0004151-10.2011.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004151-10.2011.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. sentença de improcedência. imóveis ampliados, com quebras de paredes pelos autores. ausência de provas de vícios construtivos da obra originária. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária formulados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que alegaram vícios construtivos em imóveis residenciais financiados, requerendo o ressarcimento dos danos e reparos realizados. A decisão recorrida entendeu que os danos não se enquadravam na cobertura contratual, por ausência de comprovação de vícios na obra original e por atribuir os problemas a falta de manutenção e reformas sem acompanhamento técnico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de exclusão de cobertura pela seguradora.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que exige interpretação favorável ao segurado, reconhecendo cobertura para vícios construtivos, mas no caso concreto não houve comprovação suficiente.4. A jurisprudência do STJ determina que a exclusão de cobertura para vícios estruturais é abusiva, mas é necessário demonstrar que os vícios são da obra original e não decorrentes de uso inadequado ou modificações posteriores.5. O laudo pericial constatou que os danos decorrem de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, falta de manutenção e desgaste natural, não configurando cobertura securitária.6. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de provas de vícios construtivos na obra original dos imóveis.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: No seguro habitacional obrigatório do SFH, a exclusão de cobertura para vícios construtivos é abusiva, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em conformidade com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, assegurando-se a indenização por vícios estruturais de construção independentemente da existência de risco iminente de desmoronamento ou previsão expressa na apólice, se a causa dano não decorrer de desgaste natural ou por culpa do consumidor.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITO FAGUNDES DE ALMEIDA
Autor MARILENE APARECIDA DE BIASSIO
Réu YELUM SEGUROS S.A
Autor ZILá MONTEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HAVIARAS DA SILVA
OAB: 52130/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0004151-10.2011.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação Cível. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. sentença de improcedência. imóveis ampliados, com quebras de paredes pelos autores. ausência de provas de vícios construtivos da obra originária. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária formulados por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que alegaram vícios construtivos em imóveis residenciais financiados, requerendo o ressarcimento dos danos e reparos realizados. A decisão recorrida entendeu que os danos não se enquadravam na cobertura contratual, por ausência de comprovação de vícios na obra original e por atribuir os problemas a falta de manutenção e reformas sem acompanhamento técnico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a indenização securitária por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de exclusão de cobertura pela seguradora.III. Razões de decidir3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que exige interpretação favorável ao segurado, reconhecendo cobertura para vícios construtivos, mas no caso concreto não houve comprovação suficiente.4. A jurisprudência do STJ determina que a exclusão de cobertura para vícios estruturais é abusiva, mas é necessário demonstrar que os vícios são da obra original e não decorrentes de uso inadequado ou modificações posteriores.5. O laudo pericial constatou que os danos decorrem de ampliações e reformas sem acompanhamento técnico, falta de manutenção e desgaste natural, não configurando cobertura securitária.6. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de provas de vícios construtivos na obra original dos imóveis.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: No seguro habitacional obrigatório do SFH, a exclusão de cobertura para vícios construtivos é abusiva, devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas em conformidade com a boa-fé objetiva, a função socioeconômica do contrato e a proteção do consumidor, assegurando-se a indenização por vícios estruturais de construção independentemente da existência de risco iminente de desmoronamento ou previsão expressa na apólice, se a causa dano não decorrer de desgaste natural ou por culpa do consumidor.