Detalhe do processo

0004154-37.2025.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Quedas do Iguaçu
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004154-37.2025.8.16.0140 Processo: 0004154-37.2025.8.16.0140 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$285.671,53 Autor(s): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS Réu(s): GILMAR RODRIGUES DECISÃO 1. Diante da divergência sobre os valores, para a realização do trabalho pericial nomeio perito agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de termo de compromisso. À Secretaria para que proceda à nomeação e certificação nos autos. 1.1. Intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.2. Não havendo alegações de impedimento ou suspeição, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (art. 95 do CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.3. Os honorários periciais, em fase de liquidação de sentença, ficam a cargo do devedor/executado. 1.4. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte executada para que realize o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 1.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 2. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EVANDRO CARLOS DOS SANTOS

Réu GILMAR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELOISA KASMAREK

OAB: 66359/PR

VANIA DAL BOSCO PEGORARO

OAB: 78435/PR

ROBERTO CARLOS BANDEIRA SEDOR

OAB: 19452/PR

DANIEL RODRIGO PEGORARO

OAB: 81112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004154-37.2025.8.16.0140 Processo: 0004154-37.2025.8.16.0140 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$285.671,53 Autor(s): EVANDRO CARLOS DOS SANTOS Réu(s): GILMAR RODRIGUES DECISÃO 1. Diante da divergência sobre os valores, para a realização do trabalho pericial nomeio perito agrônomo, devidamente cadastrado no CAJU, independentemente de termo de compromisso. À Secretaria para que proceda à nomeação e certificação nos autos. 1.1. Intimem-se as partes por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos I, II e III). 1.2. Não havendo alegações de impedimento ou suspeição, notifique-se o perito nomeado, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se escusar do encargo, alegando motivo legítimo, bem como para se manifestar acerca da nomeação e para que apresente proposta de honorários (art. 95 do CPC). Sobre a proposta de honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 1.3. Os honorários periciais, em fase de liquidação de sentença, ficam a cargo do devedor/executado. 1.4. Havendo concordância com a proposta, intime-se a parte executada para que realize o depósito judicial do valor dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5. Após, intime-se o Sr. Perito para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. 1.6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. 2. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito