Detalhe do processo

0004149-18.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004149-18.2025.8.16.0139 Processo: 0004149-18.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 06/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSVALDO GALVÃO Réu(s): PEDRO BERNARDES SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PEDRO BERNARDES SOBRINHO, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “FATO 1 No dia 6 de dezembro de 2025, por volta das 21h, durante período noturno, na Rua Principal, n. 1, neste município e Comarca de Prudentópolis/PR, nas proximidades do Rio dos Vieiras, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, entrou, clandestinamente, nas dependências da casa da vítima Osvaldo Galvão, contra a vontade expressa ou tácita do ofendido, com emprego de arma, eis que ingressou no local em posse de uma foice, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, com inequívoco propósito de matar, iniciou atos executórios tendentes a matar a vítima Osvaldo Galvão, o que fez ao desferir golpes de arma branca, a saber, uma foice, na região da axila e cotovelo do ofendido, causando-lhe ferimentos graves. Segundo consta, o denunciado PEDRO já havia perturbado a vítima Osvaldo durante a semana, ao comparecer nas dependências da residência desta, perturbando o seu sossego, fato que culminou na expulsão do acusado do local pelo ofendido. Por ocasião dos fatos, o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que desferiu golpes de foice contra o ofendido, o qual se encontrava desarmado e sem que esperasse o ataque na forma como ocorreu. Ato contínuo, o ofendido, mesmo com ferimentos graves, conseguiu se deslocar até a residência de seu sobrinho, Elessandro Galvão, em busca de ajuda, o qual solicitou o apoio da equipe policial. Sendo assim, o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que a vítima conseguiu se evadir do local dos fatos e receber, posteriormente, pronto e eficaz atendimento médico, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17). FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos Fatos 1 e 2, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelos Policiais Militares João Lucas Jachinski e João Mauro Stoski, eis que se desvencilhou da abordagem policial, sendo necessários técnicas de imobilização e o uso de algemas para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17)." A denúncia foi oferecida no dia 09 de dezembro de 2025 (mov. 37.1) e recebida em 11 de dezembro de 2025 (mov. 44.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 72.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima, três testemunhas, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 93.1/ 95.5). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado (Fato 2) para o delito de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Sustentou que a instrução processual revelou a ausência de dolo de matar (animus necandi) ou, subsidiariamente, a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que o réu cessou os ataques de forma voluntária quando a vítima estava caída e indefesa. Requereu, assim, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal grave (Fato 2), violação de domicílio qualificada (Fato 1) e desobediência (Fato 3), em concurso material, além da fixação de indenização civil mínima por danos morais (mov. 110.1). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição quanto ao crime de violação de domicílio (Fato 1), sob o argumento de que o réu frequentava habitualmente a residência da vítima, o que afastaria a clandestinidade do ingresso. Quanto ao crime de desobediência (Fato 3), requereu a absolvição pela atipicidade da conduta decorrente do estado de embriaguez profunda, o qual obstaria o dolo específico. No tocante ao Fato 2, anuiu com o pedido de desclassificação formulado pelo Ministério Público, contudo, requereu o enquadramento na modalidade de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), diante da ausência de laudo pericial complementar atestando a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da reparação de danos (mov. 117.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Para além das hipóteses de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, o Código de Processo Penal prevê a desclassificação do delito doloso contra a vida para outro, ainda que mais gravoso ao réu, na forma do artigo 419 do Estatuto Processual. Isso ocorre porque o juiz não está vinculado à capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público na denúncia, podendo o julgador sumariante, ao constatar que a classificação inicial se mostra inadequada, proceder à correta adequação típica, sem alterar a descrição fática narrada na peça acusatória, conforme autorizam os artigos 383 e 418, ambos do CPP. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso. Da análise acurada do conjunto probatório produzido sob contraditório, verifico que não há elementos suficientes para sustentar, a configuração do dolo específico de matar (animus necandi), pressuposto indispensável à tipificação da tentativa de homicídio. Com efeito, a dinâmica dos fatos não restou esclarecida de forma segura nos autos. As versões colhidas em juízo são frontalmente conflitantes quanto à própria autoria da agressão com a foice. Ademais, a vítima declarou não saber o motivo da conduta do réu e, mais que isso, afirmou expressamente acreditar que ele não tinha a intenção de matá-la, elemento que, embora não vincule o juízo de forma automática, robustece a dúvida quanto ao dolo homicida. Assim, subsistindo dúvida séria e intransponível quanto ao dolo específico de matar – dúvida esta, aliás, reconhecida pelo Ministério Público em suas alegações finais –, impõe-se a desclassificação do fato 02 da denúncia, subsistindo a responsabilização do réu tão somente pelo resultado lesivo efetivamente comprovado, afastada a imputação de tentativa de homicídio por ausência de prova segura do elemento subjetivo específico que a caracteriza. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 383, 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado no fato 02, originalmente descrito como tentativa de homicídio, para o crime de lesão corporal. 2.2. Dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) A materialidade dos crimes de lesão corporal grave, violação de domicílio e desobediência está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (moves. 1.15 e 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), prontuários médicos (movs. 58.10 e 58.11). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima OSVALDO GALVÃO, ouvida em Juízo (mov. 93.1), disse: Que foi na casa do declarante que aconteceu; Que foi na casa do irmão do declarante, e ele entrou dentro de sua casa e tava tomando; Que o declarante lhe disse que não era para abrir a casa, daí ele passou a mão na foice; Que o declarante tomou a foice dele, mas ele passou a rasteira no declarante e “me cortou”; Que a porta estava no trinco, ele só abriu; Quando o declarante chegou, ele já estava na casa; Que não tinha motivo para a agressão; Que a foice estava na casa do declarante; Que não tinha nada para se defender; Que foi cortado em baixo do suvaco; Que foram dois golpes, um no braço e outro suvaco; Que o declarante saiu do local e foi no seu irmão; Que caiu no chão e o golpe foi quando o declarante estava caído; Que não sabe porque ele fez isso; Que conhecia o réu de tempos, mas primeira vez que ele fez isso; Que não tinha desentendimento; Que conhecia ele somente de vista; Que no momento dos fatos ele estava alterado; Que ele não falava nada; Que era amigo do Pedro; Que ele nunca tentou contra a vida do declarante; Que antes estava na casa do seu irmão; Que é mentira, pois não estava bêbado e não tinha bebido; Que Pedro já estava dentro da residência e o declarante falou que não abria sua casa nem para seus cunhados; Que frequentemente ele ia na casa do declarante; Que Pedro não tinha rixa contra o declarante; Que acredita que ele não queria lhe matar; Que ele fez por (inaudível); Que no momento que recebeu o golpe, o declarante saiu e foi na casa de seu irmão, e o sobrinho do declarante acionou a polícia; Que na casa estava somente o declarante e Pedro.” (Sic). O informante ELESSANDRO GALVÃO, ouvido em Juízo (mov. 93.2), disse: “Que seu tio chegou na casa com o corte em baixo do suvaco e no braço/cotovelo; Que ele falou que esse Pedro estava na casa da vítima, e Pedro teria mandado ele embora, então discutiram, Pedro passou o pé nele; Que o motivo teria sido o questionamento dele estar dentro da casa; Que depois da ação de Pedro, algumas coisas foram quebradas na casa, como porta, janela, móveis, prato, copo; Que a foice era do Osvaldo, e não sabe se foi localizada pelos policiais; Que presenciou Pedro sendo preso; Que ele obedeceu a ordem dos policiais, foi tranquilo; Que ele apresentava sinal de embriaguez, estava muito fora de si; Que Osvaldo estava bem grave porque o corte foi profundo, ele ficou cinco dias no hospital; Que antes dos fatos, Osvaldo estava na casa do declarante, e não tinha ingerido bebida alcoólica; Que Pedro frequentava a casa de seu tio Osvaldo; Que não sabia de briga entre eles.” (Sic). A testemunha JOÃO LUCAS JACHINSKI, ouvido em Juízo (mov. 93.3), disse: “Que não se recorda dos fatos.” (Sic). A testemunha JOÃO MAURO STOSKI, ouvido em Juízo (mov. 93.4), disse: “Que o sobrinho da vítima levou os policiais até a vítima e no local avistaram Pedro, o qual foi indicado como autor; Que foi realizada abordagem porém Pedro não obedeceu às ordens da equipe, um tanto por já estar embriagado, sendo necessário o uso de força para contê-lo e conseguir algemá-lo e colocá-lo no camburão da viatura; Que Pedro estava com vestígios de sangue nas mãos e a residência estava com janela quebrada e algumas avarias; Que após, foi localizada a foice que teria sido utilizada para dar golpes na vítima Osvaldo; Que com Osvaldo, constataram que a vítima estava bastante debilitado por perda de sangue; Que um dos golpes pegou a axila da vítima e fez um corte muito grande, e outro golpe atingindo o cotovelo da vítima; Que a equipe permaneceu no local e depois chegou a equipe da saúde e levou a vítima até o hospital; Que a foice localizada estava em baixo da cama; Que segundo a vítima, Pedro faz uso de bebida alcoólica, e foi na casa do ofendido e não queria deixar o local, como se quisesse tomar posse; Que Osvaldo pediu para ele sair da residência, sendo o motivo da ação de Pedro; Que o irmão da vítima relatou que Pedro fazia consumo de bebida e ficava incomodando os vizinhos, não querendo ir embora; Que o réu estava completamente embriagado; Que ele estava agressivo, não acatava as ordens, queria falar que não fez nada e praticamente querendo falar que a casa que ele estava era dele.” (Sic). Por sua vez, o réu PEDRO BERNARDES SOBRINHO, interrogado em Juízo (mov. 93.5) afirmou: “Que não sabe exatamente o que aconteceu, pois estava muito bêbado e Osvaldo também estava; Que se desentenderam e Osvaldo puxou a foice para o interrogado; Que Osvaldo ergueu a foice ameaçando cortá-lo; Que pegou na foice com as duas mãos, no fio e nas costas da lâmina; Que Osvaldo cortou a cabeça do interrogado e puxou a foice com força, momento em que o interrogado soltou a arma; Que a foice escorregou e cortou a cabeça e o ombro do interrogado; Que Osvaldo se cortou sozinho, mas não sabe de que forma; Que não entende como a foice escorregou e o cortou; Que estavam bebendo juntos, como sempre faziam há doze anos; Que foi sozinho à casa de Osvaldo e houve um desentendimento; Que se não tivesse segurado a foice com a mão, Osvaldo o teria cortado mais; Que a foice era perigosa e afiada; Que não haviam se desentendido durante a semana, pois estava trabalhando e chegou do serviço à tarde; Que nunca tiveram brigas anteriores; Que Osvaldo nunca pediu para o interrogado não ir à sua casa; Que não invadiu a casa, pois Osvaldo havia dito "não, quando eu não estiver aqui, pode entrar, tá no trinco"; Que não mexia em nada, apenas entrava e tomava sua própria pinga; Que estava tomando bebida na mesa quando Osvaldo chegou; Que jamais usaria a foice para agredir Osvaldo; Que sempre se deram bem e nunca agrediu ninguém ou teve intrigas; Que segurou o fio e as costas da foice com as duas mãos apenas para se defender; Que Osvaldo puxou o cabo com força e o interrogado soltou para não cortar a mão; Que a foice correu, atingindo a sua cabeça e ombro, e cortou a axila de Osvaldo; Que não viu direito porque sangrou muito e o sangue tampou seu rosto; Que acredita que a maior parte do sangue na foice era seu; Que sangrou muito, manchando sua roupa e a casa inteira; Que não sabe quem chamou a polícia, pois estavam sozinhos no local; Que se vestiu normalmente e não desacatou os policiais; Que apenas acompanhou os policiais até o camburão sem falar nada; Que não conhecia os policiais e não entendeu o que estava acontecendo, mas pensou que estava preso; Que estava bastante alcoolizado e não se lembra de todos os detalhes; Que se lembra de ter chegado à tarde e derramado pinga em cima da mesa de Osvaldo; Que Osvaldo achou ruim, o abraçou e depois pegou a foice; Que não estava desobediente com os policiais militares; Que não se lembra de ter desacatado ninguém; Que nunca teve outra passagem criminal; Que essa é a única ocorrência e aconteceu por causa de bebida alcoólica; Que trabalha a semana inteira e só bebe aos finais de semana, quando costumava ir à casa de Osvaldo; Que, quando bebe demais, fica "variado"; Que a pinga do alambique é muito forte; Que nunca teve nada contra Osvaldo e sempre se deram bem; Que inclusive puxava Osvaldo para casa e tinha moto para buscar as coisas; Que Osvaldo puxou a foice, cortou o interrogado e acabou se cortando sozinho, o que os deixou desesperados com a quantidade de sangue de ambos; Que sempre teve o hábito de beber junto com Osvaldo na casa dele; Que não estava passando dias no local, pois havia chegado do serviço, passado no bar para pegar pinga e ido para lá; Que passou na casa de Osvaldo porque tinham o costume de beber juntos; Que Osvaldo estava em casa quando o interrogado chegou; Que derramou um pouco de pinga na mesa de Osvaldo, o que o embraveceu a ponto de buscar a foice no quarto; Que acredita que Osvaldo pegou a foice apenas para assustar; Que segurou a arma para não ser cortado, momento em que a foice escorregou e ambos se cortaram; Que jamais agrediria Osvaldo e nunca agrediu ninguém; Que se cortou sozinho na foice; Que eram amigos há bastante tempo e sempre bebiam juntos; Que jamais teve a intenção de matar ou de fazer algo contra Osvaldo; Que permaneceram juntos na casa até a chegada da polícia; Que Osvaldo lhe arrumou uma camiseta velha, pois o interrogado estava sem camisa; Que ficaram aguardando sem saber o que fazer; Que se preocupou com o corte de Osvaldo; Que a polícia não demorou a chegar; Que vestiu a camiseta, a polícia chegou e o interrogado foi preso, sem falar nada.” (Sic). Pois bem. 2.2.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) Para a configuração da lesão corporal de natureza grave prevista no artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a prova técnica da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Embora o prontuário médico-hospitalar detalhado da Santa Casa de Misericórdia de Prudentópolis (movs. 58.10 e 58.11) descreva a realização de intervenção cirúrgica e internação hospitalar da vítima Osvaldo Galvão por cinco dias, não foi elaborado laudo complementar de lesões corporais para atestar a real extensão do período de incapacidade laborativa ou habitual, tendo em vista o não comparecimento da vítima ao Instituto Médico Legal. Outrossim, os depoimentos colhidos em Juízo não fornecem elementos técnicos seguros para estipular a duração exata da incapacidade do ofendido. Inexistindo prova pericial complementar ou elementos testemunhais inequívocos que atestem a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resta inviabilizada a caracterização da lesão corporal na sua modalidade grave. Nesse cenário, impõe-se acolher a pretensão defensiva para o fim de desclassificar a conduta para o delito de lesão corporal simples, capitulado no artigo 129, caput, do Código Penal. 2.2.2. Da absorção do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, ­­§1°, do Código Penal) pela lesão corporal (art. 129, caput, do CP) O acusado foi denunciado pela prática autônoma do crime de violação de domicílio qualificado (artigo 150, §1º, do Código Penal – Fato 04), sob o fundamento de que teria ingressado clandestinamente na residência da vítima, no período noturno. Ocorre que o conjunto probatório não evidencia desígnios autônomos e cindíveis entre o ingresso na residência e as lesões posteriormente causadas. Não havendo demonstração duma finalidade diversa e específica para o ingresso no domicílio, capaz de apartá-lo, no plano subjetivo, da conduta lesiva subsequente, a invasão deve ser tratada como etapa da mesma ação, absorvida pelo crime-fim. Nessas condições, aplica-se o princípio da consunção, restando o crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal) absorvido pelo crime de lesão corporal (Fato 03), ao qual se vinculou como meio de execução. 2.2.3. Do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Como se infere dos depoimentos em sede policial e judicial, no dia dos fatos, o policial militar João Mauro Stoski relatou em Juízo que, ao chegarem ao local dos fatos, visualizaram o réu com sangue no rosto e nas mãos, apoiado na porta da residência. Asseverou que foi dada voz de abordagem ao acusado, contudo, este desobedeceu flagrantemente às ordens legais emanadas pela equipe policial, mostrando-se agressivo e recalcitrante, sendo necessário o uso de força física moderada e algemas para contê-lo e acomodá-lo no camburão da viatura. Nesse contexto, é certo que os policiais agiram no estrito exercício de suas funções típicas – de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública –, porquanto se encontravam em diligência para apurar denúncia de lesão corporal, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, nos termos da melhor doutrina e da jurisprudência pátria, o crime de desobediência somente se configura quando não existir outra forma de punição extrapenal à conduta ou quando, ainda que prevista sanção administrativa ou civil para o fato, o dispositivo legal que a defina permita expressamente a cumulação das penalidades. Isso porque a lei penal, à luz do princípio da intervenção mínima, deve ser tida como a ultima ratio para tutela da paz social, incidindo apenas nos casos não abrangidos pelas outras esferas do Direito, exceto, repita-se, quando a norma preveja expressamente a cumulação de sanções. A exceção de ausência de dolo decorrente da ingestão voluntária de bebida alcoólica deve ser rechaçada, mantendo-se a responsabilidade penal do acusado. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Adotou-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, segundo a qual, se o agente era livre no momento de ingerir a substância entorpecente, responde integralmente pelos atos praticados em estado de ebriedade. Portanto, na espécie, dúvidas não restam de que o acusado, de forma livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem de abordagem policial, sendo a conduta do acusado formal e materialmente típica e, também, antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada a PEDRO BERNARDES SOBRINHO no Fato 2 da denúncia (tentativa de homicídio qualificado) e, por conseguinte, CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, do Código Penal e 330 do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais 4.1.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, tem-se que o caso foi muito além do tipo penal, tendo em vista a utilização de uma foice, instrumento cortante apto a produzir lesões de maior gravidade, o que, inclusive, ocasionou a internação da vítima pelo período de 05 dias, conforme prontuários acostados aos autos. Para que a embriaguez pudesse ser considerada nesta fase, seria necessário demonstrar sua repercussão concreta sobre a dinâmica dos fatos – por exemplo, caso dela decorresse alguma condição de maior vulnerabilidade da vítima ou circunstância atenuante da conduta –, mas nada foi concatenado nesse sentido. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstância desfavorável ao acusado – a saber, as circunstâncias do crime –, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, na medida em que a violência mediante objeto cortante poderia ter levado ao óbito da vítima, o que justifica a elevação da pena-base em 1/3, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, verifica-se a presença da agravante do motivo fútil, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime em razão de o dono da casa haver exigido que ele se retirasse do local. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), por já ter sido a circunstância sopesada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias judiciais, sob pena de indevido bis in idem. Dessa forma, considerando a presença da agravante subjetiva, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição pleiteadas. 4.2. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) Ausente circunstâncias desfavoráveis, fixo as penas em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no art. 330 do Código Penal. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL – DA PENA DEFINITIVA Diante do concurso material entre os crimes e aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas fixadas, totalizando a reprimenda em 7 meses e 15 dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em desfavor do réu, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração implica a extinção da pena, o que será observado nas disposições finais. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela presença da violência e grave ameaça nos crimes em tela. Igualmente, não se veem os requisitos do art. 77 do Código Penal pelos motivos supra. 4.7. Da situação prisional Em análise do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena já extinta bem como, não fosse isso, a incompatibilidade com o regime fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu, reconhecendo que, diante de tal quadro, nada pode obstar seu direito constitucional de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade se por al não estiver preso. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr(a) CLEVERSON DE LIMA – OAB/PR 113.066, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova; f) Intime-se o Ministério Público sobre a extinção da pena pela detração (art. 42 do CP), sendo, neste caso, dispensada a inauguração da fase executória. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PEDRO BERNARDES SOBRINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON DE LIMA

OAB: 113066/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004149-18.2025.8.16.0139 Processo: 0004149-18.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 06/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSVALDO GALVÃO Réu(s): PEDRO BERNARDES SOBRINHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PEDRO BERNARDES SOBRINHO, com 32 (trinta e dois) anos de idade na data dos fatos, pela prática da seguinte conduta delituosa: “FATO 1 No dia 6 de dezembro de 2025, por volta das 21h, durante período noturno, na Rua Principal, n. 1, neste município e Comarca de Prudentópolis/PR, nas proximidades do Rio dos Vieiras, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, entrou, clandestinamente, nas dependências da casa da vítima Osvaldo Galvão, contra a vontade expressa ou tácita do ofendido, com emprego de arma, eis que ingressou no local em posse de uma foice, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17). FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, com inequívoco propósito de matar, iniciou atos executórios tendentes a matar a vítima Osvaldo Galvão, o que fez ao desferir golpes de arma branca, a saber, uma foice, na região da axila e cotovelo do ofendido, causando-lhe ferimentos graves. Segundo consta, o denunciado PEDRO já havia perturbado a vítima Osvaldo durante a semana, ao comparecer nas dependências da residência desta, perturbando o seu sossego, fato que culminou na expulsão do acusado do local pelo ofendido. Por ocasião dos fatos, o denunciado utilizou-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que desferiu golpes de foice contra o ofendido, o qual se encontrava desarmado e sem que esperasse o ataque na forma como ocorreu. Ato contínuo, o ofendido, mesmo com ferimentos graves, conseguiu se deslocar até a residência de seu sobrinho, Elessandro Galvão, em busca de ajuda, o qual solicitou o apoio da equipe policial. Sendo assim, o delito apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, haja vista que a vítima conseguiu se evadir do local dos fatos e receber, posteriormente, pronto e eficaz atendimento médico, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17). FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos Fatos 1 e 2, o denunciado PEDRO BERNARDES SOBRINHO, agindo com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emanada pelos Policiais Militares João Lucas Jachinski e João Mauro Stoski, eis que se desvencilhou da abordagem policial, sendo necessários técnicas de imobilização e o uso de algemas para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), Termos de Depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (movs. 1.15 e 1.16) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17)." A denúncia foi oferecida no dia 09 de dezembro de 2025 (mov. 37.1) e recebida em 11 de dezembro de 2025 (mov. 44.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 61.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 72.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva da vítima, três testemunhas, e, ao final, interrogatório do réu (mov. 93.1/ 95.5). Em suas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado (Fato 2) para o delito de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. Sustentou que a instrução processual revelou a ausência de dolo de matar (animus necandi) ou, subsidiariamente, a ocorrência de desistência voluntária, uma vez que o réu cessou os ataques de forma voluntária quando a vítima estava caída e indefesa. Requereu, assim, a condenação do réu pelo crime de lesão corporal grave (Fato 2), violação de domicílio qualificada (Fato 1) e desobediência (Fato 3), em concurso material, além da fixação de indenização civil mínima por danos morais (mov. 110.1). A Defesa, a seu turno, requereu a absolvição quanto ao crime de violação de domicílio (Fato 1), sob o argumento de que o réu frequentava habitualmente a residência da vítima, o que afastaria a clandestinidade do ingresso. Quanto ao crime de desobediência (Fato 3), requereu a absolvição pela atipicidade da conduta decorrente do estado de embriaguez profunda, o qual obstaria o dolo específico. No tocante ao Fato 2, anuiu com o pedido de desclassificação formulado pelo Ministério Público, contudo, requereu o enquadramento na modalidade de lesão corporal de natureza leve (artigo 129, caput, do Código Penal), diante da ausência de laudo pericial complementar atestando a incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da reparação de danos (mov. 117.1). É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Para além das hipóteses de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária, o Código de Processo Penal prevê a desclassificação do delito doloso contra a vida para outro, ainda que mais gravoso ao réu, na forma do artigo 419 do Estatuto Processual. Isso ocorre porque o juiz não está vinculado à capitulação jurídica atribuída pelo Ministério Público na denúncia, podendo o julgador sumariante, ao constatar que a classificação inicial se mostra inadequada, proceder à correta adequação típica, sem alterar a descrição fática narrada na peça acusatória, conforme autorizam os artigos 383 e 418, ambos do CPP. Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso. Da análise acurada do conjunto probatório produzido sob contraditório, verifico que não há elementos suficientes para sustentar, a configuração do dolo específico de matar (animus necandi), pressuposto indispensável à tipificação da tentativa de homicídio. Com efeito, a dinâmica dos fatos não restou esclarecida de forma segura nos autos. As versões colhidas em juízo são frontalmente conflitantes quanto à própria autoria da agressão com a foice. Ademais, a vítima declarou não saber o motivo da conduta do réu e, mais que isso, afirmou expressamente acreditar que ele não tinha a intenção de matá-la, elemento que, embora não vincule o juízo de forma automática, robustece a dúvida quanto ao dolo homicida. Assim, subsistindo dúvida séria e intransponível quanto ao dolo específico de matar – dúvida esta, aliás, reconhecida pelo Ministério Público em suas alegações finais –, impõe-se a desclassificação do fato 02 da denúncia, subsistindo a responsabilização do réu tão somente pelo resultado lesivo efetivamente comprovado, afastada a imputação de tentativa de homicídio por ausência de prova segura do elemento subjetivo específico que a caracteriza. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 383, 418 e 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO o delito imputado no fato 02, originalmente descrito como tentativa de homicídio, para o crime de lesão corporal. 2.2. Dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) A materialidade dos crimes de lesão corporal grave, violação de domicílio e desobediência está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.4), termos de depoimento (movs. 1.7 e 1.9), fotografias (movs. 1.12 e 1.13), filmagens (moves. 1.15 e 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.17), prontuários médicos (movs. 58.10 e 58.11). De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado. A vítima OSVALDO GALVÃO, ouvida em Juízo (mov. 93.1), disse: Que foi na casa do declarante que aconteceu; Que foi na casa do irmão do declarante, e ele entrou dentro de sua casa e tava tomando; Que o declarante lhe disse que não era para abrir a casa, daí ele passou a mão na foice; Que o declarante tomou a foice dele, mas ele passou a rasteira no declarante e “me cortou”; Que a porta estava no trinco, ele só abriu; Quando o declarante chegou, ele já estava na casa; Que não tinha motivo para a agressão; Que a foice estava na casa do declarante; Que não tinha nada para se defender; Que foi cortado em baixo do suvaco; Que foram dois golpes, um no braço e outro suvaco; Que o declarante saiu do local e foi no seu irmão; Que caiu no chão e o golpe foi quando o declarante estava caído; Que não sabe porque ele fez isso; Que conhecia o réu de tempos, mas primeira vez que ele fez isso; Que não tinha desentendimento; Que conhecia ele somente de vista; Que no momento dos fatos ele estava alterado; Que ele não falava nada; Que era amigo do Pedro; Que ele nunca tentou contra a vida do declarante; Que antes estava na casa do seu irmão; Que é mentira, pois não estava bêbado e não tinha bebido; Que Pedro já estava dentro da residência e o declarante falou que não abria sua casa nem para seus cunhados; Que frequentemente ele ia na casa do declarante; Que Pedro não tinha rixa contra o declarante; Que acredita que ele não queria lhe matar; Que ele fez por (inaudível); Que no momento que recebeu o golpe, o declarante saiu e foi na casa de seu irmão, e o sobrinho do declarante acionou a polícia; Que na casa estava somente o declarante e Pedro.” (Sic). O informante ELESSANDRO GALVÃO, ouvido em Juízo (mov. 93.2), disse: “Que seu tio chegou na casa com o corte em baixo do suvaco e no braço/cotovelo; Que ele falou que esse Pedro estava na casa da vítima, e Pedro teria mandado ele embora, então discutiram, Pedro passou o pé nele; Que o motivo teria sido o questionamento dele estar dentro da casa; Que depois da ação de Pedro, algumas coisas foram quebradas na casa, como porta, janela, móveis, prato, copo; Que a foice era do Osvaldo, e não sabe se foi localizada pelos policiais; Que presenciou Pedro sendo preso; Que ele obedeceu a ordem dos policiais, foi tranquilo; Que ele apresentava sinal de embriaguez, estava muito fora de si; Que Osvaldo estava bem grave porque o corte foi profundo, ele ficou cinco dias no hospital; Que antes dos fatos, Osvaldo estava na casa do declarante, e não tinha ingerido bebida alcoólica; Que Pedro frequentava a casa de seu tio Osvaldo; Que não sabia de briga entre eles.” (Sic). A testemunha JOÃO LUCAS JACHINSKI, ouvido em Juízo (mov. 93.3), disse: “Que não se recorda dos fatos.” (Sic). A testemunha JOÃO MAURO STOSKI, ouvido em Juízo (mov. 93.4), disse: “Que o sobrinho da vítima levou os policiais até a vítima e no local avistaram Pedro, o qual foi indicado como autor; Que foi realizada abordagem porém Pedro não obedeceu às ordens da equipe, um tanto por já estar embriagado, sendo necessário o uso de força para contê-lo e conseguir algemá-lo e colocá-lo no camburão da viatura; Que Pedro estava com vestígios de sangue nas mãos e a residência estava com janela quebrada e algumas avarias; Que após, foi localizada a foice que teria sido utilizada para dar golpes na vítima Osvaldo; Que com Osvaldo, constataram que a vítima estava bastante debilitado por perda de sangue; Que um dos golpes pegou a axila da vítima e fez um corte muito grande, e outro golpe atingindo o cotovelo da vítima; Que a equipe permaneceu no local e depois chegou a equipe da saúde e levou a vítima até o hospital; Que a foice localizada estava em baixo da cama; Que segundo a vítima, Pedro faz uso de bebida alcoólica, e foi na casa do ofendido e não queria deixar o local, como se quisesse tomar posse; Que Osvaldo pediu para ele sair da residência, sendo o motivo da ação de Pedro; Que o irmão da vítima relatou que Pedro fazia consumo de bebida e ficava incomodando os vizinhos, não querendo ir embora; Que o réu estava completamente embriagado; Que ele estava agressivo, não acatava as ordens, queria falar que não fez nada e praticamente querendo falar que a casa que ele estava era dele.” (Sic). Por sua vez, o réu PEDRO BERNARDES SOBRINHO, interrogado em Juízo (mov. 93.5) afirmou: “Que não sabe exatamente o que aconteceu, pois estava muito bêbado e Osvaldo também estava; Que se desentenderam e Osvaldo puxou a foice para o interrogado; Que Osvaldo ergueu a foice ameaçando cortá-lo; Que pegou na foice com as duas mãos, no fio e nas costas da lâmina; Que Osvaldo cortou a cabeça do interrogado e puxou a foice com força, momento em que o interrogado soltou a arma; Que a foice escorregou e cortou a cabeça e o ombro do interrogado; Que Osvaldo se cortou sozinho, mas não sabe de que forma; Que não entende como a foice escorregou e o cortou; Que estavam bebendo juntos, como sempre faziam há doze anos; Que foi sozinho à casa de Osvaldo e houve um desentendimento; Que se não tivesse segurado a foice com a mão, Osvaldo o teria cortado mais; Que a foice era perigosa e afiada; Que não haviam se desentendido durante a semana, pois estava trabalhando e chegou do serviço à tarde; Que nunca tiveram brigas anteriores; Que Osvaldo nunca pediu para o interrogado não ir à sua casa; Que não invadiu a casa, pois Osvaldo havia dito "não, quando eu não estiver aqui, pode entrar, tá no trinco"; Que não mexia em nada, apenas entrava e tomava sua própria pinga; Que estava tomando bebida na mesa quando Osvaldo chegou; Que jamais usaria a foice para agredir Osvaldo; Que sempre se deram bem e nunca agrediu ninguém ou teve intrigas; Que segurou o fio e as costas da foice com as duas mãos apenas para se defender; Que Osvaldo puxou o cabo com força e o interrogado soltou para não cortar a mão; Que a foice correu, atingindo a sua cabeça e ombro, e cortou a axila de Osvaldo; Que não viu direito porque sangrou muito e o sangue tampou seu rosto; Que acredita que a maior parte do sangue na foice era seu; Que sangrou muito, manchando sua roupa e a casa inteira; Que não sabe quem chamou a polícia, pois estavam sozinhos no local; Que se vestiu normalmente e não desacatou os policiais; Que apenas acompanhou os policiais até o camburão sem falar nada; Que não conhecia os policiais e não entendeu o que estava acontecendo, mas pensou que estava preso; Que estava bastante alcoolizado e não se lembra de todos os detalhes; Que se lembra de ter chegado à tarde e derramado pinga em cima da mesa de Osvaldo; Que Osvaldo achou ruim, o abraçou e depois pegou a foice; Que não estava desobediente com os policiais militares; Que não se lembra de ter desacatado ninguém; Que nunca teve outra passagem criminal; Que essa é a única ocorrência e aconteceu por causa de bebida alcoólica; Que trabalha a semana inteira e só bebe aos finais de semana, quando costumava ir à casa de Osvaldo; Que, quando bebe demais, fica "variado"; Que a pinga do alambique é muito forte; Que nunca teve nada contra Osvaldo e sempre se deram bem; Que inclusive puxava Osvaldo para casa e tinha moto para buscar as coisas; Que Osvaldo puxou a foice, cortou o interrogado e acabou se cortando sozinho, o que os deixou desesperados com a quantidade de sangue de ambos; Que sempre teve o hábito de beber junto com Osvaldo na casa dele; Que não estava passando dias no local, pois havia chegado do serviço, passado no bar para pegar pinga e ido para lá; Que passou na casa de Osvaldo porque tinham o costume de beber juntos; Que Osvaldo estava em casa quando o interrogado chegou; Que derramou um pouco de pinga na mesa de Osvaldo, o que o embraveceu a ponto de buscar a foice no quarto; Que acredita que Osvaldo pegou a foice apenas para assustar; Que segurou a arma para não ser cortado, momento em que a foice escorregou e ambos se cortaram; Que jamais agrediria Osvaldo e nunca agrediu ninguém; Que se cortou sozinho na foice; Que eram amigos há bastante tempo e sempre bebiam juntos; Que jamais teve a intenção de matar ou de fazer algo contra Osvaldo; Que permaneceram juntos na casa até a chegada da polícia; Que Osvaldo lhe arrumou uma camiseta velha, pois o interrogado estava sem camisa; Que ficaram aguardando sem saber o que fazer; Que se preocupou com o corte de Osvaldo; Que a polícia não demorou a chegar; Que vestiu a camiseta, a polícia chegou e o interrogado foi preso, sem falar nada.” (Sic). Pois bem. 2.2.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) Para a configuração da lesão corporal de natureza grave prevista no artigo 129, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal, é indispensável a prova técnica da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Embora o prontuário médico-hospitalar detalhado da Santa Casa de Misericórdia de Prudentópolis (movs. 58.10 e 58.11) descreva a realização de intervenção cirúrgica e internação hospitalar da vítima Osvaldo Galvão por cinco dias, não foi elaborado laudo complementar de lesões corporais para atestar a real extensão do período de incapacidade laborativa ou habitual, tendo em vista o não comparecimento da vítima ao Instituto Médico Legal. Outrossim, os depoimentos colhidos em Juízo não fornecem elementos técnicos seguros para estipular a duração exata da incapacidade do ofendido. Inexistindo prova pericial complementar ou elementos testemunhais inequívocos que atestem a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, resta inviabilizada a caracterização da lesão corporal na sua modalidade grave. Nesse cenário, impõe-se acolher a pretensão defensiva para o fim de desclassificar a conduta para o delito de lesão corporal simples, capitulado no artigo 129, caput, do Código Penal. 2.2.2. Da absorção do crime de violação de domicílio qualificada (art. 150, ­­§1°, do Código Penal) pela lesão corporal (art. 129, caput, do CP) O acusado foi denunciado pela prática autônoma do crime de violação de domicílio qualificado (artigo 150, §1º, do Código Penal – Fato 04), sob o fundamento de que teria ingressado clandestinamente na residência da vítima, no período noturno. Ocorre que o conjunto probatório não evidencia desígnios autônomos e cindíveis entre o ingresso na residência e as lesões posteriormente causadas. Não havendo demonstração duma finalidade diversa e específica para o ingresso no domicílio, capaz de apartá-lo, no plano subjetivo, da conduta lesiva subsequente, a invasão deve ser tratada como etapa da mesma ação, absorvida pelo crime-fim. Nessas condições, aplica-se o princípio da consunção, restando o crime de violação de domicílio (artigo 150, §1º, do Código Penal) absorvido pelo crime de lesão corporal (Fato 03), ao qual se vinculou como meio de execução. 2.2.3. Do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Como se infere dos depoimentos em sede policial e judicial, no dia dos fatos, o policial militar João Mauro Stoski relatou em Juízo que, ao chegarem ao local dos fatos, visualizaram o réu com sangue no rosto e nas mãos, apoiado na porta da residência. Asseverou que foi dada voz de abordagem ao acusado, contudo, este desobedeceu flagrantemente às ordens legais emanadas pela equipe policial, mostrando-se agressivo e recalcitrante, sendo necessário o uso de força física moderada e algemas para contê-lo e acomodá-lo no camburão da viatura. Nesse contexto, é certo que os policiais agiram no estrito exercício de suas funções típicas – de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública –, porquanto se encontravam em diligência para apurar denúncia de lesão corporal, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, nos termos da melhor doutrina e da jurisprudência pátria, o crime de desobediência somente se configura quando não existir outra forma de punição extrapenal à conduta ou quando, ainda que prevista sanção administrativa ou civil para o fato, o dispositivo legal que a defina permita expressamente a cumulação das penalidades. Isso porque a lei penal, à luz do princípio da intervenção mínima, deve ser tida como a ultima ratio para tutela da paz social, incidindo apenas nos casos não abrangidos pelas outras esferas do Direito, exceto, repita-se, quando a norma preveja expressamente a cumulação de sanções. A exceção de ausência de dolo decorrente da ingestão voluntária de bebida alcoólica deve ser rechaçada, mantendo-se a responsabilidade penal do acusado. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal. Adotou-se no ordenamento jurídico pátrio a teoria da actio libera in causa, segundo a qual, se o agente era livre no momento de ingerir a substância entorpecente, responde integralmente pelos atos praticados em estado de ebriedade. Portanto, na espécie, dúvidas não restam de que o acusado, de forma livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu a ordem de abordagem policial, sendo a conduta do acusado formal e materialmente típica e, também, antijurídica, uma vez que não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta. O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para o fim de DESCLASSIFICAR a conduta imputada a PEDRO BERNARDES SOBRINHO no Fato 2 da denúncia (tentativa de homicídio qualificado) e, por conseguinte, CONDENÁ-LO como incurso nas sanções dos artigos 129, caput, do Código Penal e 330 do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1. Das circunstâncias judiciais 4.1.1. Do crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, tem-se que o caso foi muito além do tipo penal, tendo em vista a utilização de uma foice, instrumento cortante apto a produzir lesões de maior gravidade, o que, inclusive, ocasionou a internação da vítima pelo período de 05 dias, conforme prontuários acostados aos autos. Para que a embriaguez pudesse ser considerada nesta fase, seria necessário demonstrar sua repercussão concreta sobre a dinâmica dos fatos – por exemplo, caso dela decorresse alguma condição de maior vulnerabilidade da vítima ou circunstância atenuante da conduta –, mas nada foi concatenado nesse sentido. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que ela não agiu de maneira relevante a motivar ou influir na conduta do réu. Destarte, considerando a existência de circunstância desfavorável ao acusado – a saber, as circunstâncias do crime –, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta é elevado, na medida em que a violência mediante objeto cortante poderia ter levado ao óbito da vítima, o que justifica a elevação da pena-base em 1/3, fixando-a em 06 (seis) meses de detenção. 4.1.2. Das atenuantes e/ou agravantes Não há atenuantes a serem consideradas. Por sua vez, verifica-se a presença da agravante do motivo fútil, nos termos do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime em razão de o dono da casa haver exigido que ele se retirasse do local. Deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima), por já ter sido a circunstância sopesada na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias judiciais, sob pena de indevido bis in idem. Dessa forma, considerando a presença da agravante subjetiva, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (sete) meses de detenção. 4.1.3. Das causas especiais de diminuição e/ou aumento de pena Não há causas de aumento e diminuição pleiteadas. 4.2. Do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) Ausente circunstâncias desfavoráveis, fixo as penas em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no art. 330 do Código Penal. 4.3. DO CONCURSO MATERIAL – DA PENA DEFINITIVA Diante do concurso material entre os crimes e aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas fixadas, totalizando a reprimenda em 7 meses e 15 dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa. 4.4. Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, notadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em desfavor do réu, deve sua pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. 4.5. Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial. No caso, registro que a detração implica a extinção da pena, o que será observado nas disposições finais. 4.6. Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito pela presença da violência e grave ameaça nos crimes em tela. Igualmente, não se veem os requisitos do art. 77 do Código Penal pelos motivos supra. 4.7. Da situação prisional Em análise do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, considerando a pena já extinta bem como, não fosse isso, a incompatibilidade com o regime fixado, REVOGO a prisão preventiva do réu, reconhecendo que, diante de tal quadro, nada pode obstar seu direito constitucional de recorrer em liberdade. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do sentenciado, colocando-o em liberdade se por al não estiver preso. 4.8. Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Deixo de fixar indenização mínima por ausente indicação do prejuízo, bem como de atos de instrução probatória com o exercício de efetivo contraditório pelo réu, sendo insuficiente a alegação genérica de cobertura de danos eventualmente sofridos pelas vítimas (Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.236.070/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/03/2012). 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dr(a) CLEVERSON DE LIMA – OAB/PR 113.066, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná. Vale a presente como certidão em favor do advogado. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas. Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente. Não havendo pagamento, deverá ser observada a Seção "Do Protesto das Custas não Pagas" do CN; b) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 118 e 824 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); c) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória; e) Proceda-se à destinação dos apreendidos conforme Seção "R", da Portaria Criminal deste Juízo, em especial a destruição de eventual arma branca, bens inservíveis, ou remessa de produtos para o Conselho da Comunidade, a remessa de armas para o Comando do Exército e a destruição de resíduo de drogas guardadas para contraprova; f) Intime-se o Ministério Público sobre a extinção da pena pela detração (art. 42 do CP), sendo, neste caso, dispensada a inauguração da fase executória. Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se (partes, réu, vítima...). Por fim, arquivem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito