Detalhe do processo

0004144-11.2024.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Plenário do Tribunal do Júri de Paiçandu
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004144-11.2024.8.16.0210 Processo: 0004144-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIDINEI DE ALMEIDA Réu(s): MILTON DA SILVA VINHAES I. Superadas as etapas predeterminadas no art. 422, do Código de Processo Penal, vê-se que nenhuma preliminar foi arguida, encontrando-se o processo em ordem, pelo que o declaro saneado nos termos do art. 423, inc. I, também do referido código. II. Designe-se, a data para o sorteio dos jurados, na forma do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso, o defensor do réu, bem como expeça-se ofício a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem, na data designada, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. III. Quanto aos requerimentos apresentados pelas partes, defiro a inquirição em Plenário das testemunhas indicadas pelo Ministério Público em manifestação de seq. 362.1 e pela defesa em petitório de seq. 366.1. Defiro, ainda, às partes a utilização de recursos audiovisuais em plenário, conforme requerido, com as ressalvas do art. 479 do Código de Processo Penal. Advirto ainda que neste Juízo se utiliza o plenário da Câmara de Vereadores, que deverá ser oficiada sobre a data. IV. Dando-se prosseguimento ao feito, designe-se data para a sessão de julgamento do acusado perante o E. Tribunal do Júri. Intimem-se o réu, seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas para a oitiva em plenário. V. Notifiquem-se os senhores jurados para comparecerem à sessão de julgamento, consignando-se na convocação os art. 436 ao art. 446, do Código de Processo Penal (CPP, art. 434). VI. Cumpram-se as determinações constantes do Código de Processo Penal aplicáveis à espécie. Providências necessárias para o cumprimento do ato. VII. No mais, passo à análise da manutenção da prisão preventiva do acusado. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinado valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (CPP, art. 282, inc. I)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293). Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo, pois embasada na cláusula ‘rebus sic stantibus’. No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (seq. 31.1) evidenciou a gravidade concreta dos fatos, ressaltando a presença de motivação torpe e a elevada periculosidade da conduta a ele atribuída. Conforme apurado, o réu teria, em tese, ceifado a vida da vítima mediante golpes de instrumento perfurocortante desferidos pelas costas, em local isolado e sem iluminação, adotando, posteriormente, medidas voltadas à ocultação do cadáver. A alegada intenção de se apropriar do imóvel da vítima após a prática delitiva revela acentuado desprezo pela vida humana e pelas normas que regem a convivência social, circunstância que evidencia a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a isso a postura demonstrada pelo acusado após o crime, uma vez que permaneceu no local durante a noite e somente comunicou o suposto afogamento no dia seguinte, comportamento que reforça a periculosidade concreta do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. Além disso, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, já reconhecidos quando da decretação da custódia cautelar, foram posteriormente reforçados pela sentença de pronúncia, que, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de prova da materialidade e de elementos suficientes de autoria, determinando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal circunstância robustece os fundamentos da segregação cautelar e corrobora a necessidade de sua manutenção. Por ora, não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Observa-se, no caso, a presença dos requisitos legais, quais sejam, no caso, garantia da ordem pública, pois presente prova da materialidade e indícios de autoria (art. 312, CPP), bem como em razão das circunstâncias, gravidade do delito e a periculosidade do acusado. Salienta-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tais requisitos para a custódia cautelar são distintos e em nada se confundem com o eventual regime de pena a ser fixado por conta da sentença de mérito, em eventual condenação. No caso concreto está mantida a proporcionalidade da prisão provisória com a reprimenda eventualmente fixada em sentença condenatória. Pelos mesmos motivos destacados anteriormente e os novos ora apresentados, incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. VIII. Segue em separado o relatório do processo nos termos do art. 423, inc. II, do CPP. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004144-11.2024.8.16.0210 Processo: 0004144-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIDINEI DE ALMEIDA Réu(s): MILTON DA SILVA VINHAES RELATÓRIO TRIBUNAL DO JÚRI Com base no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório do feito, nos seguintes termos: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face do acusado MILTON DA SILVA VINHAES, brasileiro, casado, jardineiro, portador do RG nº 1.781.931-3/PR e inscrito no CPF nº 391.618.039-87, natural de Maringá/PR, nascido em 16/11/1955, com 68 (sessenta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Edir da Silva Vinhaes e de Silval Vinhaes, residente na Rua Angelina Augusta Garcia, nº 748, Jardim São Miguel, em Maringá/PR, telefones (44) 9.9770-3831 e (44) 9.8421-0121, atualmente preso temporariamente na Cadeia Pública de Maringá, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV (traição), c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), art. 211 c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69, caput, do mencionado Códex em razão dos seguintes fatos: “Fato 01 (Do crime de homicídio qualificado) No dia 28 de outubro de 2024, entre as 21h10min e às 21h35min, nas proximidades da Chácara Europa localizada na Estrada Reserva, Zona Rural, em Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado MILTON DA SILVA VINHAES, agindo com consciência e vontade, mediante traição e golpes de arma branca, matou Sidinei de Almeida, causando-lhe as seguintes lesões: (1) lesão perfurocontundente com 3,5cmx 2cm em região escapular esquerda, penetrante na cavidade torácica esquerda em sentido oblíquo inferior para direita, e associada a fratura dos arcos costais e escápula adjacentes; (2) lesão perfurocontundente de 2,5x 0,5cm em região acima da escápula esquerda, não penetrante em cavidade torácica, (3) lesão perfurocontundente de 1,5cm x 3mm em região acima da escápula esquerda, não penetrante em cavidade torácica, mais superficial que a lesão anteriormente descrita de número “2”. (4) múltiplas lesões cortocontundentes, com profundidade de 2 a 3mm, e com extensão que variam de 2cm a 2,5cm, em região escapular esquerda, as quais resultaram em seu óbito por choque hemorrágico e trauma torácico, decorrente de instrumento perfurocontundente. Segundo consta no laudo pericial n° 129.013/2024, e conquanto o corpo tenha sido localizado no rio Ivaí, constatou-se, internamente, entre outros, a ausência de líquidos em via aérea principal/traqueia, a ausência de hiperinsuflação pulmonar e infiltração líquida pulmonar/alveolar, além do estômago estar sem sinais de líquido de origem externa, demonstrando, assim, que o óbito do ofendido não se deu por afogamento (cf. boletins de ocorrência de seqs. 1.2 e 13.50; termos de depoimento de seqs. 13.1/13.2 e 13.5/13.6; termo de declaração de seqs. 13.3/13.4; certidão de óbito de seq. 13.7; exame necroscópico de seq. 13.8; relatório de investigação de seq. 13.9; imagens de câmera de segurança de seqs. 13.10/13.26 e 13.35/13.38; documento contendo registros de mensagens instantâneas de seq. 13.27; áudios de seqs. 13.28/13.34; documento de seq. 13.39; laudo de coleta necropapiloscópica de seq. 13.40; vídeos de seqs. 13.41/13.43 e auto de exibição e apreensão de seq. 13.44). Conforme se depreende dos autos, o crime foi praticado mediante traição, eis que o denunciado, valendo-se da pouca iluminação existente às margens do rio Ivaí, surpreendeu a vítima enquanto preparava armadilha para peixe, pelas costas, desferindo inúmeros golpes de faca. Ademais, constata-se que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos à época do crime, conforme certidão de óbito de seq. 13.7. Fato 02 (Do crime de ocultação de cadáver) Na data de 28 de outubro de 2024, entre as 21h10min e às 21h35min, nas proximidades da Chácara Europa localizada na Estrada Reserva, Zona Rural, em Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado MILTON DA SILVA VINHAES, agindo com consciência e vontade, ocultou o cadáver de Sidinei de Almeida, eis que o jogou no rio depois de matá-lo (cf. boletins de ocorrência de seqs. 1.2 e 13.50; termos de depoimento de seqs. 13.1/13.2 e 13.5/13.6; termo de declaração de seqs. 13.3/13.4; certidão de óbito de seq. 13.7; exame necroscópico de seq. 13.8; relatório de investigação de seq. 13.9; imagens de câmera de segurança de seqs. 13.10/13.26 e 13.35/13.38; documento contendo registros de mensagens instantâneas de seq. 13.27; áudios de seqs. 13.28/13.34; documento de seq. 13.39; laudo de coleta necropapiloscópica de seq. 13.40; vídeos de seqs. 13.41/13.43 e auto de exibição e apreensão de seq. 13.44) Ao que consta, o denunciado ocultou o cadáver de Sidinei para assegurar a impunidade do homicídio que havia acabado de cometer. Por fim, constata-se que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos à época do crime, conforme certidão de óbito de seq. 13.7.” A denúncia foi oferecida em 10.12.2024 (seq. 18.1), e recebida em 11.12.2024 (seq. 31.1). O réu foi citado pessoalmente, conforme mandado de seq. 59.1, apresentando resposta à acusação à seq. 62.1. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitando o devido processo legal, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas indicadas pela acusação, 01 (um) informante também indicado pela acusação e 01 (uma) informante da defesa. Por fim, o réu foi interrogado (seqs. 171.1/171.6 e 204.1/204.3). O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 306.1 pugnando pela pronúncia do acusado, para o fim de que fosse dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV (traição), c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), art. 211 c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 02) e ao final, submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri deste Foro Regional. Nas derradeiras alegações, o acusado, por intermédio de seu defensor, sustentou, em síntese, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar sua autoria, motivo pelo qual requereu a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri (seq. 295.1). Foi proferida sentença de pronúncia em face do acusado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2°, inciso IV (Fato 01) e no artigo 211 (Fato 02), ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para que eles seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca (seq. 298.1). Redistribuído o feito para esta Vara (seq. 357) e instadas as partes a se manifestarem acerca das diligências do art. 422, do CPP (seq. 359.1), o Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas a serem ouvidas em plenário (seq. 362.1), tendo a defesa arrolado 03 (três) testemunhas (seq. 366.1). Designou-se data para a sessão de julgamento. É o relatório. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MILTON DA SILVA VINHAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ FIGUEIREDO SETUBAL

OAB: 116466/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004144-11.2024.8.16.0210 Processo: 0004144-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIDINEI DE ALMEIDA Réu(s): MILTON DA SILVA VINHAES I. Superadas as etapas predeterminadas no art. 422, do Código de Processo Penal, vê-se que nenhuma preliminar foi arguida, encontrando-se o processo em ordem, pelo que o declaro saneado nos termos do art. 423, inc. I, também do referido código. II. Designe-se, a data para o sorteio dos jurados, na forma do art. 433, § 1º, do Código de Processo Penal. Intime-se o Ministério Público, seu douto assistente, se for o caso, o defensor do réu, bem como expeça-se ofício a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem, na data designada, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica, na forma do art. 432 do Código de Processo Penal. III. Quanto aos requerimentos apresentados pelas partes, defiro a inquirição em Plenário das testemunhas indicadas pelo Ministério Público em manifestação de seq. 362.1 e pela defesa em petitório de seq. 366.1. Defiro, ainda, às partes a utilização de recursos audiovisuais em plenário, conforme requerido, com as ressalvas do art. 479 do Código de Processo Penal. Advirto ainda que neste Juízo se utiliza o plenário da Câmara de Vereadores, que deverá ser oficiada sobre a data. IV. Dando-se prosseguimento ao feito, designe-se data para a sessão de julgamento do acusado perante o E. Tribunal do Júri. Intimem-se o réu, seu(s) defensor(es), o representante do Ministério Público, bem como as testemunhas arroladas para a oitiva em plenário. V. Notifiquem-se os senhores jurados para comparecerem à sessão de julgamento, consignando-se na convocação os art. 436 ao art. 446, do Código de Processo Penal (CPP, art. 434). VI. Cumpram-se as determinações constantes do Código de Processo Penal aplicáveis à espécie. Providências necessárias para o cumprimento do ato. VII. No mais, passo à análise da manutenção da prisão preventiva do acusado. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. O mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312, caput). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinado valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (CPP, art. 282, inc. I)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293). Os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento de sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo, pois embasada na cláusula ‘rebus sic stantibus’. No caso em análise, a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado (seq. 31.1) evidenciou a gravidade concreta dos fatos, ressaltando a presença de motivação torpe e a elevada periculosidade da conduta a ele atribuída. Conforme apurado, o réu teria, em tese, ceifado a vida da vítima mediante golpes de instrumento perfurocortante desferidos pelas costas, em local isolado e sem iluminação, adotando, posteriormente, medidas voltadas à ocultação do cadáver. A alegada intenção de se apropriar do imóvel da vítima após a prática delitiva revela acentuado desprezo pela vida humana e pelas normas que regem a convivência social, circunstância que evidencia a inadequação e insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Soma-se a isso a postura demonstrada pelo acusado após o crime, uma vez que permaneceu no local durante a noite e somente comunicou o suposto afogamento no dia seguinte, comportamento que reforça a periculosidade concreta do agente e o risco que sua liberdade representa para a ordem pública. Além disso, os indícios de autoria e a materialidade delitiva, já reconhecidos quando da decretação da custódia cautelar, foram posteriormente reforçados pela sentença de pronúncia, que, após análise do conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pela existência de prova da materialidade e de elementos suficientes de autoria, determinando a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tal circunstância robustece os fundamentos da segregação cautelar e corrobora a necessidade de sua manutenção. Por ora, não ocorreu nenhum fato superveniente apto a derruir o fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva. Observa-se, no caso, a presença dos requisitos legais, quais sejam, no caso, garantia da ordem pública, pois presente prova da materialidade e indícios de autoria (art. 312, CPP), bem como em razão das circunstâncias, gravidade do delito e a periculosidade do acusado. Salienta-se que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Tais requisitos para a custódia cautelar são distintos e em nada se confundem com o eventual regime de pena a ser fixado por conta da sentença de mérito, em eventual condenação. No caso concreto está mantida a proporcionalidade da prisão provisória com a reprimenda eventualmente fixada em sentença condenatória. Pelos mesmos motivos destacados anteriormente e os novos ora apresentados, incabível a aplicação de medidas cautelares. A colocação do réu em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado. À Secretaria para fins de anotação relativa ao acompanhamento do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. VIII. Segue em separado o relatório do processo nos termos do art. 423, inc. II, do CPP. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004144-11.2024.8.16.0210 Processo: 0004144-11.2024.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 29/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SIDINEI DE ALMEIDA Réu(s): MILTON DA SILVA VINHAES RELATÓRIO TRIBUNAL DO JÚRI Com base no art. 423, inc. II, do Código de Processo Penal, passo ao relatório do feito, nos seguintes termos: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face do acusado MILTON DA SILVA VINHAES, brasileiro, casado, jardineiro, portador do RG nº 1.781.931-3/PR e inscrito no CPF nº 391.618.039-87, natural de Maringá/PR, nascido em 16/11/1955, com 68 (sessenta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Edir da Silva Vinhaes e de Silval Vinhaes, residente na Rua Angelina Augusta Garcia, nº 748, Jardim São Miguel, em Maringá/PR, telefones (44) 9.9770-3831 e (44) 9.8421-0121, atualmente preso temporariamente na Cadeia Pública de Maringá, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV (traição), c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), art. 211 c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69, caput, do mencionado Códex em razão dos seguintes fatos: “Fato 01 (Do crime de homicídio qualificado) No dia 28 de outubro de 2024, entre as 21h10min e às 21h35min, nas proximidades da Chácara Europa localizada na Estrada Reserva, Zona Rural, em Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado MILTON DA SILVA VINHAES, agindo com consciência e vontade, mediante traição e golpes de arma branca, matou Sidinei de Almeida, causando-lhe as seguintes lesões: (1) lesão perfurocontundente com 3,5cmx 2cm em região escapular esquerda, penetrante na cavidade torácica esquerda em sentido oblíquo inferior para direita, e associada a fratura dos arcos costais e escápula adjacentes; (2) lesão perfurocontundente de 2,5x 0,5cm em região acima da escápula esquerda, não penetrante em cavidade torácica, (3) lesão perfurocontundente de 1,5cm x 3mm em região acima da escápula esquerda, não penetrante em cavidade torácica, mais superficial que a lesão anteriormente descrita de número “2”. (4) múltiplas lesões cortocontundentes, com profundidade de 2 a 3mm, e com extensão que variam de 2cm a 2,5cm, em região escapular esquerda, as quais resultaram em seu óbito por choque hemorrágico e trauma torácico, decorrente de instrumento perfurocontundente. Segundo consta no laudo pericial n° 129.013/2024, e conquanto o corpo tenha sido localizado no rio Ivaí, constatou-se, internamente, entre outros, a ausência de líquidos em via aérea principal/traqueia, a ausência de hiperinsuflação pulmonar e infiltração líquida pulmonar/alveolar, além do estômago estar sem sinais de líquido de origem externa, demonstrando, assim, que o óbito do ofendido não se deu por afogamento (cf. boletins de ocorrência de seqs. 1.2 e 13.50; termos de depoimento de seqs. 13.1/13.2 e 13.5/13.6; termo de declaração de seqs. 13.3/13.4; certidão de óbito de seq. 13.7; exame necroscópico de seq. 13.8; relatório de investigação de seq. 13.9; imagens de câmera de segurança de seqs. 13.10/13.26 e 13.35/13.38; documento contendo registros de mensagens instantâneas de seq. 13.27; áudios de seqs. 13.28/13.34; documento de seq. 13.39; laudo de coleta necropapiloscópica de seq. 13.40; vídeos de seqs. 13.41/13.43 e auto de exibição e apreensão de seq. 13.44). Conforme se depreende dos autos, o crime foi praticado mediante traição, eis que o denunciado, valendo-se da pouca iluminação existente às margens do rio Ivaí, surpreendeu a vítima enquanto preparava armadilha para peixe, pelas costas, desferindo inúmeros golpes de faca. Ademais, constata-se que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos à época do crime, conforme certidão de óbito de seq. 13.7. Fato 02 (Do crime de ocultação de cadáver) Na data de 28 de outubro de 2024, entre as 21h10min e às 21h35min, nas proximidades da Chácara Europa localizada na Estrada Reserva, Zona Rural, em Doutor Camargo/PR, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado MILTON DA SILVA VINHAES, agindo com consciência e vontade, ocultou o cadáver de Sidinei de Almeida, eis que o jogou no rio depois de matá-lo (cf. boletins de ocorrência de seqs. 1.2 e 13.50; termos de depoimento de seqs. 13.1/13.2 e 13.5/13.6; termo de declaração de seqs. 13.3/13.4; certidão de óbito de seq. 13.7; exame necroscópico de seq. 13.8; relatório de investigação de seq. 13.9; imagens de câmera de segurança de seqs. 13.10/13.26 e 13.35/13.38; documento contendo registros de mensagens instantâneas de seq. 13.27; áudios de seqs. 13.28/13.34; documento de seq. 13.39; laudo de coleta necropapiloscópica de seq. 13.40; vídeos de seqs. 13.41/13.43 e auto de exibição e apreensão de seq. 13.44) Ao que consta, o denunciado ocultou o cadáver de Sidinei para assegurar a impunidade do homicídio que havia acabado de cometer. Por fim, constata-se que a vítima era maior de 60 (sessenta) anos à época do crime, conforme certidão de óbito de seq. 13.7.” A denúncia foi oferecida em 10.12.2024 (seq. 18.1), e recebida em 11.12.2024 (seq. 31.1). O réu foi citado pessoalmente, conforme mandado de seq. 59.1, apresentando resposta à acusação à seq. 62.1. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, respeitando o devido processo legal, foram inquiridas 06 (seis) testemunhas indicadas pela acusação, 01 (um) informante também indicado pela acusação e 01 (uma) informante da defesa. Por fim, o réu foi interrogado (seqs. 171.1/171.6 e 204.1/204.3). O Ministério Público apresentou alegações finais na seq. 306.1 pugnando pela pronúncia do acusado, para o fim de que fosse dado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV (traição), c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 01), art. 211 c/c o art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal (Fato 02) e ao final, submetido a julgamento pelo egrégio Tribunal do Júri deste Foro Regional. Nas derradeiras alegações, o acusado, por intermédio de seu defensor, sustentou, em síntese, a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar sua autoria, motivo pelo qual requereu a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri (seq. 295.1). Foi proferida sentença de pronúncia em face do acusado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 121, §2°, inciso IV (Fato 01) e no artigo 211 (Fato 02), ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “h” e na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para que eles seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta Comarca (seq. 298.1). Redistribuído o feito para esta Vara (seq. 357) e instadas as partes a se manifestarem acerca das diligências do art. 422, do CPP (seq. 359.1), o Ministério Público arrolou 05 (cinco) testemunhas a serem ouvidas em plenário (seq. 362.1), tendo a defesa arrolado 03 (três) testemunhas (seq. 366.1). Designou-se data para a sessão de julgamento. É o relatório. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO