Detalhe do processo

0004158-81.2021.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004158-81.2021.4.03.6325 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: MARIA DE FIGUEIREDO PORFIRIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para “condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 13.281,96 (Ids. 563940007 e 576340016) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.”. A CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz a ocorrência de julgamento extra petita, em razão de o perito ter elencado danos que não constam no parecer técnico juntado com a petição inicial. Ressalta que a condenação em valor diverso ou superior ao pleiteado, bem como a inclusão de danos não postulados na exordial, afronta expressamente o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, afirma que: Somente devem ser considerados vícios de construção aqueles comprovadamente decorrentes de deficiência no projeto, falha na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados, que afetem o uso e a finalidade do imóvel. Já os vícios de pequena monta não comprometem a habitabilidade, nem representam risco à estabilidade ou solidez, afastando, por si só, qualquer pretensão de indenização moral. (...) Assim, quanto a vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve recair sobre a construtora e os responsáveis técnicos. (...) Dessa forma, não cabe à CAIXA ser responsabilizada permanentemente pela conservação do edifício, cabendo ao condômino o dever de zelar pelo imóvel. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, reformando-se a sentença. (...) Dessa forma, eventual condenação deve ser readequada aos limites do pedido inicial, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando princípios fundamentais do direito civil e processual civil. Por consequência, requer-se que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado seja reduzido para patamar compatível com o pedido inicial, respeitando-se os limites legais e contratuais da demanda. Por fim, na hipótese remota de manutenção da condenação, caso a CAIXA seja responsabilizada pelos danos materiais, esta deve ser convertida em obrigação de fazer, voltada à regularização da obra e da edificação, em consonância com a finalidade real da demanda, evitando enriquecimento sem causa da parte recorrida e desvirtuamento do objeto da ação. (...) No que tange à eventual inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no orçamento pericial, impõe-se sua expressa exclusão do valor da indenização arbitrada. (...) Assim, requer-se a exclusão do BDI do montante arbitrado a título de indenização, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento indevido. Requer: (I) Seja reformada a sentença, acolhendo as preliminares arguidas neste recurso, julgando extinta a ação sem resolução do mérito; (II) Subsidiariamente, caso entenda-se pela manutenção do julgamento do mérito, seja o presente recurso inominado CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para reformar a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais em sua totalidade; (III) Em última hipótese, no mais remoto entendimento de que a sentença deve ser mantida julgando a causa procedente, requer seja reformada para que a indenização por dano material seja minorada, em observância aos itens e valores atribuídos na inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, a 10ª Turma Recursal, conforme o precedente do processo 0004291-54.2019.4.03.6306, de Relatoria do Dr. Caio Moysés de Lima, julgado em 31/01/2020, assim decidiu: “Ora, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, cabe ao ente público apresentar ao Juizado Especial Federal todos os documentos que estejam em seu poder até a data da realização da audiência de instrução e julgamento (ou do término do prazo concedido para oferta de contestação), independentemente de intimação. Ainda que tal obrigação possa ser também atribuída à parte autora pelo juízo, no interesse da celeridade e da economia processual, tal só deve ocorrer nos casos em que a alternativa se mostrar efetivamente mais fácil que a regra legal. Do contrário, o que deveria acelerar o andamento do processo torna-se obstáculo à prestação jurisdicional. No presente caso, a autora não demonstrou qualquer resistência à determinação judicial. Apenas ponderou que não tinha o contrato em mãos e que já havia tentado obter o documento diversas vezes perante a CEF, sem sucesso. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer dificuldade para a CEF em cumprir a obrigação. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pertinência subjetiva depende do papel desempenhado pela CEF nos casos envolvendo empreendimentos imobiliários. Quando a CEF atua como agente financeiro, não há pertinência subjetiva quanto aos danos produzidos à obra financiada; há, todavia, pertinência subjetiva quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais relacionadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda. Neste sentido: (...) Assim, levando em conta o precedente acima, o caso concreto parece admitir, em tese, a responsabilização da CEF, já que a referida ré atua no Programa Minha Casa Minha Vida como promotora de política pública de concessão de moradias para pessoas de baixa renda (cf. art. 3º, § 5º, e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009). Em relação à individualização do pedido, observo que a semelhança dos laudos apresentados em várias ações não constitui óbice à propositura da ação. Com efeito, os vícios de construção alegados na inicial teriam afetado, em tese, o empreendimento como um todo, o que explica a semelhança dos laudos, mas não impede a individualização dos danos produzidos às unidades. Assim, entendo possível o julgamento do mérito. Todavia, o caso não comporta julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia envolve questão de fato e não houve ainda a abertura da instrução processual”. (destacamos) Assim, sendo a CEF a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar. Outrossim, sobre os prazos decadencial e prescricional, em que pese entendimento contrário desta 10ª Turma Recursal, observo que a controvérsia foi submetida à apreciação da E. TNU, que, ao julgar o Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP), firmou entendimento diverso acerca da matéria, o qual passo a adotar, estabelecendo que: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” No caso dos autos, verifica-se que o “Habite-se” do imóvel da parte autora foi emitido em 12/06/2016 (fl. 2 do evento 52). Ademais, os vícios construtivos alegados pela parte autora foram constatados entre março e abril de 2021 (fls. 23/51 do evento 2), ou seja, menos de cinco anos após a entrega do imóvel. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que os vícios construtivos apontados se manifestaram dentro do prazo de garantia quinquenal contado da entrega do imóvel. Desse modo, rejeito tal preliminar, à luz da tese firmada pela TNU no Tema 366. No mais, a preliminar de julgamento extra petita confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito em si. Com relação aos danos materiais causados à parte autora em virtude de defeitos estruturais, o laudo pericial apresentado (evento 48) assim concluiu: (...) 5. Há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos constatados? Em caso positivo, por qual período estimado? R. Sim. (...) 4. Quais são as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? R. 1. Problema no sistema de esgoto (forro de PVC); 2. Desplacamento geral dos pisos; 3. Desplacamento do azulejo; 4. Trinca na laje percorrendo o eletroduto; 5. Trinca vertical na parede. (...) 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. R. Vícios Construtivos. (...) 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que "os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção"). R. Os problemas existem desde a entrega do imóvel. Não foi comprovado realização de manutenção na unidade privativa. Os vícios construtivos identificados não possuem nexo causal com ausência de manutenção. (...) 11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? R. Depende da qualidade da mão de obra e do material utilizado, bem como, do profissional legalmente habilitado que deverá acompanhar a reforma e emitir uma ART se responsabilizando pela reforma. (...) 11) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. O perito ratificou suas conclusões em sede de esclarecimentos (evento 56), como segue: 1. Queira o Sr. Perito informar o estado do rejuntamento cerâmico. R. As condições do piso cerâmico e dos azulejos constam registradas no item 7.1 do Laudo Pericial. Verificou-se, durante a vistoria, que em alguns pontos havia rejuntamento e, em outros, ausência de rejunte. (...) 4. Queira o Sr. Perito apresentar os/as argumentos/justificativas que o levaram a afirmar que os danos classificados como vícios construtivos são decorrentes de falha executiva. R. A conclusão pericial decorre dos achados verificados in loco, em conjunto com a natureza dos danos constatados, os quais se mostraram compatíveis com deficiência executiva dos serviços, e não com desgaste natural pelo uso. A fundamentação técnica e os elementos observados encontram-se descritos nos itens 7.1; 10 e 11 do Laudo Pericial; . (...) 9. Queira o Sr. Perito informar se problemas apontados como fissuras em alvenaria são extra petita (não reclamados pela parte autora na Petição Inicial). R. Não houve, no Laudo Pericial, apontamento de fissuras em alvenaria. Favor reportar-se ao item 7 do Laudo. 10.Queira o Sr. Perito informar o motivo de ter verificado e apontado como vício construtivo um dano EXTRA PETITA. R. Reitera-se a resposta ao quesito anterior, uma vez que o Laudo Pericial não apontou dano dessa natureza. Além disso, o jurisperito esclareceu de forma técnica e objetiva os vícios construtivos existentes no imóvel periciado, o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte ré no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert” acerca dos vícios construtivos constatados. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Conclui-se, portanto, que restou comprovada a existência de anomalias (pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento), de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, devidamente elencadas no laudo pericial. Assim, não assiste razão à CEF quanto à alegação de julgamento extra petita por constatação de danos não elencados na exordial, visto que referidos vícios construtivos integraram os pedidos formulados na petição inicial, bem como constaram no laudo de vistoria preliminar apresentado pela parte autora (fls. 2, 4 e 28/51 do evento 2). Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 13.281,96 (fl. 11 do evento 48). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 10.083,61, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 4, 13 e 28/51 do evento 2). Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. Por fim, no que tange ao dano moral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), a TNU firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso concreto, verifico que o perito indicou a necessidade de desocupação do imóvel, sendo que os problemas encontrados não são apenas pontuais, mas gerais. Dessa forma, foi identificada circunstância excepcional que evidencia abalo emocional e/ou moral, de modo que há razão para a condenação em danos morais, nos termos dos precedentes acima citados, não assistindo razão à CEF neste tocante. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso da parte ré para fixar a indenização por danos materiais em R$ 10.083,61. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA DE FIGUEIREDO PORFIRIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004158-81.2021.4.03.6325 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: MARIA DE FIGUEIREDO PORFIRIO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção. Em sentença, o juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para “condenar a Caixa Econômica Federal a indenizar os danos materiais quantificados pelo perito judicial em R$ 13.281,96 (Ids. 563940007 e 576340016) e a compensar os danos morais ora fixados em R$ 7.000,00.”. A CEF interpôs recurso, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Aduz a ocorrência de julgamento extra petita, em razão de o perito ter elencado danos que não constam no parecer técnico juntado com a petição inicial. Ressalta que a condenação em valor diverso ou superior ao pleiteado, bem como a inclusão de danos não postulados na exordial, afronta expressamente o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, afirma que: Somente devem ser considerados vícios de construção aqueles comprovadamente decorrentes de deficiência no projeto, falha na execução da obra ou na qualidade dos materiais empregados, que afetem o uso e a finalidade do imóvel. Já os vícios de pequena monta não comprometem a habitabilidade, nem representam risco à estabilidade ou solidez, afastando, por si só, qualquer pretensão de indenização moral. (...) Assim, quanto a vícios construtivos ou de pequena monta, a responsabilidade deve recair sobre a construtora e os responsáveis técnicos. (...) Dessa forma, não cabe à CAIXA ser responsabilizada permanentemente pela conservação do edifício, cabendo ao condômino o dever de zelar pelo imóvel. O pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente, reformando-se a sentença. (...) Dessa forma, eventual condenação deve ser readequada aos limites do pedido inicial, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando princípios fundamentais do direito civil e processual civil. Por consequência, requer-se que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado seja reduzido para patamar compatível com o pedido inicial, respeitando-se os limites legais e contratuais da demanda. Por fim, na hipótese remota de manutenção da condenação, caso a CAIXA seja responsabilizada pelos danos materiais, esta deve ser convertida em obrigação de fazer, voltada à regularização da obra e da edificação, em consonância com a finalidade real da demanda, evitando enriquecimento sem causa da parte recorrida e desvirtuamento do objeto da ação. (...) No que tange à eventual inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no orçamento pericial, impõe-se sua expressa exclusão do valor da indenização arbitrada. (...) Assim, requer-se a exclusão do BDI do montante arbitrado a título de indenização, sob pena de violação ao princípio da reparação integral e à vedação ao enriquecimento indevido. Requer: (I) Seja reformada a sentença, acolhendo as preliminares arguidas neste recurso, julgando extinta a ação sem resolução do mérito; (II) Subsidiariamente, caso entenda-se pela manutenção do julgamento do mérito, seja o presente recurso inominado CONHECIDO e, no mérito, PROVIDO, para reformar a r. sentença e JULGAR IMPROCEDENTE todos os pedidos autorais em sua totalidade; (III) Em última hipótese, no mais remoto entendimento de que a sentença deve ser mantida julgando a causa procedente, requer seja reformada para que a indenização por dano material seja minorada, em observância aos itens e valores atribuídos na inicial. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. De início, no que toca à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CEF, a 10ª Turma Recursal, conforme o precedente do processo 0004291-54.2019.4.03.6306, de Relatoria do Dr. Caio Moysés de Lima, julgado em 31/01/2020, assim decidiu: “Ora, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, cabe ao ente público apresentar ao Juizado Especial Federal todos os documentos que estejam em seu poder até a data da realização da audiência de instrução e julgamento (ou do término do prazo concedido para oferta de contestação), independentemente de intimação. Ainda que tal obrigação possa ser também atribuída à parte autora pelo juízo, no interesse da celeridade e da economia processual, tal só deve ocorrer nos casos em que a alternativa se mostrar efetivamente mais fácil que a regra legal. Do contrário, o que deveria acelerar o andamento do processo torna-se obstáculo à prestação jurisdicional. No presente caso, a autora não demonstrou qualquer resistência à determinação judicial. Apenas ponderou que não tinha o contrato em mãos e que já havia tentado obter o documento diversas vezes perante a CEF, sem sucesso. Não se vislumbra, por outro lado, qualquer dificuldade para a CEF em cumprir a obrigação. No que toca à legitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pertinência subjetiva depende do papel desempenhado pela CEF nos casos envolvendo empreendimentos imobiliários. Quando a CEF atua como agente financeiro, não há pertinência subjetiva quanto aos danos produzidos à obra financiada; há, todavia, pertinência subjetiva quando a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais relacionadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda. Neste sentido: (...) Assim, levando em conta o precedente acima, o caso concreto parece admitir, em tese, a responsabilização da CEF, já que a referida ré atua no Programa Minha Casa Minha Vida como promotora de política pública de concessão de moradias para pessoas de baixa renda (cf. art. 3º, § 5º, e art. 9º, da Lei nº 11.977/2009). Em relação à individualização do pedido, observo que a semelhança dos laudos apresentados em várias ações não constitui óbice à propositura da ação. Com efeito, os vícios de construção alegados na inicial teriam afetado, em tese, o empreendimento como um todo, o que explica a semelhança dos laudos, mas não impede a individualização dos danos produzidos às unidades. Assim, entendo possível o julgamento do mérito. Todavia, o caso não comporta julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia envolve questão de fato e não houve ainda a abertura da instrução processual”. (destacamos) Assim, sendo a CEF a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar. Outrossim, sobre os prazos decadencial e prescricional, em que pese entendimento contrário desta 10ª Turma Recursal, observo que a controvérsia foi submetida à apreciação da E. TNU, que, ao julgar o Tema 366 (PEDILEF 0004015-92.2021.4.03.6325/SP), firmou entendimento diverso acerca da matéria, o qual passo a adotar, estabelecendo que: “O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.” No caso dos autos, verifica-se que o “Habite-se” do imóvel da parte autora foi emitido em 12/06/2016 (fl. 2 do evento 52). Ademais, os vícios construtivos alegados pela parte autora foram constatados entre março e abril de 2021 (fls. 23/51 do evento 2), ou seja, menos de cinco anos após a entrega do imóvel. Assim, os elementos constantes dos autos demonstram que os vícios construtivos apontados se manifestaram dentro do prazo de garantia quinquenal contado da entrega do imóvel. Desse modo, rejeito tal preliminar, à luz da tese firmada pela TNU no Tema 366. No mais, a preliminar de julgamento extra petita confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito em si. Com relação aos danos materiais causados à parte autora em virtude de defeitos estruturais, o laudo pericial apresentado (evento 48) assim concluiu: (...) 5. Há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das obras de reparação dos danos constatados? Em caso positivo, por qual período estimado? R. Sim. (...) 4. Quais são as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial? R. 1. Problema no sistema de esgoto (forro de PVC); 2. Desplacamento geral dos pisos; 3. Desplacamento do azulejo; 4. Trinca na laje percorrendo o eletroduto; 5. Trinca vertical na parede. (...) 6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas. R. Vícios Construtivos. (...) 8. Na hipótese de terem sido constatados os vícios de construção alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões das respectivas NBRs aplicáveis à época da construção do imóvel, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel. Observação: Citar a NBR aplicável à época da construção do imóvel (a exemplo da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5.674 e NBR 14.037, que estabelecem que "os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção"). R. Os problemas existem desde a entrega do imóvel. Não foi comprovado realização de manutenção na unidade privativa. Os vícios construtivos identificados não possuem nexo causal com ausência de manutenção. (...) 11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência? R. Depende da qualidade da mão de obra e do material utilizado, bem como, do profissional legalmente habilitado que deverá acompanhar a reforma e emitir uma ART se responsabilizando pela reforma. (...) 11) Conclusão Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, não há dúvidas que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência/falha de projeto, ou seja, vícios construtivos. O perito ratificou suas conclusões em sede de esclarecimentos (evento 56), como segue: 1. Queira o Sr. Perito informar o estado do rejuntamento cerâmico. R. As condições do piso cerâmico e dos azulejos constam registradas no item 7.1 do Laudo Pericial. Verificou-se, durante a vistoria, que em alguns pontos havia rejuntamento e, em outros, ausência de rejunte. (...) 4. Queira o Sr. Perito apresentar os/as argumentos/justificativas que o levaram a afirmar que os danos classificados como vícios construtivos são decorrentes de falha executiva. R. A conclusão pericial decorre dos achados verificados in loco, em conjunto com a natureza dos danos constatados, os quais se mostraram compatíveis com deficiência executiva dos serviços, e não com desgaste natural pelo uso. A fundamentação técnica e os elementos observados encontram-se descritos nos itens 7.1; 10 e 11 do Laudo Pericial; . (...) 9. Queira o Sr. Perito informar se problemas apontados como fissuras em alvenaria são extra petita (não reclamados pela parte autora na Petição Inicial). R. Não houve, no Laudo Pericial, apontamento de fissuras em alvenaria. Favor reportar-se ao item 7 do Laudo. 10.Queira o Sr. Perito informar o motivo de ter verificado e apontado como vício construtivo um dano EXTRA PETITA. R. Reitera-se a resposta ao quesito anterior, uma vez que o Laudo Pericial não apontou dano dessa natureza. Além disso, o jurisperito esclareceu de forma técnica e objetiva os vícios construtivos existentes no imóvel periciado, o que é corroborado pelas fotografias anexadas ao laudo. Mesmo que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte ré no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert” acerca dos vícios construtivos constatados. Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio. Conclui-se, portanto, que restou comprovada a existência de anomalias (pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento), de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, devidamente elencadas no laudo pericial. Assim, não assiste razão à CEF quanto à alegação de julgamento extra petita por constatação de danos não elencados na exordial, visto que referidos vícios construtivos integraram os pedidos formulados na petição inicial, bem como constaram no laudo de vistoria preliminar apresentado pela parte autora (fls. 2, 4 e 28/51 do evento 2). Entretanto, com relação ao valor referente aos danos materiais, o jurisperito elaborou orçamento para as correções dos vícios de construção, compreendendo o valor da mão de obra e material, que totalizou R$ 13.281,96 (fl. 11 do evento 48). Contudo, a parte autora pleiteou na exordial o ressarcimento do valor de R$ 10.083,61, conforme apurado em laudo de vistoria preliminar por ela apresentado (fls. 4, 13 e 28/51 do evento 2). Dessa forma, em observância ao princípio da adstrição/congruência, o montante a ser ressarcido deve ser aquele da inicial, assistindo razão à CEF neste tocante. Por fim, no que tange ao dano moral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018), a TNU firmou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004907-76.2018.4.04.7202, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.) No caso concreto, verifico que o perito indicou a necessidade de desocupação do imóvel, sendo que os problemas encontrados não são apenas pontuais, mas gerais. Dessa forma, foi identificada circunstância excepcional que evidencia abalo emocional e/ou moral, de modo que há razão para a condenação em danos morais, nos termos dos precedentes acima citados, não assistindo razão à CEF neste tocante. Por fim, o julgado amolda-se aos entendimentos pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou parcial provimento ao recurso da parte ré para fixar a indenização por danos materiais em R$ 10.083,61. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal