0004136-30.2025.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Lapa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004136-30.2025.8.16.0103 Processo: 0004136-30.2025.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DOMINGOS JENSEN Rubens Antonio dos Santos Jensen SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 61.1) em face de ANDERSON DOMINGOS JENSEN, conhecido como "Batata", e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, conhecido como "Cara de Macaco", filho e pai, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01: Associação para o crime de tráfico de drogas. Entre as datas de 17/04/20251 a 25/08/20252 , em horário não preciso nos autos, na Rua Antônio Cunha, nº 167, Jardim Barcelona, Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN dolosamente, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, ainda que não reiteradamente, o crime de tráfico de drogas no Município e Comarca da Lapa/PR. Conforme Relatório de Inteligência da Polícia Militar nº 040/2025, os denunciados RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, conhecido como “cara de macaco” e ANDERSON DOMINGOS JENSEN, conhecido como “batata” são, respectivamente, pai e filho, e juntos residem no endereço acima mencionado, no qual também funciona um bar. A partir das denúncias anônimas recebidas pela equipe de inteligência da polícia militar pelo disque 181, comprovou-se que ambos os denunciados armazenavam, guardavam e vendiam drogas no local. Consta, ainda, que Rubens Antônio dos Santos Jensen era o responsável por entregar as drogas aos usuários pelo portão da residência/bar, sendo que a principal droga comercializada pelos denunciados era “cocaína”. Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644- 38.2025.8.16.0103), um usuário foi flagrado saindo do local supracitada, sendo apreendida porção de “cocaína” em seu poder cuja forma acondicionamento da bucha apreendida com o usuário era idêntica às drogas encontradas na residência dos denunciados (Conforme FATO 02 adiante transcrito). Salienta-se que, anteriormente, na data de 07/07/2025, flagrou-se usuário saindo da residência dos denunciados. Assim, Rubens Antônio dos Santos Jensen e Anderson Domingos Jensen empregavam o mesmo modus operandi para a prática delitiva. A prática da associação para o tráfico de drogas restou ainda evidenciada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644- 38.2025.8.16.0103), vez que foram apreendidas 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 650 miligramas e 02 (duas) porções maiores da mesma droga pesando aproximadamente 146 gramas, além de diversos petrechos e instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, dentre eles: balança de precisão, sacolas plásticas, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, celulares, máquinas de cartão de crédito e um caderno com anotações. Por derradeira, das anotações da quantidade vendida aos usuários, contendo informações quanto às gramas de drogas que foram vendidas, recebimento de dinheiro por meio de “pix”, além de dinheiro em espécie (cf. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3 e imagens extraídas do cumprimento do mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103 e denúncias anônimas extraídas do disque 181 que constam do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR – 0075.25.000636-0). FATO 02: Tráfico de drogas. No dia 25 de agosto de 2025, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Antônio Cunha, nº 167, Barcelona, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN e ANDERSON DOMINGOS JENSEN, dolosamente, de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos, guardavam e armazenavam, para fins de comercialização, 01 (uma) bucha, pesando aproximadamente 650 miligramas, pronta para venda, da droga conhecida como “cocaína” (Benzoilmetilecgonina) e, em 02 (duas) porções maiores, pesando aproximadamente 146 gramas, da mesma droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Segundo consta, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103), a equipe da polícia militar visualizou um usuário saindo da residência dos denunciados, o qual foi abordado com uma bucha de substância análoga à “cocaína” (cf. Termo Circunstanciado nº 2025/1076390). Quando a equipe se dirigiu até a residência em questão, visualizou a presença de dois cachorros da raça pitbull. Para resguardar a integridade física dos policiais, foi solicitado que ambos os denunciados prendessem os cachorros. Contudo, estes se dirigiram até os fundos da residência, sendo necessário, então, que a polícia militar, ante a fundada suspeita de fuga ou que aqueles iriam destruir as drogas, arrombasse o portão da residência/bar. Na sequência, foi localizada próximo ao denunciado Anderson Domingos Jensen, na cozinha da residência, uma bucha da substância entorpecente conhecida como “cocaína” (Benzoilmetilecgonina). No fogão a lenha, a equipe ainda visualizou possível quantidade da mesma droga que estava sendo queimada, não sendo possível a apreensão ante a destruição. Já o denunciado Rubens Antônio dos Santos saiu dos fundos da residência. Próximo a este, no forro do telhado, foram encontradas duas porções maiores da mesma droga. Ademais, no imóvel foram apreendidas balança de precisão, sacolas plásticas, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, celulares, máquinas de cartão de crédito e um caderno com anotações. (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3; Imagens referentes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão dos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103; cumprimento dos mandados de busca e apreensão, movs. 1.5/1.6; vídeo do fogão a lenha, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12; Termos de Depoimento movs. 1.13/1.16; Termo de Declaração, mov. 1.17/18). FATO 03: Resistência. No dia 25 de agosto de 2025, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Antônio Cunha, nº 167, Barcelona, neste Município e Comarca da Lapa/PR, o denunciado ANDERSON DOMINGOS JENSEN, dolosamente, de forma consciente e voluntária resistiu à ordem legal de prisão emanada dos policiais militares da equipe ROTAM Guilherme Gritti Pauli, Ricardo Sampaio Goll, Eli Manoel Szymko, Matheus Arndt, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0003644-38.2025.8.16.0103, mediante resistência ativa e empurrões, com o intuito de se evadir pelos fundos da residência (cf. Auto de Resistência à Prisão, mov. 1.9; Termos de Depoimento movs. 1.13/1.16).” A investigação teve origem em relatório de inteligência do 28º Batalhão de Polícia Militar, decorrente de ao menos 5 denúncias anônimas (disque 181) recebidas entre abril e agosto de 2025 (mov. 61.1). Em 07/07/2025, um usuário foi abordado nas imediações do imóvel dos denunciados, em posse de uma bucha de cocaína (Termo Circunstanciado nº 2025/852365). O Ministério Público instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0075.25.000636-0 e obteve mandado de busca e apreensão (autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103). Em 25/08/2025, no cumprimento do mandado, um usuário (Halyson Pietro Mendes Deda) foi flagrado saindo do imóvel com uma bucha de cocaína (680 mg), tendo declarado a aquisição por R$50,00. Diante da presença de cães da raça pitbull e da recusa dos moradores em franquear acesso, houve arrombamento do portão (Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3; Auto de Resistência à Prisão, mov. 1.9; vídeo do fogão a lenha, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12; Termos de Depoimento, movs. 1.13/1.16; Termo de Declaração, mov. 1.17/1.18). Anderson Domingos Jensen foi qualificado e interrogado (movs. 1.19/1.20); Rubens Antônio dos Santos Jensen, igualmente (movs. 1.22/1.23). Realizada audiência de custódia, o flagrante de Rubens foi convertido em prisão preventiva (mov. 57.1), com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do CPP. Idêntica medida foi decretada em relação a Anderson (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (mov. 79.1). Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1 e 17.1), ambos os denunciados ostentam condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0000146-02.2023.8.16.0103, sentença de 15/07/2025), atualmente em fase recursal, sem trânsito em julgado. No curso da instrução, a prisão preventiva de Rubens Antônio dos Santos Jensen foi convertida em prisão domiciliar, por razões de saúde (mov. 211.1). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares Guilherme Albach Hoffmann e Ricardo Sampaio Goll, bem como o interrogatório dos dois réus (mov. 177.1). Apresentado nos autos Laudo Pericial nº 100.791/2025 das substâncias apreendidas (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 191.1), requerendo a condenação de ambos os réus pelos Fatos 01 e 02, e a absolvição de Anderson Domingos Jensen quanto ao Fato 03 (resistência), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A defesa de Anderson Domingos Jensen apresentou alegações finais (mov. 231.1), requerendo, preliminarmente, sua absolvição por ausência de provas de autoria; subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 35; a absolvição ou desclassificação quanto ao Fato 03; e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em grau máximo e, subsidiariamente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. A defesa de Rubens Antônio dos Santos Jensen apresentou alegações finais (mov. 132.1) requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja exclusivamente pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), bem como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. A diligência de busca e apreensão foi lastreada em mandado judicial previamente expedido nos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103, delimitando com precisão o endereço a ser diligenciado, de modo que eventual arguição de nulidade por violação de domicílio não merece acolhida. A autorização judicial prévia supre a exigência constitucional do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o arrombamento do portão, diante da recusa dos moradores em franquear acesso e da fundada suspeita de destruição de provas (drogas sendo queimadas no fogão a lenha), configura desdobramento regular do cumprimento do próprio mandado, e não medida autônoma carente de nova autorização. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12) e Laudo Pericial definitivo nº 100.791/2025 (mov. 186.1), que atestou identificação positiva para cocaína (benzoilmetilecgonina) nas amostras periciadas (uma bucha de aproximadamente 650 mg e duas porções maiores totalizando aproximadamente 146 g ), substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é certa e recai sobre o Réu. Inicialmente, consigno que ao denunciados ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), foi imputados os seguintes tipos penais: FATO 01: Art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico de Drogas); FATO 02: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal (Tráfico de Drogas); e em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), incorreu no seguinte delito do FATO 03: Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) , cujos textos legais dispõem do seguinte modo: “FATO 01 - Art. 35 da Lei nº 11.343/06 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. FATO 02 - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Concurso material de crimes - Art. 69 do Código Penal Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao concurso de crimes forem cominadas penas de espécies diferentes, cada pena será executada sucessivamente. § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. FATO 03 - Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” Pois bem. Passamos aos fatos. A testemunha de acusação/defesa, GUILHERME ALBACH HOFFMANN, policial militar, em juízo narrou na forma que segue (mov. 176.1): “A investigação teve início por meio de um Procedimento Investigatório Criminal instaurado junto à Promotoria de Justiça, motivado por diversas denúncias recebidas pelo disque 181, que identificavam Anderson e Rubens por nome, sobrenome e endereço, indicando a traficância e apontando que a droga comercializada era majoritariamente cocaína. As denúncias eram específicas, e não genéricas. A equipe de inteligência realizou vigilância no local e, no dia da operação, constatou um usuário chegando ao endereço, vestindo uma roupa preta com uma marca em formato de losango nas costas. Foi feita a filmagem desse usuário saindo do local, e a abordagem, em apoio de outra equipe, revelou a apreensão de uma bucha de cocaína com ele, em embalagem de cor branca. Diante disso, foi solicitado apoio da ROTAM para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ao chegar ao local, a equipe tentou verbalizar com os moradores para que abrissem o portão, em razão da presença de dois cães da raça pitbull de grande porte na residência. Diante da ausência de resposta e da tentativa dos moradores de se evadirem para dentro da casa, foi necessário o arrombamento do portão. A abordagem inicial foi realizada pela ROTAM, e Anderson foi localizado e abordado na cozinha da residência, enquanto Rubens veio dos fundos da casa. Que estava um pouco mais atrás e não cheguou a visualizar totalmente a situação de resistência atribuída a Anderson perante a equipe da ROTAM. Nas buscas realizadas na residência, foi localizada, no beiral do telhado externo, danificado, nos fundos da casa, uma grande quantidade de cocaína, em duas porções, totalizando quase 150 g, junto com uma balança de precisão. Na cozinha, onde Anderson estava, foi localizada, no trilho da janela, uma bucha de cocaína na mesma embalagem branca daquela apreendida com o usuário abordado anteriormente. Constatou-se também que o fogão a lenha estava exalando bastante fumaça, de forma incomum, a ponto de ter que fechar a tampa para conseguir permanecer na cozinha; aparentava que algo havia sido jogado ali. Foram apreendidos ainda máquinas de cartão, celulares e uma quantia em dinheiro. Após a abordagem, todos foram encaminhados para atendimento médico e, na sequência, para a delegacia. Quanto ao vídeo do fogão exibido em audiência, confirmou que é o registro que fez no momento, e que a fumaça era diferente da queima normal de madeira, com cheiro forte e distinto. Sobre os itens fotografados: a balança de precisão foi localizada junto à droga no beiral do telhado; os plásticos eram embalagens encontradas na residência, sem que se recorde o local exato; o dinheiro foi apreendido no local; e havia ainda um pacote fechado de aproximadamente 50 g e outro já aberto, além da bucha menor encontrada na cozinha. Questionado a respeito de eventual divisão de tarefas entre pai e filho, não identificou, no momento da abordagem, nenhum elemento concreto que demonstrasse essa divisão. Quanto à resistência atribuída a Anderson, não presenciou diretamente, pois estava realizando as buscas externas no momento em que ocorreu, junto à equipe da ROTAM.” No mesmo sentido, a testemunha de acusação/defesa, RICARDO SAMPAIO GOLL, policial militar, narrou em juízo (mov. 176.4): “No dia dos fatos, a equipe de inteligência do batalhão solicitou apoio da ROTAM para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência. Ao chegar ao local, tentaram inicialmente verbalizar com os moradores, sem sucesso. Diante disso, foi realizado o arrombamento do portão e o ingresso na residência. Nesse momento, Rubens se evadiu para os fundos da casa. A equipe realizou a abordagem de Anderson em um dos cômodos da residência, que possuía uma porta de saída para os fundos, e, em seguida, localizou Rubens também nos fundos do imóvel. Foi feita a revista pessoal em ambos, não sendo localizado nada em sua posse naquele primeiro momento. Na busca realizada na residência, foi localizada, próximo a uma chaminé, em uma parte do beiral, duas porções de cocaína, e, no batente da janela dos fundos, uma bucha de cocaína. Nos demais cômodos, não foi localizado mais nada, havendo indicação de que uma quantidade de droga havia sido dispensada no fogão a lenha, sem que fosse possível a recuperação pela equipe. Após o cumprimento do mandado, Anderson e Rubens foram encaminhados para atendimento médico na UPA e, posteriormente, para o batalhão e a delegacia. Quanto ao fogão, estava responsável pela segurança externa da residência e não chegou a presenciar diretamente, mas era perceptível que ele estava com fumaça diferente do normal, com cheiro forte, distinto da queima usual de madeira. Quanto à resistência, no momento da abordagem, Anderson estava bastante agitado e nervoso, resistindo às ordens que lhe foram dadas, tendo sido necessária uma contenção mais ríspida para conseguir contê-lo. Durante todo o tempo, ele repetia que não devia nada e que não estava com nenhum ilícito, resistindo fisicamente durante a abordagem. Não se recordo de Anderson ter dito algo como "essa droga é do meu pai, eu sou só usuário" ou frase semelhante. Quanto à origem da investigação, foram acionados apenas para o apoio no cumprimento do mandado, sendo a parte investigativa conduzida pela equipe de inteligência. Tenho conhecimento de que havia denúncias recorrentes de uso e tráfico de drogas no local, em regra por vizinhos que preferiram não se identificar. Não presenciou, antes dessa operação, qualquer flagrante de venda de droga no local. A busca abrangeu toda a residência. Foram apreendidos celulares, drogas e uma quantia em dinheiro. Não presenciou nenhum dos dois em posse direta da droga.. O usuário mencionado afirmou ter comprado a droga, mas não teve contato direto com ele nem soube a quem especificamente ele se referiu. Não identificaram, na abordagem, nenhum elemento que indicasse divisão de tarefas entre pai e filho; tendo a participação se limitado ao cumprimento do mandado na residência. Quanto à resistência de Anderson, ele não avançou contra os policiais com intenção de briga, mas resistiu fisicamente, tentando se desvencilhar do algemamento. Havia, na residência, além de Rubens e Anderson, uma mulher, cujo nome não se recorda.” O acusado ANDERSON DOMINGOS JENSEN, em seu interrogatório, declarou que (mov. 176.2): “Não fui informado previamente sobre o mandado, e a polícia não o mostrou antes de entrar na residência. Eu estava dentro de casa quando ouvi um barulho; saí em direção à sala, e, quando percebi, os policiais já haviam arrombado a porta e estavam dentro da casa. Levantei as mãos e me entreguei, colaborando o tempo todo, em nenhum momento resisti à abordagem. Não tive diálogo algum com os policiais antes disso. Fui retirado da sala e colocado sentado na cozinha, enquanto os policiais faziam a busca; não presenciei o restante da revista na casa. Não fazia parte de nenhuma associação criminosa, nem de qualquer esquema de venda de drogas, e não tinha conhecimento do que estava acontecendo ali. Não guardava droga. Eu morava com minha esposa e estava na casa do meu pai havia apenas cerca de três dias, por conta de uma briga com minha esposa, e fui até lá apenas para 'dar um ar'. Foi nesse contexto que a polícia entrou e tudo isso aconteceu. Não agredi ninguém, pelo contrário, fui eu quem foi agredido, embora tenha colaborado o tempo todo. Gostaria de acrescentar que estou preocupado com minha família: minha esposa depende de mim, e recebi uma carta informando que meu filho, recém-nascido, ficou internado em UTI, prematuro, minha esposa estava grávida quando fui preso. Quanto ao meu pai, Rubens, ele está com câncer, inclusive já perdeu o nariz por conta da doença; o tratamento estava previsto para ocorrer em alguns meses, no hospital Erasto Gaertner ('Nossa Senhora do Rocio'), pois o câncer havia reduzido, mas retornou, aparecendo novamente na região do nariz. Um advogado anterior fez pedido a respeito desse tratamento, mas não obteve atenção; no presídio, deram apenas remédios para dor, sem aprofundar o diagnóstico, e o quadro está se agravando sem que haja atenção adequada.” Por fim, o acusado RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN em juízo afirmou que (mov. 176.3): “Os policiais não me mostraram o mandado de busca e apreensão antes de entrar na residência, e ninguém autorizou a entrada deles na casa. Quando ouvi o barulho, eles já haviam derrubado a porta; eu estava na cozinha fazendo almoço, e, ao sair, os policiais já estavam na área. Mandaram que eu colocasse a mão na cabeça, me tiraram para fora e me colocaram sentado dentro do bar. Não existia associação criminosa entre mim e o Anderson. A droga apreendida é minha, e fui somente eu quem vendia. Eu estava passando por uma situação muito complicada: peguei para vender porque estava com a minha neta pequena comigo, sem condições financeiras, proibido pelos médicos de trabalhar no sol por conta do câncer, sou pedreiro de profissão, sem serviço, com aluguel atrasado, água e luz cortadas, e minha filha e minha netinha pequena morando comigo. Foi por isso que fiz isso; era somente eu. Em nenhum momento o Anderson agrediu os policiais”. Pois bem. Os depoimentos dos policiais militares Guilherme Albach Hoffmann e Ricardo Sampaio Goll, colhidos em juízo sob contraditório, são harmônicos entre si: ambos relataram que, no cumprimento do mandado, Rubens Antônio dos Santos Jensen dirigiu-se aos fundos da residência, local onde foi localizada, no beiral do telhado, a maior parte da droga (± 146 g), enquanto Anderson Domingos Jensen permaneceu na cozinha, onde foi encontrada, no trilho da janela, uma bucha de cocaína na mesma embalagem daquela apreendida com o usuário Halyson Pietro Mendes Deda momentos antes. Ambos os policiais relataram ainda que o fogão a lenha exalava fumaça atípica e cheiro distinto da queima de madeira, compatível com a destruição de parte da droga no exato momento da abordagem. Ademais, é pacífico o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pelo flagrante constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, notadamente quando corroborado pelas demais provas dos autos e ausente qualquer dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 do CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tentativa de cada um dos réus de se afastar do local exato onde a droga foi localizada, simultaneamente à percepção da chegada policial, associada à queima de parte do material entorpecente, evidencia, de forma segura, o conhecimento e a posse compartilhada da substância por ambos, "um aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos" (art. 29, caput, do Código Penal). Quanto à versão apresentada pelos réus, segundo consta das alegações finais da defesa, negativa de conhecimento da droga por parte de Anderson , ela não se sustenta diante do conjunto probatório, notadamente da localização da bucha exatamente no local em que ele se encontrava, com embalagem idêntica à droga vendida minutos antes ao usuário abordado do lado de fora do imóvel. Registre-se que, o réu Rubens Antônio dos Santos Jensen confessou, em juízo, a prática da traficância, reconhecimento que não se limita à posse para uso próprio, tratando-se de confissão plena quanto à comercialização, elemento que será valorado como atenuante na dosimetria. Não há elementos que autorizem a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco dúvida razoável que beneficia os réus nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a autoria com relação ao Fato 02 (tráfico de drogas). A defesa de Anderson Domingos Jensen sustenta, subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente distinto da própria coautoria no tráfico. A questão exige exame cuidadoso. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, não se confundindo com a mera coautoria eventual em um único episódio de tráfico (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 131, tese 26: "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência" — cf., entre outros, AgRg no HC 509.521/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 25/06/2019; HC 479.977/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 23/05/2019). Nesse sentido, a mera associação eventual de agentes para a prática conjunta e isolada do tráfico não é suficiente para configurar o tipo do artigo 35, sob pena de indevida equiparação à simples coautoria do artigo 33. A denúncia aponta, em favor da caracterização do vínculo associativo, a existência de ao menos 5 denúncias anônimas ao longo de aproximadamente 4 meses (17/04/2025 a 25/08/2025), um episódio autônomo em 07/07/2025 no qual outro usuário foi abordado nas imediações do imóvel, e a apreensão de 7 (sete) maquinetas de cartão de crédito/débito e de um caderno de anotações, indicativos de atividade comercial estruturada. Ocorre que, examinada com rigor a prova efetivamente produzida em juízo, tais elementos não permitem, com a segurança exigida para a condenação penal, concluir pela existência de um vínculo associativo estável e permanente entre Anderson e Rubens, distinto da mera atuação conjunta no âmbito do próprio tráfico. O policial militar Guilherme Albach Hoffmann, questionado especificamente pela defesa sobre a existência de divisão de tarefas entre pai e filho, foi categórico ao afirmar que a equipe não identificou, no momento da abordagem, nenhum elemento concreto que demonstrasse essa divisão, esclarecendo que o vínculo entre os dois foi presumido pela polícia a partir do fato de ambos frequentarem o mesmo imóvel e de as denúncias anônimas mencionarem os dois em conjunto. Não há, portanto, prova direta de atuação hierarquizada, de repartição de funções ou de qualquer ajuste prévio entre os dois quanto à comercialização. A esse quadro se soma o teor do interrogatório de Rubens Antônio dos Santos Jensen, que, ao confessar a traficância, negou expressamente a existência de associação criminosa com o filho, afirmando que a droga era de sua exclusiva propriedade, que somente ele a comercializava, e que em nenhum momento Anderson teve qualquer participação nos fatos. Embora tal confissão deva ser sopesada com a devida cautela, por sua natureza de declaração de um coacusado que pode buscar isentar familiar próximo, ela reforça a fragilidade do quadro probatório quanto ao elemento subjetivo específico do artigo 35, que não pode ser presumido a partir da mera coabitação familiar ou da reiteração de denúncias direcionadas ao mesmo endereço. A reiteração temporal das denúncias e a estrutura de recebimento (maquinetas e caderno de anotações) são circunstâncias aptas a evidenciar a habitualidade da traficância em si, mas não substituem a exigência de prova concreta e específica do animus associativo estável entre os dois agentes. Nesse sentido, aliás, é a orientação também adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que tem reiteradamente absolvido da imputação do artigo 35 quando o acervo probatório, a despeito de comprovar a traficância em si, não demonstra de forma inequívoca o animus associativo estável e permanente entre os agentes, prevalecendo, em tais casos, o princípio do in dubio pro reo. Vejamos: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA PARTE RÉ . 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. MERO CONCURSO EVENTUAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS . 2. EXTENSÃO DE EFEITOS PARA OS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP . 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS, APÓS A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 . FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA A APELANTE E CORRÉ (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O CORRÉU QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, B DO CP . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000900-35.2018 .8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J . 21.06.2021). (TJ-PR - APL: 00009003520188160097 Ivaiporã 0000900-35.2018 .8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) - grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei nº 11.343/2006, resultando em penas de reclusão em regime fechado e pagamento de multa . 1.2. A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006, alegando tratar-se de uso pessoal. 1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mas a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, com absolvição do crime de associação para o tráfico .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação .2.2. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11 .2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O crime de associação para o tráfico requer prova robusta de estabilidade e permanência da associação, além de divisão de tarefas entre os envolvidos, o que não se verificou de forma inequívoca no caso.3.2. Com relação ao tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos, os elementos colhidos durante a investigação, e as mensagens interceptadas indicam a prática da traficância, afastando a hipótese de mero uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF .3.3. A palavra dos policiais envolvidos e o conjunto probatório corroboram a prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o crime de associação não tenha sido configurado. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente provida para absolver os réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11 .343/2006). Mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com ajuste nas penas .42. Tese de julgamento: "A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente, o que não se verifica em situações onde a colaboração entre os envolvidos é pontual e sem divisão de tarefas claramente estabelecida."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11 .343/2006, art. 33 e 35. Código Penal, art. 69 .Jurisprudência relevante citada:TJPR - Apelação Criminal nº 0002354-68.2023.8.16 .0196, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa.TJPR - Apelação-Crime nº 0075951-34 .2023.8.16.0014, Rel . Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa. (TJ-PR 00011407420198160166 Terra Boa, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) - grifo nosso” Diante da dúvida razoável quanto à configuração do vínculo associativo estável e permanente, a absolvição dos acusados Anderson Domingos Jensen e Rubens Antônio dos Santos Jensen da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 01), é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao Fato 03 (resistência), o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição de Anderson Domingos Jensen quanto a esse fato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o contexto em que ocorreram os "empurrões" atribuídos ao réu (abordagem súbita, arrombamento de portão, presença de cães de guarda, e reação em ambiente de tensão aguda) não permite, com a segurança exigida para a condenação penal, distinguir com clareza a conduta de resistência ativa qualificada pelo tipo do artigo 329 do Código Penal (que pressupõe oposição mediante violência ou ameaça, com o específico animus de se opor à execução do ato legal) de uma reação de resistência passiva ou de mero pânico diante da invasão súbita do domicílio, atípica para fins penais. Diante da dúvida razoável e do próprio entendimento ministerial, a absolvição de Anderson Domingos Jensen do Fato 03 é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem: "a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece." Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que os réus ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN tenham praticado o fato descrito no Fato 02 com consciência ou intenção outra que não a de guardar e armazenar a substância entorpecente para fins de comercialização, sem autorização legal ou regulamentar, donde se extrai o elemento subjetivo do dolo. Junto a isso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que os réus praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta reveste-se também de antijuridicidade. Por fim, tendo em conta que os réus, à época dos fatos, eram maiores e tinham plena ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhes pois exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também a culpabilidade de ambos, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva estatal em seu desfavor quanto ao Fato 02, na forma já fundamentada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, anteriormente qualificados, pela prática do Fato 02, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN quanto ao Fato 01 (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANDERSON DOMINGOS JENSEN quanto ao Fato 03 (artigo 329, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) — RÉU ANDERSON DOMINGOS JENSEN a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; Antecedentes: o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra; Conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; Motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica; Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 147 g de cocaína, circunstância que, associada à natureza da substância, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública , justifica a exasperação da pena-base. Assim, presente uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da droga), e considerando que a data dos fatos foi 25 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, porquanto o réu não confessou a prática delitiva. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento de pena. De outra banda, incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), porquanto o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há, nos autos, prova suficiente de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, pelas mesmas razões que fundamentaram a absolvição quanto ao Fato 01. Considerando que a natureza e a quantidade da droga já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, a reutilização do mesmo fundamento para modular a fração de redução configuraria indevido bis in idem, razão pela qual aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços). Assim, reduzida a reprimenda, fixo para o Fato 02 a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 208 (duzentos e oito) dias-multa. 2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) — RÉU RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; Antecedentes: o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra; Conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; Motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica; Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 147 g de cocaína, circunstância que, associada à natureza da substância, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública , justifica a exasperação da pena-base. Assim, presente uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da droga), e considerando que a data dos fatos foi 25 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais. Não concorrem circunstâncias agravantes. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu confessou integralmente, em juízo, a prática da traficância descrita no Fato 02. Assim, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), patamar que não viola a Súmula nº 231 do STJ, por não reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento de pena. Incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pelas mesmas razões do item 1, "c", supra, aplicando-se igualmente a fração máxima de 2/3 (dois terços), para evitar bis in idem quanto à valoração da quantidade da droga. Assim, reduzida a reprimenda, fixo para o Fato 02 a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. d) Pena de multa: Fixo enquanto dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, devendo ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. e) Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum das penas aplicadas a ambos os réus (inferiores a 4 anos) e a ausência de condenação anterior transitada em julgado, fixo o regime inicial ABERTO para ambos (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (penas não superiores a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e favoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade de ambos), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de ambos os réus por 2 (duas) penas restritivas de direitos cada, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção da pena aplicada, e prestação pecuniária em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, no valor de 1 (um) salário-mínimo. g) Da suspensão condicional da pena: Resta prejudicada, ante a substituição concedida no item anterior. h) Da detração: Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado o período de prisão cautelar cumprido por ambos os réus desde 25/08/2025 (movs. 56.1 e 57.1). i) Da reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória. j) Do estado de liberdade: Ante o quantum das penas ora fixadas, substituídas por restritivas de direitos, e considerando que o período de prisão cautelar já cumprido por ambos supera, ou está próximo de superar, o tempo de pena privativa de liberdade fixado, REVOGO a prisão preventiva de ANDERSON DOMINGOS JENSEN e a prisão domiciliar de RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, expedindo-se em favor de ambos o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos, e determino a intimação de ambos para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas. k) Do perdimento de valores: DECRETO o perdimento, em favor da União, do valor de R$300,00 apreendido nos autos (mov. 1.3), por se tratar de produto/proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. l) Dos efeitos da condenação: Com o trânsito em julgado, os réus ficarão com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo ser expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as anotações pertinentes. V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juíz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON DOMINGOS JENSEN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu RUBENS ANTONIO DOS SANTOS JENSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEI MOREIRA CASTILHO
OAB: 115607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CRIMINAL DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Vale, 1240 - Jardim Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: (41) 3263-5933 - Celular: (41) 3263-5933 - E-mail: LAP-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004136-30.2025.8.16.0103 Processo: 0004136-30.2025.8.16.0103 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON DOMINGOS JENSEN Rubens Antonio dos Santos Jensen SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 61.1) em face de ANDERSON DOMINGOS JENSEN, conhecido como "Batata", e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, conhecido como "Cara de Macaco", filho e pai, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: “FATO 01: Associação para o crime de tráfico de drogas. Entre as datas de 17/04/20251 a 25/08/20252 , em horário não preciso nos autos, na Rua Antônio Cunha, nº 167, Jardim Barcelona, Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN dolosamente, de forma consciente e voluntária, associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticar, ainda que não reiteradamente, o crime de tráfico de drogas no Município e Comarca da Lapa/PR. Conforme Relatório de Inteligência da Polícia Militar nº 040/2025, os denunciados RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, conhecido como “cara de macaco” e ANDERSON DOMINGOS JENSEN, conhecido como “batata” são, respectivamente, pai e filho, e juntos residem no endereço acima mencionado, no qual também funciona um bar. A partir das denúncias anônimas recebidas pela equipe de inteligência da polícia militar pelo disque 181, comprovou-se que ambos os denunciados armazenavam, guardavam e vendiam drogas no local. Consta, ainda, que Rubens Antônio dos Santos Jensen era o responsável por entregar as drogas aos usuários pelo portão da residência/bar, sendo que a principal droga comercializada pelos denunciados era “cocaína”. Durante cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644- 38.2025.8.16.0103), um usuário foi flagrado saindo do local supracitada, sendo apreendida porção de “cocaína” em seu poder cuja forma acondicionamento da bucha apreendida com o usuário era idêntica às drogas encontradas na residência dos denunciados (Conforme FATO 02 adiante transcrito). Salienta-se que, anteriormente, na data de 07/07/2025, flagrou-se usuário saindo da residência dos denunciados. Assim, Rubens Antônio dos Santos Jensen e Anderson Domingos Jensen empregavam o mesmo modus operandi para a prática delitiva. A prática da associação para o tráfico de drogas restou ainda evidenciada durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644- 38.2025.8.16.0103), vez que foram apreendidas 01 (uma) bucha de cocaína pesando aproximadamente 650 miligramas e 02 (duas) porções maiores da mesma droga pesando aproximadamente 146 gramas, além de diversos petrechos e instrumentos relacionados ao tráfico de drogas, dentre eles: balança de precisão, sacolas plásticas, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, celulares, máquinas de cartão de crédito e um caderno com anotações. Por derradeira, das anotações da quantidade vendida aos usuários, contendo informações quanto às gramas de drogas que foram vendidas, recebimento de dinheiro por meio de “pix”, além de dinheiro em espécie (cf. Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3 e imagens extraídas do cumprimento do mandado de busca e apreensão referente aos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103 e denúncias anônimas extraídas do disque 181 que constam do Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR – 0075.25.000636-0). FATO 02: Tráfico de drogas. No dia 25 de agosto de 2025, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Antônio Cunha, nº 167, Barcelona, neste Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN e ANDERSON DOMINGOS JENSEN, dolosamente, de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos, guardavam e armazenavam, para fins de comercialização, 01 (uma) bucha, pesando aproximadamente 650 miligramas, pronta para venda, da droga conhecida como “cocaína” (Benzoilmetilecgonina) e, em 02 (duas) porções maiores, pesando aproximadamente 146 gramas, da mesma droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias estas capazes de causarem dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Segundo consta, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103), a equipe da polícia militar visualizou um usuário saindo da residência dos denunciados, o qual foi abordado com uma bucha de substância análoga à “cocaína” (cf. Termo Circunstanciado nº 2025/1076390). Quando a equipe se dirigiu até a residência em questão, visualizou a presença de dois cachorros da raça pitbull. Para resguardar a integridade física dos policiais, foi solicitado que ambos os denunciados prendessem os cachorros. Contudo, estes se dirigiram até os fundos da residência, sendo necessário, então, que a polícia militar, ante a fundada suspeita de fuga ou que aqueles iriam destruir as drogas, arrombasse o portão da residência/bar. Na sequência, foi localizada próximo ao denunciado Anderson Domingos Jensen, na cozinha da residência, uma bucha da substância entorpecente conhecida como “cocaína” (Benzoilmetilecgonina). No fogão a lenha, a equipe ainda visualizou possível quantidade da mesma droga que estava sendo queimada, não sendo possível a apreensão ante a destruição. Já o denunciado Rubens Antônio dos Santos saiu dos fundos da residência. Próximo a este, no forro do telhado, foram encontradas duas porções maiores da mesma droga. Ademais, no imóvel foram apreendidas balança de precisão, sacolas plásticas, R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, celulares, máquinas de cartão de crédito e um caderno com anotações. (Cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3; Imagens referentes ao cumprimento do mandado de busca e apreensão dos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103; cumprimento dos mandados de busca e apreensão, movs. 1.5/1.6; vídeo do fogão a lenha, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12; Termos de Depoimento movs. 1.13/1.16; Termo de Declaração, mov. 1.17/18). FATO 03: Resistência. No dia 25 de agosto de 2025, por volta das 15 horas, na residência localizada na Rua Antônio Cunha, nº 167, Barcelona, neste Município e Comarca da Lapa/PR, o denunciado ANDERSON DOMINGOS JENSEN, dolosamente, de forma consciente e voluntária resistiu à ordem legal de prisão emanada dos policiais militares da equipe ROTAM Guilherme Gritti Pauli, Ricardo Sampaio Goll, Eli Manoel Szymko, Matheus Arndt, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0003644-38.2025.8.16.0103, mediante resistência ativa e empurrões, com o intuito de se evadir pelos fundos da residência (cf. Auto de Resistência à Prisão, mov. 1.9; Termos de Depoimento movs. 1.13/1.16).” A investigação teve origem em relatório de inteligência do 28º Batalhão de Polícia Militar, decorrente de ao menos 5 denúncias anônimas (disque 181) recebidas entre abril e agosto de 2025 (mov. 61.1). Em 07/07/2025, um usuário foi abordado nas imediações do imóvel dos denunciados, em posse de uma bucha de cocaína (Termo Circunstanciado nº 2025/852365). O Ministério Público instaurou o Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0075.25.000636-0 e obteve mandado de busca e apreensão (autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103). Em 25/08/2025, no cumprimento do mandado, um usuário (Halyson Pietro Mendes Deda) foi flagrado saindo do imóvel com uma bucha de cocaína (680 mg), tendo declarado a aquisição por R$50,00. Diante da presença de cães da raça pitbull e da recusa dos moradores em franquear acesso, houve arrombamento do portão (Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3; Auto de Resistência à Prisão, mov. 1.9; vídeo do fogão a lenha, mov. 1.10; Auto de Constatação Provisória da Droga, mov. 1.12; Termos de Depoimento, movs. 1.13/1.16; Termo de Declaração, mov. 1.17/1.18). Anderson Domingos Jensen foi qualificado e interrogado (movs. 1.19/1.20); Rubens Antônio dos Santos Jensen, igualmente (movs. 1.22/1.23). Realizada audiência de custódia, o flagrante de Rubens foi convertido em prisão preventiva (mov. 57.1), com base nos artigos 310, II, 312 e 313, I, do CPP. Idêntica medida foi decretada em relação a Anderson (mov. 56.1). A denúncia foi recebida em 27 de agosto de 2025 (mov. 79.1). Conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 16.1 e 17.1), ambos os denunciados ostentam condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 0000146-02.2023.8.16.0103, sentença de 15/07/2025), atualmente em fase recursal, sem trânsito em julgado. No curso da instrução, a prisão preventiva de Rubens Antônio dos Santos Jensen foi convertida em prisão domiciliar, por razões de saúde (mov. 211.1). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, foram colhidos os depoimentos dos policiais militares Guilherme Albach Hoffmann e Ricardo Sampaio Goll, bem como o interrogatório dos dois réus (mov. 177.1). Apresentado nos autos Laudo Pericial nº 100.791/2025 das substâncias apreendidas (mov. 186.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 191.1), requerendo a condenação de ambos os réus pelos Fatos 01 e 02, e a absolvição de Anderson Domingos Jensen quanto ao Fato 03 (resistência), com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A defesa de Anderson Domingos Jensen apresentou alegações finais (mov. 231.1), requerendo, preliminarmente, sua absolvição por ausência de provas de autoria; subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 35; a absolvição ou desclassificação quanto ao Fato 03; e, em caso de condenação, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) em grau máximo e, subsidiariamente, a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal. A defesa de Rubens Antônio dos Santos Jensen apresentou alegações finais (mov. 132.1) requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja exclusivamente pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), bem como a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º (tráfico privilegiado) e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas. A diligência de busca e apreensão foi lastreada em mandado judicial previamente expedido nos autos nº 0003644-38.2025.8.16.0103, delimitando com precisão o endereço a ser diligenciado, de modo que eventual arguição de nulidade por violação de domicílio não merece acolhida. A autorização judicial prévia supre a exigência constitucional do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e o arrombamento do portão, diante da recusa dos moradores em franquear acesso e da fundada suspeita de destruição de provas (drogas sendo queimadas no fogão a lenha), configura desdobramento regular do cumprimento do próprio mandado, e não medida autônoma carente de nova autorização. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1076859 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.12) e Laudo Pericial definitivo nº 100.791/2025 (mov. 186.1), que atestou identificação positiva para cocaína (benzoilmetilecgonina) nas amostras periciadas (uma bucha de aproximadamente 650 mg e duas porções maiores totalizando aproximadamente 146 g ), substância prevista na Portaria SVS/MS nº 344/98. A autoria é certa e recai sobre o Réu. Inicialmente, consigno que ao denunciados ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), foi imputados os seguintes tipos penais: FATO 01: Art. 35 da Lei nº 11.343/06 (Associação para o Tráfico de Drogas); FATO 02: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal (Tráfico de Drogas); e em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), incorreu no seguinte delito do FATO 03: Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) , cujos textos legais dispõem do seguinte modo: “FATO 01 - Art. 35 da Lei nº 11.343/06 Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. FATO 02 - Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Concurso material de crimes - Art. 69 do Código Penal Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º Na hipótese deste artigo, quando ao concurso de crimes forem cominadas penas de espécies diferentes, cada pena será executada sucessivamente. § 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. FATO 03 - Art. 329, caput, do Código Penal (Resistência) Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” Pois bem. Passamos aos fatos. A testemunha de acusação/defesa, GUILHERME ALBACH HOFFMANN, policial militar, em juízo narrou na forma que segue (mov. 176.1): “A investigação teve início por meio de um Procedimento Investigatório Criminal instaurado junto à Promotoria de Justiça, motivado por diversas denúncias recebidas pelo disque 181, que identificavam Anderson e Rubens por nome, sobrenome e endereço, indicando a traficância e apontando que a droga comercializada era majoritariamente cocaína. As denúncias eram específicas, e não genéricas. A equipe de inteligência realizou vigilância no local e, no dia da operação, constatou um usuário chegando ao endereço, vestindo uma roupa preta com uma marca em formato de losango nas costas. Foi feita a filmagem desse usuário saindo do local, e a abordagem, em apoio de outra equipe, revelou a apreensão de uma bucha de cocaína com ele, em embalagem de cor branca. Diante disso, foi solicitado apoio da ROTAM para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ao chegar ao local, a equipe tentou verbalizar com os moradores para que abrissem o portão, em razão da presença de dois cães da raça pitbull de grande porte na residência. Diante da ausência de resposta e da tentativa dos moradores de se evadirem para dentro da casa, foi necessário o arrombamento do portão. A abordagem inicial foi realizada pela ROTAM, e Anderson foi localizado e abordado na cozinha da residência, enquanto Rubens veio dos fundos da casa. Que estava um pouco mais atrás e não cheguou a visualizar totalmente a situação de resistência atribuída a Anderson perante a equipe da ROTAM. Nas buscas realizadas na residência, foi localizada, no beiral do telhado externo, danificado, nos fundos da casa, uma grande quantidade de cocaína, em duas porções, totalizando quase 150 g, junto com uma balança de precisão. Na cozinha, onde Anderson estava, foi localizada, no trilho da janela, uma bucha de cocaína na mesma embalagem branca daquela apreendida com o usuário abordado anteriormente. Constatou-se também que o fogão a lenha estava exalando bastante fumaça, de forma incomum, a ponto de ter que fechar a tampa para conseguir permanecer na cozinha; aparentava que algo havia sido jogado ali. Foram apreendidos ainda máquinas de cartão, celulares e uma quantia em dinheiro. Após a abordagem, todos foram encaminhados para atendimento médico e, na sequência, para a delegacia. Quanto ao vídeo do fogão exibido em audiência, confirmou que é o registro que fez no momento, e que a fumaça era diferente da queima normal de madeira, com cheiro forte e distinto. Sobre os itens fotografados: a balança de precisão foi localizada junto à droga no beiral do telhado; os plásticos eram embalagens encontradas na residência, sem que se recorde o local exato; o dinheiro foi apreendido no local; e havia ainda um pacote fechado de aproximadamente 50 g e outro já aberto, além da bucha menor encontrada na cozinha. Questionado a respeito de eventual divisão de tarefas entre pai e filho, não identificou, no momento da abordagem, nenhum elemento concreto que demonstrasse essa divisão. Quanto à resistência atribuída a Anderson, não presenciou diretamente, pois estava realizando as buscas externas no momento em que ocorreu, junto à equipe da ROTAM.” No mesmo sentido, a testemunha de acusação/defesa, RICARDO SAMPAIO GOLL, policial militar, narrou em juízo (mov. 176.4): “No dia dos fatos, a equipe de inteligência do batalhão solicitou apoio da ROTAM para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência. Ao chegar ao local, tentaram inicialmente verbalizar com os moradores, sem sucesso. Diante disso, foi realizado o arrombamento do portão e o ingresso na residência. Nesse momento, Rubens se evadiu para os fundos da casa. A equipe realizou a abordagem de Anderson em um dos cômodos da residência, que possuía uma porta de saída para os fundos, e, em seguida, localizou Rubens também nos fundos do imóvel. Foi feita a revista pessoal em ambos, não sendo localizado nada em sua posse naquele primeiro momento. Na busca realizada na residência, foi localizada, próximo a uma chaminé, em uma parte do beiral, duas porções de cocaína, e, no batente da janela dos fundos, uma bucha de cocaína. Nos demais cômodos, não foi localizado mais nada, havendo indicação de que uma quantidade de droga havia sido dispensada no fogão a lenha, sem que fosse possível a recuperação pela equipe. Após o cumprimento do mandado, Anderson e Rubens foram encaminhados para atendimento médico na UPA e, posteriormente, para o batalhão e a delegacia. Quanto ao fogão, estava responsável pela segurança externa da residência e não chegou a presenciar diretamente, mas era perceptível que ele estava com fumaça diferente do normal, com cheiro forte, distinto da queima usual de madeira. Quanto à resistência, no momento da abordagem, Anderson estava bastante agitado e nervoso, resistindo às ordens que lhe foram dadas, tendo sido necessária uma contenção mais ríspida para conseguir contê-lo. Durante todo o tempo, ele repetia que não devia nada e que não estava com nenhum ilícito, resistindo fisicamente durante a abordagem. Não se recordo de Anderson ter dito algo como "essa droga é do meu pai, eu sou só usuário" ou frase semelhante. Quanto à origem da investigação, foram acionados apenas para o apoio no cumprimento do mandado, sendo a parte investigativa conduzida pela equipe de inteligência. Tenho conhecimento de que havia denúncias recorrentes de uso e tráfico de drogas no local, em regra por vizinhos que preferiram não se identificar. Não presenciou, antes dessa operação, qualquer flagrante de venda de droga no local. A busca abrangeu toda a residência. Foram apreendidos celulares, drogas e uma quantia em dinheiro. Não presenciou nenhum dos dois em posse direta da droga.. O usuário mencionado afirmou ter comprado a droga, mas não teve contato direto com ele nem soube a quem especificamente ele se referiu. Não identificaram, na abordagem, nenhum elemento que indicasse divisão de tarefas entre pai e filho; tendo a participação se limitado ao cumprimento do mandado na residência. Quanto à resistência de Anderson, ele não avançou contra os policiais com intenção de briga, mas resistiu fisicamente, tentando se desvencilhar do algemamento. Havia, na residência, além de Rubens e Anderson, uma mulher, cujo nome não se recorda.” O acusado ANDERSON DOMINGOS JENSEN, em seu interrogatório, declarou que (mov. 176.2): “Não fui informado previamente sobre o mandado, e a polícia não o mostrou antes de entrar na residência. Eu estava dentro de casa quando ouvi um barulho; saí em direção à sala, e, quando percebi, os policiais já haviam arrombado a porta e estavam dentro da casa. Levantei as mãos e me entreguei, colaborando o tempo todo, em nenhum momento resisti à abordagem. Não tive diálogo algum com os policiais antes disso. Fui retirado da sala e colocado sentado na cozinha, enquanto os policiais faziam a busca; não presenciei o restante da revista na casa. Não fazia parte de nenhuma associação criminosa, nem de qualquer esquema de venda de drogas, e não tinha conhecimento do que estava acontecendo ali. Não guardava droga. Eu morava com minha esposa e estava na casa do meu pai havia apenas cerca de três dias, por conta de uma briga com minha esposa, e fui até lá apenas para 'dar um ar'. Foi nesse contexto que a polícia entrou e tudo isso aconteceu. Não agredi ninguém, pelo contrário, fui eu quem foi agredido, embora tenha colaborado o tempo todo. Gostaria de acrescentar que estou preocupado com minha família: minha esposa depende de mim, e recebi uma carta informando que meu filho, recém-nascido, ficou internado em UTI, prematuro, minha esposa estava grávida quando fui preso. Quanto ao meu pai, Rubens, ele está com câncer, inclusive já perdeu o nariz por conta da doença; o tratamento estava previsto para ocorrer em alguns meses, no hospital Erasto Gaertner ('Nossa Senhora do Rocio'), pois o câncer havia reduzido, mas retornou, aparecendo novamente na região do nariz. Um advogado anterior fez pedido a respeito desse tratamento, mas não obteve atenção; no presídio, deram apenas remédios para dor, sem aprofundar o diagnóstico, e o quadro está se agravando sem que haja atenção adequada.” Por fim, o acusado RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN em juízo afirmou que (mov. 176.3): “Os policiais não me mostraram o mandado de busca e apreensão antes de entrar na residência, e ninguém autorizou a entrada deles na casa. Quando ouvi o barulho, eles já haviam derrubado a porta; eu estava na cozinha fazendo almoço, e, ao sair, os policiais já estavam na área. Mandaram que eu colocasse a mão na cabeça, me tiraram para fora e me colocaram sentado dentro do bar. Não existia associação criminosa entre mim e o Anderson. A droga apreendida é minha, e fui somente eu quem vendia. Eu estava passando por uma situação muito complicada: peguei para vender porque estava com a minha neta pequena comigo, sem condições financeiras, proibido pelos médicos de trabalhar no sol por conta do câncer, sou pedreiro de profissão, sem serviço, com aluguel atrasado, água e luz cortadas, e minha filha e minha netinha pequena morando comigo. Foi por isso que fiz isso; era somente eu. Em nenhum momento o Anderson agrediu os policiais”. Pois bem. Os depoimentos dos policiais militares Guilherme Albach Hoffmann e Ricardo Sampaio Goll, colhidos em juízo sob contraditório, são harmônicos entre si: ambos relataram que, no cumprimento do mandado, Rubens Antônio dos Santos Jensen dirigiu-se aos fundos da residência, local onde foi localizada, no beiral do telhado, a maior parte da droga (± 146 g), enquanto Anderson Domingos Jensen permaneceu na cozinha, onde foi encontrada, no trilho da janela, uma bucha de cocaína na mesma embalagem daquela apreendida com o usuário Halyson Pietro Mendes Deda momentos antes. Ambos os policiais relataram ainda que o fogão a lenha exalava fumaça atípica e cheiro distinto da queima de madeira, compatível com a destruição de parte da droga no exato momento da abordagem. Ademais, é pacífico o entendimento de que o depoimento de policiais responsáveis pelo flagrante constitui meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, notadamente quando corroborado pelas demais provas dos autos e ausente qualquer dúvida quanto à imparcialidade dos agentes. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 do CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) A tentativa de cada um dos réus de se afastar do local exato onde a droga foi localizada, simultaneamente à percepção da chegada policial, associada à queima de parte do material entorpecente, evidencia, de forma segura, o conhecimento e a posse compartilhada da substância por ambos, "um aderindo à conduta do outro, em homogeneidade de elementos subjetivos" (art. 29, caput, do Código Penal). Quanto à versão apresentada pelos réus, segundo consta das alegações finais da defesa, negativa de conhecimento da droga por parte de Anderson , ela não se sustenta diante do conjunto probatório, notadamente da localização da bucha exatamente no local em que ele se encontrava, com embalagem idêntica à droga vendida minutos antes ao usuário abordado do lado de fora do imóvel. Registre-se que, o réu Rubens Antônio dos Santos Jensen confessou, em juízo, a prática da traficância, reconhecimento que não se limita à posse para uso próprio, tratando-se de confissão plena quanto à comercialização, elemento que será valorado como atenuante na dosimetria. Não há elementos que autorizem a desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tampouco dúvida razoável que beneficia os réus nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Desse modo, demonstrada a autoria com relação ao Fato 02 (tráfico de drogas). A defesa de Anderson Domingos Jensen sustenta, subsidiariamente, o afastamento da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente distinto da própria coautoria no tráfico. A questão exige exame cuidadoso. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração do dolo de se associar com estabilidade e permanência, não se confundindo com a mera coautoria eventual em um único episódio de tráfico (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 131, tese 26: "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência" — cf., entre outros, AgRg no HC 509.521/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 25/06/2019; HC 479.977/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 23/05/2019). Nesse sentido, a mera associação eventual de agentes para a prática conjunta e isolada do tráfico não é suficiente para configurar o tipo do artigo 35, sob pena de indevida equiparação à simples coautoria do artigo 33. A denúncia aponta, em favor da caracterização do vínculo associativo, a existência de ao menos 5 denúncias anônimas ao longo de aproximadamente 4 meses (17/04/2025 a 25/08/2025), um episódio autônomo em 07/07/2025 no qual outro usuário foi abordado nas imediações do imóvel, e a apreensão de 7 (sete) maquinetas de cartão de crédito/débito e de um caderno de anotações, indicativos de atividade comercial estruturada. Ocorre que, examinada com rigor a prova efetivamente produzida em juízo, tais elementos não permitem, com a segurança exigida para a condenação penal, concluir pela existência de um vínculo associativo estável e permanente entre Anderson e Rubens, distinto da mera atuação conjunta no âmbito do próprio tráfico. O policial militar Guilherme Albach Hoffmann, questionado especificamente pela defesa sobre a existência de divisão de tarefas entre pai e filho, foi categórico ao afirmar que a equipe não identificou, no momento da abordagem, nenhum elemento concreto que demonstrasse essa divisão, esclarecendo que o vínculo entre os dois foi presumido pela polícia a partir do fato de ambos frequentarem o mesmo imóvel e de as denúncias anônimas mencionarem os dois em conjunto. Não há, portanto, prova direta de atuação hierarquizada, de repartição de funções ou de qualquer ajuste prévio entre os dois quanto à comercialização. A esse quadro se soma o teor do interrogatório de Rubens Antônio dos Santos Jensen, que, ao confessar a traficância, negou expressamente a existência de associação criminosa com o filho, afirmando que a droga era de sua exclusiva propriedade, que somente ele a comercializava, e que em nenhum momento Anderson teve qualquer participação nos fatos. Embora tal confissão deva ser sopesada com a devida cautela, por sua natureza de declaração de um coacusado que pode buscar isentar familiar próximo, ela reforça a fragilidade do quadro probatório quanto ao elemento subjetivo específico do artigo 35, que não pode ser presumido a partir da mera coabitação familiar ou da reiteração de denúncias direcionadas ao mesmo endereço. A reiteração temporal das denúncias e a estrutura de recebimento (maquinetas e caderno de anotações) são circunstâncias aptas a evidenciar a habitualidade da traficância em si, mas não substituem a exigência de prova concreta e específica do animus associativo estável entre os dois agentes. Nesse sentido, aliás, é a orientação também adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que tem reiteradamente absolvido da imputação do artigo 35 quando o acervo probatório, a despeito de comprovar a traficância em si, não demonstra de forma inequívoca o animus associativo estável e permanente entre os agentes, prevalecendo, em tais casos, o princípio do in dubio pro reo. Vejamos: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DA PARTE RÉ . 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO. MERO CONCURSO EVENTUAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS . 2. EXTENSÃO DE EFEITOS PARA OS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP . 3. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS, APÓS A ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS DENUNCIADOS EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006 . FIXAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA A APELANTE E CORRÉ (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE). FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O CORRÉU QUE OSTENTA CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2º, B DO CP . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000900-35.2018 .8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J . 21.06.2021). (TJ-PR - APL: 00009003520188160097 Ivaiporã 0000900-35.2018 .8.16.0097 (Acórdão), Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/06/2021) - grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL NÃO ACOLHIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos termos da Lei nº 11.343/2006, resultando em penas de reclusão em regime fechado e pagamento de multa . 1.2. A defesa requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, bem como a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006, alegando tratar-se de uso pessoal. 1.3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso, mas a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento, com absolvição do crime de associação para o tráfico .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, que exige a demonstração de estabilidade e permanência da associação .2.2. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11 .2006.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . O crime de associação para o tráfico requer prova robusta de estabilidade e permanência da associação, além de divisão de tarefas entre os envolvidos, o que não se verificou de forma inequívoca no caso.3.2. Com relação ao tráfico de drogas, a quantidade de entorpecentes apreendidos, os elementos colhidos durante a investigação, e as mensagens interceptadas indicam a prática da traficância, afastando a hipótese de mero uso pessoal, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e STF .3.3. A palavra dos policiais envolvidos e o conjunto probatório corroboram a prática do crime de tráfico de drogas, ainda que o crime de associação não tenha sido configurado. IV . DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação parcialmente provida para absolver os réus quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11 .343/2006). Mantida a condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com ajuste nas penas .42. Tese de julgamento: "A caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de vínculo estável e permanente, o que não se verifica em situações onde a colaboração entre os envolvidos é pontual e sem divisão de tarefas claramente estabelecida."Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11 .343/2006, art. 33 e 35. Código Penal, art. 69 .Jurisprudência relevante citada:TJPR - Apelação Criminal nº 0002354-68.2023.8.16 .0196, Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa.TJPR - Apelação-Crime nº 0075951-34 .2023.8.16.0014, Rel . Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa. (TJ-PR 00011407420198160166 Terra Boa, Relator.: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 22/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/10/2024) - grifo nosso” Diante da dúvida razoável quanto à configuração do vínculo associativo estável e permanente, a absolvição dos acusados Anderson Domingos Jensen e Rubens Antônio dos Santos Jensen da imputação do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 01), é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com relação ao Fato 03 (resistência), o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a absolvição de Anderson Domingos Jensen quanto a esse fato, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o contexto em que ocorreram os "empurrões" atribuídos ao réu (abordagem súbita, arrombamento de portão, presença de cães de guarda, e reação em ambiente de tensão aguda) não permite, com a segurança exigida para a condenação penal, distinguir com clareza a conduta de resistência ativa qualificada pelo tipo do artigo 329 do Código Penal (que pressupõe oposição mediante violência ou ameaça, com o específico animus de se opor à execução do ato legal) de uma reação de resistência passiva ou de mero pânico diante da invasão súbita do domicílio, atípica para fins penais. Diante da dúvida razoável e do próprio entendimento ministerial, a absolvição de Anderson Domingos Jensen do Fato 03 é a medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem: "a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece." Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que os réus ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN tenham praticado o fato descrito no Fato 02 com consciência ou intenção outra que não a de guardar e armazenar a substância entorpecente para fins de comercialização, sem autorização legal ou regulamentar, donde se extrai o elemento subjetivo do dolo. Junto a isso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que os réus praticaram o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta reveste-se também de antijuridicidade. Por fim, tendo em conta que os réus, à época dos fatos, eram maiores e tinham plena ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhes pois exigível que adotassem conduta conforme ao direito, mostra-se presente também a culpabilidade de ambos, o que autoriza a procedência da pretensão punitiva estatal em seu desfavor quanto ao Fato 02, na forma já fundamentada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os réus ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, anteriormente qualificados, pela prática do Fato 02, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 29, caput, do Código Penal; b) ABSOLVER ANDERSON DOMINGOS JENSEN e RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN quanto ao Fato 01 (artigo 35 da Lei nº 11.343/06), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANDERSON DOMINGOS JENSEN quanto ao Fato 03 (artigo 329, caput, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) — RÉU ANDERSON DOMINGOS JENSEN a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; Antecedentes: o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra; Conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; Motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica; Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 147 g de cocaína, circunstância que, associada à natureza da substância, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública , justifica a exasperação da pena-base. Assim, presente uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da droga), e considerando que a data dos fatos foi 25 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, porquanto o réu não confessou a prática delitiva. Mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento de pena. De outra banda, incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), porquanto o réu é primário, possui bons antecedentes, e não há, nos autos, prova suficiente de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, pelas mesmas razões que fundamentaram a absolvição quanto ao Fato 01. Considerando que a natureza e a quantidade da droga já foram valoradas na primeira fase da dosimetria, a reutilização do mesmo fundamento para modular a fração de redução configuraria indevido bis in idem, razão pela qual aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços). Assim, reduzida a reprimenda, fixo para o Fato 02 a pena definitiva em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 208 (duzentos e oito) dias-multa. 2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (FATO 02) — RÉU RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN a) 1ª Fase - Circunstâncias judiciais. Culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; Antecedentes: o réu não ostenta condenações anteriores transitadas em julgado, razão pela qual reputo esta circunstância como neutra; Conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; Personalidade: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; Motivos: normal à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Circunstâncias: nada há nos autos, além do já considerado quanto à natureza e à quantidade da droga, a justificar valoração autônoma nesta rubrica; Consequências: normais à espécie, razão pela qual nada há a valorar; Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a consumação do delito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância sobre as demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. No caso, foram apreendidos aproximadamente 147 g de cocaína, circunstância que, associada à natureza da substância, de reconhecido e elevado potencial de dependência e lesividade à saúde pública , justifica a exasperação da pena-base. Assim, presente uma circunstância desfavorável (natureza e quantidade da droga), e considerando que a data dos fatos foi 25 de agosto de 2025, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. b) 2ª Fase - Circunstâncias legais. Não concorrem circunstâncias agravantes. De outra banda, incide a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu confessou integralmente, em juízo, a prática da traficância descrita no Fato 02. Assim, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), patamar que não viola a Súmula nº 231 do STJ, por não reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase. Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. c) 3ª Fase - Causas especiais de aumento e diminuição de pena. Não há causas especiais de aumento de pena. Incide a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pelas mesmas razões do item 1, "c", supra, aplicando-se igualmente a fração máxima de 2/3 (dois terços), para evitar bis in idem quanto à valoração da quantidade da droga. Assim, reduzida a reprimenda, fixo para o Fato 02 a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. d) Pena de multa: Fixo enquanto dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no artigo 49, § 2º, do Código Penal, devendo ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. e) Do regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum das penas aplicadas a ambos os réus (inferiores a 4 anos) e a ausência de condenação anterior transitada em julgado, fixo o regime inicial ABERTO para ambos (artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal). f) Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal (penas não superiores a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e favoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade de ambos), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de ambos os réus por 2 (duas) penas restritivas de direitos cada, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na proporção da pena aplicada, e prestação pecuniária em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução, no valor de 1 (um) salário-mínimo. g) Da suspensão condicional da pena: Resta prejudicada, ante a substituição concedida no item anterior. h) Da detração: Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deverá ser computado o período de prisão cautelar cumprido por ambos os réus desde 25/08/2025 (movs. 56.1 e 57.1). i) Da reparação do dano: Deixo de fixar valor mínimo, ante a ausência de pedido expresso e formalizado pelo Ministério Público na petição inicial acusatória. j) Do estado de liberdade: Ante o quantum das penas ora fixadas, substituídas por restritivas de direitos, e considerando que o período de prisão cautelar já cumprido por ambos supera, ou está próximo de superar, o tempo de pena privativa de liberdade fixado, REVOGO a prisão preventiva de ANDERSON DOMINGOS JENSEN e a prisão domiciliar de RUBENS ANTÔNIO DOS SANTOS JENSEN, expedindo-se em favor de ambos o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos, e determino a intimação de ambos para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas. k) Do perdimento de valores: DECRETO o perdimento, em favor da União, do valor de R$300,00 apreendido nos autos (mov. 1.3), por se tratar de produto/proveito do tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006. l) Dos efeitos da condenação: Com o trânsito em julgado, os réus ficarão com os direitos políticos suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal), devendo ser expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para as anotações pertinentes. V. OUTRAS DISPOSIÇÕES a) Condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais; b) Certificado o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: b.1) nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; b.2) nos arts. 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Oficie-se, em atenção ao estabelecido no art. 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, comunicando-se a presente condenação na forma do item 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Comuniquem-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; Remetam-se os autos ao contador para cálculo da multa e das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao seu pagamento. Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e, em seguida, extraiam-se cópias da sentença condenatória, da certidão de seu trânsito em julgado, da planilha de cálculo e da certidão de intimação e não pagamento e oficie-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lapa/PR, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juíz de Direito