Detalhe do processo

0004134-80.2021.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Processo: 0004134-80.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.392,81 Polo Ativo(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Maria Jose de Oliveira contra o Município de Tapejara/PR. Na decisão de mov. 54.1, foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 59.1), posteriormente homologada pela decisão de mov. 86.1. Na sequência, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com o depósito prévio dos honorários periciais. O pedido foi deferido (mov. 99.1), ocasião em que se consignou que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intimado, o Estado do Paraná impugnou o valor homologado, sustentando que a verba deve observar o item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, correspondente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por se tratar de laudo de insalubridade e/ou periculosidade. O perito manifestou-se pela manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao fundamento de que o laudo já foi apresentado e de que haveria precedentes de remuneração semelhante em outros feitos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, aplica-se o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público competente, quando realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Embora a proposta de honorários tenha sido anteriormente homologada, a atribuição do encargo ao Estado do Paraná somente ocorreu após a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Assim, a manifestação do Estado no mov. 106.1 foi apresentada no primeiro momento oportuno após sua intimação acerca do ônus financeiro que lhe foi imposto, razão pela qual a matéria pode ser reapreciada. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu parâmetros, bem como fixou valores mínimos e máximos para a remuneração dos honorários periciais devidos nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, determinando a observância dos seguintes quesitos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No que tange ao parâmetro para fixação dos honorários periciais, Nelson Nery Junior ressalta o seguinte: " Art. 465. (...) “§ 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova,v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...)" NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. No caso, a perícia versa sobre adicional de insalubridade em atividade de zeladoria/limpeza em unidade escolar municipal, matéria reiteradamente submetida à prova técnica em ações dessa natureza. Não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, circunstância excepcional apta a justificar a fixação dos honorários em patamar superior ao parâmetro normativo aplicável ao custeio público da prova pericial. Além disso, a decisão do mov. 54.1 já havia consignado que eventual despesa de deslocamento/transporte não deveria integrar a proposta de honorários, considerando que o perito se voluntariou para atuar na comarca. A mera indicação, pelo perito, de valores praticados em outros processos não constitui fundamento suficiente para afastar a tabela oficial aplicável aos casos em que a verba será suportada pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. A apresentação do laudo pericial, por si só, também não impede a adequação do valor ao regime jurídico próprio do custeio público. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser compatível com a norma de regência e com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e economia. Consoante a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais referentes a laudos de insalubridade e/ou periculosidade devem observar o teto de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Por outro lado, o § 4º do art. 2º do referido ato normativo admite a majoração desse valor em até 5 (cinco) vezes o limite estabelecido, desde que mediante decisão devidamente fundamentada pelo magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto. Portanto, levando em consideração os parâmetros do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se a reforma da decisão para que haja a minoração dos honorários periciais. Nesse sentido, cita-se: EMENTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Não se mostra razoável o valor fixado para os honorários do perito, diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. O laudo, ademais, não demandou custos excepcionais e também não teve por objeto matéria de complexidade além do comum. Por isso, ficam reduzidos de R$3.000,00 para R$1.800,00. Reformo. (TRT-2 10001423220205020704 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR EM R$ 1.350,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 9ª C. Cível - 0045760-19.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00457601920218160000 Londrina 0045760-19.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) A minoração dos honorários periciais se justifica pela baixa complexidade da matéria (adicional de insalubridade) e pelo fato de não haver necessidade de realização de avaliação física. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para o fim de reduzir os honorários periciais anteriormente homologados no mov. 86.1 ao patamar de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em observância ao disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como ao item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Ficam revogadas as determinações incompatíveis com esta decisão, especialmente quanto ao depósito prévio pela parte autora e ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente homologado (mov. 86.1). 5. O pagamento dos honorários periciais observará o procedimento próprio de requisição perante o Estado do Paraná, ao final, nos termos da regulamentação aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JOSE DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELO HUGO DIAS ROSSATO

OAB: 76619/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Processo: 0004134-80.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$12.392,81 Polo Ativo(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Município de Tapejara/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por Maria Jose de Oliveira contra o Município de Tapejara/PR. Na decisão de mov. 54.1, foi deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (mov. 59.1), posteriormente homologada pela decisão de mov. 86.1. Na sequência, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade de arcar com o depósito prévio dos honorários periciais. O pedido foi deferido (mov. 99.1), ocasião em que se consignou que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução CNJ nº 232/2016. Intimado, o Estado do Paraná impugnou o valor homologado, sustentando que a verba deve observar o item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, correspondente a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), por se tratar de laudo de insalubridade e/ou periculosidade. O perito manifestou-se pela manutenção do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao fundamento de que o laudo já foi apresentado e de que haveria precedentes de remuneração semelhante em outros feitos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a remuneração do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Assim, aplica-se o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público competente, quando realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Embora a proposta de honorários tenha sido anteriormente homologada, a atribuição do encargo ao Estado do Paraná somente ocorreu após a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Assim, a manifestação do Estado no mov. 106.1 foi apresentada no primeiro momento oportuno após sua intimação acerca do ônus financeiro que lhe foi imposto, razão pela qual a matéria pode ser reapreciada. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu parâmetros, bem como fixou valores mínimos e máximos para a remuneração dos honorários periciais devidos nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, determinando a observância dos seguintes quesitos: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. No que tange ao parâmetro para fixação dos honorários periciais, Nelson Nery Junior ressalta o seguinte: " Art. 465. (...) “§ 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova,v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...)" NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. No caso, a perícia versa sobre adicional de insalubridade em atividade de zeladoria/limpeza em unidade escolar municipal, matéria reiteradamente submetida à prova técnica em ações dessa natureza. Não se verifica, pelos elementos constantes dos autos, circunstância excepcional apta a justificar a fixação dos honorários em patamar superior ao parâmetro normativo aplicável ao custeio público da prova pericial. Além disso, a decisão do mov. 54.1 já havia consignado que eventual despesa de deslocamento/transporte não deveria integrar a proposta de honorários, considerando que o perito se voluntariou para atuar na comarca. A mera indicação, pelo perito, de valores praticados em outros processos não constitui fundamento suficiente para afastar a tabela oficial aplicável aos casos em que a verba será suportada pelo Estado em razão da gratuidade da justiça. A apresentação do laudo pericial, por si só, também não impede a adequação do valor ao regime jurídico próprio do custeio público. A remuneração do auxiliar da justiça deve ser compatível com a norma de regência e com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e economia. Consoante a tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários periciais referentes a laudos de insalubridade e/ou periculosidade devem observar o teto de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Por outro lado, o § 4º do art. 2º do referido ato normativo admite a majoração desse valor em até 5 (cinco) vezes o limite estabelecido, desde que mediante decisão devidamente fundamentada pelo magistrado, em razão das peculiaridades do caso concreto. Portanto, levando em consideração os parâmetros do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se a reforma da decisão para que haja a minoração dos honorários periciais. Nesse sentido, cita-se: EMENTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Não se mostra razoável o valor fixado para os honorários do perito, diante da realidade do mercado e dos valores que usualmente são estimados para trabalhos do mesmo gênero. O laudo, ademais, não demandou custos excepcionais e também não teve por objeto matéria de complexidade além do comum. Por isso, ficam reduzidos de R$3.000,00 para R$1.800,00. Reformo. (TRT-2 10001423220205020704 SP, Relator.: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . SEGURO DPVAT. DECISÃO QUE ARBITROU HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – PATAMAR PROPOSTO PELO PERITO QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA CAUSA, AO TRABALHO DESENVOLVIDO E AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART . 85 C/C A RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ E DA TABELA DA APEPAR PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS POR EM R$ 1.350,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJPR - 9ª C. Cível - 0045760-19.2021.8 .16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26 .02.2022) (TJ-PR - AI: 00457601920218160000 Londrina 0045760-19.2021.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 26/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) A minoração dos honorários periciais se justifica pela baixa complexidade da matéria (adicional de insalubridade) e pelo fato de não haver necessidade de realização de avaliação física. 3. Dispositivo 3.1. Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná para o fim de reduzir os honorários periciais anteriormente homologados no mov. 86.1 ao patamar de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em observância ao disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, bem como ao item 2.6 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016. 4. Ficam revogadas as determinações incompatíveis com esta decisão, especialmente quanto ao depósito prévio pela parte autora e ao levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor anteriormente homologado (mov. 86.1). 5. O pagamento dos honorários periciais observará o procedimento próprio de requisição perante o Estado do Paraná, ao final, nos termos da regulamentação aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito