0004152-03.2012.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004152-03.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004152) - Usucapião - Propriedade - Centro Espirita Caridade e Amor - Danilo Salles Cozzi e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Centro Espírita Caridade e Amor, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Doutor Gustavo de Godoy, nº 327, Centro, Pindamonhangaba/SP, desde o ano de 1921, onde desenvolve ininterruptamente suas atividades religiosas. Requer, ao final, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 09/52. Determinada a realização de prova pericial, sobreveio o laudo técnico às fls. 172/184. Os confrontantes, os eventuais interessados, bem como os réus certos e incertos, foram regularmente citados, conforme certidões de fls. 293 e 415, não tendo sido apresentada qualquer impugnação ou resistência ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A usucapião extraordinária encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a demonstração de posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma segura o preenchimento de todos os requisitos legais. Inicialmente, o laudo pericial de fls. 172/184 concluiu que a área usucapienda descrita no levantamento planimétrico corresponde às medidas efetivamente encontradas em campo, esclarecendo que o imóvel encontra-se devidamente murado, sem qualquer avanço sobre os imóveis confrontantes. Consta, ainda, que no local funciona o templo religioso denominado Centro Espírita Caridade e Amor, circunstância que evidencia a destinação pública e contínua do imóvel pela autora. A prova documental também confirma a antiguidade e continuidade da posse. À fl. 17, há documento que demonstra a aquisição da posse pela autora no ano de 1921, marco temporal amplamente suficiente para o implemento do prazo exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. As Atas de Assembleia de fls. 12/13 registram o funcionamento da entidade no mesmo endereço objeto da presente demanda, corroborando a utilização permanente do imóvel como sede das atividades religiosas. O Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, juntado às fls. 47/48, demonstra o reconhecimento administrativo da atividade exercida pela autora no local. Da mesma forma, o documento de fl. 46 comprova que a ligação de energia elétrica em nome da autora existe desde 1980, constituindo importante elemento de prova da posse prolongada e do exercício dos poderes inerentes ao domínio. Todos esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam que a autora exerce posse qualificada sobre o imóvel há muitas décadas, de forma pública, contínua, pacífica, sem oposição de terceiros e com inequívoco animus domini. Acrescenta-se que nenhum dos confrontantes, interessados ou réus apresentou contestação ou qualquer forma de resistência ao pedido, apesar de regularmente citados, conforme certidões de fls. 293 e 415, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia acerca da posse exercida pela requerente. Não há nos autos qualquer elemento que indique precariedade da posse, clandestinidade ou interrupção do exercício possessório. Assim, estando plenamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido por usucapião extraordinária o imóvel descrito na petição inicial e identificado no laudo pericial de fls. 172/184, reconhecendo que a propriedade pertence ao Centro Espírita Caridade e Amor, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil e da legislação registral aplicável. Em razão da inexistência de resistência ao pedido, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura da matrícula ou registro da aquisição originária, observadas as descrições constantes do memorial descritivo e do laudo pericial. Pindamonhangaba, 31 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP), RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO ESPIRITA CARIDADE E AMOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JOSÉ RUIVO
OAB: 213045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004152-03.2012.8.26.0445 (445.01.2012.004152) - Usucapião - Propriedade - Centro Espirita Caridade e Amor - Danilo Salles Cozzi e outros - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por Centro Espírita Caridade e Amor, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel situado na Rua Doutor Gustavo de Godoy, nº 327, Centro, Pindamonhangaba/SP, desde o ano de 1921, onde desenvolve ininterruptamente suas atividades religiosas. Requer, ao final, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião extraordinária. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 09/52. Determinada a realização de prova pericial, sobreveio o laudo técnico às fls. 172/184. Os confrontantes, os eventuais interessados, bem como os réus certos e incertos, foram regularmente citados, conforme certidões de fls. 293 e 415, não tendo sido apresentada qualquer impugnação ou resistência ao pedido. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A usucapião extraordinária encontra fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, que exige a demonstração de posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, independentemente de justo título e boa-fé. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra de forma segura o preenchimento de todos os requisitos legais. Inicialmente, o laudo pericial de fls. 172/184 concluiu que a área usucapienda descrita no levantamento planimétrico corresponde às medidas efetivamente encontradas em campo, esclarecendo que o imóvel encontra-se devidamente murado, sem qualquer avanço sobre os imóveis confrontantes. Consta, ainda, que no local funciona o templo religioso denominado Centro Espírita Caridade e Amor, circunstância que evidencia a destinação pública e contínua do imóvel pela autora. A prova documental também confirma a antiguidade e continuidade da posse. À fl. 17, há documento que demonstra a aquisição da posse pela autora no ano de 1921, marco temporal amplamente suficiente para o implemento do prazo exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. As Atas de Assembleia de fls. 12/13 registram o funcionamento da entidade no mesmo endereço objeto da presente demanda, corroborando a utilização permanente do imóvel como sede das atividades religiosas. O Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal, juntado às fls. 47/48, demonstra o reconhecimento administrativo da atividade exercida pela autora no local. Da mesma forma, o documento de fl. 46 comprova que a ligação de energia elétrica em nome da autora existe desde 1980, constituindo importante elemento de prova da posse prolongada e do exercício dos poderes inerentes ao domínio. Todos esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam que a autora exerce posse qualificada sobre o imóvel há muitas décadas, de forma pública, contínua, pacífica, sem oposição de terceiros e com inequívoco animus domini. Acrescenta-se que nenhum dos confrontantes, interessados ou réus apresentou contestação ou qualquer forma de resistência ao pedido, apesar de regularmente citados, conforme certidões de fls. 293 e 415, circunstância que reforça a inexistência de controvérsia acerca da posse exercida pela requerente. Não há nos autos qualquer elemento que indique precariedade da posse, clandestinidade ou interrupção do exercício possessório. Assim, estando plenamente demonstrados os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido por usucapião extraordinária o imóvel descrito na petição inicial e identificado no laudo pericial de fls. 172/184, reconhecendo que a propriedade pertence ao Centro Espírita Caridade e Amor, servindo esta sentença, após o trânsito em julgado, como título hábil para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 1.241 do Código Civil e da legislação registral aplicável. Em razão da inexistência de resistência ao pedido, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura da matrícula ou registro da aquisição originária, observadas as descrições constantes do memorial descritivo e do laudo pericial. Pindamonhangaba, 31 de julho de 2026. - ADV: RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP), RODRIGO JOSÉ RUIVO (OAB 213045/SP)