0004159-14.2023.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0004159-14.2023.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PRISCILA APARECIDA DE LIMA CPF: 109.769.026-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 01h40min, na rua E, bairro Lambari, em Monte Carmelo/MG, a denunciada ofendeu a integridade física de Jéssica Melyssa da Silva Simões, o que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente. A denúncia foi recebida no dia 13/08/2025 (ID 10451015598). O réu foi citado em ID 10531848464 e apresentou resposta à acusação em ID 10541972266. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10541972266), oportunidade em que foi ouvida a vítima, 06 (seis) testemunhas e interrogada a ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia (ID 10690599348). A defesa em sede de alegações finais por memoriais, pugna pela desclassificação da conduta imputada para o crime de Lesão Corporal leve. Subsidiariamente, a absolvição da ré, ante a ocorrência da causa excludente de ilicitude de legítima defesa. Em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 10692725536). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES: A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do laudo pericial indireto, sustentando que o exame foi realizado aproximadamente dois anos após os fatos, exclusivamente com base em documentação médica, razão pela qual requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 129, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de exame pericial indireto encontra expressa previsão no ordenamento jurídico, sendo admitida quando o exame direto não é mais possível, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Nessas hipóteses, é plenamente válida a utilização de prontuários médicos, relatórios hospitalares, exames de imagem e demais documentos clínicos idôneos para a elaboração da perícia, não havendo nulidade pelo simples fato de o laudo ter sido confeccionado posteriormente aos acontecimentos. Embora o art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal estabeleça que o exame complementar para aferição da incapacidade por mais de trinta dias seja realizado após o decurso desse período, eventual inobservância do momento ideal para sua realização não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial, sobretudo quando o expert dispõe de elementos técnicos suficientes para emitir conclusão fundamentada. No caso dos autos, verifica-se que o perito oficial elaborou laudo devidamente fundamentado a partir da documentação médica produzida contemporaneamente aos fatos, indicando os elementos técnicos que embasaram suas conclusões. Eventuais insurgências da defesa quanto ao acerto das conclusões periciais dizem respeito ao valor probatório do laudo e à sua força de convencimento, matéria que será apreciada quando da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, não configurando causa de nulidade. Ressalte-se, ainda, que a alegação defensiva de inexistência de incapacidade superior a trinta dias ou de deformidade permanente, bem como a juntada de fotografias e demais elementos destinados a infirmar as conclusões do expert, constituem argumentos relacionados ao conteúdo da prova pericial e não à sua validade formal, motivo pelo qual serão oportunamente examinados por ocasião da valoração do conjunto probatório. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez da prova técnica, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, prosseguindo-se à análise do mérito da pretensão punitiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ré PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ART. 129, §1º, INCISO I E §4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10449015303 – págs. 03/09), atendimento médico (10449015304 – págs. 01/09), fotos (IDs 10449015304 – págs.18, 10449015305 – págs. 01/05 e 10449015306 – págs. 01/05, exame indireto – LC indireto (ID 10449015307 – págs. 13/16) e exame indireto – LC (ID 10449015311 – págs. 04/05), bem como pela prova oral produzida. A autoria também está comprovada, o que passo a analisar. A vítima Jéssica, disse que “na época dos fatos nunca tinha visto a ré; que nem na rede social; que os fatos ocorreram na Boate chamada Casa Nobre; que estava com a amiga Jéssica Lara e um ficante da época Vando; que se recorda de estar curtindo a festa com a sua amiga e seu ficante; que em dado momento a ré começou a encarar a gente; que a ré começou a esbarrar; que um dos esbarrões foi com tanta força que até me movi; que em dado momento a ré pegou a garrafa e arremessou na minha direção; que acertou seu rosto; que teve seus lábios partidos; que tem cicatriz no queixo; que tem mancha na testa; que quase perdeu a visão; que os cacos de vidro ficaram bem próximo ao seu olho esquerdo; que não teve motivo algum para a ré fazer isso; que nenhuma das pessoas que estavam comigo não conheciam ela; que ficou afastada das atividades laborativas; que na época se mudaria para Uberlândia; que tinha feito o acerto com a empresa; que não conseguiu se mudar; que não podia trabalhar; que não podia pegar sol; que dependia de ajuda da minha vó; que dependia de cesta de pessoas próximas; que voltou a trabalhar em setembro ou outubro; que voltou com muito custo; que tinha medo das pessoas; que as pessoas olhavam para mim; que a notícia se espalhou pela cidade; que ficou internada; que levou alguns pontos; que não fez cirurgia mas que provavelmente deve fazer para consertar o queixo que ficou bem deformado; que a pele cortou; que seu queixo ficou alto e a boca ficou um pouco torto; que foram três esbarrões; que a ré saia e voltava; que a ré ia para o banheiro e ia esbarrava; que na volta a ré também esbarrava; que não se lembra de ter bistrô; que não se recorda quanto tempo demorou para ir a delegacia; que foi pouco tempo; que não presenciou em nenhum momento a sua amiga Jéssica Lara jogar bebida na ré; que não tem conhecimento.” Outrossim, a testemunha Jéssica Lara, relatou que “estava presente no dia dos fatos; que estavam na Boate chamada Casa Nobre; que estava com a vítima e Vando; que não conhece a ré; que se recorda da ré estar um pouco a frente da gente; que a ré arremessou um copo ou uma lata no meu rosto; que se lembra da Melissa devolvendo; que ai virou tumulto; que não sabe porque a ré teria jogado o objeto; que a Jéssica comentou que a ré teria passado algumas vezes por nós; que não se recorda; que quando viu já tinha sido arremessado; que o objeto acertou sua sobrancelha; que o primeiro objeto lhe acertou; que depois virou arremessa arremessa e não contou; que não viu a vítima sendo acertada; que alguém disse que a vítima estava machucada; que estava sangrando; que quando voltou a vítima estava escorada no balcão; que acompanhou a vítima até o pronto socorro; que ajudou com os ferimentos; que a vítima teve um dia na sua casa; que ela teve o lábio superior dividido; que teve um corte no olho; que precisou fazer lavagem no olho porque tinha resíduo de cacos de vidro no olho; que estava com uma lata na mão; que não se lembra se jogou a lata para acertar ou se foi no chão para separar; que não sabe se a vítima conhecia a ré; que parece que a vítima e a mãe não davam muito certo; que na época elas já não moravam juntos; que não sabe se sua mãe entrou em contato com a ré.” Outrossim, a testemunha, Vando, disse que “presenciou os fatos; que não se recorda de quase nada; que conhecia a ré de vista; que teve uma confusão lá; que não sabe o que ocasionou a confusão; que teve uma discussão e parou; que depois parou e começou de novo; que a vítima machucou; que a vítima machucou o rosto.” A testemunha Igor Júnio, relatou que “conhece a ré da festa no Casa Nobre; que conhece a ré de vista; que não se recorda de nada; que quando aconteceu se lembra da briga; que quando virou para chamar o outro segurança para segurar a outra moça já tinha acontecido os fatos; que trabalhava lá como segurança; que quando chegou a briga não estava mais acontecendo; que a vítima no momento não estava lesionada; que não viu objetos sendo arremessados.” Ainda, a testemunha, Daniel Júnior, relatou que “se recorda; que era responsável pelo estabelecimento; que ficava na portaria; que a portaria fica de 15 a 20 metros onde os fatos ocorreram; que não sabe quem começou a briga; que na época trabalhava com 7 seguranças ou 8; que viu um líquido voando; que não sabe se foi a vítima ou a Jéssica Lara vindo até mim; que a vítima estava lesionada; que abriu a portaria por volta das 21h30 ou 22h; que a ré entrou no começo; que a ré pegou um bistrô; que aparentemente a ré não estava alcoolizada; que o bistrô é para pessoas que compram combos de bebidas para ter apoio; que se a pessoa depois quiser levar esse combo para outro bistrô não temos controle; que não se lembra de entregar o bistrô até ela.” Outrossim, a testemunha, Giliard, Policial Militar, relatou que “recorda dos fatos; que estavam no pronto socorro; que lá estavam as duas vítimas Jéssica Lara e a Jéssica Melissa; que a Jéssica Melissa apresentava lesões no rosto; que a Jéssica Lara apresentava um corte na sobrancelha; que elas alegaram que brigaram com a ré; que em determinado momento a ré teria arremessado uma garrafa no rosto da vítima causando as lesões; que pelo que elas falaram era rixa; que segundo a Jéssica Lara a ré estava encarando a vítima; que a ré esbarrou propositalmente na Jéssica Melissa; que em determinado momento a ré teria jogado a garrafa que acertou a vítima; que participou desde o momento em que foi acionado; que efetuaram a prisão da ré; que a ré relatou que de fato teria entrado em briga com a vítima; que teria dado as costas e jogado a garrafa para trás; que a garrafa teria pegado na vítima; que foi desentendimento dentro da Casa de Show.” A testemunha Bruna, relatou que “estava presente no momento dos fatos; que as meninas tava implicando demais e encarando demais a ré; que existia esbarrão das meninas; que quando a ré voltou do banheiro disse que uma das meninas empurrou ela; que as duas tacaram bebida da ré; que a ré estava com um copo Stanley e revidou; que quem iniciou as agressões foram as vítimas; que quando a ré revidou as duas foram pra cima; que foram para brigar mesmo; que a ré para se defender jogou a garrafa; que não sei se acertou as vítimas; que depois foi embora; que conhece a ré das festas; que conhece a ré por volta de 5 anos; que depois que isso aconteceu não viu mais a ré; que encontrava com a ré nas festas; que nesse dia um amigo me deixou lá; que tinha outros amigos lá também; que tinham amigos em comum; que a ré estava sozinha; que combinaram de encontrar por lá; que conversavam pelo instagram; que não participou da briga; que foi muito rápido; que não gosta de envolver briga; que nesse dia a ré não se machucou.” A ré, durante interrogatório negou os fatos, dizendo que “acertou a garrafa sim; que teve a discussão; que estava com a Bruna e uma amiga loira; que eram amigas de festa; que chegou e comprou o combo e ficaram lá; que comentou com a amiga Bruna ‘essas meninas estão me encarando, você conhece?’; que a Bruna disse não conhecer elas; que de boa; que quando foi ao banheiro uma delas me esbarrou; que quando voltou do banheiro teve novamente; que parou e perguntou o porque ela estava fazendo aquilo; que com essa pergunta a outra atrás me jogou um copo na cara com bebida; que revidou; que estava de maquiagem com cílios; que afastou para trás onde seu bistrô estava para tirar; que quando percebeu elas já estavam chegando; que o que viu pegou e jogou; que não viu se acertou em algumas delas; que nisso o povo já saiu da boate; que já saiu da boate também.” A defesa pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude consistente na legítima defesa. Todavia, a pretensão defensiva não merece acolhimento, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Embora a testemunha Bruna tenha afirmado que as vítimas iniciaram a discussão, referida versão restou isolada no conjunto probatório. As demais provas produzidas em juízo não demonstram, de forma segura, a existência de agressão injusta, atual ou iminente apta a justificar a reação da acusada, tampouco evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da legítima defesa exige prova minimamente segura da agressão injusta e da necessidade do meio empregado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a acusada lançou uma garrafa de vidro em direção às vítimas, objeto manifestamente apto a produzir lesões graves, extrapolando os limites da alegada reação defensiva. Passa-se, então, à análise das qualificadoras. No tocante à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, verifica-se que a qualificadora restou suficientemente comprovada. Embora a defesa sustente a imprestabilidade do laudo indireto, este foi confeccionado com fundamento em documentação médica produzida imediatamente após os fatos, especialmente prontuários e relatórios médicos contemporâneos às lesões, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua credibilidade técnica. Os relatórios médicos acostados aos autos registram expressamente a necessidade de a vítima permanecer por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem exposição solar, em razão da gravidade das lesões faciais sofridas, demonstrando que o tratamento demandava cuidados prolongados e incompatíveis com o exercício normal de suas atividades habituais. Corroborando tais elementos técnicos, a vítima declarou em juízo que permaneceu afastada de suas atividades, necessitou do auxílio de familiares para os atos cotidianos e somente conseguiu retornar ao trabalho entre os meses de setembro e outubro de 2023, circunstância que evidencia, com segurança, período de incapacidade muito superior aos trinta dias exigidos pelo art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Destaca-se que a expressão "ocupações habituais", prevista no tipo penal, não se restringe ao exercício de atividade laborativa remunerada, abrangendo também as atividades ordinárias da vida cotidiana. Assim, a prova oral, aliada à documentação médica contemporânea e ao laudo pericial oficial, demonstra de forma suficiente a incidência da qualificadora. Também restou comprovada a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Os relatórios médicos elaborados logo após os fatos consignam a existência de lesões faciais extensas e registram a possibilidade de sequelas estéticas permanentes. Posteriormente, o laudo pericial indireto, elaborado por perito oficial com base em toda a documentação clínica existente, concluiu pela ocorrência de deformidade permanente decorrente das lesões. Tal conclusão encontra respaldo na prova oral produzida em audiência. A vítima afirmou possuir cicatriz permanente no queixo, alteração estética da região labial, além de relatar que ainda necessita de procedimento cirúrgico corretivo em razão das sequelas deixadas pela agressão. Tais declarações mostraram-se coerentes com a documentação médica juntada aos autos e não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário. Importa salientar que a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal não exige desfiguração extrema da vítima, bastando alteração estética duradoura capaz de modificar sua aparência física de maneira relevante, circunstância evidenciada no presente caso. Dessa forma, analisado o conjunto probatório sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que restaram comprovadas, para além de qualquer dúvida razoável, tanto a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias quanto a deformidade permanente decorrente da agressão perpetrada pela acusada. Assim, impõe-se a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. A ré confessou a autoria delitiva, fazendo jus a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3.2. INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, a ré deve indenizar a vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a conduta do réu PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante à culpabilidade, tem-se que a conduta da ré é reprovável, mas normal a espécie. O ré é primária (CAC em ID 10688368248). Não há nos autos elementos que possibilitem averiguar a conduta social da ré, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Em relação a personalidade da agente, não possui formação hábil a abalizá-la e não há nos autos elementos que indiquem que seja voltado à prática de crimes. O motivo já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do delito. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis a ré. O crime gerou maiores consequências, na medida em que a vítima ficou afastada de duas ocupações habituais por mais de trinta dias. O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e ausente causa agravante. Assim em respeito ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Determino o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, em razão da pena, da gravidade do fato praticado e das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP). Concedo ao condenado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CP), e também porque, sendo o regime determinado o aberto, seria um contrassenso agir de outra maneira. Considerando que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do CP. Da mesma forma não é o caso de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ, (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data na assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 05
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PRISCILA APARECIDA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDEMIR JOSE LIMA
OAB: 137081/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0004159-14.2023.8.13.0431 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PRISCILA APARECIDA DE LIMA CPF: 109.769.026-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através do seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia contra PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 01h40min, na rua E, bairro Lambari, em Monte Carmelo/MG, a denunciada ofendeu a integridade física de Jéssica Melyssa da Silva Simões, o que resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente. A denúncia foi recebida no dia 13/08/2025 (ID 10451015598). O réu foi citado em ID 10531848464 e apresentou resposta à acusação em ID 10541972266. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10541972266), oportunidade em que foi ouvida a vítima, 06 (seis) testemunhas e interrogada a ré. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação da ré nos exatos termos da denúncia (ID 10690599348). A defesa em sede de alegações finais por memoriais, pugna pela desclassificação da conduta imputada para o crime de Lesão Corporal leve. Subsidiariamente, a absolvição da ré, ante a ocorrência da causa excludente de ilicitude de legítima defesa. Em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal, com regime inicial aberto e a concessão de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direito (ID 10692725536). É o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES: A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade do laudo pericial indireto, sustentando que o exame foi realizado aproximadamente dois anos após os fatos, exclusivamente com base em documentação médica, razão pela qual requer o afastamento das qualificadoras previstas no art. 129, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso IV, do Código Penal, com a consequente desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal leve. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a realização de exame pericial indireto encontra expressa previsão no ordenamento jurídico, sendo admitida quando o exame direto não é mais possível, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. Nessas hipóteses, é plenamente válida a utilização de prontuários médicos, relatórios hospitalares, exames de imagem e demais documentos clínicos idôneos para a elaboração da perícia, não havendo nulidade pelo simples fato de o laudo ter sido confeccionado posteriormente aos acontecimentos. Embora o art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal estabeleça que o exame complementar para aferição da incapacidade por mais de trinta dias seja realizado após o decurso desse período, eventual inobservância do momento ideal para sua realização não acarreta, por si só, a nulidade da prova pericial, sobretudo quando o expert dispõe de elementos técnicos suficientes para emitir conclusão fundamentada. No caso dos autos, verifica-se que o perito oficial elaborou laudo devidamente fundamentado a partir da documentação médica produzida contemporaneamente aos fatos, indicando os elementos técnicos que embasaram suas conclusões. Eventuais insurgências da defesa quanto ao acerto das conclusões periciais dizem respeito ao valor probatório do laudo e à sua força de convencimento, matéria que será apreciada quando da análise do mérito, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, não configurando causa de nulidade. Ressalte-se, ainda, que a alegação defensiva de inexistência de incapacidade superior a trinta dias ou de deformidade permanente, bem como a juntada de fotografias e demais elementos destinados a infirmar as conclusões do expert, constituem argumentos relacionados ao conteúdo da prova pericial e não à sua validade formal, motivo pelo qual serão oportunamente examinados por ocasião da valoração do conjunto probatório. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa ou qualquer irregularidade apta a comprometer a higidez da prova técnica, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, prosseguindo-se à análise do mérito da pretensão punitiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares a serem apreciadas, nem nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada de ofício, além de não ter implementado nenhum prazo prescricional. Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a ré PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. 3.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE E GRAVÍSSIMA (ART. 129, §1º, INCISO I E §4º, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL): A materialidade do fato narrado na denúncia está comprovada pelo boletim de ocorrência (ID 10449015303 – págs. 03/09), atendimento médico (10449015304 – págs. 01/09), fotos (IDs 10449015304 – págs.18, 10449015305 – págs. 01/05 e 10449015306 – págs. 01/05, exame indireto – LC indireto (ID 10449015307 – págs. 13/16) e exame indireto – LC (ID 10449015311 – págs. 04/05), bem como pela prova oral produzida. A autoria também está comprovada, o que passo a analisar. A vítima Jéssica, disse que “na época dos fatos nunca tinha visto a ré; que nem na rede social; que os fatos ocorreram na Boate chamada Casa Nobre; que estava com a amiga Jéssica Lara e um ficante da época Vando; que se recorda de estar curtindo a festa com a sua amiga e seu ficante; que em dado momento a ré começou a encarar a gente; que a ré começou a esbarrar; que um dos esbarrões foi com tanta força que até me movi; que em dado momento a ré pegou a garrafa e arremessou na minha direção; que acertou seu rosto; que teve seus lábios partidos; que tem cicatriz no queixo; que tem mancha na testa; que quase perdeu a visão; que os cacos de vidro ficaram bem próximo ao seu olho esquerdo; que não teve motivo algum para a ré fazer isso; que nenhuma das pessoas que estavam comigo não conheciam ela; que ficou afastada das atividades laborativas; que na época se mudaria para Uberlândia; que tinha feito o acerto com a empresa; que não conseguiu se mudar; que não podia trabalhar; que não podia pegar sol; que dependia de ajuda da minha vó; que dependia de cesta de pessoas próximas; que voltou a trabalhar em setembro ou outubro; que voltou com muito custo; que tinha medo das pessoas; que as pessoas olhavam para mim; que a notícia se espalhou pela cidade; que ficou internada; que levou alguns pontos; que não fez cirurgia mas que provavelmente deve fazer para consertar o queixo que ficou bem deformado; que a pele cortou; que seu queixo ficou alto e a boca ficou um pouco torto; que foram três esbarrões; que a ré saia e voltava; que a ré ia para o banheiro e ia esbarrava; que na volta a ré também esbarrava; que não se lembra de ter bistrô; que não se recorda quanto tempo demorou para ir a delegacia; que foi pouco tempo; que não presenciou em nenhum momento a sua amiga Jéssica Lara jogar bebida na ré; que não tem conhecimento.” Outrossim, a testemunha Jéssica Lara, relatou que “estava presente no dia dos fatos; que estavam na Boate chamada Casa Nobre; que estava com a vítima e Vando; que não conhece a ré; que se recorda da ré estar um pouco a frente da gente; que a ré arremessou um copo ou uma lata no meu rosto; que se lembra da Melissa devolvendo; que ai virou tumulto; que não sabe porque a ré teria jogado o objeto; que a Jéssica comentou que a ré teria passado algumas vezes por nós; que não se recorda; que quando viu já tinha sido arremessado; que o objeto acertou sua sobrancelha; que o primeiro objeto lhe acertou; que depois virou arremessa arremessa e não contou; que não viu a vítima sendo acertada; que alguém disse que a vítima estava machucada; que estava sangrando; que quando voltou a vítima estava escorada no balcão; que acompanhou a vítima até o pronto socorro; que ajudou com os ferimentos; que a vítima teve um dia na sua casa; que ela teve o lábio superior dividido; que teve um corte no olho; que precisou fazer lavagem no olho porque tinha resíduo de cacos de vidro no olho; que estava com uma lata na mão; que não se lembra se jogou a lata para acertar ou se foi no chão para separar; que não sabe se a vítima conhecia a ré; que parece que a vítima e a mãe não davam muito certo; que na época elas já não moravam juntos; que não sabe se sua mãe entrou em contato com a ré.” Outrossim, a testemunha, Vando, disse que “presenciou os fatos; que não se recorda de quase nada; que conhecia a ré de vista; que teve uma confusão lá; que não sabe o que ocasionou a confusão; que teve uma discussão e parou; que depois parou e começou de novo; que a vítima machucou; que a vítima machucou o rosto.” A testemunha Igor Júnio, relatou que “conhece a ré da festa no Casa Nobre; que conhece a ré de vista; que não se recorda de nada; que quando aconteceu se lembra da briga; que quando virou para chamar o outro segurança para segurar a outra moça já tinha acontecido os fatos; que trabalhava lá como segurança; que quando chegou a briga não estava mais acontecendo; que a vítima no momento não estava lesionada; que não viu objetos sendo arremessados.” Ainda, a testemunha, Daniel Júnior, relatou que “se recorda; que era responsável pelo estabelecimento; que ficava na portaria; que a portaria fica de 15 a 20 metros onde os fatos ocorreram; que não sabe quem começou a briga; que na época trabalhava com 7 seguranças ou 8; que viu um líquido voando; que não sabe se foi a vítima ou a Jéssica Lara vindo até mim; que a vítima estava lesionada; que abriu a portaria por volta das 21h30 ou 22h; que a ré entrou no começo; que a ré pegou um bistrô; que aparentemente a ré não estava alcoolizada; que o bistrô é para pessoas que compram combos de bebidas para ter apoio; que se a pessoa depois quiser levar esse combo para outro bistrô não temos controle; que não se lembra de entregar o bistrô até ela.” Outrossim, a testemunha, Giliard, Policial Militar, relatou que “recorda dos fatos; que estavam no pronto socorro; que lá estavam as duas vítimas Jéssica Lara e a Jéssica Melissa; que a Jéssica Melissa apresentava lesões no rosto; que a Jéssica Lara apresentava um corte na sobrancelha; que elas alegaram que brigaram com a ré; que em determinado momento a ré teria arremessado uma garrafa no rosto da vítima causando as lesões; que pelo que elas falaram era rixa; que segundo a Jéssica Lara a ré estava encarando a vítima; que a ré esbarrou propositalmente na Jéssica Melissa; que em determinado momento a ré teria jogado a garrafa que acertou a vítima; que participou desde o momento em que foi acionado; que efetuaram a prisão da ré; que a ré relatou que de fato teria entrado em briga com a vítima; que teria dado as costas e jogado a garrafa para trás; que a garrafa teria pegado na vítima; que foi desentendimento dentro da Casa de Show.” A testemunha Bruna, relatou que “estava presente no momento dos fatos; que as meninas tava implicando demais e encarando demais a ré; que existia esbarrão das meninas; que quando a ré voltou do banheiro disse que uma das meninas empurrou ela; que as duas tacaram bebida da ré; que a ré estava com um copo Stanley e revidou; que quem iniciou as agressões foram as vítimas; que quando a ré revidou as duas foram pra cima; que foram para brigar mesmo; que a ré para se defender jogou a garrafa; que não sei se acertou as vítimas; que depois foi embora; que conhece a ré das festas; que conhece a ré por volta de 5 anos; que depois que isso aconteceu não viu mais a ré; que encontrava com a ré nas festas; que nesse dia um amigo me deixou lá; que tinha outros amigos lá também; que tinham amigos em comum; que a ré estava sozinha; que combinaram de encontrar por lá; que conversavam pelo instagram; que não participou da briga; que foi muito rápido; que não gosta de envolver briga; que nesse dia a ré não se machucou.” A ré, durante interrogatório negou os fatos, dizendo que “acertou a garrafa sim; que teve a discussão; que estava com a Bruna e uma amiga loira; que eram amigas de festa; que chegou e comprou o combo e ficaram lá; que comentou com a amiga Bruna ‘essas meninas estão me encarando, você conhece?’; que a Bruna disse não conhecer elas; que de boa; que quando foi ao banheiro uma delas me esbarrou; que quando voltou do banheiro teve novamente; que parou e perguntou o porque ela estava fazendo aquilo; que com essa pergunta a outra atrás me jogou um copo na cara com bebida; que revidou; que estava de maquiagem com cílios; que afastou para trás onde seu bistrô estava para tirar; que quando percebeu elas já estavam chegando; que o que viu pegou e jogou; que não viu se acertou em algumas delas; que nisso o povo já saiu da boate; que já saiu da boate também.” A defesa pugna pelo reconhecimento da excludente de ilicitude consistente na legítima defesa. Todavia, a pretensão defensiva não merece acolhimento, porquanto os elementos probatórios constantes dos autos não evidenciam a presença dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Embora a testemunha Bruna tenha afirmado que as vítimas iniciaram a discussão, referida versão restou isolada no conjunto probatório. As demais provas produzidas em juízo não demonstram, de forma segura, a existência de agressão injusta, atual ou iminente apta a justificar a reação da acusada, tampouco evidenciam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Cumpre ressaltar que o reconhecimento da legítima defesa exige prova minimamente segura da agressão injusta e da necessidade do meio empregado, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a acusada lançou uma garrafa de vidro em direção às vítimas, objeto manifestamente apto a produzir lesões graves, extrapolando os limites da alegada reação defensiva. Passa-se, então, à análise das qualificadoras. No tocante à incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, verifica-se que a qualificadora restou suficientemente comprovada. Embora a defesa sustente a imprestabilidade do laudo indireto, este foi confeccionado com fundamento em documentação médica produzida imediatamente após os fatos, especialmente prontuários e relatórios médicos contemporâneos às lesões, inexistindo qualquer elemento que comprometa sua credibilidade técnica. Os relatórios médicos acostados aos autos registram expressamente a necessidade de a vítima permanecer por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias sem exposição solar, em razão da gravidade das lesões faciais sofridas, demonstrando que o tratamento demandava cuidados prolongados e incompatíveis com o exercício normal de suas atividades habituais. Corroborando tais elementos técnicos, a vítima declarou em juízo que permaneceu afastada de suas atividades, necessitou do auxílio de familiares para os atos cotidianos e somente conseguiu retornar ao trabalho entre os meses de setembro e outubro de 2023, circunstância que evidencia, com segurança, período de incapacidade muito superior aos trinta dias exigidos pelo art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Destaca-se que a expressão "ocupações habituais", prevista no tipo penal, não se restringe ao exercício de atividade laborativa remunerada, abrangendo também as atividades ordinárias da vida cotidiana. Assim, a prova oral, aliada à documentação médica contemporânea e ao laudo pericial oficial, demonstra de forma suficiente a incidência da qualificadora. Também restou comprovada a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Os relatórios médicos elaborados logo após os fatos consignam a existência de lesões faciais extensas e registram a possibilidade de sequelas estéticas permanentes. Posteriormente, o laudo pericial indireto, elaborado por perito oficial com base em toda a documentação clínica existente, concluiu pela ocorrência de deformidade permanente decorrente das lesões. Tal conclusão encontra respaldo na prova oral produzida em audiência. A vítima afirmou possuir cicatriz permanente no queixo, alteração estética da região labial, além de relatar que ainda necessita de procedimento cirúrgico corretivo em razão das sequelas deixadas pela agressão. Tais declarações mostraram-se coerentes com a documentação médica juntada aos autos e não foram infirmadas por prova técnica em sentido contrário. Importa salientar que a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal não exige desfiguração extrema da vítima, bastando alteração estética duradoura capaz de modificar sua aparência física de maneira relevante, circunstância evidenciada no presente caso. Dessa forma, analisado o conjunto probatório sob o crivo do contraditório judicial, verifica-se que restaram comprovadas, para além de qualquer dúvida razoável, tanto a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias quanto a deformidade permanente decorrente da agressão perpetrada pela acusada. Assim, impõe-se a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. A ré confessou a autoria delitiva, fazendo jus a atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. 3.2. INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público e o dano, nesse caso, tem natureza in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.643.051-MS. Assim, a ré deve indenizar a vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a conduta do réu PRISCILA APARECIDA DE LIMA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I e §2º, inciso IV, do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria da pena, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, no tocante à culpabilidade, tem-se que a conduta da ré é reprovável, mas normal a espécie. O ré é primária (CAC em ID 10688368248). Não há nos autos elementos que possibilitem averiguar a conduta social da ré, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Em relação a personalidade da agente, não possui formação hábil a abalizá-la e não há nos autos elementos que indiquem que seja voltado à prática de crimes. O motivo já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica do delito. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis a ré. O crime gerou maiores consequências, na medida em que a vítima ficou afastada de duas ocupações habituais por mais de trinta dias. O comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo todas favoráveis, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e ausente causa agravante. Assim em respeito ao entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Determino o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, em razão da pena, da gravidade do fato praticado e das circunstâncias judiciais (art. 59, III, c/c o art. 33, § 2º, alínea c, ambos do CP). Concedo ao condenado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CP), e também porque, sendo o regime determinado o aberto, seria um contrassenso agir de outra maneira. Considerando que o crime foi praticado com violência contra a pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do CP. Da mesma forma não é o caso de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista a quantidade de pena aplicada. Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804 do CPP). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências: (a) expeça-se ofício ao TRE/MG, para fins do art. 15, inciso III, da CF; (b) expeça-se CDJ, (c) insira-se o nome do réu no rol dos culpados e (d) expeça-se guia de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Carmelo, data na assinatura eletrônica. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 05