Detalhe do processo

0004142-22.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-22.2022.8.16.0045 Processo: 0004142-22.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.977,12 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou a presente ação regressiva em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sustentando, em suma, que efetuou o pagamento de indenização em favor dos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos para compensação de danos por eles sofridos em equipamentos elétricos. Contudo, posteriormente averiguou que os sinistros ocorreram por falha na prestação de serviços pela ré. Assim, requer a condenação da requerida ao ressarcimento, em regresso, do montante pago a título de indenização securitária, no importe de R$ 10.977,12 (dez mil, novecentos e setenta e sete reais, e doze centavos), devidamente atualizado. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse processual. No mérito, argumentou, em resumo, a inocorrência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a atividade desenvolvida pela concessionária. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral (mov. 25) A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 30). A decisão saneadora de mov. 46 afastou as questões preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi carreado em mov. 160. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 169 e 170). É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e não existindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação regressiva em que a autora pretende o ressarcimento de quantias pagas a título de indenização securitária por danos causados a equipamentos elétricos pertencentes aos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos. A pretensão da parte autora tem respaldo nos arts. 346, III, e 786, caput, do Código Civil, que dispõem, in verbis: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, assim preceitua a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal de Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no seguro". Dessa forma, há que se verificar se a ré pode ser civilmente responsabilizada pelo sinistro que resultou em danos aos bens do segurado e, em decorrência, condenada ao ressarcimento de valores em favor da seguradora, em direito de regresso. Pois bem. Não se desconhece que a ré, na qualidade de concessionária prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados no desenvolvimento de sua atividade, cabendo a ela, a princípio, demonstrar inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Contudo, tendo sido indeferido o pedido de inversão do ônus da prova pela decisão saneadora de mov. 46, incumbe à autora - mesmo diante da natureza objetiva da responsabilidade da ré pelo fato do serviço - a apresentação de elementos mínimos para comprovar as alegações deduzidas na exordial. Sobre o tema, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANÁLISE DO APELO DO VENCEDOR. ART. 1.009, § 1º, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELO CONDICIONADO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004625-88.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 22.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIA DOS SEGURADOS, DENTRE OS QUAIS A APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004288-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020) Feitas tais ponderações, avança-se ao exame do caso concreto. Narra a peça exordial que a requerente efetuou o pagamento de indenizações securitárias em favor dos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos, para compensação dos danos causados aos seus equipamentos elétricos em virtude de supostas oscilações de energia na rede da ré, ocorridas, respectivamente, nas datas de 20/08/2021 e 09/09/2021. Para comprovar a efetiva normalidade na prestação dos serviços elétricos, a parte ré se valeu do documento denominado de “Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora” de cada uma das unidades descritas na petição inicial (mov. 25.5 e 25.11). Depreende-se dos referidos documentos que não foram registradas interrupção no fornecimento de energia elétrica junto às unidades consumidoras pertencentes aos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos, nas datas de 20/08/2021 e 09/09/2021, quando se deram os sinistros. No mesmo sentido, o laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 160) foi inconclusivo, visto que, apesar da existência de indícios, não foi comprovado, inequivocamente, que a causa para a ocorrência dos danos suportados por ambos os segurados foi a falha na rede elétrica. A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte trecho do laudo pericial (mov. 160.1/160.2): “Cynthia Neves de Vasconcelos Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial, em termos seguintes: 1. A unidade consumidora não estava enquadrada nas Normas Técnicas NBR 5410 e NBR 5419, no que tange respeito da obrigatoriedade do DPS (Dispositivo de Proteção contra Surto) no quadro de distribuição principal, bem como a existência de sistema de aterramentos. 2. Não houve registro de perturbação, conforme o Relatório de Interrupção (IQS), mov. 25.5, na data e hora do evento, na unidade consumidora da segurada. Contudo, o perito reforça que não desconsidera curtos picos de oscilações de energia na unidade consumidora da segurada, o que provavelmente motivou a queima de equipamentos, que como já dito, somente com um analisador de energia de alta precisão, seria capaz de registar tais fenômenos”. “Emerson Cortez: Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial, em termos seguintes: 1. A unidade consumidora estava enquadrada nas Normas Técnicas NBR 5410 e NBR 5419, no que tange respeito da obrigatoriedade do DPS (Dispositivo de Proteção contra Surto) no quadro de distribuição principal, bem como a existência de sistema de aterramentos. 2. Não houve registro de perturbação, conforme o Relatório de Interrupção (IQS), mov. 25.11, na data e hora do evento, na unidade consumidora da segurada. Contudo, o perito reforça que não desconsidera curtos picos de oscilações de energia na unidade consumidora da segurada, o que provavelmente motivou a queima de equipamentos, que como já dito, somente com um analisador de energia de alta precisão, seria capaz de registar tais fenômenos”. Desse modo, no que concerne aos sinistros expostos na inicial, não há substrato probatório suficiente para evidenciar a existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços pela ré e os danos suportados pelos segurados, diante da ausência de prova de anormalidade do fornecimento de energia elétrica pela concessionária no dia dos sinistros. Ainda, observa-se que os equipamentos não foram apresentados para análise do perito, considerando que a autora informou seu descarte (mov. 41), circunstância que influenciou diretamente na análise das questões controvertidas nos autos. Outrossim, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito atestou que o dano ocorrido poderia ter origem de outra tensão, como antenas de TV ou linhas de telefonia. Diante do exposto, à mingua de outros elementos probatórios, não é possível constatar, de forma cabal, falha na prestação de serviços pela concessionária nos referidos episódios, tampouco nexo de causalidade entre eventual falha e os danos suportados pelos segurados. A esse respeito, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. 2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11, CPC).APELAÇÃO CÍVEL parcialmente CONHECIDA e, nesta parte, DESprovida. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005231-82.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR ALTO ÍNDICE DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006545-97.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 24.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA SOBRECARGA DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. – ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM COMPONENTE ELÉTRICO EXISTENTE NO CONDOMÍNIO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR SOBRECARGA DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ÂMBITO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003831-33.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020) Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004142-22.2022.8.16.0045 Processo: 0004142-22.2022.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.977,12 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou a presente ação regressiva em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sustentando, em suma, que efetuou o pagamento de indenização em favor dos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos para compensação de danos por eles sofridos em equipamentos elétricos. Contudo, posteriormente averiguou que os sinistros ocorreram por falha na prestação de serviços pela ré. Assim, requer a condenação da requerida ao ressarcimento, em regresso, do montante pago a título de indenização securitária, no importe de R$ 10.977,12 (dez mil, novecentos e setenta e sete reais, e doze centavos), devidamente atualizado. Juntou documentos (mov. 1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, incompetência do juízo, ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse processual. No mérito, argumentou, em resumo, a inocorrência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo segurado e a atividade desenvolvida pela concessionária. Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral (mov. 25) A autora ofertou impugnação à contestação (mov. 30). A decisão saneadora de mov. 46 afastou as questões preliminares arguidas, indeferiu a inversão do ônus probatório e determinou a produção da prova pericial. O laudo confeccionado pelo expert nomeado pelo juízo foi carreado em mov. 160. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 169 e 170). É o breve relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação e não existindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente à análise do mérito. Trata-se de ação regressiva em que a autora pretende o ressarcimento de quantias pagas a título de indenização securitária por danos causados a equipamentos elétricos pertencentes aos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos. A pretensão da parte autora tem respaldo nos arts. 346, III, e 786, caput, do Código Civil, que dispõem, in verbis: “Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, assim preceitua a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal de Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no seguro". Dessa forma, há que se verificar se a ré pode ser civilmente responsabilizada pelo sinistro que resultou em danos aos bens do segurado e, em decorrência, condenada ao ressarcimento de valores em favor da seguradora, em direito de regresso. Pois bem. Não se desconhece que a ré, na qualidade de concessionária prestadora de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados no desenvolvimento de sua atividade, cabendo a ela, a princípio, demonstrar inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Contudo, tendo sido indeferido o pedido de inversão do ônus da prova pela decisão saneadora de mov. 46, incumbe à autora - mesmo diante da natureza objetiva da responsabilidade da ré pelo fato do serviço - a apresentação de elementos mínimos para comprovar as alegações deduzidas na exordial. Sobre o tema, confiram-se julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGOS 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. ART. 14, § 3º, DO CDC. EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE MÍNIMA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. APELO CONDICIONADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA ANÁLISE DO APELO DO VENCEDOR. ART. 1.009, § 1º, CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. APELO CONDICIONADO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004625-88.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 22.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIA DOS SEGURADOS, DENTRE OS QUAIS A APLICABILIDADE DO DIPLOMA CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A APELANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004288-65.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.02.2020) Feitas tais ponderações, avança-se ao exame do caso concreto. Narra a peça exordial que a requerente efetuou o pagamento de indenizações securitárias em favor dos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos, para compensação dos danos causados aos seus equipamentos elétricos em virtude de supostas oscilações de energia na rede da ré, ocorridas, respectivamente, nas datas de 20/08/2021 e 09/09/2021. Para comprovar a efetiva normalidade na prestação dos serviços elétricos, a parte ré se valeu do documento denominado de “Interrupções e Indicadores por Unidade Consumidora” de cada uma das unidades descritas na petição inicial (mov. 25.5 e 25.11). Depreende-se dos referidos documentos que não foram registradas interrupção no fornecimento de energia elétrica junto às unidades consumidoras pertencentes aos segurados Emerson Cortez e Cynthia Neves de Vasconcelos, nas datas de 20/08/2021 e 09/09/2021, quando se deram os sinistros. No mesmo sentido, o laudo técnico produzido pelo perito nomeado pelo juízo (mov. 160) foi inconclusivo, visto que, apesar da existência de indícios, não foi comprovado, inequivocamente, que a causa para a ocorrência dos danos suportados por ambos os segurados foi a falha na rede elétrica. A esse respeito, cumpre transcrever o seguinte trecho do laudo pericial (mov. 160.1/160.2): “Cynthia Neves de Vasconcelos Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial, em termos seguintes: 1. A unidade consumidora não estava enquadrada nas Normas Técnicas NBR 5410 e NBR 5419, no que tange respeito da obrigatoriedade do DPS (Dispositivo de Proteção contra Surto) no quadro de distribuição principal, bem como a existência de sistema de aterramentos. 2. Não houve registro de perturbação, conforme o Relatório de Interrupção (IQS), mov. 25.5, na data e hora do evento, na unidade consumidora da segurada. Contudo, o perito reforça que não desconsidera curtos picos de oscilações de energia na unidade consumidora da segurada, o que provavelmente motivou a queima de equipamentos, que como já dito, somente com um analisador de energia de alta precisão, seria capaz de registar tais fenômenos”. “Emerson Cortez: Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial, em termos seguintes: 1. A unidade consumidora estava enquadrada nas Normas Técnicas NBR 5410 e NBR 5419, no que tange respeito da obrigatoriedade do DPS (Dispositivo de Proteção contra Surto) no quadro de distribuição principal, bem como a existência de sistema de aterramentos. 2. Não houve registro de perturbação, conforme o Relatório de Interrupção (IQS), mov. 25.11, na data e hora do evento, na unidade consumidora da segurada. Contudo, o perito reforça que não desconsidera curtos picos de oscilações de energia na unidade consumidora da segurada, o que provavelmente motivou a queima de equipamentos, que como já dito, somente com um analisador de energia de alta precisão, seria capaz de registar tais fenômenos”. Desse modo, no que concerne aos sinistros expostos na inicial, não há substrato probatório suficiente para evidenciar a existência de nexo de causalidade entre a prestação de serviços pela ré e os danos suportados pelos segurados, diante da ausência de prova de anormalidade do fornecimento de energia elétrica pela concessionária no dia dos sinistros. Ainda, observa-se que os equipamentos não foram apresentados para análise do perito, considerando que a autora informou seu descarte (mov. 41), circunstância que influenciou diretamente na análise das questões controvertidas nos autos. Outrossim, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito atestou que o dano ocorrido poderia ter origem de outra tensão, como antenas de TV ou linhas de telefonia. Diante do exposto, à mingua de outros elementos probatórios, não é possível constatar, de forma cabal, falha na prestação de serviços pela concessionária nos referidos episódios, tampouco nexo de causalidade entre eventual falha e os danos suportados pelos segurados. A esse respeito, uma vez mais se recorre à jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS DECIDIDAS NO SANEAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTES PONTOS. 2. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR PARTE DA COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DO SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO (ART. 85, §11, CPC).APELAÇÃO CÍVEL parcialmente CONHECIDA e, nesta parte, DESprovida. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005231-82.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR ALTO ÍNDICE DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. – RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006545-97.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 24.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA SOBRECARGA DE ENERGIA OCORRIDA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. – ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM COMPONENTE ELÉTRICO EXISTENTE NO CONDOMÍNIO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR SOBRECARGA DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM ÂMBITO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003831-33.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 22.04.2020) Impõe-se, portanto, a improcedência da pretensão da autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos da fundamentação supra. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.