Detalhe do processo

0004154-74.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004154-74.2022.8.16.0194 Processo: 0004154-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.490,92 Autor(s): Lecir Goes Labor Lopes (RG: 31849306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.741.659-62) Rua Machado de Assis, 499 - até 569/570 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-370 - E-mail: lecirlabor@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9953-8975 Réu(s): TERRASSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CPF/CNPJ: 82.678.814/0001-44) Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1233 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-280 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de feitos conexos, reunidos para julgamento conjunto, envolvendo as partes Lecir Goes Labor Lopes, autora, e Terrasse Engenharia e Construções Ltda., ré, ambos decorrentes de controvérsia relacionada ao imóvel da autora, situado na Rua Machado de Assis, nº 499, Juvevê, Curitiba/PR, e às intervenções realizadas pela construtora ré em razão de termo de transação extrajudicial e aditamento posteriormente firmado entre as partes. Autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 Lecir Goes Labor Lopes ajuizou ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulada com obrigação de fazer em face de Terrasse Engenharia e Construções Ltda., alegando que a requerida adquiriu imóvel confrontante ao seu e que, em razão de irregularidade de metragem e dos riscos decorrentes da futura construção de empreendimento imobiliário, as partes firmaram termo de transação extrajudicial, por escritura pública, no qual a construtora assumiu obrigações de monitoramento e de realização de eventuais reparos na residência da autora, até o limite de R$ 50.000,00, além de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas. A autora narrou que, em 31/05/2021, as partes celebraram aditamento para execução de obras preventivas em sua residência, destinadas a reforçar a estrutura do imóvel e evitar prejuízos decorrentes da fundação do prédio a ser erguido pela ré. Sustentou que a requerida, por intermédio de seu representante Washington, acompanharia e fiscalizaria as intervenções, as quais compreenderiam, entre outras, reforço de parede frontal, troca de calhas e telhas quebradas, execução de pisos com revestimento cerâmico, pinturas internas e externas, fechamento de tapumes, instalação de forro de PVC, revisão de goteiras, eletroduto e troca do poste da Copel. Afirmou que, após aproximadamente três meses de serviços, foram assinados termos de vistoria, mas permaneceram pendências que a ré teria se comprometido a reparar. Relatou que, depois disso, a requerida deixou de responder às suas solicitações, não apresentou notas fiscais dos gastos realizados e não concluiu as correções necessárias, além de ter executado intervenções não previstas, como o fechamento de laterais e do vão inferior da casa, o que teria prejudicado a ventilação do assoalho e dificultado o acesso ao encanamento e à rede de esgoto. A autora sustentou que, após cerca de 45 dias do término das reformas, passaram a surgir vícios ocultos, com aumento de desnivelamento do piso, novas rachaduras, afundamento de piso, deterioração de elementos de madeira, infestação de moscas e insegurança estrutural. Aduziu que a construtora não prestou esclarecimentos suficientes e que precisou contratar engenheiro particular, que elaborou laudo técnico indicando vícios e riscos à edificação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da obra executada pela requerida nos imóveis confrontantes até que sua residência estivesse reformada e segura, bem como, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 91.490,92 para realização das reformas necessárias, além de eventual custeio de moradia provisória, caso demonstrada a ruína ou insegurança da casa. A ré apresentou contestação na seq. 28, sustentando, em síntese, que a autora ajuizara demanda conexa perante outro juízo, com os mesmos fatos e documentos, e que também existia produção antecipada de prova ajuizada pela requerida, destinada à realização de perícia no imóvel da autora. Alegou que não havia fundamento para paralisação da obra do empreendimento, pois os danos narrados seriam antigos, preexistentes e relacionados à idade avançada e à falta de manutenção do imóvel da autora. Defendeu que as intervenções assumidas foram executadas, que eventuais pendências decorreram de impedimentos da própria autora e que inexistiam os pressupostos para responsabilização ampla da construtora. Houve impugnação à contestação na seq. 45. As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas, tendo a autora requerido produção probatória na seq. 63 e a ré igualmente se manifestado. O feito, inicialmente apensado à produção antecipada de provas, foi posteriormente redistribuído por prevenção e apensado aos autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001, diante da conexão entre as demandas, conforme seq. 84. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida em conjunto com o feito conexo, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a existência dos danos alegados, sua origem, eventual nexo com a obra da ré, a extensão dos reparos necessários e os respectivos custos. A perícia foi realizada por perito judicial nomeado, após regular contraditório, com apresentação de quesitos e manifestações das partes. O laudo pericial judicial foi juntado na seq. 173. Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos na seq. 184. Após novas manifestações e atos processuais, foi indeferido pedido de complementação probatória na seq. 226, mantendo-se a suficiência da prova pericial produzida. Decorrido o prazo das partes, os autos vieram conclusos para sentença na seq. 246. Autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001 Lecir Goes Labor Lopes ajuizou ação declaratória de rescisão por descumprimento contratual cumulada com danos materiais e danos morais em face de Terrasse Engenharia e Construções Ltda., fundada nos mesmos fatos centrais relacionados ao termo de transação extrajudicial e ao aditamento celebrado para realização de obras preventivas no imóvel da autora. Afirmou que a ré descumpriu as obrigações assumidas, executou serviços defeituosos, deixou pendências, não apresentou notas fiscais, recusou-se a fornecer laudo técnico e ignorou reiteradas reclamações encaminhadas pela autora. A autora sustentou que, apesar da obrigação de monitoramento e reparação constante do termo extrajudicial, os serviços executados teriam sido incapazes de prevenir ou corrigir os danos no imóvel, pois, após a intervenção, surgiram ou se agravaram rachaduras, desnivelamento de piso, afundamento, problemas de ventilação do porão, umidade, infestação de insetos, apodrecimento de madeira e risco estrutural. Afirmou ser pessoa idosa, vulnerável e sem conhecimento técnico, tendo experimentado angústia e insegurança em razão da conduta da construtora. No mérito, pediu a execução da cláusula penal prevista no termo de transação, no valor de R$ 500.000,00; subsidiariamente a aplicação de multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00 e a rescisão do contrato. Requereu, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 91.490,92, reembolso de R$ 1.800,00 pelo laudo técnico particular e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação na seq. 23, arguindo litispendência ou continência em relação aos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194, pois as demandas teriam identidade de partes, causa de pedir e parcial identidade de pedidos. Defendeu a necessidade de julgamento conjunto, sustentou a ausência de relação de consumo e impugnou a narrativa de descumprimento contratual. No mérito, afirmou que os danos apontados pela autora eram preexistentes, decorrentes da idade avançada e da falta de manutenção do imóvel, e que os serviços assumidos foram executados conforme o ajuste celebrado, inexistindo fundamento para cláusula penal, rescisão, danos materiais ou danos morais. Houve réplica na seq. 34. Em razão da conexão com os autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194, os feitos foram reunidos e saneados em conjunto, conforme seq. 99, com determinação de prova pericial comum para apuração das questões técnicas relativas ao imóvel, à origem dos danos, ao nexo causal e ao custo dos reparos. A prova pericial produzida nos autos conexos foi aproveitada para ambos os feitos, por se tratar do mesmo imóvel, das mesmas intervenções e da mesma causa técnica discutida nas demandas. A autora se manifestou sobre o laudo e apresentou parecer técnico divergente, enquanto a ré pugnou pela homologação das conclusões periciais. O perito prestou esclarecimentos, reafirmando a inexistência de recalque diferencial causado pela obra da requerida, a preexistência de diversos problemas e a responsabilidade da construtora apenas por reparos pontuais, orçados em R$ 10.150,00. Após o encerramento da instrução e o levantamento de suspensões processuais, os autos vieram conclusos para sentença na seq. 118, com o feito conexo igualmente concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 A controvérsia destes autos consiste em verificar se os danos indicados no imóvel da autora decorreram da obra realizada pela ré ou da reforma executada em razão do Termo de Transação. Em matéria de direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil assegura proteção contra interferências prejudiciais à segurança do prédio, mas a responsabilização civil exige a demonstração do dano, da conduta imputável e do nexo causal, conforme a regra geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova técnica judicial é o elemento central para a solução da controvérsia, pois a origem das patologias depende de conhecimento especializado de engenharia. O perito nomeado pelo juízo vistoriou o imóvel, examinou as vistorias anteriores, respondeu aos quesitos e apresentou laudo detalhado no seq. 173.1/173.4, posteriormente complementado nos seqs. 184.1 e 201.1. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova, mas, inexistindo inconsistência técnica relevante, deve prestigiar o laudo judicial em detrimento de parecer unilateral. O pedido de nova perícia não altera essa conclusão. A realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. A decisão do seq. 221.1 já reconheceu que o laudo oficial e os esclarecimentos posteriores enfrentaram as críticas da autora, sendo a divergência do assistente técnico insuficiente, por si só, para desconstituir a prova judicial. O laudo concluiu que a residência da autora possui cerca de 70 anos, apresenta vida útil exaurida e sofre com ausência generalizada de manutenção, circunstâncias constatadas em vistorias anteriores à obra da ré e confirmadas em sua vistoria. Esse dado é juridicamente relevante porque, pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar que cada vício reclamado decorreu da conduta da requerida, não bastando a existência de danos antigos ou compatíveis com degradação natural. A perícia afastou a tese de que a obra de múltiplos pavimentos da requerida tenha provocado recalque de fundação ou instabilidade da edificação. Nos esclarecimentos do seq. 184.1, o perito afirmou que não houve avanço de fissuras ou destacamentos relacionados à obra da ré, reiterando no seq. 201.1 que a fachada se encontra estável e que as fissuras apontadas são preexistentes ou decorrentes de retração de materiais, idade avançada e ausência de manutenção. Também não há prova suficiente de que a ré tenha assumido obrigação de reconstruir ou estabilizar a residência inteira. O Termo de Transação e os documentos técnicos indicam que o reforço estrutural tinha por finalidade estabilizar a parede frontal da fachada, e não renovar todos os sistemas construtivos da casa. Nesse ponto, a interpretação restritiva do negócio jurídico é compatível com a natureza transacional do ajuste, conforme os arts. 840 e 843 do Código Civil. A requerida, contudo, não se desincumbiu integralmente de suas obrigações quanto aos vícios específicos que a perícia atribuiu à reforma por ela executada. O laudo do seq. 173 reconheceu responsabilidade da construtora pela ausência de pintura em trecho do muro reformado, pelo fechamento dos vãos sob a casa com prejuízo à ventilação, pelo abatimento do piso cerâmico do quarto da frente, pela falta de finalização do vão entre os muros com solução de drenagem/rufo e pelo apodrecimento localizado de tábua de madeira decorrente de infiltração junto ao baldrame. Quanto a esses pontos, a responsabilidade decorre tanto do dever contratual de correta execução dos serviços quanto da regra geral de reparação do dano diretamente causado. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor responder pelas perdas e danos quando não cumpre adequadamente a obrigação, e o art. 403 restringe a indenização aos prejuízos diretos e imediatos, razão pela qual a condenação deve ficar limitada aos defeitos que a perícia vinculou à conduta da ré. Os demais problemas indicados pela autora não podem ser imputados à construtora. Trincas antigas no piso cimentado, dificuldades no portão, vidros quebrados, danos em forros, goteiras, mofo, obstrução de caixas de passagem e deterioração generalizada do piso de madeira foram atribuídos pelo perito à ausência de manutenção, à utilização, ao ataque de cupins, à idade do imóvel ou a condições preexistentes. Ausente nexo causal, não se configura dever de indenizar ou reparar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A tutela adequada, no ponto procedente, é a de pagar o valor necessário à correção dos vícios atribuídos à ré, conforme as soluções técnicas apontadas no laudo oficial. O valor de R$ 10.150,00 apurado no orçamento pericial do seq. 173.3 serve como parâmetro técnico da extensão econômica dos reparos de responsabilidade da ré. 2. Autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001 A ação declaratória de rescisão por descumprimento contratual, cumulada com multa, danos materiais e morais, deve ser examinada à luz da prova técnica produzida no feito conexo, pois o próprio saneamento conjunto fixou como pontos controvertidos o descumprimento contratual, a existência de danos, a responsabilidade, o nexo causal e a extensão do prejuízo, conforme seq. 99.1 dos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194. Assim, o laudo judicial produzido no processo conexo possui utilidade direta para este julgamento. O Termo de Transação Extrajudicial juntado no seq. 1.10 destes autos demonstra que as partes buscaram prevenir ou solucionar controvérsia relacionada à obra vizinha e à residência da autora. A transação é negócio jurídico válido para prevenir litígios mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil, mas deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do mesmo diploma, sem ampliação automática de obrigações não assumidas de modo claro. Não se verifica inadimplemento substancial capaz de justificar a rescisão do ajuste. O art. 475 do Código Civil autoriza a resolução quando houver inadimplemento relevante, mas a prova técnica demonstrou que a obra de reforço da fachada foi executada e estabilizou a parede frontal, remanescendo apenas vícios localizados e reparáveis. Defeitos pontuais, avaliados pela perícia em R$ 10.150,00, não autorizam a desconstituição integral da transação nem a conversão da controvérsia em reparação ampla de todos os problemas do imóvel. A pretendida indenização material de R$ 91.490,92 também não encontra respaldo na prova judicial. O valor decorre de laudo técnico particular juntado no seq. 1.12, mas esse documento foi superado pela perícia oficial, produzida sob contraditório e com resposta aos quesitos das partes. Pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar que a totalidade do orçamento particular correspondia a danos causados pela ré, ônus do qual se desincumbiu apenas em relação aos reparos delimitados no seq. 173 dos autos conexos. A multa contratual de R$ 500.000,00 não é exigível. A cláusula geral indicada pela autora deve ser interpretada em conjunto com as previsões específicas da própria escritura, que disciplinam monitoramento, reparos e limites próprios para obrigações relacionadas à estrutura do imóvel. Pelo art. 411 do Código Civil, a cláusula penal especial prevalece quando estipulada para determinada obrigação, e o art. 412 impede cominação superior à obrigação principal, especialmente quando a perícia limitou os reparos imputáveis à ré a montante muito inferior. Além disso, a cláusula penal pressupõe inadimplemento imputável e proporcional ao descumprimento verificado. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a multa for manifestamente excessiva. No caso, como a obrigação principal foi substancialmente executada e os vícios remanescentes são específicos e reparáveis, a imposição da multa de R$ 500.000,00 produziria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Também não procede o pedido de reembolso autônomo de R$ 1.800,00 referente ao laudo particular indicado no seq. 1.11. A despesa foi realizada por iniciativa da autora para instruir sua pretensão e não constitui, por si só, dano emergente direto causado pela requerida, nos termos do art. 403 do Código Civil. Eventual tratamento como despesa processual deve observar o regime próprio da sucumbência, não se confundindo com indenização material autônoma. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de litígio contratual, transtornos decorrentes de reparos e divergência técnica sobre vícios construtivos não geram dano moral presumido. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, seria necessária prova de ofensa concreta a direito da personalidade, situação que não se extrai dos autos, sobretudo porque a perícia afastou risco estrutural atual, recalque de fundação e necessidade técnica de desocupação do imóvel. Portanto, no processo nº 0008281-52.2022.8.16.0001, subsiste apenas o reconhecimento de que a autora tem direito à recomposição dos vícios efetivamente atribuídos à ré, providência já abrangida pela tutela específica cabível no processo conexo. Os pedidos de rescisão contratual, multa de R$ 500.000,00, indenização material de R$ 91.490,92, reembolso autônomo do laudo particular e compensação por dano moral não encontram suporte jurídico-probatório suficiente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas em menor extensão e sem duplicidade, os pedidos formulados nos autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001, para condenar Terrasse Engenharia e Construções Ltda. a pagar a Lecir Goes Labor Lopes a quantia de R$ 10.150,00, correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da ré apontados na perícia judicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da perícia e acrescido de juros legais desde a citação. A condenação acima abrange, de forma única, os reparos reconhecidos nos dois feitos, vedada qualquer duplicidade de execução ou cobrança em razão da conexão e da identidade do núcleo fático apreciado. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte autora, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 30% remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, na mesma proporção acima indicada, fixados no importe total de 14% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LECIR GOES LABOR LOPES

Réu TERRASSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

OAB: 24484/PR

DARIO LOPES JUNIOR

OAB: 93869/PR

FELIPE CORDELLA RIBEIRO

OAB: 41289/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0004154-74.2022.8.16.0194 Processo: 0004154-74.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$91.490,92 Autor(s): Lecir Goes Labor Lopes (RG: 31849306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.741.659-62) Rua Machado de Assis, 499 - até 569/570 - Juvevê - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-370 - E-mail: lecirlabor@hotmail.com - Telefone(s): (41) 9953-8975 Réu(s): TERRASSE ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (CPF/CNPJ: 82.678.814/0001-44) Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1233 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-280 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de feitos conexos, reunidos para julgamento conjunto, envolvendo as partes Lecir Goes Labor Lopes, autora, e Terrasse Engenharia e Construções Ltda., ré, ambos decorrentes de controvérsia relacionada ao imóvel da autora, situado na Rua Machado de Assis, nº 499, Juvevê, Curitiba/PR, e às intervenções realizadas pela construtora ré em razão de termo de transação extrajudicial e aditamento posteriormente firmado entre as partes. Autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 Lecir Goes Labor Lopes ajuizou ação de nunciação de obra nova com pedido liminar cumulada com obrigação de fazer em face de Terrasse Engenharia e Construções Ltda., alegando que a requerida adquiriu imóvel confrontante ao seu e que, em razão de irregularidade de metragem e dos riscos decorrentes da futura construção de empreendimento imobiliário, as partes firmaram termo de transação extrajudicial, por escritura pública, no qual a construtora assumiu obrigações de monitoramento e de realização de eventuais reparos na residência da autora, até o limite de R$ 50.000,00, além de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas. A autora narrou que, em 31/05/2021, as partes celebraram aditamento para execução de obras preventivas em sua residência, destinadas a reforçar a estrutura do imóvel e evitar prejuízos decorrentes da fundação do prédio a ser erguido pela ré. Sustentou que a requerida, por intermédio de seu representante Washington, acompanharia e fiscalizaria as intervenções, as quais compreenderiam, entre outras, reforço de parede frontal, troca de calhas e telhas quebradas, execução de pisos com revestimento cerâmico, pinturas internas e externas, fechamento de tapumes, instalação de forro de PVC, revisão de goteiras, eletroduto e troca do poste da Copel. Afirmou que, após aproximadamente três meses de serviços, foram assinados termos de vistoria, mas permaneceram pendências que a ré teria se comprometido a reparar. Relatou que, depois disso, a requerida deixou de responder às suas solicitações, não apresentou notas fiscais dos gastos realizados e não concluiu as correções necessárias, além de ter executado intervenções não previstas, como o fechamento de laterais e do vão inferior da casa, o que teria prejudicado a ventilação do assoalho e dificultado o acesso ao encanamento e à rede de esgoto. A autora sustentou que, após cerca de 45 dias do término das reformas, passaram a surgir vícios ocultos, com aumento de desnivelamento do piso, novas rachaduras, afundamento de piso, deterioração de elementos de madeira, infestação de moscas e insegurança estrutural. Aduziu que a construtora não prestou esclarecimentos suficientes e que precisou contratar engenheiro particular, que elaborou laudo técnico indicando vícios e riscos à edificação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão da obra executada pela requerida nos imóveis confrontantes até que sua residência estivesse reformada e segura, bem como, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 91.490,92 para realização das reformas necessárias, além de eventual custeio de moradia provisória, caso demonstrada a ruína ou insegurança da casa. A ré apresentou contestação na seq. 28, sustentando, em síntese, que a autora ajuizara demanda conexa perante outro juízo, com os mesmos fatos e documentos, e que também existia produção antecipada de prova ajuizada pela requerida, destinada à realização de perícia no imóvel da autora. Alegou que não havia fundamento para paralisação da obra do empreendimento, pois os danos narrados seriam antigos, preexistentes e relacionados à idade avançada e à falta de manutenção do imóvel da autora. Defendeu que as intervenções assumidas foram executadas, que eventuais pendências decorreram de impedimentos da própria autora e que inexistiam os pressupostos para responsabilização ampla da construtora. Houve impugnação à contestação na seq. 45. As partes foram intimadas a se manifestar sobre provas, tendo a autora requerido produção probatória na seq. 63 e a ré igualmente se manifestado. O feito, inicialmente apensado à produção antecipada de provas, foi posteriormente redistribuído por prevenção e apensado aos autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001, diante da conexão entre as demandas, conforme seq. 84. Na decisão de saneamento e organização do processo, proferida em conjunto com o feito conexo, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial de engenharia, destinada a verificar a existência dos danos alegados, sua origem, eventual nexo com a obra da ré, a extensão dos reparos necessários e os respectivos custos. A perícia foi realizada por perito judicial nomeado, após regular contraditório, com apresentação de quesitos e manifestações das partes. O laudo pericial judicial foi juntado na seq. 173. Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos na seq. 184. Após novas manifestações e atos processuais, foi indeferido pedido de complementação probatória na seq. 226, mantendo-se a suficiência da prova pericial produzida. Decorrido o prazo das partes, os autos vieram conclusos para sentença na seq. 246. Autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001 Lecir Goes Labor Lopes ajuizou ação declaratória de rescisão por descumprimento contratual cumulada com danos materiais e danos morais em face de Terrasse Engenharia e Construções Ltda., fundada nos mesmos fatos centrais relacionados ao termo de transação extrajudicial e ao aditamento celebrado para realização de obras preventivas no imóvel da autora. Afirmou que a ré descumpriu as obrigações assumidas, executou serviços defeituosos, deixou pendências, não apresentou notas fiscais, recusou-se a fornecer laudo técnico e ignorou reiteradas reclamações encaminhadas pela autora. A autora sustentou que, apesar da obrigação de monitoramento e reparação constante do termo extrajudicial, os serviços executados teriam sido incapazes de prevenir ou corrigir os danos no imóvel, pois, após a intervenção, surgiram ou se agravaram rachaduras, desnivelamento de piso, afundamento, problemas de ventilação do porão, umidade, infestação de insetos, apodrecimento de madeira e risco estrutural. Afirmou ser pessoa idosa, vulnerável e sem conhecimento técnico, tendo experimentado angústia e insegurança em razão da conduta da construtora. No mérito, pediu a execução da cláusula penal prevista no termo de transação, no valor de R$ 500.000,00; subsidiariamente a aplicação de multa de R$ 500,00 a R$ 50.000,00 e a rescisão do contrato. Requereu, ainda, indenização por danos materiais no valor de R$ 91.490,92, reembolso de R$ 1.800,00 pelo laudo técnico particular e indenização por danos morais de R$ 30.000,00. A ré apresentou contestação na seq. 23, arguindo litispendência ou continência em relação aos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194, pois as demandas teriam identidade de partes, causa de pedir e parcial identidade de pedidos. Defendeu a necessidade de julgamento conjunto, sustentou a ausência de relação de consumo e impugnou a narrativa de descumprimento contratual. No mérito, afirmou que os danos apontados pela autora eram preexistentes, decorrentes da idade avançada e da falta de manutenção do imóvel, e que os serviços assumidos foram executados conforme o ajuste celebrado, inexistindo fundamento para cláusula penal, rescisão, danos materiais ou danos morais. Houve réplica na seq. 34. Em razão da conexão com os autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194, os feitos foram reunidos e saneados em conjunto, conforme seq. 99, com determinação de prova pericial comum para apuração das questões técnicas relativas ao imóvel, à origem dos danos, ao nexo causal e ao custo dos reparos. A prova pericial produzida nos autos conexos foi aproveitada para ambos os feitos, por se tratar do mesmo imóvel, das mesmas intervenções e da mesma causa técnica discutida nas demandas. A autora se manifestou sobre o laudo e apresentou parecer técnico divergente, enquanto a ré pugnou pela homologação das conclusões periciais. O perito prestou esclarecimentos, reafirmando a inexistência de recalque diferencial causado pela obra da requerida, a preexistência de diversos problemas e a responsabilidade da construtora apenas por reparos pontuais, orçados em R$ 10.150,00. Após o encerramento da instrução e o levantamento de suspensões processuais, os autos vieram conclusos para sentença na seq. 118, com o feito conexo igualmente concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 A controvérsia destes autos consiste em verificar se os danos indicados no imóvel da autora decorreram da obra realizada pela ré ou da reforma executada em razão do Termo de Transação. Em matéria de direito de vizinhança, o art. 1.277 do Código Civil assegura proteção contra interferências prejudiciais à segurança do prédio, mas a responsabilização civil exige a demonstração do dano, da conduta imputável e do nexo causal, conforme a regra geral dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova técnica judicial é o elemento central para a solução da controvérsia, pois a origem das patologias depende de conhecimento especializado de engenharia. O perito nomeado pelo juízo vistoriou o imóvel, examinou as vistorias anteriores, respondeu aos quesitos e apresentou laudo detalhado no seq. 173.1/173.4, posteriormente complementado nos seqs. 184.1 e 201.1. À luz dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado aprecia livremente a prova, mas, inexistindo inconsistência técnica relevante, deve prestigiar o laudo judicial em detrimento de parecer unilateral. O pedido de nova perícia não altera essa conclusão. A realização de segunda perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso. A decisão do seq. 221.1 já reconheceu que o laudo oficial e os esclarecimentos posteriores enfrentaram as críticas da autora, sendo a divergência do assistente técnico insuficiente, por si só, para desconstituir a prova judicial. O laudo concluiu que a residência da autora possui cerca de 70 anos, apresenta vida útil exaurida e sofre com ausência generalizada de manutenção, circunstâncias constatadas em vistorias anteriores à obra da ré e confirmadas em sua vistoria. Esse dado é juridicamente relevante porque, pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar que cada vício reclamado decorreu da conduta da requerida, não bastando a existência de danos antigos ou compatíveis com degradação natural. A perícia afastou a tese de que a obra de múltiplos pavimentos da requerida tenha provocado recalque de fundação ou instabilidade da edificação. Nos esclarecimentos do seq. 184.1, o perito afirmou que não houve avanço de fissuras ou destacamentos relacionados à obra da ré, reiterando no seq. 201.1 que a fachada se encontra estável e que as fissuras apontadas são preexistentes ou decorrentes de retração de materiais, idade avançada e ausência de manutenção. Também não há prova suficiente de que a ré tenha assumido obrigação de reconstruir ou estabilizar a residência inteira. O Termo de Transação e os documentos técnicos indicam que o reforço estrutural tinha por finalidade estabilizar a parede frontal da fachada, e não renovar todos os sistemas construtivos da casa. Nesse ponto, a interpretação restritiva do negócio jurídico é compatível com a natureza transacional do ajuste, conforme os arts. 840 e 843 do Código Civil. A requerida, contudo, não se desincumbiu integralmente de suas obrigações quanto aos vícios específicos que a perícia atribuiu à reforma por ela executada. O laudo do seq. 173 reconheceu responsabilidade da construtora pela ausência de pintura em trecho do muro reformado, pelo fechamento dos vãos sob a casa com prejuízo à ventilação, pelo abatimento do piso cerâmico do quarto da frente, pela falta de finalização do vão entre os muros com solução de drenagem/rufo e pelo apodrecimento localizado de tábua de madeira decorrente de infiltração junto ao baldrame. Quanto a esses pontos, a responsabilidade decorre tanto do dever contratual de correta execução dos serviços quanto da regra geral de reparação do dano diretamente causado. O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor responder pelas perdas e danos quando não cumpre adequadamente a obrigação, e o art. 403 restringe a indenização aos prejuízos diretos e imediatos, razão pela qual a condenação deve ficar limitada aos defeitos que a perícia vinculou à conduta da ré. Os demais problemas indicados pela autora não podem ser imputados à construtora. Trincas antigas no piso cimentado, dificuldades no portão, vidros quebrados, danos em forros, goteiras, mofo, obstrução de caixas de passagem e deterioração generalizada do piso de madeira foram atribuídos pelo perito à ausência de manutenção, à utilização, ao ataque de cupins, à idade do imóvel ou a condições preexistentes. Ausente nexo causal, não se configura dever de indenizar ou reparar, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. A tutela adequada, no ponto procedente, é a de pagar o valor necessário à correção dos vícios atribuídos à ré, conforme as soluções técnicas apontadas no laudo oficial. O valor de R$ 10.150,00 apurado no orçamento pericial do seq. 173.3 serve como parâmetro técnico da extensão econômica dos reparos de responsabilidade da ré. 2. Autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001 A ação declaratória de rescisão por descumprimento contratual, cumulada com multa, danos materiais e morais, deve ser examinada à luz da prova técnica produzida no feito conexo, pois o próprio saneamento conjunto fixou como pontos controvertidos o descumprimento contratual, a existência de danos, a responsabilidade, o nexo causal e a extensão do prejuízo, conforme seq. 99.1 dos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194. Assim, o laudo judicial produzido no processo conexo possui utilidade direta para este julgamento. O Termo de Transação Extrajudicial juntado no seq. 1.10 destes autos demonstra que as partes buscaram prevenir ou solucionar controvérsia relacionada à obra vizinha e à residência da autora. A transação é negócio jurídico válido para prevenir litígios mediante concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil, mas deve ser interpretada restritivamente, conforme o art. 843 do mesmo diploma, sem ampliação automática de obrigações não assumidas de modo claro. Não se verifica inadimplemento substancial capaz de justificar a rescisão do ajuste. O art. 475 do Código Civil autoriza a resolução quando houver inadimplemento relevante, mas a prova técnica demonstrou que a obra de reforço da fachada foi executada e estabilizou a parede frontal, remanescendo apenas vícios localizados e reparáveis. Defeitos pontuais, avaliados pela perícia em R$ 10.150,00, não autorizam a desconstituição integral da transação nem a conversão da controvérsia em reparação ampla de todos os problemas do imóvel. A pretendida indenização material de R$ 91.490,92 também não encontra respaldo na prova judicial. O valor decorre de laudo técnico particular juntado no seq. 1.12, mas esse documento foi superado pela perícia oficial, produzida sob contraditório e com resposta aos quesitos das partes. Pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora provar que a totalidade do orçamento particular correspondia a danos causados pela ré, ônus do qual se desincumbiu apenas em relação aos reparos delimitados no seq. 173 dos autos conexos. A multa contratual de R$ 500.000,00 não é exigível. A cláusula geral indicada pela autora deve ser interpretada em conjunto com as previsões específicas da própria escritura, que disciplinam monitoramento, reparos e limites próprios para obrigações relacionadas à estrutura do imóvel. Pelo art. 411 do Código Civil, a cláusula penal especial prevalece quando estipulada para determinada obrigação, e o art. 412 impede cominação superior à obrigação principal, especialmente quando a perícia limitou os reparos imputáveis à ré a montante muito inferior. Além disso, a cláusula penal pressupõe inadimplemento imputável e proporcional ao descumprimento verificado. O art. 413 do Código Civil determina a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a multa for manifestamente excessiva. No caso, como a obrigação principal foi substancialmente executada e os vícios remanescentes são específicos e reparáveis, a imposição da multa de R$ 500.000,00 produziria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Também não procede o pedido de reembolso autônomo de R$ 1.800,00 referente ao laudo particular indicado no seq. 1.11. A despesa foi realizada por iniciativa da autora para instruir sua pretensão e não constitui, por si só, dano emergente direto causado pela requerida, nos termos do art. 403 do Código Civil. Eventual tratamento como despesa processual deve observar o regime próprio da sucumbência, não se confundindo com indenização material autônoma. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A existência de litígio contratual, transtornos decorrentes de reparos e divergência técnica sobre vícios construtivos não geram dano moral presumido. Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, seria necessária prova de ofensa concreta a direito da personalidade, situação que não se extrai dos autos, sobretudo porque a perícia afastou risco estrutural atual, recalque de fundação e necessidade técnica de desocupação do imóvel. Portanto, no processo nº 0008281-52.2022.8.16.0001, subsiste apenas o reconhecimento de que a autora tem direito à recomposição dos vícios efetivamente atribuídos à ré, providência já abrangida pela tutela específica cabível no processo conexo. Os pedidos de rescisão contratual, multa de R$ 500.000,00, indenização material de R$ 91.490,92, reembolso autônomo do laudo particular e compensação por dano moral não encontram suporte jurídico-probatório suficiente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos nº 0004154-74.2022.8.16.0194 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas em menor extensão e sem duplicidade, os pedidos formulados nos autos nº 0008281-52.2022.8.16.0001, para condenar Terrasse Engenharia e Construções Ltda. a pagar a Lecir Goes Labor Lopes a quantia de R$ 10.150,00, correspondente ao custo dos reparos dos vícios de responsabilidade da ré apontados na perícia judicial, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da perícia e acrescido de juros legais desde a citação. A condenação acima abrange, de forma única, os reparos reconhecidos nos dois feitos, vedada qualquer duplicidade de execução ou cobrança em razão da conexão e da identidade do núcleo fático apreciado. Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior proporção da parte autora, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a ré ao pagamento dos 30% remanescentes, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, na mesma proporção acima indicada, fixados no importe total de 14% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta