0004134-11.2023.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004134-11.2023.8.16.0045 Processo: 0004134-11.2023.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 17/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE RODRIGUES DE SOUZA Vistos; Trata-se de pedido formulado pela defesa da acusada Aline Rodrigues de Souza (seq. 206.1), no sentido de que seja determinada a realização de perícia indireta, por médico-veterinário, sobre a integralidade do material fotográfico e audiovisual juntado aos autos em seq. 195, com resposta aos quesitos formulados, ou, subsidiariamente, seja facultada a apresentação de parecer técnico de assistente, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, que a instrução não se repute encerrada quanto à diligência, com abertura de vista às partes antes das alegações finais, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 213.1), sob o argumento de que a perícia seria inócua e desnecessária, de que parte do material já constava dos autos desde a fase policial (seq. 1.12 a 1.17) e de que as alegações da defesa relacionadas à suficiência do acervo probatório para a condenação constituiriam matéria de mérito, a ser apreciada apenas em sede de alegações finais. Decido. O acervo fotográfico e audiovisual já constante dos autos, parte dele desde a própria fase policial (seq. 1.12 a 1.17) e complementado em seq. 195, permite a formação de convicção sobre a condição física dos animais e sobre eventual privação alimentar mediante observação direta das imagens, aliada à prova testemunhal já colhida ou a colher em instrução, não se tratando, nesta fase, de matéria cuja compreensão dependa, com exclusividade, de conhecimento técnico especializado a ponto de tornar indispensável a produção de laudo pericial sobre material já disponível ao juízo e às partes. A controvérsia que a defesa pretende antecipar por meio da perícia, a saber, a suficiência do conjunto probatório para eventual condenação, é questão que se resolve no juízo de valoração da prova, a ser enfrentado nas alegações finais à luz de todo o conjunto já produzido, e não pressuposto para a realização de nova diligência nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do debate próprio da sentença. Cabe ao juízo, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, hipótese que se configura, na espécie, ante a suficiência do acervo já disponível para a apreciação do ponto técnico invocado pela defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia indireta formulado pela defesa (seq. 206.1), sem prejuízo de a matéria ser oportunamente reexaminada nas alegações finais, à luz do conjunto probatório produzido em instrução. Mantida a Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 09 de outubro de 2026 (seq. 193). Ciência às partes. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de setembro de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE RODRIGUES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)18/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004134-11.2023.8.16.0045 Processo: 0004134-11.2023.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 17/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALINE RODRIGUES DE SOUZA Vistos; Trata-se de pedido formulado pela defesa da acusada Aline Rodrigues de Souza (seq. 206.1), no sentido de que seja determinada a realização de perícia indireta, por médico-veterinário, sobre a integralidade do material fotográfico e audiovisual juntado aos autos em seq. 195, com resposta aos quesitos formulados, ou, subsidiariamente, seja facultada a apresentação de parecer técnico de assistente, nos termos do artigo 159, § 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, requerendo, ainda, que a instrução não se repute encerrada quanto à diligência, com abertura de vista às partes antes das alegações finais, na forma do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (seq. 213.1), sob o argumento de que a perícia seria inócua e desnecessária, de que parte do material já constava dos autos desde a fase policial (seq. 1.12 a 1.17) e de que as alegações da defesa relacionadas à suficiência do acervo probatório para a condenação constituiriam matéria de mérito, a ser apreciada apenas em sede de alegações finais. Decido. O acervo fotográfico e audiovisual já constante dos autos, parte dele desde a própria fase policial (seq. 1.12 a 1.17) e complementado em seq. 195, permite a formação de convicção sobre a condição física dos animais e sobre eventual privação alimentar mediante observação direta das imagens, aliada à prova testemunhal já colhida ou a colher em instrução, não se tratando, nesta fase, de matéria cuja compreensão dependa, com exclusividade, de conhecimento técnico especializado a ponto de tornar indispensável a produção de laudo pericial sobre material já disponível ao juízo e às partes. A controvérsia que a defesa pretende antecipar por meio da perícia, a saber, a suficiência do conjunto probatório para eventual condenação, é questão que se resolve no juízo de valoração da prova, a ser enfrentado nas alegações finais à luz de todo o conjunto já produzido, e não pressuposto para a realização de nova diligência nesta fase processual, sob pena de indevida antecipação do debate próprio da sentença. Cabe ao juízo, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, hipótese que se configura, na espécie, ante a suficiência do acervo já disponível para a apreciação do ponto técnico invocado pela defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de perícia indireta formulado pela defesa (seq. 206.1), sem prejuízo de a matéria ser oportunamente reexaminada nas alegações finais, à luz do conjunto probatório produzido em instrução. Mantida a Audiência de Instrução e Julgamento já designada para o dia 09 de outubro de 2026 (seq. 193). Ciência às partes. Diligências necessárias. Arapongas, 11 de setembro de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito