Detalhe do processo

0004135-27.2007.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível
Classe
Sociedade Amigos do Jardim Albamar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004135-27.2007.8.26.0223 (223.01.2007.004135) - Procedimento Comum Cível - Sociedade Amigos do Jardim Albamar - Maria Aurea Pessoa Marin Espolio de - LOTUS LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - ODILSON ALVES DE OLIVEIRA JUCESP 991 - Vistos. Fls. 800/807: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por Angela Marin de Melo e Sarah Beatriz Marin dos Santos, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Alegaram preço vil na arrematação do imóvel de matrícula nº 05696 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP e requereram a nulidade do ato expropriatório, nova avaliação e tutela suspensiva. A exequente manifestou-se às fls. 831-833. Decido. A pretensão das impugnantes esbarra, inicialmente, na preclusão consumativa. O laudo pericial de maio de 2019 (fls. 272/293) já foi objeto de impugnação técnica pelos executados (fls. 332/345), rejeitada por decisão judicial sem interposição de recurso. A posterior tentativa de renovar a mesma tese às vésperas do leilão foi expressamente indeferida (fls. 765/766). Assim, a rediscussão de matéria decidida e não recorrida é vedada pelo art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que superada a preclusão, não se verifica preço vil. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil define objetivamente como vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. O edital de leilão registrou o valor de avaliação monetariamente atualizado até julho de 2025 em R$339.410,56. O imóvel foi arrematado por R$170.500,00, correspondente a 50,23% desse montante, o que afasta, por critério objetivo, a caracterização de preço vil. Acrescenta-se que as próprias ocupantes do imóvel contribuíram para eventual imprecisão da avaliação, porquanto o perito foi impedido de realizar a vistoria interna do bem em 02/04/2019, conforme registrado no laudo (fl. 284). A vedação ao comportamento contraditório impede que as impugnantes se beneficiem de situação por elas próprias criada. Desta forma, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, tendo sido homologada, com recolhimento do sinal de 25% (fls. 778/780) e pagamento da comissão do leiloeiro (fl. 781). Segue-se, portanto, o direito da arrematante à imissão na posse. Por fim, não existe a litigância de má-fé, ausentes os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à arrematação mantendo a arrematação homologada. Defiro a imissão da arrematante na posse do bem. Expeça-se o mandado de constatação, intimação e imissão na posse. O senhor oficial de justiça deverá constatar se o imóvel se encontra livre de coisas e pessoas, ou não. Em caso positivo, poderá desde logo imitir o arrematante na posse do imóvel. Caso o imóvel esteja ocupado por terceiros, deverão eles ser qualificados, na medida do possível, e intimados de que o imóvel foi arrematado, e de que têm o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de se conceder a imissão coercitiva do arrematante na posse do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Caso o imóvel esteja guarnecido por bens, deverão ser eles relacionados, e o arrematante fica constituído depositário, devendo aguardar nova manifestação judicial para que se delibere sobre a destinação destes bens. A arrematante deverá entrar em contato com a Central de Mandados de Guarujá para obter o contato do oficial de justiça, a fim de lhe proporcionar os meios necessários para o cumprimento, particularmente, se necessário, o arrombamento do imóvel. Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA VASCONCELOS (OAB 364069/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA (OAB 227846/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA AUREA PESSOA MARIN ESPOLIO DE

Autor SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM ALBAMAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS

OAB: 256124/SP

ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN

OAB: 237939/SP

DIEGO DA SILVA VASCONCELOS

OAB: 364069/SP

THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA

OAB: 227846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0004135-27.2007.8.26.0223 (223.01.2007.004135) - Procedimento Comum Cível - Sociedade Amigos do Jardim Albamar - Maria Aurea Pessoa Marin Espolio de - LOTUS LEILÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS - ODILSON ALVES DE OLIVEIRA JUCESP 991 - Vistos. Fls. 800/807: Trata-se de impugnação à arrematação apresentada por Angela Marin de Melo e Sarah Beatriz Marin dos Santos, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Alegaram preço vil na arrematação do imóvel de matrícula nº 05696 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP e requereram a nulidade do ato expropriatório, nova avaliação e tutela suspensiva. A exequente manifestou-se às fls. 831-833. Decido. A pretensão das impugnantes esbarra, inicialmente, na preclusão consumativa. O laudo pericial de maio de 2019 (fls. 272/293) já foi objeto de impugnação técnica pelos executados (fls. 332/345), rejeitada por decisão judicial sem interposição de recurso. A posterior tentativa de renovar a mesma tese às vésperas do leilão foi expressamente indeferida (fls. 765/766). Assim, a rediscussão de matéria decidida e não recorrida é vedada pelo art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que superada a preclusão, não se verifica preço vil. O art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil define objetivamente como vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação atualizada. O edital de leilão registrou o valor de avaliação monetariamente atualizado até julho de 2025 em R$339.410,56. O imóvel foi arrematado por R$170.500,00, correspondente a 50,23% desse montante, o que afasta, por critério objetivo, a caracterização de preço vil. Acrescenta-se que as próprias ocupantes do imóvel contribuíram para eventual imprecisão da avaliação, porquanto o perito foi impedido de realizar a vistoria interna do bem em 02/04/2019, conforme registrado no laudo (fl. 284). A vedação ao comportamento contraditório impede que as impugnantes se beneficiem de situação por elas próprias criada. Desta forma, a arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, tendo sido homologada, com recolhimento do sinal de 25% (fls. 778/780) e pagamento da comissão do leiloeiro (fl. 781). Segue-se, portanto, o direito da arrematante à imissão na posse. Por fim, não existe a litigância de má-fé, ausentes os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à arrematação mantendo a arrematação homologada. Defiro a imissão da arrematante na posse do bem. Expeça-se o mandado de constatação, intimação e imissão na posse. O senhor oficial de justiça deverá constatar se o imóvel se encontra livre de coisas e pessoas, ou não. Em caso positivo, poderá desde logo imitir o arrematante na posse do imóvel. Caso o imóvel esteja ocupado por terceiros, deverão eles ser qualificados, na medida do possível, e intimados de que o imóvel foi arrematado, e de que têm o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de se conceder a imissão coercitiva do arrematante na posse do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial e ordem de arrombamento. Caso o imóvel esteja guarnecido por bens, deverão ser eles relacionados, e o arrematante fica constituído depositário, devendo aguardar nova manifestação judicial para que se delibere sobre a destinação destes bens. A arrematante deverá entrar em contato com a Central de Mandados de Guarujá para obter o contato do oficial de justiça, a fim de lhe proporcionar os meios necessários para o cumprimento, particularmente, se necessário, o arrombamento do imóvel. Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA VASCONCELOS (OAB 364069/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS GOSSN (OAB 237939/SP), THIAGO AUGUSTO MONTEIRO PEREIRA (OAB 227846/SP), MARIA ELISABETH DE ALMEIDA GARRETT FILGUEIRAS (OAB 256124/SP)