0004140-60.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004140-60.2021.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LUCIA AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A autora recorreu. Requer a intimação do perito para esclarecimentos, bem como postula pelo total provimento do pedido inicial. É o relatório. VOTO Não vislumbro cerceamento de defesa. O juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo: “Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política habitacional voltada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desde a seleção do projeto, da contratação da empresa responsável pela execução do empreendimento e da fiscalização técnica da obra (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessário integrar a construtora do empreendimento ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer o direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que o “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I” constitui política pública habitacional concebida e executada pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se ao de entidade administrativa que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente sujeita ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, submetendo-se, nessa condição, ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais quando atua na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha, Casa Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão indenizatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas prazo de garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cuja fluência se inicia com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro do qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o período de garantia da edificação do prazo destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento do prazo de garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro dos 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) instituído pela Lei n.º 11.977/2009 caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (Lei n.º 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), circunstância que afasta a incidência do regime típico das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa “lato sensu” de uma pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (“faute du servisse”), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão, assim como a atuação escorreita - segundo os padrões normais de exigência - porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público (reputado ausente, defeituoso ou imperfeito), com a consequentemente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa para afastar o dever de indenizar, pois seria inócuo ao ordenamento jurídico reconhecer essa modalidade de responsabilização sem prover os instrumentos técnicos aptos à sua efetiva concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária, dado que não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva contempladas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas somente aquela decorrente de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 268-269). Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado e, por sua omissão, for criada situação propícia à concretização do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, nesses casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do dano (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Id. 561771454), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora.” Nesses termos, à vista do teor do laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de confiança do Juizado de origem (id 381187624), que concluiu pela não constatação de vícios construtivos, a r. sentença não merece quaisquer reparos. No caso concreto, a prova técnica, essencial para o deslinde de controvérsias sobre vícios construtivos, foi conclusiva em desfavor da tese autoral. O perito judicial, de forma imparcial, relatou: "A Autora reformou todo o imóvel. Não foram constatados vícios construtivos.". (...) "Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, o imóvel não apresenta vícios construtivos reclamados no Parecer Técnico que instruiu a inicial(fls. 06 e 16 - id 381187624). Ao optar por reformar o imóvel antes da realização da perícia judicial, a parte autora, ainda que tivesse agido de boa-fé para melhorar suas condições de moradia, inviabilizou a produção da prova fundamental para o acolhimento de seu pedido. A prova de que os reparos foram necessários para corrigir vícios de construção, e não por mera opção estética ou desgaste natural, incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), e essa prova restou frustrada por sua própria conduta. Quanto à impugnação ao teor do referido laudo pericial, reputo que o laudo da perita judicial está bem fundamentado, explicitando suficientemente, inclusive com ilustração fotográfica, as suas conclusões em relação às patologias que não foram constatadas no imóvel. Não há, assim, qualquer razão para se acolher a impugnação à prova técnica, que foi realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, indicado pelo juízo e equidistante das partes. Os orçamentos e o parecer técnico particular que instruíram a inicial e a impugnação (id 381187631) constituem prova unilateral e não possuem força para infirmar a conclusão de um laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, que atesta a impossibilidade de verificação dos fatos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIA AGUIAR DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004140-60.2021.4.03.6325 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: LUCIA AGUIAR DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora pleiteia a percepção de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostos vícios construtivos constatados em imóvel por ela adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido. A autora recorreu. Requer a intimação do perito para esclarecimentos, bem como postula pelo total provimento do pedido inicial. É o relatório. VOTO Não vislumbro cerceamento de defesa. O juízo não está obrigado a deferir provas que entende desnecessárias ao deslinde do feito. O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo: “Com efeito, à luz dos artigos 618, 622 e 942 do Código Civil, do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n.º 10.188/2001 e do artigo 2º da Lei n.º 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal também responde pela solidez da edificação e pelos prejuízos decorrentes de vícios construtivos, uma vez que o imóvel da parte autora foi comprovadamente erigido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida”, atuando a instituição financeira como verdadeira promotora de política habitacional voltada à população de baixíssima renda (“Faixa I”), desde a seleção do projeto, da contratação da empresa responsável pela execução do empreendimento e da fiscalização técnica da obra (STJ, 4ªT., REsp 738.071/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09/08/2011, v.u., DJe 09/12/2011). Impõe-se afastar, ainda, o propalado caráter unitário ou indivisível da relação jurídica material subjacente ao processo, elementar à configuração do litisconsórcio passivo necessário (CPC, artigo 114, I), em razão da coexistência de vínculos jurídicos autônomos e substancialmente distintos quanto à natureza e ao regime normativo [de um lado, o contrato de financiamento/arrendamento imobiliário (vínculo obrigacional submisso à legislação do “Programa Minha Casa, Minha Vida”) celebrado entre a instituição financeira integrante da Administração Indireta federal e o mutuário, ora demandante; de outro o contrato administrativo ou convênio (ajuste de direito público, ainda que sujeito a derrogações de direito privado) firmado entre a entidade federal atuante na política estatal e a construtora do empreendimento, esta última convencionalmente responsável pela construção do conjunto habitacional], restando assim desnecessário integrar a construtora do empreendimento ao contraditório, contra quem a Caixa Econômica Federal poderá exercer o direito de regresso, se for o caso. Aliás, considerando que o “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I” constitui política pública habitacional concebida e executada pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, seu regime jurídico aproxima-se ao de entidade administrativa que, embora dotada de personalidade jurídica de direito privado e ordinariamente sujeita ao regime aplicável aos agentes econômicos em operação no mercado (CF, artigo 173, § 1º, II), atua como “longa manus” do Poder Público, submetendo-se, nessa condição, ao correspondente sistema de prerrogativas e sujeições. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. A peculiar condição institucional da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal incumbida da execução de políticas públicas habitacionais quando atua na qualidade de agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do “Programa Minha, Casa Minha Vida” destinado à população de baixíssima renda, submete a pretensão indenizatória deduzida em juízo ao regime jurídico de direito público, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e reiterado pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997 (cf. STJ, 1ªS., REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012, repercussão geral de mérito, DJe 19/12/2012 - Tema n.º 553). O conteúdo normativo do artigo 618 do Código Civil não altera tal regime prescricional, porque esse dispositivo estabelece apenas prazo de garantia legal referente à solidez e segurança da obra, cuja fluência se inicia com a entrega do imóvel ao adquirente ou arrendatário e dentro do qual devem manifestar-se os vícios construtivos, entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao distinguir o período de garantia da edificação do prazo destinado ao exercício da pretensão reparatória (v.g. REsp 1.290.383/SE, 3ªT., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/02/2014, v.u., DJe 24/02/2014). Portanto, a pretensão de reparação pelos alegados danos materiais e morais experimentados pelo proprietário ou arrendatário do imóvel, deduzida em face de entidade administrativa executora de política pública habitacional, possui autonomia jurídica e tem como termo inicial o exaurimento do prazo de garantia da obra, de modo que, manifestado o evento danoso dentro dos 05 (cinco) anos previstos no artigo 618 do Código Civil, o construtor (ou, no caso, o executor da política pública habitacional) poderá ser acionado no prazo prescricional igualmente quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e pelo artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997, contado do término da garantia legal, razão pela qual a pretensão reparatória deduzida pela parte autora não se encontra fulminada pela prescrição. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) instituído pela Lei n.º 11.977/2009 caracteriza exercício de função administrativa voltada à implementação de política pública habitacional destinada à população de baixíssima renda (Lei n.º 11.977/2009, artigos 9, 16 e 79-A), circunstância que afasta a incidência do regime típico das relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e atrai a disciplina jurídica da responsabilidade civil do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo (STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa “lato sensu”), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) nexo causal entre o “eventus damni” e a ação ou omissão do agente público ou do prestador de serviço público; c) oficialidade da conduta lesiva; d) inexistência de causa excludente de responsabilidade civil do Estado. Segundo a doutrina (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 994-1002) e a jurisprudência prevalecentes (v.g. STJ, 2ªT., REsp 721.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 21/08/2007, v.u., DJ 31/08/2007), a responsabilidade civil do Estado assume contornos de subjetividade apenas nas hipóteses de omissão, em que o dano não é consequência direta e imediata do agir estatal (tal como pressuposto pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que expressamente alude a um dano emergente de ação administrativa), mas sim de uma abstenção verificada em situação na qual o ente público possuía o dever legal de agir; e mais: concretamente, podia atuar para obviar a consumação do evento danoso. Entretanto, cumpre assinalar não se trata de responsabilidade subjetiva por culpa “lato sensu” de uma pessoa natural específica e determinada - no caso, do agente público que, por imposição legal, devia ter executado a atividade administrativa cuja ausência ou imperfeição ensejou o dano indenizável -, mas de responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço público (“faute du servisse”), que se caracteriza sempre que o serviço público não funciona, funciona mal ou tardiamente. A ausência do dever legal de agir desnatura o dever estatal de indenizar os danos relacionados à omissão, assim como a atuação escorreita - segundo os padrões normais de exigência - porém infrutífera, em que o insucesso da ação estatal é imputável à excepcionalidade do caso concreto. Nas hipóteses de responsabilidade do Estado por comportamentos administrativos omissivos, estabelece-se presunção “juris tantum” de culpa do serviço público (reputado ausente, defeituoso ou imperfeito), com a consequentemente inversão do ônus da prova em desfavor do ente estatal, a quem incumbe demonstrar a inexistência de dolo ou culpa para afastar o dever de indenizar, pois seria inócuo ao ordenamento jurídico reconhecer essa modalidade de responsabilização sem prover os instrumentos técnicos aptos à sua efetiva concretização em juízo. Porém, uma ressalva se faz necessária, dado que não é qualquer omissão estatal que legitima o afastamento da regra de responsabilização objetiva contempladas no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 43 do Código Civil, mas somente aquela decorrente de omissão genérica, assim entendida aquela que se verifica quando “não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado” (CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Ed. Atlas, 2014, p. 268-269). Em casos tais (de omissão genérica), a responsabilidade é subjetiva porque há uma concorrência de causas, a saber, a omissão estatal genérica e o fato da vítima ou de terceiro ou, ainda, uma causa natural qualquer (caso fortuito ou força maior). Porém, se o Estado estiver na condição de garante ou guardião da não ocorrência do resultado e, por sua omissão, for criada situação propícia à concretização do evento danoso, ter-se-á omissão específica e, portanto, hipótese de responsabilidade extracontratual objetiva do Poder Público, pois, nesses casos (frequentes em situações de guarda de coisas ou pessoas perigosas), a inação estatal constitui causa direta e determinante do dano (v.g. STF, 2ªT., AgR no RE 607.771, Rel. Min. Eros Grau, j. 20/04/2010, v.u., DJe 13/05/2010). Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Id. 561771454), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora.” Nesses termos, à vista do teor do laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de confiança do Juizado de origem (id 381187624), que concluiu pela não constatação de vícios construtivos, a r. sentença não merece quaisquer reparos. No caso concreto, a prova técnica, essencial para o deslinde de controvérsias sobre vícios construtivos, foi conclusiva em desfavor da tese autoral. O perito judicial, de forma imparcial, relatou: "A Autora reformou todo o imóvel. Não foram constatados vícios construtivos.". (...) "Pelo vistoriado, por tudo que foi constatado e exposto pelo Perito, o imóvel não apresenta vícios construtivos reclamados no Parecer Técnico que instruiu a inicial(fls. 06 e 16 - id 381187624). Ao optar por reformar o imóvel antes da realização da perícia judicial, a parte autora, ainda que tivesse agido de boa-fé para melhorar suas condições de moradia, inviabilizou a produção da prova fundamental para o acolhimento de seu pedido. A prova de que os reparos foram necessários para corrigir vícios de construção, e não por mera opção estética ou desgaste natural, incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), e essa prova restou frustrada por sua própria conduta. Quanto à impugnação ao teor do referido laudo pericial, reputo que o laudo da perita judicial está bem fundamentado, explicitando suficientemente, inclusive com ilustração fotográfica, as suas conclusões em relação às patologias que não foram constatadas no imóvel. Não há, assim, qualquer razão para se acolher a impugnação à prova técnica, que foi realizada por engenheiro civil devidamente habilitado, indicado pelo juízo e equidistante das partes. Os orçamentos e o parecer técnico particular que instruíram a inicial e a impugnação (id 381187631) constituem prova unilateral e não possuem força para infirmar a conclusão de um laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, que atesta a impossibilidade de verificação dos fatos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. EMENTA VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Relatora do Acórdão