Detalhe do processo

0004158-02.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaratuba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004158-02.2026.8.16.0088 Processo: 0004158-02.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): WILSON FERREIRA Requerido(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA 1. Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por WILSON FERREIRA em face de MARIA DE LOURDES FERREIRA. Parecer do Ministério Público, favorável a liminar, no mov. 14.1. É o relato necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 749, parágrafo único, do CPC, a nomeação de curador provisório antes da citação e da entrevista pessoal do interditando é medida excepcional, que pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos médicos acostados (mov. 1.5) demonstram, de fato, quadro de declínio cognitivo compatível com Demência na Doença de Alzheimer, evidenciado pelos escores obtidos no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM = 8/30) e na Escala Clinical Dementia Rating (CDR = 2). Tais elementos, todavia, dizem respeito primordialmente à avaliação clínica-cognitiva da paciente, voltada à indicação e ao acompanhamento do tratamento medicamentoso, não se revestindo, por ora, de conclusão quanto à efetiva impossibilidade de a requerida praticar os atos da vida civil. A curatela constitui medida excepcional. A ausência, nos autos, de manifestação médica que correlacione especificamente o quadro clínico apresentado à impossibilidade de manifestação de vontade para os atos civis pretendidos impede, neste juízo de cognição sumária, a formação segura do convencimento quanto à probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova análise após a realização da entrevista pessoal e da perícia médica. 3. Designo o dia 05.08.2026, às 15h30, para entrevista do(a) interditando(a). Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou tem sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Assim, as partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. Aos não residentes em Guaratuba, é facultado o comparecimento presencial ou acesso virtual. Se aqueles residentes fora da Comarca (inclusive seus advogados e testemunhas), tiverem interesse na participação virtual, deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram e dos aqui residentes. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. 4. Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de Defensor Público. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor da parte autora. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. Ainda, promova pesquisa patrimonial, em nome do requerido, junto nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Sem prejuízo, consulte-se ao PREVJUD para que obter informações dos proventos/benefícios /aposentadorias existentes em nome do interditando. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WILSON FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAYMON DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 184234/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004158-02.2026.8.16.0088 Processo: 0004158-02.2026.8.16.0088 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): WILSON FERREIRA Requerido(s): MARIA DE LOURDES FERREIRA 1. Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por WILSON FERREIRA em face de MARIA DE LOURDES FERREIRA. Parecer do Ministério Público, favorável a liminar, no mov. 14.1. É o relato necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 749, parágrafo único, do CPC, a nomeação de curador provisório antes da citação e da entrevista pessoal do interditando é medida excepcional, que pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os documentos médicos acostados (mov. 1.5) demonstram, de fato, quadro de declínio cognitivo compatível com Demência na Doença de Alzheimer, evidenciado pelos escores obtidos no Mini-Exame do Estado Mental (MEEM = 8/30) e na Escala Clinical Dementia Rating (CDR = 2). Tais elementos, todavia, dizem respeito primordialmente à avaliação clínica-cognitiva da paciente, voltada à indicação e ao acompanhamento do tratamento medicamentoso, não se revestindo, por ora, de conclusão quanto à efetiva impossibilidade de a requerida praticar os atos da vida civil. A curatela constitui medida excepcional. A ausência, nos autos, de manifestação médica que correlacione especificamente o quadro clínico apresentado à impossibilidade de manifestação de vontade para os atos civis pretendidos impede, neste juízo de cognição sumária, a formação segura do convencimento quanto à probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de curatela provisória, sem prejuízo de nova análise após a realização da entrevista pessoal e da perícia médica. 3. Designo o dia 05.08.2026, às 15h30, para entrevista do(a) interditando(a). Nos termos do artigo 262 do CNFJ, as audiências de instrução poderão ser realizadas de forma telepresencial nas hipóteses do §1°. No entanto, cabe asseverar que é entendimento do Juízo que é possível adoção de qualquer das modalidades (presencial, semipresencial ou virtual), em especial quando as partes não residem ou tem sede nesta Comarca, bem como quando os procuradores são de fora da Comarca, notadamente porque não acarreta prejuízo às partes. Assim, as partes e procuradores residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente ao Fórum. Aos não residentes em Guaratuba, é facultado o comparecimento presencial ou acesso virtual. Se aqueles residentes fora da Comarca (inclusive seus advogados e testemunhas), tiverem interesse na participação virtual, deverão requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, fica deferido. Nessa hipótese, a audiência será TELEPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram e dos aqui residentes. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. A participação no ato de forma virtual, nos termos dos itens anteriores, será feita pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 11 e 12 da IN 94/22, oportunamente. Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo servidor Maichel de Bona, pelo número (41)998428434. 4. Expeça-se mandado de citação dos termos da ação, bem como de que disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, para oferecimento de resposta, por meio de defensor constituído, sob pena de nomeação de Defensor Público. 5. Ao Distribuidor da Comarca para que junte certidão indicando a (in)existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em desfavor da parte autora. 6. À Secretaria para que consulte o sistema eletrônico do Registro de Imóveis local para averiguar se existe ou não imóvel registrado em nome do interditando. Ainda, promova pesquisa patrimonial, em nome do requerido, junto nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Sem prejuízo, consulte-se ao PREVJUD para que obter informações dos proventos/benefícios /aposentadorias existentes em nome do interditando. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito