0004157-03.2015.8.16.0088
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004157-03.2015.8.16.0088 Processo: 0004157-03.2015.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$310.338,89 Autor(s): JUÇARA MARIA DA SILVA Réu(s): Município de Guaratuba/PR Trata se de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Juçara Maria da Silva em face do Município de Guaratuba, na qual se discute a inclusão, na base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel da autora, de área inserida no Parque Estadual do Boguaçú. Saneado o feito em mov. 88, foi deferida a produção de prova pericial, tendo se seguido longo histórico de recusas e substituições de peritos, culminando na nomeação da pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (mov. 252), que indicou como responsável técnico o profissional Josias Rodrigues Cardoso. Homologados os honorários periciais, foi realizada a vistoria no imóvel em 15/10/2025 (mov. 276.1). A partir de então, sobrevieram sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação do laudo (mov. 289, 291 e 295), todos deferidos por este Juízo. Em mov. 296, a Smart Perícias informou que o profissional Josias Rodrigues Cardoso deixou de manter contato com a empresa, não responde às tentativas de comunicação e não apresentou o laudo pericial até o momento, apesar dos sucessivos compromissos assumidos e descumpridos. Requereu que sejam adotadas as diligências cabíveis para que ele preste esclarecimentos e justifique a não entrega do laudo; e autorização para indicação de novo profissional, mediante concordância das partes. É o relatório. Decido. O feito tramita desde 2015, portanto há mais de dez anos, e a produção da prova pericial, por si só, já consome praticamente toda essa década, tendo sido necessária a substituição de diversos peritos até a nomeação da atual responsável técnica. Esse cenário impõe a adoção de medidas que assegurem a duração razoável do processo, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reafirmada pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que impõem às partes e aos auxiliares da Justiça o dever de cooperação para a solução do litígio em tempo adequado. No caso concreto, a própria pessoa jurídica nomeada reconhece a inércia do profissional por ela indicado para a execução dos trabalhos técnicos, relatando reiteradas promessas de entrega não cumpridas e ausência de resposta às tentativas de contato, circunstância que caracteriza descumprimento do encargo pericial sem justificativa idônea. Diante da petição de mov. 296, intimem-se a autora e o Município réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se sobre a nomeação de novo profissional para dar seguimento e concluir a perícia já em curso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUçARA MARIA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE GUARATUBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA
OAB: 35643/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0004157-03.2015.8.16.0088 Processo: 0004157-03.2015.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$310.338,89 Autor(s): JUÇARA MARIA DA SILVA Réu(s): Município de Guaratuba/PR Trata se de ação declaratória de nulidade de lançamento tributário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Juçara Maria da Silva em face do Município de Guaratuba, na qual se discute a inclusão, na base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel da autora, de área inserida no Parque Estadual do Boguaçú. Saneado o feito em mov. 88, foi deferida a produção de prova pericial, tendo se seguido longo histórico de recusas e substituições de peritos, culminando na nomeação da pessoa jurídica Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. (mov. 252), que indicou como responsável técnico o profissional Josias Rodrigues Cardoso. Homologados os honorários periciais, foi realizada a vistoria no imóvel em 15/10/2025 (mov. 276.1). A partir de então, sobrevieram sucessivos pedidos de dilação de prazo para apresentação do laudo (mov. 289, 291 e 295), todos deferidos por este Juízo. Em mov. 296, a Smart Perícias informou que o profissional Josias Rodrigues Cardoso deixou de manter contato com a empresa, não responde às tentativas de comunicação e não apresentou o laudo pericial até o momento, apesar dos sucessivos compromissos assumidos e descumpridos. Requereu que sejam adotadas as diligências cabíveis para que ele preste esclarecimentos e justifique a não entrega do laudo; e autorização para indicação de novo profissional, mediante concordância das partes. É o relatório. Decido. O feito tramita desde 2015, portanto há mais de dez anos, e a produção da prova pericial, por si só, já consome praticamente toda essa década, tendo sido necessária a substituição de diversos peritos até a nomeação da atual responsável técnica. Esse cenário impõe a adoção de medidas que assegurem a duração razoável do processo, garantia prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e reafirmada pelos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, que impõem às partes e aos auxiliares da Justiça o dever de cooperação para a solução do litígio em tempo adequado. No caso concreto, a própria pessoa jurídica nomeada reconhece a inércia do profissional por ela indicado para a execução dos trabalhos técnicos, relatando reiteradas promessas de entrega não cumpridas e ausência de resposta às tentativas de contato, circunstância que caracteriza descumprimento do encargo pericial sem justificativa idônea. Diante da petição de mov. 296, intimem-se a autora e o Município réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se sobre a nomeação de novo profissional para dar seguimento e concluir a perícia já em curso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito