Detalhe do processo

0004134-93.2021.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004134-93.2021.8.16.0105 Processo: 0004134-93.2021.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.899,16 Embargante(s): PARAÍSO DAS PISICINAS ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por PARAÍSO DAS PISCINAS, ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS - ME, e ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis, SICREDI DEXIS, tendo por objeto cédula de crédito bancário, com alegação de encargos abusivos, juros acima da média de mercado, negócio simulado, inexistência de mora e excesso de execução. Saneado o feito (mov. 82.1), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeado o órgão técnico SMART PERÍCIAS, que indicou a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA para a realização dos trabalhos (mov. 87.1). Apresentados o laudo pericial (mov. 140.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 150.1), as partes se manifestaram. A embargada, amparada em parecer de seus assistentes técnicos, sustentou que o laudo estaria eivado de equívocos que o tornariam imprestável e requereu a substituição da perita (mov. 153.1). A embargante, por sua vez, reputou confirmadas as abusividades apontadas na inicial e pugnou pela procedência dos embargos (mov. 154.1). Pelo despacho de mov. 156.1, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se à Secretaria que certificasse o cadastro da contadora junto ao CAJU e que se intimasse a SMART PERÍCIAS para a juntada da documentação de qualificação da profissional. Sobreveio a certidão de mov. 157.1, atestando que a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA se encontra ativa no CAJU, e petição da perita (mov. 160.1) a requerer dilação de prazo para o cumprimento. É o relato. Decido. 2. A diligência determinada no despacho de mov. 156.1 teve por escopo único aferir a regularidade do cadastro da profissional responsável pela prova técnica, à luz do art. 156, §5º, do Código de Processo Civil e do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ, que veda a atuação de perito não inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal. A certidão de mov. 157.1 esclareceu o ponto: a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA, indicada no mov. 87.1, encontra-se regularmente cadastrada e ativa no CAJU. Acresce que a prova foi confiada a órgão técnico, na forma do art. 156, §3º, do Código de Processo Civil, pois no saneamento (mov. 82.1) nomeou-se a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS, a quem incumbia indicar o contador vinculado ao CAJU, o que se cumpriu. Presentes, portanto, a habilitação e a inscrição exigidas, afasto a nulidade cogitada no mov. 156.1: a atuação pericial revela-se regular, não incidindo, na espécie, a orientação que fulmina o laudo produzido por profissional estranho ao cadastro do Tribunal. 3. Quanto ao pedido de substituição da perita, formulado pela embargada no mov. 153.1, não prospera. O que a embargada deduz, a pretexto de imprestabilidade, é a sua discordância com as conclusões do laudo, que reconheceu abusividades na relação contratual, respaldada em parecer de seus próprios assistentes técnicos. Ocorre que a substituição do perito, na dicção do art. 468 do Código de Processo Civil, somente se admite quando lhe falte conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, hipóteses que aqui não se configuram: a perita respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos que lhe foram requeridos (movs. 140.1 e 150.1). A mera divergência técnica não autoriza refazer a prova, tampouco trocar o expert; as objeções da embargada dizem respeito ao valor probante do laudo, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, quando este Juízo, não adstrito às conclusões periciais (art. 479 do Código de Processo Civil), formará o seu convencimento à luz de todo o conjunto dos autos, inclusive dos pareceres dos assistentes técnicos de ambas as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. MERA DISCORDÂNCIA COM O LAUDO. ART. 468 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [...] 9. No tocante à pretensão de realização de nova perícia, o art. 468 do CPC estabelece que o perito pode ser substituído apenas quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. 10. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não configura hipótese legal de substituição do expert ou de realização de nova perícia, sobretudo quando o perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos formulados. 11. Incide, no ponto, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia a prova pericial de forma fundamentada, podendo acolhê-la quando coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009048-54.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 05.05.2026) – Negritei. E, ainda, em hipótese de impugnação a laudo pericial contábil, com pedido de nova prova técnica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E DETALHADA. [...] 5. A elaboração de nova perícia é desnecessária, pois o laudo pericial é completo, coerente e tecnicamente suficiente, não havendo demonstração de qualquer vício metodológico ou omissão relevante. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000898-97.2022.8.16.0041 - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - J. 09.02.2026) – Negritei. 4. Por fim, DEFIRO a dilação de prazo requerida pela perita no mov. 160.1, unicamente para que se complete a diligência iniciada no mov. 156.1, com a juntada da documentação de qualificação e habilitação da profissional indicada, sem que disso decorra qualquer nova prova. Cumprida a diligência, ou escoado o prazo, o feito estará apto ao julgamento, ficando desde já rejeitada a pretensão de refazimento da perícia. 5. Ante o exposto: (a) RECEBO a certidão de mov. 157.1 e reconheço regular a atuação pericial, afastada a nulidade cogitada no despacho de mov. 156.1; (b) INDEFIRO o pedido de substituição da perita formulado pela embargada no mov. 153.1; e (c) DEFIRO a dilação requerida no mov. 160.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que a SMART PERÍCIAS, por sua profissional indicada, a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA, junte a documentação de qualificação e habilitação, na forma determinada no item 3 do despacho de mov. 156.1. 6. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS

Autor PARAíSO DAS PISICINAS

Autor ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS

T SMART PERICIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALCIDES GOELZER DE ARAÚJO VARGAS E PINTO

OAB: 69907/PR

RICARDO RIBEIRO

OAB: 42550/PR

ANTONIO CARLOS MENEGASSI

OAB: 7400/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI

OAB: 66635/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004134-93.2021.8.16.0105 Processo: 0004134-93.2021.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$59.899,16 Embargante(s): PARAÍSO DAS PISICINAS ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por PARAÍSO DAS PISCINAS, ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS - ME, e ROSIMEIRE NOGUEIRA DOS PASSOS em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis, SICREDI DEXIS, tendo por objeto cédula de crédito bancário, com alegação de encargos abusivos, juros acima da média de mercado, negócio simulado, inexistência de mora e excesso de execução. Saneado o feito (mov. 82.1), reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, nomeado o órgão técnico SMART PERÍCIAS, que indicou a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA para a realização dos trabalhos (mov. 87.1). Apresentados o laudo pericial (mov. 140.1) e os esclarecimentos complementares (mov. 150.1), as partes se manifestaram. A embargada, amparada em parecer de seus assistentes técnicos, sustentou que o laudo estaria eivado de equívocos que o tornariam imprestável e requereu a substituição da perita (mov. 153.1). A embargante, por sua vez, reputou confirmadas as abusividades apontadas na inicial e pugnou pela procedência dos embargos (mov. 154.1). Pelo despacho de mov. 156.1, converteu-se o julgamento em diligência, determinando-se à Secretaria que certificasse o cadastro da contadora junto ao CAJU e que se intimasse a SMART PERÍCIAS para a juntada da documentação de qualificação da profissional. Sobreveio a certidão de mov. 157.1, atestando que a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA se encontra ativa no CAJU, e petição da perita (mov. 160.1) a requerer dilação de prazo para o cumprimento. É o relato. Decido. 2. A diligência determinada no despacho de mov. 156.1 teve por escopo único aferir a regularidade do cadastro da profissional responsável pela prova técnica, à luz do art. 156, §5º, do Código de Processo Civil e do art. 8º da Instrução Normativa Conjunta nº 81/2022-PGP/CGJ, que veda a atuação de perito não inscrito no cadastro mantido pelo Tribunal. A certidão de mov. 157.1 esclareceu o ponto: a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA, indicada no mov. 87.1, encontra-se regularmente cadastrada e ativa no CAJU. Acresce que a prova foi confiada a órgão técnico, na forma do art. 156, §3º, do Código de Processo Civil, pois no saneamento (mov. 82.1) nomeou-se a pessoa jurídica SMART PERÍCIAS, a quem incumbia indicar o contador vinculado ao CAJU, o que se cumpriu. Presentes, portanto, a habilitação e a inscrição exigidas, afasto a nulidade cogitada no mov. 156.1: a atuação pericial revela-se regular, não incidindo, na espécie, a orientação que fulmina o laudo produzido por profissional estranho ao cadastro do Tribunal. 3. Quanto ao pedido de substituição da perita, formulado pela embargada no mov. 153.1, não prospera. O que a embargada deduz, a pretexto de imprestabilidade, é a sua discordância com as conclusões do laudo, que reconheceu abusividades na relação contratual, respaldada em parecer de seus próprios assistentes técnicos. Ocorre que a substituição do perito, na dicção do art. 468 do Código de Processo Civil, somente se admite quando lhe falte conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, hipóteses que aqui não se configuram: a perita respondeu aos quesitos e prestou os esclarecimentos que lhe foram requeridos (movs. 140.1 e 150.1). A mera divergência técnica não autoriza refazer a prova, tampouco trocar o expert; as objeções da embargada dizem respeito ao valor probante do laudo, matéria a ser sopesada por ocasião da sentença, quando este Juízo, não adstrito às conclusões periciais (art. 479 do Código de Processo Civil), formará o seu convencimento à luz de todo o conjunto dos autos, inclusive dos pareceres dos assistentes técnicos de ambas as partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. MERA DISCORDÂNCIA COM O LAUDO. ART. 468 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. [...] 9. No tocante à pretensão de realização de nova perícia, o art. 468 do CPC estabelece que o perito pode ser substituído apenas quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo assinado. 10. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não configura hipótese legal de substituição do expert ou de realização de nova perícia, sobretudo quando o perito prestou esclarecimentos e respondeu aos quesitos formulados. 11. Incide, no ponto, o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado aprecia a prova pericial de forma fundamentada, podendo acolhê-la quando coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009048-54.2026.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo - J. 05.05.2026) – Negritei. E, ainda, em hipótese de impugnação a laudo pericial contábil, com pedido de nova prova técnica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. [...] IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E DETALHADA. [...] 5. A elaboração de nova perícia é desnecessária, pois o laudo pericial é completo, coerente e tecnicamente suficiente, não havendo demonstração de qualquer vício metodológico ou omissão relevante. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000898-97.2022.8.16.0041 - Rel.: Desembargadora Jaqueline Allievi - J. 09.02.2026) – Negritei. 4. Por fim, DEFIRO a dilação de prazo requerida pela perita no mov. 160.1, unicamente para que se complete a diligência iniciada no mov. 156.1, com a juntada da documentação de qualificação e habilitação da profissional indicada, sem que disso decorra qualquer nova prova. Cumprida a diligência, ou escoado o prazo, o feito estará apto ao julgamento, ficando desde já rejeitada a pretensão de refazimento da perícia. 5. Ante o exposto: (a) RECEBO a certidão de mov. 157.1 e reconheço regular a atuação pericial, afastada a nulidade cogitada no despacho de mov. 156.1; (b) INDEFIRO o pedido de substituição da perita formulado pela embargada no mov. 153.1; e (c) DEFIRO a dilação requerida no mov. 160.1, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que a SMART PERÍCIAS, por sua profissional indicada, a contadora DAYANE PEREIRA DE SOUZA, junte a documentação de qualificação e habilitação, na forma determinada no item 3 do despacho de mov. 156.1. 6. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito