Detalhe do processo

0004135-08.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
DESPEJO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004135-08.2025.8.16.0083 Processo: 0004135-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$17.055,00 Autor(s): ANSELMO MENDONÇA JOÃO OSCAR DE LIMA VALDEMAR DE LIMA Réu(s): EMERSON LIMA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação inicialmente proposta como despejo c/c cobrança de aluguéis por ANSELMO MENDONÇA, JOÃO OSCAR DE LIMA e VALDEMAR DE LIMA em face de EMERSON LIMA DOS SANTOS. Narram os autores, em síntese, que são coproprietários do imóvel situado na Rua Oito, esquina com a Rua Dois, do Loteamento Esperança, nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, e que o requerido ocupa o bem de forma exclusiva, sem autorização dos demais coproprietários e sem qualquer contraprestação. Alegam que o requerido foi notificado extrajudicialmente em 04.08.2023 para desocupar o imóvel até 31.08.2023 ou, caso permanecesse no local, efetuar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 450,00. Requereram, inicialmente, o despejo do requerido, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos. Após a redistribuição do feito a este Juízo, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos relativos à propriedade do imóvel (mov. 41.1). A parte autora juntou matrícula do imóvel, certidão de óbito e sentença proferida em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo requerido, julgada improcedente (mov. 44.1/44.4). No mov. 46.1, considerando a informação de que autores e réu figuram, em princípio, como coproprietários do imóvel, consignou-se que a ação exclusivamente de despejo não se mostraria adequada, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis, bem como para a regularização do polo passivo, com inclusão do Espólio de Emília de Lima. A parte autora manifestou concordância com a conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis, requereu a inclusão do Espólio de Emília de Lima e reiterou o pedido de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, sustentando que o valor locatício total seria de R$ 600,00, de modo que os autores fariam jus a R$ 450,00 mensais, correspondentes a 3/4 do valor estimado (mov. 49.1). O pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório foi indeferido (mov. 52.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 52.1). O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese: que houve desocupação voluntária do imóvel; que o pedido de despejo teria perdido o objeto; que existia comodato verbal até a notificação extrajudicial; que não seriam devidos aluguéis antes da oposição formal; que o valor pretendido pelos autores é excessivo; que eventual aluguel deveria ser limitado ao valor de R$ 300,00 mensais; e que a obrigação deve ser limitada à data da desocupação/entrega das chaves. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação (mov. 65.1). Houve impugnação à contestação, na qual os autores refutaram a alegação de comodato verbal, defenderam a manutenção da cobrança desde setembro de 2023, impugnaram a data de desocupação alegada pelo réu e sustentaram a existência de danos no imóvel, com apresentação de orçamento de reparos (mov. 72.1). O réu se manifestou novamente, juntando declaração de entrega de chaves, datada de 01/04/2026, impugnando a alegação de danos ao imóvel e sustentando tratar-se de inovação indevida da demanda, além de postular o reconhecimento de litigância de má-fé (mov. 75.1). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu prova de avaliação imobiliária, prova oral e documental (mov. 79.1), enquanto a parte autora requereu prova oral e documental (mov. 80.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita já foi deferido em favor da parte autora, conforme decisão de mov. 41.1, razão pela qual nada há a deliberar, neste ponto. Por outro lado, há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu em contestação (ev. 65.1), ainda pendente de análise. Contudo, a mera declaração de hipossuficiência não impede que o juízo exija a comprovação da alegada insuficiência de recursos, especialmente quando ausentes elementos suficientes para aferir a real condição econômica da parte. No caso, o requerido não apresentou documentação idônea e suficiente a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. 2.2. Da alegação de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo Conforme já consignado na decisão de mov. 46.1, tratando-se, em princípio, de imóvel comum, do qual autores e réu seriam coproprietários, a pretensão de despejo, tal como inicialmente formulada, não se revela adequada à solução da controvérsia. Além disso, a parte autora, devidamente intimada, concordou expressamente com a conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis (mov. 49.1). Assim, considerando que a demanda já foi adequada para ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, resta prejudicada a análise da alegação de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. 2.3. Do pedido de indenização por danos materiais ao imóvel Na impugnação à contestação, a parte autora alegou a existência de danos no imóvel, juntando orçamento de reparos e postulando o respectivo ressarcimento. O requerido impugnou o pedido, sustentando tratar-se de inovação processual indevida, pois não constou da inicial nem da manifestação de adequação da demanda. Assiste razão ao requerido. A presente demanda, após sua adequação, tem por objeto o arbitramento e a cobrança de aluguéis/indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. O pedido de ressarcimento por danos materiais ao imóvel, formulado apenas em sede de impugnação à contestação, implica ampliação objetiva da demanda após a estabilização processual. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, o que não ocorreu no caso, havendo, ao contrário, expressa oposição. Assim, não conheço, nestes autos, do pedido autônomo de indenização por danos materiais ao imóvel formulado na impugnação à contestação, sem prejuízo de eventual discussão pela via própria. Ressalvo, contudo, que os documentos relativos ao estado do imóvel poderão ser considerados apenas se e na medida em que pertinentes às questões remanescentes da presente demanda, notadamente quanto à data de desocupação, uso exclusivo do bem ou eventual apuração do valor locatício, sem que isso importe admissão do pedido indenizatório autônomo. 2.3. Da alegação de litigância de má-fé O requerido sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, ao argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos quanto à entrega das chaves. Por ora, não há elementos suficientes para o reconhecimento imediato de conduta processual dolosa, especialmente porque a controvérsia envolve matéria fática ainda pendente de melhor esclarecimento, notadamente quanto à efetiva data de desocupação, entrega das chaves e ciência das partes. Assim, relego a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé para momento posterior. 3. Delimitação das questões controversas a) Se houve uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido em detrimento dos demais coproprietários; b) Se a ocupação do imóvel pelo requerido decorreu de comodato verbal, tolerância familiar ou ocupação sem autorização dos demais coproprietários; c) A existência e quantificação de obrigação de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel; d) O termo inicial e final de eventual obrigação de pagamento de aluguéis, considerando, inclusive, a controvérsia acerca da data de desocupação e/ou entrega das chaves; e) O valor locatício mensal adequado ao imóvel no período discutido; f) Litigância de má-fé. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Da especificação de provas Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial. Considerando que a controvérsia remanescente envolve o arbitramento do valor locatício do imóvel objeto da demanda, defiro a produção de prova pericial avaliativa, limitada à apuração do valor de mercado do aluguel do bem, considerando suas características, localização, padrão construtivo, documentos constantes dos autos e demais elementos técnicos pertinentes. Ressalto que a perícia ora deferida não terá por objeto a apuração de danos materiais no imóvel ou de eventual custo de reparos, uma vez que o pedido autônomo de indenização por danos materiais formulado em sede de impugnação à contestação não foi conhecido nesta decisão. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). MARCOS LAERCIO HANISE, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida/embargante. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerente e do requerido. Postergo a designação da audiência para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANSELMO MENDONçA

Réu EMERSON LIMA DOS SANTOS

Autor JOãO OSCAR DE LIMA

Autor VALDEMAR DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALINO LEITE

OAB: 101756/PR

PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO

OAB: 66576/PR

PAULA SUZANE SCHMOLLER

OAB: 105857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0004135-08.2025.8.16.0083 Processo: 0004135-08.2025.8.16.0083 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes Valor da Causa: R$17.055,00 Autor(s): ANSELMO MENDONÇA JOÃO OSCAR DE LIMA VALDEMAR DE LIMA Réu(s): EMERSON LIMA DOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação inicialmente proposta como despejo c/c cobrança de aluguéis por ANSELMO MENDONÇA, JOÃO OSCAR DE LIMA e VALDEMAR DE LIMA em face de EMERSON LIMA DOS SANTOS. Narram os autores, em síntese, que são coproprietários do imóvel situado na Rua Oito, esquina com a Rua Dois, do Loteamento Esperança, nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, e que o requerido ocupa o bem de forma exclusiva, sem autorização dos demais coproprietários e sem qualquer contraprestação. Alegam que o requerido foi notificado extrajudicialmente em 04.08.2023 para desocupar o imóvel até 31.08.2023 ou, caso permanecesse no local, efetuar o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 450,00. Requereram, inicialmente, o despejo do requerido, bem como a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos. Após a redistribuição do feito a este Juízo, foi determinada a emenda da inicial para a juntada de documentos relativos à propriedade do imóvel (mov. 41.1). A parte autora juntou matrícula do imóvel, certidão de óbito e sentença proferida em ação de usucapião anteriormente ajuizada pelo requerido, julgada improcedente (mov. 44.1/44.4). No mov. 46.1, considerando a informação de que autores e réu figuram, em princípio, como coproprietários do imóvel, consignou-se que a ação exclusivamente de despejo não se mostraria adequada, determinando-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis, bem como para a regularização do polo passivo, com inclusão do Espólio de Emília de Lima. A parte autora manifestou concordância com a conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis, requereu a inclusão do Espólio de Emília de Lima e reiterou o pedido de cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel, sustentando que o valor locatício total seria de R$ 600,00, de modo que os autores fariam jus a R$ 450,00 mensais, correspondentes a 3/4 do valor estimado (mov. 49.1). O pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório foi indeferido (mov. 52.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 52.1). O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese: que houve desocupação voluntária do imóvel; que o pedido de despejo teria perdido o objeto; que existia comodato verbal até a notificação extrajudicial; que não seriam devidos aluguéis antes da oposição formal; que o valor pretendido pelos autores é excessivo; que eventual aluguel deveria ser limitado ao valor de R$ 300,00 mensais; e que a obrigação deve ser limitada à data da desocupação/entrega das chaves. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação (mov. 65.1). Houve impugnação à contestação, na qual os autores refutaram a alegação de comodato verbal, defenderam a manutenção da cobrança desde setembro de 2023, impugnaram a data de desocupação alegada pelo réu e sustentaram a existência de danos no imóvel, com apresentação de orçamento de reparos (mov. 72.1). O réu se manifestou novamente, juntando declaração de entrega de chaves, datada de 01/04/2026, impugnando a alegação de danos ao imóvel e sustentando tratar-se de inovação indevida da demanda, além de postular o reconhecimento de litigância de má-fé (mov. 75.1). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré requereu prova de avaliação imobiliária, prova oral e documental (mov. 79.1), enquanto a parte autora requereu prova oral e documental (mov. 80.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da justiça gratuita Compulsando os autos, verifica-se que o benefício da justiça gratuita já foi deferido em favor da parte autora, conforme decisão de mov. 41.1, razão pela qual nada há a deliberar, neste ponto. Por outro lado, há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu em contestação (ev. 65.1), ainda pendente de análise. Contudo, a mera declaração de hipossuficiência não impede que o juízo exija a comprovação da alegada insuficiência de recursos, especialmente quando ausentes elementos suficientes para aferir a real condição econômica da parte. No caso, o requerido não apresentou documentação idônea e suficiente a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido. 2.2. Da alegação de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo Conforme já consignado na decisão de mov. 46.1, tratando-se, em princípio, de imóvel comum, do qual autores e réu seriam coproprietários, a pretensão de despejo, tal como inicialmente formulada, não se revela adequada à solução da controvérsia. Além disso, a parte autora, devidamente intimada, concordou expressamente com a conversão da demanda em ação de arbitramento de aluguéis (mov. 49.1). Assim, considerando que a demanda já foi adequada para ação de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum, resta prejudicada a análise da alegação de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. 2.3. Do pedido de indenização por danos materiais ao imóvel Na impugnação à contestação, a parte autora alegou a existência de danos no imóvel, juntando orçamento de reparos e postulando o respectivo ressarcimento. O requerido impugnou o pedido, sustentando tratar-se de inovação processual indevida, pois não constou da inicial nem da manifestação de adequação da demanda. Assiste razão ao requerido. A presente demanda, após sua adequação, tem por objeto o arbitramento e a cobrança de aluguéis/indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum. O pedido de ressarcimento por danos materiais ao imóvel, formulado apenas em sede de impugnação à contestação, implica ampliação objetiva da demanda após a estabilização processual. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu, o que não ocorreu no caso, havendo, ao contrário, expressa oposição. Assim, não conheço, nestes autos, do pedido autônomo de indenização por danos materiais ao imóvel formulado na impugnação à contestação, sem prejuízo de eventual discussão pela via própria. Ressalvo, contudo, que os documentos relativos ao estado do imóvel poderão ser considerados apenas se e na medida em que pertinentes às questões remanescentes da presente demanda, notadamente quanto à data de desocupação, uso exclusivo do bem ou eventual apuração do valor locatício, sem que isso importe admissão do pedido indenizatório autônomo. 2.3. Da alegação de litigância de má-fé O requerido sustenta a ocorrência de litigância de má-fé por parte dos autores, ao argumento de que teriam alterado a verdade dos fatos quanto à entrega das chaves. Por ora, não há elementos suficientes para o reconhecimento imediato de conduta processual dolosa, especialmente porque a controvérsia envolve matéria fática ainda pendente de melhor esclarecimento, notadamente quanto à efetiva data de desocupação, entrega das chaves e ciência das partes. Assim, relego a análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé para momento posterior. 3. Delimitação das questões controversas a) Se houve uso exclusivo do imóvel comum pelo requerido em detrimento dos demais coproprietários; b) Se a ocupação do imóvel pelo requerido decorreu de comodato verbal, tolerância familiar ou ocupação sem autorização dos demais coproprietários; c) A existência e quantificação de obrigação de pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel; d) O termo inicial e final de eventual obrigação de pagamento de aluguéis, considerando, inclusive, a controvérsia acerca da data de desocupação e/ou entrega das chaves; e) O valor locatício mensal adequado ao imóvel no período discutido; f) Litigância de má-fé. 4. Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I-ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. §2o A decisão prevista no §1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. §3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I-recair sobre direito indisponível da parte; II-tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. §4o A convenção de que trata o §3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). 5. Da especificação de provas Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Produção da prova pericial. Considerando que a controvérsia remanescente envolve o arbitramento do valor locatício do imóvel objeto da demanda, defiro a produção de prova pericial avaliativa, limitada à apuração do valor de mercado do aluguel do bem, considerando suas características, localização, padrão construtivo, documentos constantes dos autos e demais elementos técnicos pertinentes. Ressalto que a perícia ora deferida não terá por objeto a apuração de danos materiais no imóvel ou de eventual custo de reparos, uma vez que o pedido autônomo de indenização por danos materiais formulado em sede de impugnação à contestação não foi conhecido nesta decisão. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). MARCOS LAERCIO HANISE, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte requerida/embargante. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerente e do requerido. Postergo a designação da audiência para momento posterior a juntada do laudo pericial. 4. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito