Detalhe do processo

0004141-40.2016.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004141-40.2016.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CENTRAL MINEIRA DE CALCINACAO LTDA - ME CPF: 26.066.134/0001-07 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CENTRAL MINEIRA DE CALCINAÇÃO LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, a necessidade de instituir servidão administrativa sobre uma área de 1.170 m² (um mil, cento e setenta metros quadrados) no imóvel rural de propriedade da ré, matriculado sob o nº 3.058 no Cartório de Registro de Imóveis de Pains/MG, para a passagem da "Rede de Distribuição Rural do Sistema Cemig". A medida foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 596/2015. A autora instruiu a inicial com o Laudo de Vistoria e Avaliação, que apurou o valor da indenização em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quantia esta que foi depositada em juízo. Na decisão de ID 2200266404, o Juízo determinou a imissão provisória da autora na posse da área indicada na petição inicial, mediante o depósito da quantia oferecida a título de indenização. A medida foi cumprida, conforme auto de imissão de posse (ID 2200266421). Regularmente citada (ID 2200216477), conforme certificado nos autos (ID 9600952286), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Em virtude da inércia, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 9795497502. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em um primeiro momento, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9809196773). Contudo, posteriormente, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor indenizatório (ID 10257253435), o que foi deferido pelo juízo (ID 10310785721). Após longa controvérsia acerca dos honorários periciais, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento pela autora (ID 10410769375), ao qual foi negado provimento (ID 10549867380), o valor foi homologado e devidamente quitado (ID 10497027914). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 10612468702), apurando o valor da justa indenização em R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais). A autora apresentou Parecer Técnico de seu assistente (ID 10624861613), levantando questionamentos sobre a data de referência da avaliação. O perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 10626853644). Intimada, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID 10652181765). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na fixação do valor da justa e prévia indenização devida à parte ré em decorrência da constituição de servidão administrativa em seu imóvel, necessária à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica pela autora. A constituição da servidão, amparada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo Decreto Estadual de utilidade pública, é incontroverso, especialmente diante da revelia da parte ré. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não alcança o direito em si, notadamente no que tange ao valor da indenização, que deve corresponder a uma compensação justa pela limitação imposta à propriedade, em observância ao preceito constitucional do artigo 5º, inciso XXIV. A definição desse montante exige, portanto, uma análise criteriosa. Para dirimir a controvérsia sobre o valor, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo de ID 10612468702 e nos esclarecimentos de ID 10626853644. O perito judicial, Sr. Wendel Bueno da Silva, engenheiro agrônomo, realizou uma avaliação do imóvel, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o Método Evolutivo para as benfeitorias, em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653. O expert concluiu que o valor justo da indenização, na data da avaliação, é de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais). A parte autora, por meio de seu assistente técnico (ID 10624861613), impugnou o laudo pericial, argumentando que a avaliação deveria ter como data-base o ano de 2015, data do ajuizamento da ação e da avaliação inicial, e não a data atual da perícia. Alegou que a valorização do mercado imobiliário rural na última década distorceu o montante apurado. Em seus esclarecimentos, o perito justificou a utilização de dados contemporâneos pela impossibilidade técnica de obter dados de mercado fidedignos e verificáveis de mais de dez anos atrás, o que poderia comprometer a precisão e a confiabilidade da avaliação. Não assiste razão à parte autora. O ordenamento jurídico adota, como regra, o critério da contemporaneidade da avaliação para a fixação da justa indenização em desapropriações. Com efeito, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, de modo a refletir o efetivo valor de mercado do bem no momento da perícia, e não na data do decreto expropriatório, do ajuizamento da ação, da imissão provisória na posse ou da avaliação administrativa. Portanto, o laudo pericial deve prevalecer sobre o laudo unilateral que instruiu a inicial e sobre as objeções do assistente técnico. O valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais) reflete a justa compensação pela limitação imposta ao direito de propriedade da parte ré, devendo ser este o montante fixado para a indenização. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2332/DF, reconheceu a necessidade de comprovação de efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. No caso dos autos, sendo a ré revel e não havendo qualquer prova nos autos nesse sentido, são indevidos os juros compensatórios. No mais, conforme a Revisão das Teses Repetitivas e Enunciados de Súmula n. 12 .344 , de 28 . 10 . 2020:, "as Súmulas 12 /STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Assim, tratando-se, portanto, de situação jurídica muito posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/4, e incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a interpretação do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 conduz à conclusão de que as custas processuais incumbem ao expropriante quando o valor da indenização fixado na sentença for superior ao montante inicialmente ofertado. Considerando que a indenização foi fixada em R$ 3.660,00, valor superior à oferta de R$ 1.600,00, as custas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, devem ser integralmente suportadas pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a imissão provisória e CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre a área de 1.170 m² (um mil, cento e setenta metros quadrados) do imóvel de propriedade da ré, CENTRAL MINEIRA DE CALCINAÇÃO LTDA - ME, objeto da matrícula nº 3.058 do Cartório de Registro de Imóveis de Pains/MG, conforme memorial descritivo e laudo pericial constantes nos autos. b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), conforme apurado no Laudo Pericial de ID 10612468702. c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 3.660,00 ) e a oferta inicial (R$ 1.600,00), incidam: c.1) correção monetária a partir da data do laudo pericial (janeiro de 2025) até o efetivo pagamento; c.2) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios de sucumbência, ante a revelia da parte ré e a ausência de advogado constituído por esta. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro definitivo da servidão administrativa na matrícula do imóvel. A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prova da propriedade, quitação de débitos fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros). Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Caso os valores depositados não sejam levantados e permaneçam sem movimentação pelo prazo superior a 1 (um) ano após o trânsito em julgado e o cumprimento das exigências legais, poderão ser transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004141-40.2016.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: CENTRAL MINEIRA DE CALCINACAO LTDA - ME CPF: 26.066.134/0001-07 SENTENÇA Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de CENTRAL MINEIRA DE CALCINAÇÃO LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, a necessidade de instituir servidão administrativa sobre uma área de 1.170 m² (um mil, cento e setenta metros quadrados) no imóvel rural de propriedade da ré, matriculado sob o nº 3.058 no Cartório de Registro de Imóveis de Pains/MG, para a passagem da "Rede de Distribuição Rural do Sistema Cemig". A medida foi declarada de utilidade pública por meio do Decreto Estadual nº 596/2015. A autora instruiu a inicial com o Laudo de Vistoria e Avaliação, que apurou o valor da indenização em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), quantia esta que foi depositada em juízo. Na decisão de ID 2200266404, o Juízo determinou a imissão provisória da autora na posse da área indicada na petição inicial, mediante o depósito da quantia oferecida a título de indenização. A medida foi cumprida, conforme auto de imissão de posse (ID 2200266421). Regularmente citada (ID 2200216477), conforme certificado nos autos (ID 9600952286), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Em virtude da inércia, foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 9795497502. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, em um primeiro momento, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9809196773). Contudo, posteriormente, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor indenizatório (ID 10257253435), o que foi deferido pelo juízo (ID 10310785721). Após longa controvérsia acerca dos honorários periciais, que incluiu a interposição de Agravo de Instrumento pela autora (ID 10410769375), ao qual foi negado provimento (ID 10549867380), o valor foi homologado e devidamente quitado (ID 10497027914). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 10612468702), apurando o valor da justa indenização em R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais). A autora apresentou Parecer Técnico de seu assistente (ID 10624861613), levantando questionamentos sobre a data de referência da avaliação. O perito prestou os devidos esclarecimentos (ID 10626853644). Intimada, a parte autora declarou não possuir outras provas a produzir (ID 10652181765). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na fixação do valor da justa e prévia indenização devida à parte ré em decorrência da constituição de servidão administrativa em seu imóvel, necessária à prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica pela autora. A constituição da servidão, amparada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e pelo Decreto Estadual de utilidade pública, é incontroverso, especialmente diante da revelia da parte ré. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Contudo, tal presunção é relativa e não alcança o direito em si, notadamente no que tange ao valor da indenização, que deve corresponder a uma compensação justa pela limitação imposta à propriedade, em observância ao preceito constitucional do artigo 5º, inciso XXIV. A definição desse montante exige, portanto, uma análise criteriosa. Para dirimir a controvérsia sobre o valor, foi produzida prova pericial, consubstanciada no laudo de ID 10612468702 e nos esclarecimentos de ID 10626853644. O perito judicial, Sr. Wendel Bueno da Silva, engenheiro agrônomo, realizou uma avaliação do imóvel, utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado e o Método Evolutivo para as benfeitorias, em conformidade com as normas da ABNT NBR 14.653. O expert concluiu que o valor justo da indenização, na data da avaliação, é de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais). A parte autora, por meio de seu assistente técnico (ID 10624861613), impugnou o laudo pericial, argumentando que a avaliação deveria ter como data-base o ano de 2015, data do ajuizamento da ação e da avaliação inicial, e não a data atual da perícia. Alegou que a valorização do mercado imobiliário rural na última década distorceu o montante apurado. Em seus esclarecimentos, o perito justificou a utilização de dados contemporâneos pela impossibilidade técnica de obter dados de mercado fidedignos e verificáveis de mais de dez anos atrás, o que poderia comprometer a precisão e a confiabilidade da avaliação. Não assiste razão à parte autora. O ordenamento jurídico adota, como regra, o critério da contemporaneidade da avaliação para a fixação da justa indenização em desapropriações. Com efeito, o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, de modo a refletir o efetivo valor de mercado do bem no momento da perícia, e não na data do decreto expropriatório, do ajuizamento da ação, da imissão provisória na posse ou da avaliação administrativa. Portanto, o laudo pericial deve prevalecer sobre o laudo unilateral que instruiu a inicial e sobre as objeções do assistente técnico. O valor de R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais) reflete a justa compensação pela limitação imposta ao direito de propriedade da parte ré, devendo ser este o montante fixado para a indenização. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 2332/DF, reconheceu a necessidade de comprovação de efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios. No caso dos autos, sendo a ré revel e não havendo qualquer prova nos autos nesse sentido, são indevidos os juros compensatórios. No mais, conforme a Revisão das Teses Repetitivas e Enunciados de Súmula n. 12 .344 , de 28 . 10 . 2020:, "as Súmulas 12 /STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." Assim, tratando-se, portanto, de situação jurídica muito posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/4, e incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. No que se refere aos ônus sucumbenciais, a interpretação do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 conduz à conclusão de que as custas processuais incumbem ao expropriante quando o valor da indenização fixado na sentença for superior ao montante inicialmente ofertado. Considerando que a indenização foi fixada em R$ 3.660,00, valor superior à oferta de R$ 1.600,00, as custas processuais, incluindo os honorários periciais já adiantados, devem ser integralmente suportadas pela parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a imissão provisória e CONSTITUIR, em caráter definitivo, a servidão administrativa em favor da autora, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., sobre a área de 1.170 m² (um mil, cento e setenta metros quadrados) do imóvel de propriedade da ré, CENTRAL MINEIRA DE CALCINAÇÃO LTDA - ME, objeto da matrícula nº 3.058 do Cartório de Registro de Imóveis de Pains/MG, conforme memorial descritivo e laudo pericial constantes nos autos. b) FIXAR o valor da justa indenização em R$ 3.660,00 (três mil, seiscentos e sessenta reais), conforme apurado no Laudo Pericial de ID 10612468702. c) DETERMINAR que sobre a diferença entre o valor da indenização (R$ 3.660,00 ) e a oferta inicial (R$ 1.600,00), incidam: c.1) correção monetária a partir da data do laudo pericial (janeiro de 2025) até o efetivo pagamento; c.2) juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios de sucumbência, ante a revelia da parte ré e a ausência de advogado constituído por esta. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro definitivo da servidão administrativa na matrícula do imóvel. A expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte ré fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 (prova da propriedade, quitação de débitos fiscais e publicação de edital para conhecimento de terceiros). Tudo cumprido, arquive-se com baixa. Caso os valores depositados não sejam levantados e permaneçam sem movimentação pelo prazo superior a 1 (um) ano após o trânsito em julgado e o cumprimento das exigências legais, poderão ser transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013. PIC. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02