Detalhe do processo

0004138-75.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004138-75.2026.8.16.0196 1. O acusado João Victor França Rodrigues, devidamente citado (mov. 63.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 77.1), requerendo: a) a rejeição da denúncia ante a sua inépcia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ante a deficiência da narrativa da imputação e ausência de descrição da conduta individual; e b) a disponibilização integral de todas as mídias, gravações, imagens, relatórios de investigação e demais elementos digitais com acesso à defesa ao seu conteúdo original. Arrolou duas testemunhas. Por sua vez, o denunciado Matheus Salvador de Azambuja, devidamente citado (mov. 62.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 72.1), reservando-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais. Ainda, a título de produção de provas, pediu a expedição de ofício à Autoridade Policial para a juntada de forma integral de diversos documentos, bem como a realização de perícia técnica nos arquivos de vídeo e imagens de radar que instruem a denúncia. Arrolou cinco testemunhas, sendo duas comuns ao Ministério Público, e postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Da análise dos autos e das respostas à acusação apresentadas pelas defesas, verifica-se que a tese defensiva de rejeição da denúncia ante a sua inépcia não merece guarida. Isso porque a peça inaugural, nos termos do artigo 41 do CPP, traz a exposição dos fatos criminosos, inclusive, do 5º fato (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com as suas circunstâncias e quais as condutas delitivas praticadas, em tese, pelos denunciados, bem como explicita no que consistiram as ações criminosas e descreve expressamente a concorrência dos acusados, de acordo com os elementos que instruem os autos. A discussão a respeito da concorrência ou não do denunciado e a melhor elucidação dos fatos dar-se-ão sob o crivo do contraditório. Logo, afasto a preliminar de rejeição da denúncia ante a sua inépcia ante a deficiência da narrativa da imputação e ausência de descrição da conduta individual. Ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. De igual maneira, das provas colhidas extrajudicialmente há indícios de materialidade e autoria delitiva do delito ora narrado, não havendo em que se falar em rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. As teses de inocência dos acusados e de absolvição demandam dilação probatória, pelo que serão analisadas em momento oportuno, após o término da instrução criminal. Em relação à produção de provas requerida pelas defesas: a) Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, de forma integral: a.1) Os arquivos de vídeo originais, em seu formato nativo e sem compressão (ex: “momento do furto 13h08.avi”), que embasaram os Relatórios de Investigação, com todos os seus metadados preservados; a.2). O registro dos códigos de hash (SHA-256 ou similar) de cada um dos arquivos, gerados no ato da coleta e antes de qualquer manuseio; a.3) Cópia do auto circunstanciado de arrecadação ou documento equivalente, detalhando a data, o local, a pessoa responsável pela coleta e os procedimentos técnicos empregados para a extração e acondicionamento do material, especialmente no que tange às imagens que teriam sido disponibilizadas por terceiros, via aplicativo WhatsApp, conforme citado no próprio relatório (item 3.2.1 do Relatório B.O. 2026/109813). Consigne-se que os vídeos relativos aos radares devem ser identificados de forma separada. b) Com a remessa do solicitado pela Autoridade Policial, encaminhem-se os vídeos e imagens dos radares ao Instituto de Criminalística e solicite-se a realização de exame pericial, a ser realizado em 10 (dez) dias, respondendo-se os seguintes quesitos apresentados pela defesa, de forma objetiva e técnica, caso seja possível: b.1) A qualidade das imagens (resolução, iluminação, ângulo) é tecnicamente suficiente para uma identificação facial ou corporal inequívoca dos indivíduos?; b.2) É possível, com base em critérios técnicos de identificação prosopográfica, afirmar, com margem de segurança científica, que os indivíduos registrados são os Acusados?; b.3. Os capacetes, vestimentas e demais acessórios observados nas imagens possuem características distintivas e únicas, ou são objetos genéricos e de ampla circulação comercial, insuficientes para uma vinculação exclusiva?; b.4. Os arquivos de mídia digital apresentam algum vestígio de edição, supressão ou qualquer outra forma de manipulação? c) Habitem-se as defesas na cautelar inominada criminal sob nº 0004144-82.2026.8.16.0196 e em todos os feitos relacionados à presente ação penal. 3. Outrossim, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para: a) o dia 15 de setembro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as vítimas Eduardo França Boles (1º fato) e Mikael Moura da Silva (2º fato), arroladas pelo Ministério Público; b) o dia 21 de setembro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as vítimas Marcelo Barella (3º fato) e José Marcos Pinto (4º fato), arroladas pelo Ministério Público; c) o dia 05 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Jéssica Caroline Pereira da Silva e Leonardo Souza Alves, policiais civis, comuns ao MP e Matheus, d) o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Felipe Boffo de Souza, Vinicius Martins de Oliveira, Thiago Matheus de Souza dos Santos, Valderli Aparecida dos Santos e Daiane Cristina França Canteli, arroladas pelas defesas; e e) o dia 15 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão interrogados os acusados. 4. Ainda, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual tal qual como designada, ressaltando-se que a ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. Havendo oposição, no que tange ao ato, à secretaria judicial para promover e adequar a audiência. 5. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias, preferencialmente por meio eletrônico/telefônico. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se as defesas. 8. Ainda e em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste, fornecendo endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9. Consigno que eventual concessão do benefício da justiça gratuita dar-se-á por ocasião da prolação de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO VICTOR FRANçA RODRIGUES

Réu MATHEUS SALVADOR DE AZAMBUJA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDA ANDERLE SCHULZ

OAB: 117236/PR

HELLEN DO NASCIMENTO HONORATO MARQUES

OAB: 84954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004138-75.2026.8.16.0196 1. O acusado João Victor França Rodrigues, devidamente citado (mov. 63.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 77.1), requerendo: a) a rejeição da denúncia ante a sua inépcia, nos termos do artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal ante a deficiência da narrativa da imputação e ausência de descrição da conduta individual; e b) a disponibilização integral de todas as mídias, gravações, imagens, relatórios de investigação e demais elementos digitais com acesso à defesa ao seu conteúdo original. Arrolou duas testemunhas. Por sua vez, o denunciado Matheus Salvador de Azambuja, devidamente citado (mov. 62.1), apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 72.1), reservando-se no direito de debater o mérito em sede de alegações finais. Ainda, a título de produção de provas, pediu a expedição de ofício à Autoridade Policial para a juntada de forma integral de diversos documentos, bem como a realização de perícia técnica nos arquivos de vídeo e imagens de radar que instruem a denúncia. Arrolou cinco testemunhas, sendo duas comuns ao Ministério Público, e postulou a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Da análise dos autos e das respostas à acusação apresentadas pelas defesas, verifica-se que a tese defensiva de rejeição da denúncia ante a sua inépcia não merece guarida. Isso porque a peça inaugural, nos termos do artigo 41 do CPP, traz a exposição dos fatos criminosos, inclusive, do 5º fato (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), com as suas circunstâncias e quais as condutas delitivas praticadas, em tese, pelos denunciados, bem como explicita no que consistiram as ações criminosas e descreve expressamente a concorrência dos acusados, de acordo com os elementos que instruem os autos. A discussão a respeito da concorrência ou não do denunciado e a melhor elucidação dos fatos dar-se-ão sob o crivo do contraditório. Logo, afasto a preliminar de rejeição da denúncia ante a sua inépcia ante a deficiência da narrativa da imputação e ausência de descrição da conduta individual. Ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. De igual maneira, das provas colhidas extrajudicialmente há indícios de materialidade e autoria delitiva do delito ora narrado, não havendo em que se falar em rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal. As teses de inocência dos acusados e de absolvição demandam dilação probatória, pelo que serão analisadas em momento oportuno, após o término da instrução criminal. Em relação à produção de provas requerida pelas defesas: a) Oficie-se à Autoridade Policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, de forma integral: a.1) Os arquivos de vídeo originais, em seu formato nativo e sem compressão (ex: “momento do furto 13h08.avi”), que embasaram os Relatórios de Investigação, com todos os seus metadados preservados; a.2). O registro dos códigos de hash (SHA-256 ou similar) de cada um dos arquivos, gerados no ato da coleta e antes de qualquer manuseio; a.3) Cópia do auto circunstanciado de arrecadação ou documento equivalente, detalhando a data, o local, a pessoa responsável pela coleta e os procedimentos técnicos empregados para a extração e acondicionamento do material, especialmente no que tange às imagens que teriam sido disponibilizadas por terceiros, via aplicativo WhatsApp, conforme citado no próprio relatório (item 3.2.1 do Relatório B.O. 2026/109813). Consigne-se que os vídeos relativos aos radares devem ser identificados de forma separada. b) Com a remessa do solicitado pela Autoridade Policial, encaminhem-se os vídeos e imagens dos radares ao Instituto de Criminalística e solicite-se a realização de exame pericial, a ser realizado em 10 (dez) dias, respondendo-se os seguintes quesitos apresentados pela defesa, de forma objetiva e técnica, caso seja possível: b.1) A qualidade das imagens (resolução, iluminação, ângulo) é tecnicamente suficiente para uma identificação facial ou corporal inequívoca dos indivíduos?; b.2) É possível, com base em critérios técnicos de identificação prosopográfica, afirmar, com margem de segurança científica, que os indivíduos registrados são os Acusados?; b.3. Os capacetes, vestimentas e demais acessórios observados nas imagens possuem características distintivas e únicas, ou são objetos genéricos e de ampla circulação comercial, insuficientes para uma vinculação exclusiva?; b.4. Os arquivos de mídia digital apresentam algum vestígio de edição, supressão ou qualquer outra forma de manipulação? c) Habitem-se as defesas na cautelar inominada criminal sob nº 0004144-82.2026.8.16.0196 e em todos os feitos relacionados à presente ação penal. 3. Outrossim, nos termos dos artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para: a) o dia 15 de setembro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as vítimas Eduardo França Boles (1º fato) e Mikael Moura da Silva (2º fato), arroladas pelo Ministério Público; b) o dia 21 de setembro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as vítimas Marcelo Barella (3º fato) e José Marcos Pinto (4º fato), arroladas pelo Ministério Público; c) o dia 05 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Jéssica Caroline Pereira da Silva e Leonardo Souza Alves, policiais civis, comuns ao MP e Matheus, d) o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão ouvidas as testemunhas Felipe Boffo de Souza, Vinicius Martins de Oliveira, Thiago Matheus de Souza dos Santos, Valderli Aparecida dos Santos e Daiane Cristina França Canteli, arroladas pelas defesas; e e) o dia 15 de outubro de 2026, às 14 horas, quando serão interrogados os acusados. 4. Ainda, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual tal qual como designada, ressaltando-se que a ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. Havendo oposição, no que tange ao ato, à secretaria judicial para promover e adequar a audiência. 5. Procedam-se às comunicações, requisições, intimações e cautelas necessárias, preferencialmente por meio eletrônico/telefônico. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se as defesas. 8. Ainda e em sendo necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste, fornecendo endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 9. Consigno que eventual concessão do benefício da justiça gratuita dar-se-á por ocasião da prolação de sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito