Detalhe do processo

0004137-66.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004137-66.2023.8.16.0044 Processo: 0004137-66.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$111.574,24 Autor(s): ANDREIA ALBERTO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, no qual requereram a suspensão do feito até a efetiva homologação da prova pericial no processo de origem (autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044), cuja prova foi admitida nestes autos a título de prova emprestada, a fim de que a instrução oral ocorra após a consolidação da referida prova técnica (mov. 239.1). Intimadas, a parte autora e a parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais concordaram com a suspensão do feito até a homologação da prova emprestada (mov. 255.1 e 256.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Diante da concordância de todas as partes processuais quanto à conveniência do sobrestamento do feito até a estabilização e homologação final da perícia nos autos originários nº 0012954-56.2022.8.16.0044, o acolhimento do pleito é medida que se impõe, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e segurança jurídica (art. 6º e art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada no mov. 235.1. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a decisão de homologação do laudo pericial nos autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044. 4. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 14:00h. Intimem-se as partes com urgência. 5. À Secretaria, certifique periodicamente nos autos o andamento do processo originário (autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044) e juntada a decisão homologatória da perícia naqueles autos, promova o translado para este feito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA ALBERTO

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

JULIO CESAR CALÇAS DE ARAUJO

OAB: 82762/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004137-66.2023.8.16.0044 Processo: 0004137-66.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$111.574,24 Autor(s): ANDREIA ALBERTO Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pelo Município de Apucarana e pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana, no qual requereram a suspensão do feito até a efetiva homologação da prova pericial no processo de origem (autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044), cuja prova foi admitida nestes autos a título de prova emprestada, a fim de que a instrução oral ocorra após a consolidação da referida prova técnica (mov. 239.1). Intimadas, a parte autora e a parte ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais concordaram com a suspensão do feito até a homologação da prova emprestada (mov. 255.1 e 256.1). É o breve relato. Passo a decidir. 2. Diante da concordância de todas as partes processuais quanto à conveniência do sobrestamento do feito até a estabilização e homologação final da perícia nos autos originários nº 0012954-56.2022.8.16.0044, o acolhimento do pleito é medida que se impõe, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e segurança jurídica (art. 6º e art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil). Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada no mov. 235.1. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a decisão de homologação do laudo pericial nos autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044. 4. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 12 de agosto de 2026, às 14:00h. Intimem-se as partes com urgência. 5. À Secretaria, certifique periodicamente nos autos o andamento do processo originário (autos nº 0012954-56.2022.8.16.0044) e juntada a decisão homologatória da perícia naqueles autos, promova o translado para este feito. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto