0004147-42.2010.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível
- Classe
- Posse
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004147-42.2010.8.26.0609 (609.01.2010.004147) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Municipio de Taboao da Serra e outro - Ana Marta Gonçalves Rodrigues - - Antonia Hilda Pereira Soares - - Janete da Silva - - Adriano Jose da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Taboão da Serra em 25 de março de 2010, com pedido liminar, tendo por objeto a área denominada "Sistema de Recreio" do loteamento Parque Monte Alegre, com 13.779,75 m², objeto da matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra. Figuraram no polo passivo Adriano José da Silva, Ana Marta Gonçalves Rodrigues, Janete da Silva, Tereza Gonçalves de Oliveira, Antonia Hilda Pereira Soares, José Pereira Sales e a pessoa jurídica ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. A liminar foi postergada (fls. 65) e o Agravo de Instrumento interposto pelo Município não obteve êxito (fls. 71/83 e 100). Citada a ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. e, em seguida, os corréus Adriano, Ana Marta, Janete e Antonia, sobreveio contestação de fls. 134/138, subscrita em 6 de dezembro de 2011 por advogada constituída apenas por Ana Marta e Antonia Hilda. Arguiu-se, em preliminar, a ausência de prova do domínio municipal e, no mérito, que o imóvel ocupado pertenceria à Cúria Metropolitana de São Paulo, com promessa de juntada da respectiva matrícula, de mapa do loteamento e de memorial descritivo firmado por engenheiro. Requereu-se, ainda, a gratuidade da justiça. Homologou-se a desistência quanto a Tereza Gonçalves de Oliveira (fls. 178) e quanto a José Pereira Sales (fls. 368). Houve réplica (fls. 182/185). Acolhido o incidente de modificação de competência, os autos conexos nº 0002740-98.2010.8.26.0609, de manutenção de posse propostos por Antonia Hilda, Ana Marta e Janete contra a Municipalidade, foram avocados da 2ª Vara local e apensados para julgamento conjunto (fls. 200 e 327/329). Em 2015 a patrona dos réus protocolou pedido de desistência do patrocínio, com erro formal na indicação do sujeito do ato (fls. 195). Saneado o feito em 30 de junho de 2016, remeteram-se as preliminares ao mérito, fixou-se como ponto controvertido único se a área ocupada pertence à Municipalidade e deferiu-se prova pericial (fls. 201). Apresentados quesitos pela autora (fls. 227), sobreveio laudo em fevereiro de 2018 (fls. 252/293), manifestação da autora impugnando os valores atribuídos às benfeitorias (fls. 303/305), laudo complementar do assistente técnico da autora (fls. 306/317) e certidão de que os requeridos deixaram de se manifestar (fls. 322). Em 1º de março de 2019, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que este Juízo consignou expressamente que "os réus citados Adriano e Janete, igualmente não outorgaram procuração ao subscritor daquela contestação, em que pese seus nomes também figurarem naquela peça defensiva", e que "apenas Ana Marta e Antônia juntaram os instrumentos de mandato" (fls. 327/329). Certificado o encerramento do ciclo citatório em 13 de junho de 2022, a serventia consignou que a ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. foi citada e não apresentou contestação, que Antonia Hilda e Ana Marta foram citadas e contestaram, e que Adriano José da Silva e Janete da Silva foram citados e, apesar de figurarem na contestação de fls. 134/138, não tiveram procuração juntada, sem manifestação posterior em seus nomes (fls. 370). Intimada a regularizar (fls. 374/378), a advogada esclareceu o erro formal e reiterou a intenção pretérita de renúncia (fls. 392). Determinou-se então que comprovasse documentalmente a ciência dos mandantes, sob pena de permanência (fls. 393). A autora pugnou pelo indeferimento da nomeação de curador especial (fls. 381). O Ministério Público, intimado, opinou pela procedência (fls. 401/407). Determinada vista à Defensoria Pública com fundamento no artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fls. 409), sobreveio manifestação institucional na condição de custos vulnerabilis, com arguição de nulidade por vício de representação e, no mérito, teses de perda da propriedade por abandono, possibilidade jurídica de posse de bem público, concessão de uso especial para fins de moradia e direito à indenização e retenção por benfeitorias e acessões (fls. 419/442). Aberta vista à autora (fls. 443), veio réplica (fls. 449/454). O Ministério Público, em novo parecer, afastou a nulidade e opinou favoravelmente à designação de audiência de mediação (fls. 457/461). É o relatório. Decido. a) Estado do Processo. Primeiramente, impõe-se reconhecer com franqueza o estado em que este feito chega à conclusão. A ação foi ajuizada há mais de dezesseis anos. As notificações administrativas que a antecederam datam de 20 de janeiro de 2010, quanto às famílias, e de 10 de fevereiro de 2010, quanto à empresa. A ocupação, segundo a própria narrativa da autora, já contava então cerca de dez anos. A última verificação material do local foi realizada pelo perito judicial em fevereiro de 2018, ou seja, há mais de oito anos. A última fotografia, a última descrição e a última avaliação do que efetivamente existe na área têm essa idade. Nesse intervalo, o processo perdeu contato com a realidade que pretende regular. Este Juízo não sabe hoje quantas pessoas ocupam a área, quem são elas, em que condições vivem, se há crianças, idosos ou pessoas com deficiência, qual a extensão individual de cada ocupação, se as edificações periciadas ainda existem, se foram ampliadas, transferidas ou substituídas, e se ingressaram no local ocupantes que não figuram no polo passivo. Há, aliás, indício concreto de que já em 2018 havia ocupante estranho ao processo. O laudo colheu declaração de vizinha sobre a família do Sr. José Homero e da Sra. Maria Golvea de Oliveira, apontada como possuidora de parte do imóvel situada na Rua Antônio Pestana, e atribuiu às respectivas benfeitorias o valor de R$ 27.700,00 (fls. 260 e 262). Essas pessoas nunca foram citadas. Tampouco se conhece o desfecho das tratativas administrativas. O Processo Administrativo nº 11.924/2010 registra oferta de inclusão em programa de auxílio-aluguel até a entrega definitiva de novos imóveis. As autoras do apenso afirmam que houve promessa de remanejamento para outra área em definitivo, com custeio de aluguel e acompanhamento social, condicionada à assinatura de termo com autorização de demolição das moradias (fls. 328). Este Juízo não sabe se essa oferta subsiste, quais foram suas condições concretas nem por que fracassou. Julgar demanda possessória coletiva sobre área pública urbanizada, com repercussão social evidente, a partir de um retrato de oito anos atrás e de um polo passivo que não corresponde aos ocupantes reais, seria proferir decisão destinada a não produzir efeito no mundo. O mandado esbarraria em pessoas que não são partes, e a decisão renasceria em embargos de terceiro e em incidentes de cumprimento. Além disso, e este é o ponto central, a instrução que produziu o único retrato existente correu sem contraditório efetivo, pelas razões que se passa a expor. Impõe-se, portanto, o saneamento complementar do feito, com julgamento antecipado parcial apenas quanto à ré que se encontra em situação processual distinta e madura para decisão imediata. b) Intervenção do Ministério Público. Questão de ordem pública que precede as demais, e que nenhuma das partes suscitou, é a da tardia intervenção do Ministério Público. Cuida-se de litígio coletivo pela posse de terra urbana, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil, que somente foi intimado em 2025. Embora o artigo 279 do mesmo diploma comine de nulidade o processo que tramita sem essa intimação, o parágrafo 2º condiciona sua decretação à prévia manifestação do próprio Parquet sobre a existência de prejuízo, condição já satisfeita: com vista integral dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (fls. 401/407) e consignou expressamente não vislumbrar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa apto a ensejar a nulidade (fls. 460). Não apontado prejuízo pelo titular da atribuição, o vício fica sanado. Registro que a mesma conclusão não se estende à intervenção da Defensoria Pública nem ao vício de representação processual, que têm fundamento, titularidade e consequências diversos, e serão examinados adiante. c) Julgamento Antecipado do Mérito quanto à Requerida ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. A situação da corré ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. é inteiramente diversa da dos demais requeridos e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré foi pessoalmente citada em 2010 e não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia (fls. 370). É revel, e assim a declaro. Consigno, desde logo, que a revelia não produz, aqui, o efeito material do artigo 344 do Código de Processo Civil. Incide o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma, porquanto, havendo pluralidade de réus, as corrés Ana Marta e Antonia Hilda contestaram a ação, controvertendo a titularidade da área, fato comum a todos os demandados. Não há, portanto, presunção de veracidade a favorecer a autora, e o julgamento imediato não se funda na revelia. Funda-se, sim, na desnecessidade de produção de outras provas quanto a esta ré, uma vez que os fatos que lhe dizem respeito estão integralmente demonstrados nos autos. A titularidade municipal da área está comprovada pela matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 28/29). A prova pericial, por sua vez, confirmou o registro e concluiu que "a área em litígio está dentro do sistema de recreio do loteamento denominado Parque Monte Alegre" (fl. 263). A ocupação pela ré e sua natureza empresarial são incontroversas e documentadas. A inicial a qualifica como ocupante da Rua Antonio Pestana. A réplica esclarece tratar-se de empresa "que realiza a locação de quadras desportivas em plena área pública" (fls. 183). O laudo registra que o terreno "também é utilizado para atividades comerciais, uma vez que é ocupado por uma empresa esportiva" (fls. 255) e atribui às benfeitorias por ela ocupadas o valor de R$ 77.700,00 (fls. 262). No mais, ré foi notificada administrativamente para desocupação em 10 de fevereiro de 2010 e permaneceu no local. Sobre esse quadro, a solução jurídica é única e está sumulada. A ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. O detentor não exerce poder de fato em nome próprio, e sim tolerado, de modo que não lhe assiste direito possessório oponível ao ente titular. A conclusão é reforçada pela impossibilidade de aquisição de imóvel público por usucapião, prevista no artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e pela indisponibilidade do patrimônio público. Nesse exato sentido dispõe a Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Não bastasse, a área é espaço livre de loteamento, denominado "Sistema de Recreio", com destinação registral própria. Sua afetação decorre do registro, e não do uso material que o Município tenha ou não lhe dado. A inércia administrativa não desafeta bem público nem transfere a particular direito sobre ele. Sendo mera detenção, e detenção precária, não há falar em posse de boa-fé. Não incidem os artigos 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil, cujo pressuposto é a posse, que aqui inexiste. Ficam afastados, por conseguinte, o direito de retenção e o direito à indenização por benfeitorias ou acessões em favor da corré ALM Soccer, na literalidade da Súmula 619 do STJ. Quanto à extensão do provimento, faço duas ressalvas necessárias. A primeira diz respeito à identificação da fração. A inicial indica a ré como ocupante da Rua Antonio Pestana nº 234 (fls. 3), ao passo que o laudo periciou imóvel na Rua Antônio Pestana nº 224 (fls. 253). A divergência não compromete a certeza sobre o direito, mas compromete a liquidez do comando. A delimitação da fração ocupada far-se-á na fase de cumprimento, com apoio do Oficial de Justiça e, se necessário, do Departamento de Topografia da Municipalidade, cabendo à autora esclarecer previamente a divergência. A segunda diz respeito ao desfazimento das construções. A perícia apontou que o local integra área de zoneamento classificada como Zona de Preservação Ambiental, e a matrícula descreve confrontação, por aproximadamente 435 metros, com curso d'água (fls. 28 e 257). A demolição em tal contexto não é ato meramente executivo e reclama deliberação específica, com prévia definição do regime ambiental aplicável e da destinação a ser dada ao espaço. O pedido é acolhido, mas sua execução dependerá de decisão própria no cumprimento. d) Nulidade por Vício de Representação. A Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do pedido de desistência da patrona, formulado em 2015, com invalidação de tudo o que dependesse de contraditório efetivo, notadamente a fase probatória. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que "os requeridos conhecidos foram assistidos juridicamente pela defesa técnica por eles constituída e assim que verificada a renúncia e existência de indícios de vulnerabilidade social a Defensoria Pública assumiu a defesa dos requeridos, inexistindo prejuízo" (fls. 460). Contudo, nenhuma das duas leituras corresponde ao que revelam os autos. Não é exato que todos os requeridos conhecidos tenham sido assistidos por defesa técnica constituída. Este Juízo já consignou que Adriano e Janete não outorgaram procuração ao subscritor da contestação, e que apenas Ana Marta e Antonia juntaram instrumentos de mandato (fls. 327/329). A serventia certificou o mesmo (fls. 370). O vício, quanto a esses dois réus, é anterior a 2015 e remonta à própria contestação de 2011. Não procede, contudo, nem o marco proposto pela Defensoria, nem a extensão que pretende. Não se decreta nulidade sem prejuízo, e o prejuízo se afere em concreto, ato a ato. O artigo 282, caput, do Código de Processo Civil impõe ao juiz declarar quais atos são atingidos, e o parágrafo 1º veda a repetição do que não aproveite a quem alega o vício. Nesse sentido, o saneador de fls. 201 fixou como ponto controvertido único se a área pertence à Municipalidade, questão resolvida por prova registral, de forma que a ausência de contraditório não teria alterado. Portanto, não há que se anular perícia, saneamento e sete anos de atos processuais para reexaminar titularidade que decorre de registro público e que nenhum documento contradita. Rejeito, pois, a nulidade retroativa e mantenho hígidos o despacho saneador de fls. 201, a nomeação do perito, os quesitos, o laudo de fls. 252/293 e o laudo complementar de fls. 306/317, no que concerne à titularidade da área. e) Prejuízo Efetivamente Verificado e Sua Extensão. O que a ausência de contraditório comprometeu não foi a titularidade, mas o que o saneador não fixou como controvertido e que a instrução, ainda assim, acabou apontado. Começa pela identidade do objeto. A perícia examinou imóveis na Rua Nigéria nº 41 e na Rua Antônio Pestana nº 312 e nº 224 (fls. 253), ao passo que a inicial situa a área na Avenida Maria Mari esquina com a Rua Turíbio Antonio de Castilho nº 41 e indica a corré empresa na Rua Antonio Pestana nº 234 (fls. 2/3), a contestação aponta a residência dos réus na Rua Turíbio Antonio Castilho nº 81 (fls. 136) e o apenso, terreno na Rua Turíbio Antônio Castilho nº 41 (fls. 328). Nenhum desses endereços foi conciliado, sem esclarecimento a respeito. Segue pelo que o trabalho técnico deixou de fazer. Não se mediu a extensão individual de cada ocupação, dado necessário à delimitação de eventual mandado e pressuposto legal de institutos invocados pela defesa técnica que hoje assiste os réus. Tampouco se produziu análise urbanística ou ambiental, limitando-se o perito a registrar, no texto, o enquadramento em Zona de Preservação Ambiental (fls. 257), enquanto o mapa de zoneamento por ele próprio reproduzido a fls. 259 identifica zonas cuja correspondência com aquela afirmação não foi explicitada. Culmina no que se fez sem autorização. Fixaram-se benfeitorias no total de R$ 190.000,00, individualizadas por ocupante (fls. 261/262), sem que o saneador houvesse fixado tal ponto controvertido, alcançando pessoas que sequer integram o polo passivo e apresentando divergência aritmética entre o total declarado e a soma das parcelas discriminadas. A autora impugnou os valores (fls. 303/305). Os réus a quem a avaliação diretamente se refere nada disseram. E é justamente esse silêncio que revela prejuízo material e demonstrável, não presumido. Ele não decorreu de opção defensiva, e sim de não haver, quanto a Adriano e Janete, defesa técnica alguma, e de haver, quanto a Ana Marta e Antonia Hilda, patrocínio apenas nominal, cuja titular manifestara desde 2015 a vontade inequívoca de se retirar da causa e deixou de praticar qualquer ato em favor das constituintes. Portanto, é mister a devolução do contraditório precisamente onde ele faltou, preservando-se os atos que a irregularidade não contaminou. f) Regularização Processual de Adriano José da Silva e Janete da Silva. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo o réu considerado revel se, cabendo-lhe a providência, descumprir a determinação. A contestação de fls. 134/138, no que subscrita em nome de Adriano José da Silva e de Janete da Silva sem procuração, é ato não ratificado e, como tal, ineficaz relativamente àqueles em cujo nome foi praticado, nos exatos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A regularização poderá dar-se pela constituição de novo patrono, pela ratificação expressa dos atos praticados ou pela manifestação de interesse na assistência pela Defensoria Pública. Determino, assim, a intimação pessoal de Adriano José da Silva e de Janete da Silva, nos endereços em que citados e nos que vierem a ser apurados na constatação determinada adiante, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil e no artigo 186, parágrafo 2º, do mesmo diploma, este a requerimento expresso da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, sob pena de decretação da revelia. Suspendo, para tanto, o curso do feito quanto ao julgamento do mérito remanescente. Prosseguem apenas as diligências saneadoras ordenadas nesta decisão, que não implicam prejuízo à defesa e, ao contrário, destinam-se a viabilizá-la. g) Atuação da Defensoria Pública quanto a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares. No tocante a Ana Marta e Antonia Hilda, há procuração juntada e a renúncia não foi comunicada às mandantes, o que levou este Juízo a determinar a permanência da patrona (fls. 393). Ocorre que o próprio art. 112, parágrafo 1º restringe a representação aos dez dias seguintes à renúncia, e ainda assim apenas "desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Não há, portanto, respaldo legal para permanência indefinida, muito menos por dez anos, ao longo dos quais a advogada manifestou desde 2015 a vontade de deixar a causa (fls. 195), reiterou-a a fls. 392 e não praticou um único ato em favor das constituintes, deixando transcorrer in albis inclusive o prazo para manifestação sobre a prova pericial. Mantida a exigência, o dispositivo destinado a evitar prejuízo passa a produzi-lo, no paradoxo já apontado pela Defensoria a fls. 429: não há patrocínio efetivo, nem se permite a reorganização da defesa. Tampouco há desamparo pela retirada, porquanto a Defensoria Pública já atua no feito (fls. 409 e 419/442), presentes os indícios de vulnerabilidade que fundamentaram sua intimação. Assim, havendo manifestação de interesse das requeridas, a Defensoria Pública passará a atuar em sua assistência jurídica, sem prejuízo da atuação institucional já fixada. Intimem-se pessoalmente Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, em 15 dias, constituam novo patrono ou manifestem interesse na assistência pela Defensoria Pública. Defiro a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e a Antonia Hilda Pereira Soares os benefícios da justiça gratuita, requeridos a fls. 137 e até aqui não apreciados, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto a Adriano José da Silva e a Janete da Silva, a matéria será apreciada após a regularização da representação. h) Devolução de prazo para manifestação sobre a prova pericial. Pelas razões do item e, devolvo aos requeridos Adriano José da Silva, Ana Marta Gonçalves Rodrigues, Janete da Silva e Antonia Hilda Pereira Soares, uma vez regularizada a representação e consolidada a assistência, o prazo para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 252/293 e sobre o laudo complementar do assistente técnico da autora de fls. 306/317. A manifestação poderá versar, e apenas, sobre a identidade das ocupações periciadas e sua correspondência com os endereços declinados na inicial, na contestação e no apenso, sobre a extensão individual de cada ocupação, sobre a situação urbanística e ambiental da área, e sobre os valores atribuídos às benfeitorias. Faculto, nos mesmos limites, o requerimento de esclarecimentos ao perito e a formulação de quesitos suplementares, que deverão vir acompanhados de justificativa da pertinência ao objeto assim delimitado, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias, contado da consolidação da representação de cada requerido, observada, quanto à Defensoria Pública, a contagem em dobro do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Faculto à autora, em igual prazo e nos mesmos limites, complementar sua manifestação de fls. 303/305. i) Constatação e Regularização do Polo Passivo. Tratando-se de litígio coletivo pela posse de imóvel, o artigo 554 do Código de Processo Civil impõe a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, cabendo ao Oficial de Justiça procurá-los uma vez e ao juiz determinar ampla publicidade à ação e aos respectivos prazos. Como já explicitado, a última verificação material do local data de fevereiro de 2018, e o laudo então produzido já indicava ocupação por família estranha ao polo passivo (fls. 260 e 262), sendo razoável supor, decorridos mais de oito anos, que a composição tenha se alterado outra vez. Determino, por isso, a expedição de mandado de constatação na área descrita na matrícula nº 115.387 (fls. 28/29), para que o Oficial de Justiça certifique, de forma circunstanciada, a quantidade e a localização das ocupações, a qualificação completa dos ocupantes maiores encontrados, com tempo de ocupação declarado, a composição de cada núcleo familiar, com indicação de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, a descrição sumária das edificações e sua destinação, residencial ou econômica, e a existência de serviços públicos implantados. Fica autorizado a colher as informações mediante declaração dos ocupantes, sem prejuízo de sua própria descrição, e advertido de que a diligência tem finalidade exclusivamente de constatação e cadastro, não importando ordem de desocupação nem ato de força. Apresentada a certidão, tornem conclusos para deliberação sobre a regularização do polo passivo e sobre as medidas de publicidade do artigo 554, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. j) Informações a cargo da Municipalidade. O Município afirmou na inicial que ofertou às famílias inclusão no programa "Auxílio-Aluguel" até a entrega definitiva de novos imóveis, e que as reuniões restaram infrutíferas. As autoras do apenso, por sua vez, narram promessa de remanejamento definitivo, com custeio de aluguel e acompanhamento social, condicionada à assinatura de termo com autorização de demolição das moradias. As narrativas convergem quanto à existência da oferta e divergem quanto às condições e à causa do fracasso, sem que os autos permitam saber qual corresponde ao ocorrido, tendo a Defensoria Pública apontado com razão que a documentação juntada nada esclarece a respeito. A informação é indispensável, pois dela dependem a aferição da proporcionalidade da medida possessória, a definição de eventual contrapartida e a viabilidade da solução consensual a que este Juízo pretende conduzir o feito. Determino, assim, que o Município de Taboão da Serra, em 30 dias, informe e comprove documentalmente, de modo individualizado por núcleo familiar, o estado atual do Processo Administrativo nº 11.924/2010, as condições concretamente ofertadas a cada família no âmbito do programa da Lei Municipal nº 1.575/2005 e do auxílio-aluguel, quais famílias foram cadastradas ou atendidas e em que período, as razões concretas da frustração das negociações e se subsiste, hoje, a oferta de remanejamento definitivo e custeio de aluguel, e em que termos. Deverá ainda esclarecer a divergência de endereços quanto à corré ALM Soccer, tal como já explicitado, e informar a destinação urbanística e ambiental prevista para a área, notadamente o zoneamento vigente e a existência de área de preservação permanente ao longo do curso d'água descrito na matrícula. k) Audiência de Mediação. A Defensoria Pública requereu audiência de mediação (fls. 442) e o Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 460). Ressalte-se que o Município ofertou remanejamento e auxílio-aluguel já em 2010, as ocupantes confirmam a oferta no apenso e a Defensoria pede, subsidiariamente, a inclusão dos moradores em programa habitacional. Verifica-se, assim, que há convergência para o desenho da solução. Eventual audiência será designada, se oportuno, e quando cumpridas as providências acima, observando-se então a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e a dos órgãos de política urbana do Município, notadamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Ante o exposto, decido: 1) Julgo antecipada e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido em face de ALM SOCCER CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA., para reconhecer que a ocupação por ela exercida sobre a área objeto da matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra configura mera detenção de natureza precária, e para determinar a reintegração do Município de Taboão da Serra na posse da fração por ela ocupada, com a remoção dos bens móveis particulares ali existentes, afastados o direito de retenção e o direito à indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo à corré ALM Soccer o prazo de 60 dias, contado da intimação desta decisão, para desocupação voluntária da fração que ocupa. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração, a requerimento da autora. A delimitação da fração ocupada pela corré ALM Soccer far-se-á na fase de cumprimento, com apoio do Oficial de Justiça e, se necessário, do Departamento de Topografia da Municipalidade, devendo a autora, previamente, esclarecer a divergência de endereços. Acolho o pedido de desfazimento das construções quanto à fração ocupada pela corré ALM Soccer, ficando sua execução condicionada a decisão específica na fase de cumprimento, que definirá o regime ambiental aplicável e a destinação a ser dada ao espaço. Condeno a corré ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. 2) Reconheço a irregularidade da representação processual dos requeridos Adriano José da Silva e Janete da Silva, suspendo o curso do feito quanto ao julgamento do mérito remanescente, prosseguindo-se apenas nas diligências ora determinadas. Intimem-se ambos pessoalmente, nos termos dos artigos 76 e 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nos endereços em que citados e nos que vierem a ser apurados na constatação, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, mediante constituição de patrono, ratificação expressa dos atos praticados em seu nome ou manifestação de interesse na assistência pela Defensoria Pública, sob pena de decretação da revelia, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se pessoalmente, na mesma forma e prazo, as requeridas Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares, para que constituam novo patrono ou manifestem interesse na assistência pela Defensoria Pública, consignando-se que, na segunda hipótese, ficará a advogada constituída desvinculada do patrocínio, à luz do artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da atuação institucional da Defensoria Pública já fixada a fls. 409. 4) Defiro a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e a Antonia Hilda Pereira Soares os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 5) Devolvo aos requeridos o prazo de 15 dias, contado da consolidação da representação de cada um, para manifestação sobre os laudos de fls. 252/293 e 306/317, limitada aos temas delimitados. Igual faculdade, nos mesmos limites e prazo, à autora. 6) Expeça-se mandado de constatação, na forma e para as finalidades do item i. 7) Intime-se o Município de Taboão da Serra para que, no prazo de 30 dias, preste as informações e apresente a documentação determinadas no item j. Cumpridas as providências, e certificada a serventia, tornem os autos conclusos. Tendo em vista a sentença lançado nos autos apensos nº 0002740-98.2010.8.26.0609, traga a serventia cópia quando transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO JOSE DA SILVA
Réu ANA MARTA GONçALVES RODRIGUES
Réu ANTONIA HILDA PEREIRA SOARES
Réu JANETE DA SILVA
Autor MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA
OAB: 293470/SP
LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA
OAB: 123358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0004147-42.2010.8.26.0609 (609.01.2010.004147) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Municipio de Taboao da Serra e outro - Ana Marta Gonçalves Rodrigues - - Antonia Hilda Pereira Soares - - Janete da Silva - - Adriano Jose da Silva e outros - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Taboão da Serra em 25 de março de 2010, com pedido liminar, tendo por objeto a área denominada "Sistema de Recreio" do loteamento Parque Monte Alegre, com 13.779,75 m², objeto da matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra. Figuraram no polo passivo Adriano José da Silva, Ana Marta Gonçalves Rodrigues, Janete da Silva, Tereza Gonçalves de Oliveira, Antonia Hilda Pereira Soares, José Pereira Sales e a pessoa jurídica ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. A liminar foi postergada (fls. 65) e o Agravo de Instrumento interposto pelo Município não obteve êxito (fls. 71/83 e 100). Citada a ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. e, em seguida, os corréus Adriano, Ana Marta, Janete e Antonia, sobreveio contestação de fls. 134/138, subscrita em 6 de dezembro de 2011 por advogada constituída apenas por Ana Marta e Antonia Hilda. Arguiu-se, em preliminar, a ausência de prova do domínio municipal e, no mérito, que o imóvel ocupado pertenceria à Cúria Metropolitana de São Paulo, com promessa de juntada da respectiva matrícula, de mapa do loteamento e de memorial descritivo firmado por engenheiro. Requereu-se, ainda, a gratuidade da justiça. Homologou-se a desistência quanto a Tereza Gonçalves de Oliveira (fls. 178) e quanto a José Pereira Sales (fls. 368). Houve réplica (fls. 182/185). Acolhido o incidente de modificação de competência, os autos conexos nº 0002740-98.2010.8.26.0609, de manutenção de posse propostos por Antonia Hilda, Ana Marta e Janete contra a Municipalidade, foram avocados da 2ª Vara local e apensados para julgamento conjunto (fls. 200 e 327/329). Em 2015 a patrona dos réus protocolou pedido de desistência do patrocínio, com erro formal na indicação do sujeito do ato (fls. 195). Saneado o feito em 30 de junho de 2016, remeteram-se as preliminares ao mérito, fixou-se como ponto controvertido único se a área ocupada pertence à Municipalidade e deferiu-se prova pericial (fls. 201). Apresentados quesitos pela autora (fls. 227), sobreveio laudo em fevereiro de 2018 (fls. 252/293), manifestação da autora impugnando os valores atribuídos às benfeitorias (fls. 303/305), laudo complementar do assistente técnico da autora (fls. 306/317) e certidão de que os requeridos deixaram de se manifestar (fls. 322). Em 1º de março de 2019, o julgamento foi convertido em diligência, ocasião em que este Juízo consignou expressamente que "os réus citados Adriano e Janete, igualmente não outorgaram procuração ao subscritor daquela contestação, em que pese seus nomes também figurarem naquela peça defensiva", e que "apenas Ana Marta e Antônia juntaram os instrumentos de mandato" (fls. 327/329). Certificado o encerramento do ciclo citatório em 13 de junho de 2022, a serventia consignou que a ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. foi citada e não apresentou contestação, que Antonia Hilda e Ana Marta foram citadas e contestaram, e que Adriano José da Silva e Janete da Silva foram citados e, apesar de figurarem na contestação de fls. 134/138, não tiveram procuração juntada, sem manifestação posterior em seus nomes (fls. 370). Intimada a regularizar (fls. 374/378), a advogada esclareceu o erro formal e reiterou a intenção pretérita de renúncia (fls. 392). Determinou-se então que comprovasse documentalmente a ciência dos mandantes, sob pena de permanência (fls. 393). A autora pugnou pelo indeferimento da nomeação de curador especial (fls. 381). O Ministério Público, intimado, opinou pela procedência (fls. 401/407). Determinada vista à Defensoria Pública com fundamento no artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (fls. 409), sobreveio manifestação institucional na condição de custos vulnerabilis, com arguição de nulidade por vício de representação e, no mérito, teses de perda da propriedade por abandono, possibilidade jurídica de posse de bem público, concessão de uso especial para fins de moradia e direito à indenização e retenção por benfeitorias e acessões (fls. 419/442). Aberta vista à autora (fls. 443), veio réplica (fls. 449/454). O Ministério Público, em novo parecer, afastou a nulidade e opinou favoravelmente à designação de audiência de mediação (fls. 457/461). É o relatório. Decido. a) Estado do Processo. Primeiramente, impõe-se reconhecer com franqueza o estado em que este feito chega à conclusão. A ação foi ajuizada há mais de dezesseis anos. As notificações administrativas que a antecederam datam de 20 de janeiro de 2010, quanto às famílias, e de 10 de fevereiro de 2010, quanto à empresa. A ocupação, segundo a própria narrativa da autora, já contava então cerca de dez anos. A última verificação material do local foi realizada pelo perito judicial em fevereiro de 2018, ou seja, há mais de oito anos. A última fotografia, a última descrição e a última avaliação do que efetivamente existe na área têm essa idade. Nesse intervalo, o processo perdeu contato com a realidade que pretende regular. Este Juízo não sabe hoje quantas pessoas ocupam a área, quem são elas, em que condições vivem, se há crianças, idosos ou pessoas com deficiência, qual a extensão individual de cada ocupação, se as edificações periciadas ainda existem, se foram ampliadas, transferidas ou substituídas, e se ingressaram no local ocupantes que não figuram no polo passivo. Há, aliás, indício concreto de que já em 2018 havia ocupante estranho ao processo. O laudo colheu declaração de vizinha sobre a família do Sr. José Homero e da Sra. Maria Golvea de Oliveira, apontada como possuidora de parte do imóvel situada na Rua Antônio Pestana, e atribuiu às respectivas benfeitorias o valor de R$ 27.700,00 (fls. 260 e 262). Essas pessoas nunca foram citadas. Tampouco se conhece o desfecho das tratativas administrativas. O Processo Administrativo nº 11.924/2010 registra oferta de inclusão em programa de auxílio-aluguel até a entrega definitiva de novos imóveis. As autoras do apenso afirmam que houve promessa de remanejamento para outra área em definitivo, com custeio de aluguel e acompanhamento social, condicionada à assinatura de termo com autorização de demolição das moradias (fls. 328). Este Juízo não sabe se essa oferta subsiste, quais foram suas condições concretas nem por que fracassou. Julgar demanda possessória coletiva sobre área pública urbanizada, com repercussão social evidente, a partir de um retrato de oito anos atrás e de um polo passivo que não corresponde aos ocupantes reais, seria proferir decisão destinada a não produzir efeito no mundo. O mandado esbarraria em pessoas que não são partes, e a decisão renasceria em embargos de terceiro e em incidentes de cumprimento. Além disso, e este é o ponto central, a instrução que produziu o único retrato existente correu sem contraditório efetivo, pelas razões que se passa a expor. Impõe-se, portanto, o saneamento complementar do feito, com julgamento antecipado parcial apenas quanto à ré que se encontra em situação processual distinta e madura para decisão imediata. b) Intervenção do Ministério Público. Questão de ordem pública que precede as demais, e que nenhuma das partes suscitou, é a da tardia intervenção do Ministério Público. Cuida-se de litígio coletivo pela posse de terra urbana, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil, que somente foi intimado em 2025. Embora o artigo 279 do mesmo diploma comine de nulidade o processo que tramita sem essa intimação, o parágrafo 2º condiciona sua decretação à prévia manifestação do próprio Parquet sobre a existência de prejuízo, condição já satisfeita: com vista integral dos autos, o Ministério Público ofertou parecer de mérito (fls. 401/407) e consignou expressamente não vislumbrar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa apto a ensejar a nulidade (fls. 460). Não apontado prejuízo pelo titular da atribuição, o vício fica sanado. Registro que a mesma conclusão não se estende à intervenção da Defensoria Pública nem ao vício de representação processual, que têm fundamento, titularidade e consequências diversos, e serão examinados adiante. c) Julgamento Antecipado do Mérito quanto à Requerida ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. A situação da corré ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. é inteiramente diversa da dos demais requeridos e comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré foi pessoalmente citada em 2010 e não apresentou contestação, conforme certificado pela serventia (fls. 370). É revel, e assim a declaro. Consigno, desde logo, que a revelia não produz, aqui, o efeito material do artigo 344 do Código de Processo Civil. Incide o artigo 345, inciso I, do mesmo diploma, porquanto, havendo pluralidade de réus, as corrés Ana Marta e Antonia Hilda contestaram a ação, controvertendo a titularidade da área, fato comum a todos os demandados. Não há, portanto, presunção de veracidade a favorecer a autora, e o julgamento imediato não se funda na revelia. Funda-se, sim, na desnecessidade de produção de outras provas quanto a esta ré, uma vez que os fatos que lhe dizem respeito estão integralmente demonstrados nos autos. A titularidade municipal da área está comprovada pela matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra (fls. 28/29). A prova pericial, por sua vez, confirmou o registro e concluiu que "a área em litígio está dentro do sistema de recreio do loteamento denominado Parque Monte Alegre" (fl. 263). A ocupação pela ré e sua natureza empresarial são incontroversas e documentadas. A inicial a qualifica como ocupante da Rua Antonio Pestana. A réplica esclarece tratar-se de empresa "que realiza a locação de quadras desportivas em plena área pública" (fls. 183). O laudo registra que o terreno "também é utilizado para atividades comerciais, uma vez que é ocupado por uma empresa esportiva" (fls. 255) e atribui às benfeitorias por ela ocupadas o valor de R$ 77.700,00 (fls. 262). No mais, ré foi notificada administrativamente para desocupação em 10 de fevereiro de 2010 e permaneceu no local. Sobre esse quadro, a solução jurídica é única e está sumulada. A ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção, de natureza precária. O detentor não exerce poder de fato em nome próprio, e sim tolerado, de modo que não lhe assiste direito possessório oponível ao ente titular. A conclusão é reforçada pela impossibilidade de aquisição de imóvel público por usucapião, prevista no artigo 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e pela indisponibilidade do patrimônio público. Nesse exato sentido dispõe a Súmula 619 do STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias." Não bastasse, a área é espaço livre de loteamento, denominado "Sistema de Recreio", com destinação registral própria. Sua afetação decorre do registro, e não do uso material que o Município tenha ou não lhe dado. A inércia administrativa não desafeta bem público nem transfere a particular direito sobre ele. Sendo mera detenção, e detenção precária, não há falar em posse de boa-fé. Não incidem os artigos 1.201, 1.219 e 1.255 do Código Civil, cujo pressuposto é a posse, que aqui inexiste. Ficam afastados, por conseguinte, o direito de retenção e o direito à indenização por benfeitorias ou acessões em favor da corré ALM Soccer, na literalidade da Súmula 619 do STJ. Quanto à extensão do provimento, faço duas ressalvas necessárias. A primeira diz respeito à identificação da fração. A inicial indica a ré como ocupante da Rua Antonio Pestana nº 234 (fls. 3), ao passo que o laudo periciou imóvel na Rua Antônio Pestana nº 224 (fls. 253). A divergência não compromete a certeza sobre o direito, mas compromete a liquidez do comando. A delimitação da fração ocupada far-se-á na fase de cumprimento, com apoio do Oficial de Justiça e, se necessário, do Departamento de Topografia da Municipalidade, cabendo à autora esclarecer previamente a divergência. A segunda diz respeito ao desfazimento das construções. A perícia apontou que o local integra área de zoneamento classificada como Zona de Preservação Ambiental, e a matrícula descreve confrontação, por aproximadamente 435 metros, com curso d'água (fls. 28 e 257). A demolição em tal contexto não é ato meramente executivo e reclama deliberação específica, com prévia definição do regime ambiental aplicável e da destinação a ser dada ao espaço. O pedido é acolhido, mas sua execução dependerá de decisão própria no cumprimento. d) Nulidade por Vício de Representação. A Defensoria Pública pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do pedido de desistência da patrona, formulado em 2015, com invalidação de tudo o que dependesse de contraditório efetivo, notadamente a fase probatória. O Ministério Público, por sua vez, sustenta que "os requeridos conhecidos foram assistidos juridicamente pela defesa técnica por eles constituída e assim que verificada a renúncia e existência de indícios de vulnerabilidade social a Defensoria Pública assumiu a defesa dos requeridos, inexistindo prejuízo" (fls. 460). Contudo, nenhuma das duas leituras corresponde ao que revelam os autos. Não é exato que todos os requeridos conhecidos tenham sido assistidos por defesa técnica constituída. Este Juízo já consignou que Adriano e Janete não outorgaram procuração ao subscritor da contestação, e que apenas Ana Marta e Antonia juntaram instrumentos de mandato (fls. 327/329). A serventia certificou o mesmo (fls. 370). O vício, quanto a esses dois réus, é anterior a 2015 e remonta à própria contestação de 2011. Não procede, contudo, nem o marco proposto pela Defensoria, nem a extensão que pretende. Não se decreta nulidade sem prejuízo, e o prejuízo se afere em concreto, ato a ato. O artigo 282, caput, do Código de Processo Civil impõe ao juiz declarar quais atos são atingidos, e o parágrafo 1º veda a repetição do que não aproveite a quem alega o vício. Nesse sentido, o saneador de fls. 201 fixou como ponto controvertido único se a área pertence à Municipalidade, questão resolvida por prova registral, de forma que a ausência de contraditório não teria alterado. Portanto, não há que se anular perícia, saneamento e sete anos de atos processuais para reexaminar titularidade que decorre de registro público e que nenhum documento contradita. Rejeito, pois, a nulidade retroativa e mantenho hígidos o despacho saneador de fls. 201, a nomeação do perito, os quesitos, o laudo de fls. 252/293 e o laudo complementar de fls. 306/317, no que concerne à titularidade da área. e) Prejuízo Efetivamente Verificado e Sua Extensão. O que a ausência de contraditório comprometeu não foi a titularidade, mas o que o saneador não fixou como controvertido e que a instrução, ainda assim, acabou apontado. Começa pela identidade do objeto. A perícia examinou imóveis na Rua Nigéria nº 41 e na Rua Antônio Pestana nº 312 e nº 224 (fls. 253), ao passo que a inicial situa a área na Avenida Maria Mari esquina com a Rua Turíbio Antonio de Castilho nº 41 e indica a corré empresa na Rua Antonio Pestana nº 234 (fls. 2/3), a contestação aponta a residência dos réus na Rua Turíbio Antonio Castilho nº 81 (fls. 136) e o apenso, terreno na Rua Turíbio Antônio Castilho nº 41 (fls. 328). Nenhum desses endereços foi conciliado, sem esclarecimento a respeito. Segue pelo que o trabalho técnico deixou de fazer. Não se mediu a extensão individual de cada ocupação, dado necessário à delimitação de eventual mandado e pressuposto legal de institutos invocados pela defesa técnica que hoje assiste os réus. Tampouco se produziu análise urbanística ou ambiental, limitando-se o perito a registrar, no texto, o enquadramento em Zona de Preservação Ambiental (fls. 257), enquanto o mapa de zoneamento por ele próprio reproduzido a fls. 259 identifica zonas cuja correspondência com aquela afirmação não foi explicitada. Culmina no que se fez sem autorização. Fixaram-se benfeitorias no total de R$ 190.000,00, individualizadas por ocupante (fls. 261/262), sem que o saneador houvesse fixado tal ponto controvertido, alcançando pessoas que sequer integram o polo passivo e apresentando divergência aritmética entre o total declarado e a soma das parcelas discriminadas. A autora impugnou os valores (fls. 303/305). Os réus a quem a avaliação diretamente se refere nada disseram. E é justamente esse silêncio que revela prejuízo material e demonstrável, não presumido. Ele não decorreu de opção defensiva, e sim de não haver, quanto a Adriano e Janete, defesa técnica alguma, e de haver, quanto a Ana Marta e Antonia Hilda, patrocínio apenas nominal, cuja titular manifestara desde 2015 a vontade inequívoca de se retirar da causa e deixou de praticar qualquer ato em favor das constituintes. Portanto, é mister a devolução do contraditório precisamente onde ele faltou, preservando-se os atos que a irregularidade não contaminou. f) Regularização Processual de Adriano José da Silva e Janete da Silva. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sendo o réu considerado revel se, cabendo-lhe a providência, descumprir a determinação. A contestação de fls. 134/138, no que subscrita em nome de Adriano José da Silva e de Janete da Silva sem procuração, é ato não ratificado e, como tal, ineficaz relativamente àqueles em cujo nome foi praticado, nos exatos termos do artigo 104, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A regularização poderá dar-se pela constituição de novo patrono, pela ratificação expressa dos atos praticados ou pela manifestação de interesse na assistência pela Defensoria Pública. Determino, assim, a intimação pessoal de Adriano José da Silva e de Janete da Silva, nos endereços em que citados e nos que vierem a ser apurados na constatação determinada adiante, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil e no artigo 186, parágrafo 2º, do mesmo diploma, este a requerimento expresso da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, sob pena de decretação da revelia. Suspendo, para tanto, o curso do feito quanto ao julgamento do mérito remanescente. Prosseguem apenas as diligências saneadoras ordenadas nesta decisão, que não implicam prejuízo à defesa e, ao contrário, destinam-se a viabilizá-la. g) Atuação da Defensoria Pública quanto a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares. No tocante a Ana Marta e Antonia Hilda, há procuração juntada e a renúncia não foi comunicada às mandantes, o que levou este Juízo a determinar a permanência da patrona (fls. 393). Ocorre que o próprio art. 112, parágrafo 1º restringe a representação aos dez dias seguintes à renúncia, e ainda assim apenas "desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Não há, portanto, respaldo legal para permanência indefinida, muito menos por dez anos, ao longo dos quais a advogada manifestou desde 2015 a vontade de deixar a causa (fls. 195), reiterou-a a fls. 392 e não praticou um único ato em favor das constituintes, deixando transcorrer in albis inclusive o prazo para manifestação sobre a prova pericial. Mantida a exigência, o dispositivo destinado a evitar prejuízo passa a produzi-lo, no paradoxo já apontado pela Defensoria a fls. 429: não há patrocínio efetivo, nem se permite a reorganização da defesa. Tampouco há desamparo pela retirada, porquanto a Defensoria Pública já atua no feito (fls. 409 e 419/442), presentes os indícios de vulnerabilidade que fundamentaram sua intimação. Assim, havendo manifestação de interesse das requeridas, a Defensoria Pública passará a atuar em sua assistência jurídica, sem prejuízo da atuação institucional já fixada. Intimem-se pessoalmente Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares, na forma do artigo 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, em 15 dias, constituam novo patrono ou manifestem interesse na assistência pela Defensoria Pública. Defiro a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e a Antonia Hilda Pereira Soares os benefícios da justiça gratuita, requeridos a fls. 137 e até aqui não apreciados, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, na forma do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Quanto a Adriano José da Silva e a Janete da Silva, a matéria será apreciada após a regularização da representação. h) Devolução de prazo para manifestação sobre a prova pericial. Pelas razões do item e, devolvo aos requeridos Adriano José da Silva, Ana Marta Gonçalves Rodrigues, Janete da Silva e Antonia Hilda Pereira Soares, uma vez regularizada a representação e consolidada a assistência, o prazo para manifestação sobre o laudo pericial de fls. 252/293 e sobre o laudo complementar do assistente técnico da autora de fls. 306/317. A manifestação poderá versar, e apenas, sobre a identidade das ocupações periciadas e sua correspondência com os endereços declinados na inicial, na contestação e no apenso, sobre a extensão individual de cada ocupação, sobre a situação urbanística e ambiental da área, e sobre os valores atribuídos às benfeitorias. Faculto, nos mesmos limites, o requerimento de esclarecimentos ao perito e a formulação de quesitos suplementares, que deverão vir acompanhados de justificativa da pertinência ao objeto assim delimitado, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias, contado da consolidação da representação de cada requerido, observada, quanto à Defensoria Pública, a contagem em dobro do artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Faculto à autora, em igual prazo e nos mesmos limites, complementar sua manifestação de fls. 303/305. i) Constatação e Regularização do Polo Passivo. Tratando-se de litígio coletivo pela posse de imóvel, o artigo 554 do Código de Processo Civil impõe a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, cabendo ao Oficial de Justiça procurá-los uma vez e ao juiz determinar ampla publicidade à ação e aos respectivos prazos. Como já explicitado, a última verificação material do local data de fevereiro de 2018, e o laudo então produzido já indicava ocupação por família estranha ao polo passivo (fls. 260 e 262), sendo razoável supor, decorridos mais de oito anos, que a composição tenha se alterado outra vez. Determino, por isso, a expedição de mandado de constatação na área descrita na matrícula nº 115.387 (fls. 28/29), para que o Oficial de Justiça certifique, de forma circunstanciada, a quantidade e a localização das ocupações, a qualificação completa dos ocupantes maiores encontrados, com tempo de ocupação declarado, a composição de cada núcleo familiar, com indicação de crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência, a descrição sumária das edificações e sua destinação, residencial ou econômica, e a existência de serviços públicos implantados. Fica autorizado a colher as informações mediante declaração dos ocupantes, sem prejuízo de sua própria descrição, e advertido de que a diligência tem finalidade exclusivamente de constatação e cadastro, não importando ordem de desocupação nem ato de força. Apresentada a certidão, tornem conclusos para deliberação sobre a regularização do polo passivo e sobre as medidas de publicidade do artigo 554, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. j) Informações a cargo da Municipalidade. O Município afirmou na inicial que ofertou às famílias inclusão no programa "Auxílio-Aluguel" até a entrega definitiva de novos imóveis, e que as reuniões restaram infrutíferas. As autoras do apenso, por sua vez, narram promessa de remanejamento definitivo, com custeio de aluguel e acompanhamento social, condicionada à assinatura de termo com autorização de demolição das moradias. As narrativas convergem quanto à existência da oferta e divergem quanto às condições e à causa do fracasso, sem que os autos permitam saber qual corresponde ao ocorrido, tendo a Defensoria Pública apontado com razão que a documentação juntada nada esclarece a respeito. A informação é indispensável, pois dela dependem a aferição da proporcionalidade da medida possessória, a definição de eventual contrapartida e a viabilidade da solução consensual a que este Juízo pretende conduzir o feito. Determino, assim, que o Município de Taboão da Serra, em 30 dias, informe e comprove documentalmente, de modo individualizado por núcleo familiar, o estado atual do Processo Administrativo nº 11.924/2010, as condições concretamente ofertadas a cada família no âmbito do programa da Lei Municipal nº 1.575/2005 e do auxílio-aluguel, quais famílias foram cadastradas ou atendidas e em que período, as razões concretas da frustração das negociações e se subsiste, hoje, a oferta de remanejamento definitivo e custeio de aluguel, e em que termos. Deverá ainda esclarecer a divergência de endereços quanto à corré ALM Soccer, tal como já explicitado, e informar a destinação urbanística e ambiental prevista para a área, notadamente o zoneamento vigente e a existência de área de preservação permanente ao longo do curso d'água descrito na matrícula. k) Audiência de Mediação. A Defensoria Pública requereu audiência de mediação (fls. 442) e o Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 460). Ressalte-se que o Município ofertou remanejamento e auxílio-aluguel já em 2010, as ocupantes confirmam a oferta no apenso e a Defensoria pede, subsidiariamente, a inclusão dos moradores em programa habitacional. Verifica-se, assim, que há convergência para o desenho da solução. Eventual audiência será designada, se oportuno, e quando cumpridas as providências acima, observando-se então a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública e a dos órgãos de política urbana do Município, notadamente a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação. Ante o exposto, decido: 1) Julgo antecipada e parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356, inciso II, combinado com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido em face de ALM SOCCER CENTRO DE TREINAMENTO ESPORTIVO LTDA., para reconhecer que a ocupação por ela exercida sobre a área objeto da matrícula nº 115.387 do Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra configura mera detenção de natureza precária, e para determinar a reintegração do Município de Taboão da Serra na posse da fração por ela ocupada, com a remoção dos bens móveis particulares ali existentes, afastados o direito de retenção e o direito à indenização por acessões e benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Concedo à corré ALM Soccer o prazo de 60 dias, contado da intimação desta decisão, para desocupação voluntária da fração que ocupa. Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração, a requerimento da autora. A delimitação da fração ocupada pela corré ALM Soccer far-se-á na fase de cumprimento, com apoio do Oficial de Justiça e, se necessário, do Departamento de Topografia da Municipalidade, devendo a autora, previamente, esclarecer a divergência de endereços. Acolho o pedido de desfazimento das construções quanto à fração ocupada pela corré ALM Soccer, ficando sua execução condicionada a decisão específica na fase de cumprimento, que definirá o regime ambiental aplicável e a destinação a ser dada ao espaço. Condeno a corré ALM Soccer Centro de Treinamento Esportivo Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais a que deu causa e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data. 2) Reconheço a irregularidade da representação processual dos requeridos Adriano José da Silva e Janete da Silva, suspendo o curso do feito quanto ao julgamento do mérito remanescente, prosseguindo-se apenas nas diligências ora determinadas. Intimem-se ambos pessoalmente, nos termos dos artigos 76 e 186, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, nos endereços em que citados e nos que vierem a ser apurados na constatação, para que, no prazo de 15 dias, regularizem sua representação processual, mediante constituição de patrono, ratificação expressa dos atos praticados em seu nome ou manifestação de interesse na assistência pela Defensoria Pública, sob pena de decretação da revelia, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se pessoalmente, na mesma forma e prazo, as requeridas Ana Marta Gonçalves Rodrigues e Antonia Hilda Pereira Soares, para que constituam novo patrono ou manifestem interesse na assistência pela Defensoria Pública, consignando-se que, na segunda hipótese, ficará a advogada constituída desvinculada do patrocínio, à luz do artigo 112, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da atuação institucional da Defensoria Pública já fixada a fls. 409. 4) Defiro a Ana Marta Gonçalves Rodrigues e a Antonia Hilda Pereira Soares os benefícios da justiça gratuita. Anotado. 5) Devolvo aos requeridos o prazo de 15 dias, contado da consolidação da representação de cada um, para manifestação sobre os laudos de fls. 252/293 e 306/317, limitada aos temas delimitados. Igual faculdade, nos mesmos limites e prazo, à autora. 6) Expeça-se mandado de constatação, na forma e para as finalidades do item i. 7) Intime-se o Município de Taboão da Serra para que, no prazo de 30 dias, preste as informações e apresente a documentação determinadas no item j. Cumpridas as providências, e certificada a serventia, tornem os autos conclusos. Tendo em vista a sentença lançado nos autos apensos nº 0002740-98.2010.8.26.0609, traga a serventia cópia quando transitada em julgado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP), RUBILENE LUSTOSA DE OLIVEIRA (OAB 293470/SP)