0004148-62.2017.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004148-62.2017.8.16.0123 Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum e cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel ajuizada por Cirlei Aparecida Soares da Silva contra Wilson Ferreira da Rosa. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório confeccionado na decisão do mov. 670, através da qual foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual e determinada a regularização do polo passivo do feito, sob a premissa da existência de litisconsórcio passivo necessário. A autora requereu a reconsideração da decisão, no que concerne ao litisconsórcio passivo, sustentando que a presente ação não versa sobre o condomínio registral, mas apenas sobre as frações ideais de 50% atribuídas a Cirlei e Wilson por sentença de partilha transitada em julgado; afirma que a copropriedade entre as partes decorre da sentença judicial, e não do registro imobiliário; alega que os demais proprietários constantes das matrículas possuem direitos oriundos de títulos autônomos e independentes, estranhos ao patrimônio partilhado; defende a existência de condomínio pro diviso, com áreas individualizadas, delimitadas, cercadas e utilizadas exclusivamente por cada coproprietário, conforme laudo pericial; requer o imediato prosseguimento das diligências para designação de nova hasta pública (mov. 683). É o breve relato. DECIDO. Embora o pedido de reconsideração seja figura processual atípica, admite-se seu processamento em hipóteses excepcionais, como no presente caso, em que a parte autora apresentou elementos suficientes a demonstrar a necessidade de modificar a decisão impugnada. Assim, conheço do pedido de reconsideração e passo a analisá-lo. Com efeito, o título constitutivo do condomínio entre Cirlei Aparecida Soares da Silva e Wilson Ferreira da Rosa não é o registro imobiliário, mas a sentença de partilha proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (mov. 162.2), que atribuiu a cada um 50% dos bens comuns, consolidando a copropriedade em frações ideais. Por conseguinte, o objeto desta alienação judicial restringe-se às cotas pertencentes à autora e ao réu, e não sobre a área registral como um todo. O adquirente, portanto, apenas se sub-rogará na posição destes perante os demais coproprietários registrais, cujos direitos dominiais permanecem intactos. Ademais, o laudo elaborado pelo perito Ayro Cruz Neto (mov. 131/140 e 148) - o qual foi devidamente homologado (mov. 178 e 299) - evidencia que há condomínio pro diviso entre as partes, vale dizer, embora inexista formalização registral da divisão, a coisa comum está materialmente dividida, com localização certa e utilização exclusiva por cada um, sem qualquer sobreposição, litígio ou controvérsia com os demais proprietários registrais/compossuidores. Deste modo, à luz da perícia realizada nos autos, que constatou a individualização fática de cada uma das quatro áreas objeto da ação e a inexistência de controvérsia sobre limites e divisas com os demais proprietários registrais, é impositivo reconhecer que não há litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a alienação judicial das cotas ideais, fisicamente individualizadas, pertencentes às partes, não repercutirá na esfera jurídica dos demais coproprietários. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do mov. 683 e, por consequência, revogo parcialmente a decisão do mov. 670, especificamente o item relativo à legitimidade ad causam. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com fundamento no art. 356, I, do CPC, quanto aos pedidos de extinção do condomínio e de alienação judicial dos bens comuns, os quais se mostram incontroversos. Todavia, reputo necessária a prestação de esclarecimentos quanto ao direito de preferência dos condôminos. Assim, DETERMINO a intimação das partes e do leiloeiro Helcio Kronberg para que esclareçam se foi oportunizado aos coproprietários o exercício do direito de preferência (art. 504 do CC). Prazo: 15 (quinze) dias. Anotem-se as penhoras determinadas nos autos nº 0000924-87.2015.8.16.0123 e 0000175-70.2015.8.16.0123 em face da autora Cirlei (mov. 654). A existência constrição deverá ser certificada nos autos antes da conclusão para análise de pedidos de alvará/transferência eletrônica. Consigno que quaisquer depósitos deverão necessariamente ser realizados em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIRLEI APARECIDA SOARES DA SILVA
T HERIBERTO ROTAVA
T SEBASTIãO PILANTIL DOS SANTOS SILVA
Réu WILSON FERREIRA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTOPHER QUADROS PRANDI
OAB: 67966/PR
ANTONIO RAMPAZZO
OAB: 8248/PR
VINÍCIUS CARNEIRO TAKEDA
OAB: 97724/PR
JAMUR ADUR
OAB: 44212/PR
MARCO ANTONIO RIBAS RAMPAZZO
OAB: 35702/PR
SONIVALTER PEDRO CASTANHA
OAB: 71770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004148-62.2017.8.16.0123 Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum e cobrança de aluguéis por uso exclusivo de imóvel ajuizada por Cirlei Aparecida Soares da Silva contra Wilson Ferreira da Rosa. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório confeccionado na decisão do mov. 670, através da qual foi afastada a preliminar de ausência de interesse processual e determinada a regularização do polo passivo do feito, sob a premissa da existência de litisconsórcio passivo necessário. A autora requereu a reconsideração da decisão, no que concerne ao litisconsórcio passivo, sustentando que a presente ação não versa sobre o condomínio registral, mas apenas sobre as frações ideais de 50% atribuídas a Cirlei e Wilson por sentença de partilha transitada em julgado; afirma que a copropriedade entre as partes decorre da sentença judicial, e não do registro imobiliário; alega que os demais proprietários constantes das matrículas possuem direitos oriundos de títulos autônomos e independentes, estranhos ao patrimônio partilhado; defende a existência de condomínio pro diviso, com áreas individualizadas, delimitadas, cercadas e utilizadas exclusivamente por cada coproprietário, conforme laudo pericial; requer o imediato prosseguimento das diligências para designação de nova hasta pública (mov. 683). É o breve relato. DECIDO. Embora o pedido de reconsideração seja figura processual atípica, admite-se seu processamento em hipóteses excepcionais, como no presente caso, em que a parte autora apresentou elementos suficientes a demonstrar a necessidade de modificar a decisão impugnada. Assim, conheço do pedido de reconsideração e passo a analisá-lo. Com efeito, o título constitutivo do condomínio entre Cirlei Aparecida Soares da Silva e Wilson Ferreira da Rosa não é o registro imobiliário, mas a sentença de partilha proferida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável (mov. 162.2), que atribuiu a cada um 50% dos bens comuns, consolidando a copropriedade em frações ideais. Por conseguinte, o objeto desta alienação judicial restringe-se às cotas pertencentes à autora e ao réu, e não sobre a área registral como um todo. O adquirente, portanto, apenas se sub-rogará na posição destes perante os demais coproprietários registrais, cujos direitos dominiais permanecem intactos. Ademais, o laudo elaborado pelo perito Ayro Cruz Neto (mov. 131/140 e 148) - o qual foi devidamente homologado (mov. 178 e 299) - evidencia que há condomínio pro diviso entre as partes, vale dizer, embora inexista formalização registral da divisão, a coisa comum está materialmente dividida, com localização certa e utilização exclusiva por cada um, sem qualquer sobreposição, litígio ou controvérsia com os demais proprietários registrais/compossuidores. Deste modo, à luz da perícia realizada nos autos, que constatou a individualização fática de cada uma das quatro áreas objeto da ação e a inexistência de controvérsia sobre limites e divisas com os demais proprietários registrais, é impositivo reconhecer que não há litisconsórcio passivo necessário, na medida em que a alienação judicial das cotas ideais, fisicamente individualizadas, pertencentes às partes, não repercutirá na esfera jurídica dos demais coproprietários. Diante do exposto, ACOLHO o pedido do mov. 683 e, por consequência, revogo parcialmente a decisão do mov. 670, especificamente o item relativo à legitimidade ad causam. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se ser possível o julgamento antecipado parcial de mérito, com fundamento no art. 356, I, do CPC, quanto aos pedidos de extinção do condomínio e de alienação judicial dos bens comuns, os quais se mostram incontroversos. Todavia, reputo necessária a prestação de esclarecimentos quanto ao direito de preferência dos condôminos. Assim, DETERMINO a intimação das partes e do leiloeiro Helcio Kronberg para que esclareçam se foi oportunizado aos coproprietários o exercício do direito de preferência (art. 504 do CC). Prazo: 15 (quinze) dias. Anotem-se as penhoras determinadas nos autos nº 0000924-87.2015.8.16.0123 e 0000175-70.2015.8.16.0123 em face da autora Cirlei (mov. 654). A existência constrição deverá ser certificada nos autos antes da conclusão para análise de pedidos de alvará/transferência eletrônica. Consigno que quaisquer depósitos deverão necessariamente ser realizados em conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito