0004156-30.2022.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004156-30.2022.8.16.0037 Processo: 0004156-30.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$48.840,00 Autor(s): ROSALINA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos e examinados, 1. Relatório ROSALINA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), afirmando ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário n. 162.095.196-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 9094368, no valor de R$ 22.680,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 270,00. Sustentou a inexistência de contratação, alegando tratar-se de fraude. Pleiteou a antecipação de tutela para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). Nos termos da decisão de seq. 7.1, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização do comprovante de residência, o que foi cumprido na seq. 11.1. Na seq. 13.1, o juízo determinou manifestação sobre eventual litispendência, sobrevindo petição da autora na seq. 18.1 esclarecendo a diversidade de contratos e partes em relação a outras demandas. A decisão de seq. 20.1 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. O réu apresentou contestação (seq. 27.1), alegando a regularidade da operação. Sustentou que o contrato decorreu de portabilidade de dívida anterior da autora junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 14.210,38, acrescida de refinanciamento com liberação de crédito AF (troco) de R$ 529,73 na conta da requerente. Defendeu a validade da assinatura e a inexistência de dano moral. Juntou o instrumento contratual e comprovantes (seq. 27.2 a 27.14). Impugnação juntada à contestação na seq. 32.1, reiterando a tese de falsidade. Instadas a especificar provas, o réu pugnou pela perícia grafotécnica e expedição de ofícios (seq. 36.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 38.1). O feito foi saneado na seq. 40.1. Fixaram-se como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura e a ocorrência de danos morais. Deferiu-se a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal. As respostas aos ofícios (seq. 43.1 e 51.1) confirmaram o repasse de R$ 14.210,38 ao Banco Bradesco para liquidação de contrato anterior e o depósito de R$ 529,73 na conta da autora. O laudo pericial grafotécnico foi acostado na seq. 108.1. O perito concluiu que as assinaturas constantes no contrato n. 9094368 e documentos anexos são falsas, não tendo partido do punho escritor da autora. O réu apresentou proposta de acordo (seq. 112.1), que foi recusada pela autora (seq. 120.1). A instrução foi encerrada na seq. 132.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nas seq. 135.1 e 138.1. Na seq. 139.1, noticiou-se o falecimento do procurador da autora, Dr. José Aroldo Matias. O processo foi suspenso (seq. 140.1) e, posteriormente, a representação processual foi regularizada pela habilitação de novo patrono (seq. 149.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial e a documental produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2 e 3), sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva (artigo 14). Aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O ponto fulcral da lide reside na autenticidade do contrato n. 9094368. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial (seq. 108.1) foi categórico ao afirmar que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos de contratação são falsas. O expert destacou divergências técnicas acentuadas, como a gladiolagem, inclinação axial e dinamismo, indicando que a fraude foi perpetrada por terceiros. A inexistência de manifestação de vontade válida por parte da consumidora implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166 do Código Civil, por ausência de consentimento, elemento essencial do ato. A circunstância de ter ocorrido a portabilidade de uma dívida preexistente ou o crédito de pequenos valores não tem o condão de convalidar um contrato nulo na origem. Portanto, a declaração de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade do débito são medidas impositivas. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o uso de documento falso para efetivar descontos em benefício previdenciário afronta a boa-fé objetiva, justificando a devolução dobrada das parcelas efetivamente pagas. Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A privação injusta de recursos de subsistência configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha na segurança dos serviços bancários. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica do banco réu, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Tal valor mostra-se condizente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos análogos: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALOR FIXADO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, declarou a inexistência do débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Pretende a autora apelante a majoração do valor da indenização moral e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da gravidade da conduta da instituição financeira e das circunstâncias do caso concreto, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, notadamente diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade da consumidora e da capacidade econômica da instituição financeira, mostrando-se adequada a majoração do quantum para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara em casos análogos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a importância da demanda, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “Em hipóteses de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsificação de assinatura e descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado para compensar o abalo extrapatrimonial e atender às funções reparatória e pedagógica da condenação.”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033250-39.2019.8.16.0001; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008054-68.2019.8.16.0130; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001390-76.2020.8.16.0068; STJ, REsp 2.228.880/SP.Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CC, Arts. 166 e 171; CC, Art. 884; CPC, Arts. 85, § 2º, e 1.009. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000995-64.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.06.2026). (grifado). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil), deve ser acolhida a pretensão de compensação formulada pelo réu. Restou provado que o réu quitou dívida da autora perante o Banco Bradesco no valor de R$ 14.210,38 e creditou em sua conta o valor de R$ 529,73. Assim, esses montantes deverão ser deduzidos do valor final da condenação, com a devida atualização monetária desde as datas dos desembolsos e créditos pelo réu. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 00000000000009094368. b) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Autorizar a compensação de valores, devendo ser subtraído do montante condenatório total o valor de R$ 14.210,38 (referente à quitação de contrato anterior junto ao Bradesco) e o valor de R$ 529,73 (referente ao crédito em conta), ambos com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde as respectivas datas de desembolso pelo banco réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (após a compensação), nos termos do artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, 08 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor ROSALINA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 34524/PR
GIANFRANCO SIMÃO FERREIRA
OAB: 90040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004156-30.2022.8.16.0037 Processo: 0004156-30.2022.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$48.840,00 Autor(s): ROSALINA DA SILVA Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos e examinados, 1. Relatório ROSALINA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), afirmando ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário n. 162.095.196-4, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 9094368, no valor de R$ 22.680,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 270,00. Sustentou a inexistência de contratação, alegando tratar-se de fraude. Pleiteou a antecipação de tutela para cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.7). Nos termos da decisão de seq. 7.1, determinou-se a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização do comprovante de residência, o que foi cumprido na seq. 11.1. Na seq. 13.1, o juízo determinou manifestação sobre eventual litispendência, sobrevindo petição da autora na seq. 18.1 esclarecendo a diversidade de contratos e partes em relação a outras demandas. A decisão de seq. 20.1 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. O réu apresentou contestação (seq. 27.1), alegando a regularidade da operação. Sustentou que o contrato decorreu de portabilidade de dívida anterior da autora junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 14.210,38, acrescida de refinanciamento com liberação de crédito AF (troco) de R$ 529,73 na conta da requerente. Defendeu a validade da assinatura e a inexistência de dano moral. Juntou o instrumento contratual e comprovantes (seq. 27.2 a 27.14). Impugnação juntada à contestação na seq. 32.1, reiterando a tese de falsidade. Instadas a especificar provas, o réu pugnou pela perícia grafotécnica e expedição de ofícios (seq. 36.1), enquanto a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 38.1). O feito foi saneado na seq. 40.1. Fixaram-se como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura e a ocorrência de danos morais. Deferiu-se a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial e a expedição de ofícios aos Bancos Bradesco e Caixa Econômica Federal. As respostas aos ofícios (seq. 43.1 e 51.1) confirmaram o repasse de R$ 14.210,38 ao Banco Bradesco para liquidação de contrato anterior e o depósito de R$ 529,73 na conta da autora. O laudo pericial grafotécnico foi acostado na seq. 108.1. O perito concluiu que as assinaturas constantes no contrato n. 9094368 e documentos anexos são falsas, não tendo partido do punho escritor da autora. O réu apresentou proposta de acordo (seq. 112.1), que foi recusada pela autora (seq. 120.1). A instrução foi encerrada na seq. 132.1. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nas seq. 135.1 e 138.1. Na seq. 139.1, noticiou-se o falecimento do procurador da autora, Dr. José Aroldo Matias. O processo foi suspenso (seq. 140.1) e, posteriormente, a representação processual foi regularizada pela habilitação de novo patrono (seq. 149.1). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial e a documental produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2 e 3), sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva (artigo 14). Aplica-se a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O ponto fulcral da lide reside na autenticidade do contrato n. 9094368. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial (seq. 108.1) foi categórico ao afirmar que as assinaturas atribuídas à autora nos documentos de contratação são falsas. O expert destacou divergências técnicas acentuadas, como a gladiolagem, inclinação axial e dinamismo, indicando que a fraude foi perpetrada por terceiros. A inexistência de manifestação de vontade válida por parte da consumidora implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do artigo 166 do Código Civil, por ausência de consentimento, elemento essencial do ato. A circunstância de ter ocorrido a portabilidade de uma dívida preexistente ou o crédito de pequenos valores não tem o condão de convalidar um contrato nulo na origem. Portanto, a declaração de inexistência da relação contratual e a inexigibilidade do débito são medidas impositivas. No que tange à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, o uso de documento falso para efetivar descontos em benefício previdenciário afronta a boa-fé objetiva, justificando a devolução dobrada das parcelas efetivamente pagas. Quanto aos danos morais, a conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A privação injusta de recursos de subsistência configura dano moral in re ipsa, decorrente da falha na segurança dos serviços bancários. Considerando a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico e a capacidade econômica do banco réu, fixo a indenização em R$ 10.000,00. Tal valor mostra-se condizente com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para casos análogos: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA FALSA. INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALOR FIXADO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, declarou a inexistência do débito, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Pretende a autora apelante a majoração do valor da indenização moral e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a adequação do valor fixado a título de danos morais diante da gravidade da conduta da instituição financeira e das circunstâncias do caso concreto, bem como a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor fixado na sentença a título de danos morais revela-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização, notadamente diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade da consumidora e da capacidade econômica da instituição financeira, mostrando-se adequada a majoração do quantum para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes da Câmara em casos análogos. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação, atendem aos critérios do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a importância da demanda, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “Em hipóteses de fraude em contrato de empréstimo consignado, com falsificação de assinatura e descontos indevidos sobre benefício previdenciário, o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais mostra-se adequado para compensar o abalo extrapatrimonial e atender às funções reparatória e pedagógica da condenação.”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033250-39.2019.8.16.0001; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008054-68.2019.8.16.0130; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001390-76.2020.8.16.0068; STJ, REsp 2.228.880/SP.Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CC, Arts. 166 e 171; CC, Art. 884; CPC, Arts. 85, § 2º, e 1.009. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000995-64.2022.8.16.0052 - Barracão - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 15.06.2026). (grifado). Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora (artigo 884 do Código Civil), deve ser acolhida a pretensão de compensação formulada pelo réu. Restou provado que o réu quitou dívida da autora perante o Banco Bradesco no valor de R$ 14.210,38 e creditou em sua conta o valor de R$ 529,73. Assim, esses montantes deverão ser deduzidos do valor final da condenação, com a devida atualização monetária desde as datas dos desembolsos e créditos pelo réu. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação contratual e a inexigibilidade do débito referente ao contrato n. 00000000000009094368. b) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, acrescidas de correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Autorizar a compensação de valores, devendo ser subtraído do montante condenatório total o valor de R$ 14.210,38 (referente à quitação de contrato anterior junto ao Bradesco) e o valor de R$ 529,73 (referente ao crédito em conta), ambos com correção monetária pela média INPC/IGP-DI desde as respectivas datas de desembolso pelo banco réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação (após a compensação), nos termos do artigo 85, parágrafo 2, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, 08 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito