Detalhe do processo

0004133-90.2024.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de União da Vitória
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0004133-90.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVANDRO LUIS PEREIRA TURKOT Réu(s): Marcelo Roveda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Marcelo Roveda, brasileiro, casado, nascido aos 29/01/1970, filho de Yolanda Mares Roveda e Ermindo Francisco Roveda, residente na Rua Absalom Carneiro, nº 463, centro, Caçador/SC, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003, 147, 329 e 330 e 129, §12, ambos do Código Penal, consoante os seguintes fatos: Fato 01 No dia 26 de abril de 2024, por volta das 15h30min, na rua Braulina Pigatto, nas proximidades do numeral 1200, bairro São Cristóvão, no município e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, portava arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, nº de série 561728, calibre .32 mm, capacidade para 6 (seis) tiros e 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, porém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A arma e as munições se encontravam aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.18. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no município e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, com a intenção de causar mal injusto e grave à vítima Evandro Luis Pereira Turkot, ameaçou-o, por meio de palavras e de gestos, portando a arma de fogo descrita no Fato 01, dizendo “vou te matar e acabar com você”, causando-lhe temor e tirando a sua tranquilidade. Fato 03 Ato contínuo, após retirar-se do local indicado no Fato 01, o denunciado foi abordado pela equipe policial em frente a empresa Compressul, localizada na rua Clotário Portugal, n. 1285, centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, onde o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos, policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, uma vez que, solicitado que saísse do veículo, o denunciado não acatou a ordem e não saiu do veículo. Na sequência, de forma consciente e voluntária, novamente desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos, policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, quando ordenado a colocar a mão na cabeça, não acatou e ainda lhes disse “no meu carro, ninguém vai mexer”. Fato 04 Nas mesmas condições de tempo e lugar, durante a abordagem policial, após as buscas no veículo em que foi localizado no porta-luvas o revólver descrito no Fato 01, o denunciado MARCELOROVEDA, agindo com vontade e consciência, opôs-se à execução de ato legal, consistente na recusa em obedecer aos policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, que lhe haviam lhe dado voz de prisão, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para conter o denunciado, conforme boletim de ocorrência nº 2024/524603. Fato 05 Durante a situação descrita no Fato 04, o denunciado MARCELO ROVEDA, agindo com vontade e consciência, com a intenção de ofender a integridade física do policial militar Alexandre Henrique da Silva Ferreira, empurrando e puxando o policial, causando assim lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais nº 51.462/2024 (mov. 33.2). Fato 06 Ato contínuo, na condução do denunciado ao camburão, o denunciado MARCELOROVEDA, agindo com vontade e consciência, novamente, com a intenção de causar mal injusto e grave à vítima Evandro Luis Pereira Turkot, ameaçou-o, por meio de palavras, dizendo-lhe “vou acabar com a tua raça, você não sabe quem eu sou, isso não vai ficar assim”, causando lhe temor e tirando sua tranquilidade. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2024 (mov. 43). O réu foi citado (mov. 73) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (Dr. Ermindo Francisco Roveda Neto). Em suma, requereu a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 397, inciso III do Código Penal, alegando, sobretudo, que os fatos narrados na exordial acusatória não constituem crime (mov. 75). A resposta à acusação foi analisada (mov. 77). Durante a instrução processual, as vítimas e um informante foram ouvidos. O réu foi interrogado na sequência (mov. 156). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, postulando a condenação do réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e ameaça narrada no fato 06. Sustentou que a materialidade e a autoria do porte ilegal restaram comprovadas pela apreensão da arma e pela própria admissão do acusado, bem como que as imagens da abordagem policial demonstram o descumprimento das ordens emanadas pelos agentes públicos. Em relação à ameaça descrita no fato 06, argumentou que os relatos da vítima e do policial que presenciou os fatos são harmônicos e evidenciam a prática delitiva. Por outro lado, requereu a absolvição do acusado quanto aos fatos 02, 04 e 05, por entender insuficientes as provas acerca da primeira ameaça, da resistência e da lesão corporal imputada ao réu (mov. 156.2). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição integral do acusado. Sustentou, inicialmente, que a arma apreendida pertencia à falecida mãe do réu e que não há prova de sua utilização para intimidar ou ameaçar qualquer pessoa. Quanto aos fatos 02 e 06, alegou ausência de comprovação das ameaças e inexistência de temor real por parte da vítima, destacando que esta teria perseguido o acusado após a discussão e permanecido posteriormente em imóvel de sua propriedade. Em relação ao fato 03, argumentou que houve mero inconformismo momentâneo durante a abordagem policial, sem relevância penal. Quanto aos fatos 04 e 05, afirmou que as imagens da ocorrência não evidenciam resistência ativa, agressões ou lesões dolosamente causadas aos policiais, defendendo que a prova audiovisual prevalece sobre as narrativas testemunhais. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao porte de arma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento do pedido de indenização mínima (mov. 160). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Roveda pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003, 147, 329 e 330 e 129, §12, ambos do Código Penal. Fato 01 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade, os quais demonstram que o revólver calibre .32 apreendido no veículo do acusado encontrava-se apto à realização de disparos, assim como as munições que o acompanhavam. A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa. O próprio réu admitiu que a arma estava sob sua posse no momento da abordagem, sendo ela localizada no porta-luvas do veículo que conduzia em via pública. A tese defensiva de que a arma pertencia à falecida mãe do acusado não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que verdadeira a alegação acerca da origem do armamento, permanece o fato de que o réu transportava a arma de fogo municiada em seu veículo, em local público, sem autorização legal para porte, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A origem da arma não constitui causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco descaracteriza o porte ilegal. Também não prospera o argumento de que o armamento não foi utilizado para intimidar terceiros. Com efeito, o tipo penal imputado não exige demonstração de finalidade específica ou efetiva utilização da arma. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pelo crime descrito no fato 01. Fato 02 – Ameaça Em relação ao fato 02, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Embora a vítima tenha relatado a existência de testemunhas presenciais capazes de corroborar suas declarações, tais pessoas não foram ouvidas durante a instrução processual. Ressaltou, ainda, que o informante Eduardo não confirmou ter visualizado ameaça ou exibição de arma de fogo. Embora o pedido absolutório do Ministério Público não vincule o magistrado, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão. A prova produzida em juízo não alcança o grau de certeza exigido para um decreto condenatório. Ausente corroboração independente para a versão acusatória e subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da ameaça narrada na denúncia, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo. Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao fato 02, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 03 – Desobediência A ocorrência e a autoria do delito de desobediência restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram que o acusado, inicialmente, recusou-se a atender às determinações emanadas pelos agentes estatais, resistindo ao procedimento de fiscalização. Além disso, as imagens analisadas durante a instrução comprovam que, mesmo diante das ordens expressas dos policiais para que se submetesse à abordagem, o réu ignorou as determinações e dirigiu-se para o interior do estabelecimento comercial. As gravações acostadas aos autos demonstram de forma clara a recusa do acusado em acatar as ordens recebidas. Não se trata, como sustenta a Defesa, de mero inconformismo ou nervosismo momentâneo. O conjunto probatório demonstra recusa consciente e deliberada ao cumprimento de ordem legal emanada por funcionários públicos no exercício regular de suas funções. A frase atribuída ao acusado — "no meu carro ninguém vai mexer" — somada à sua conduta subsequente, revela inequívoca oposição ao cumprimento das determinações policiais. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, a condenação pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe. Fato 04 – Resistência Quanto ao crime de resistência, também assiste razão ao Ministério Público ao requerer a absolvição do acusado. As imagens da abordagem não comprovam oposição ativa mediante violência contra os agentes públicos, revelando, quando muito, resistência passiva ao procedimento de algemação. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o delito de resistência exige oposição ativa mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário público. A mera dificuldade na execução da prisão, a recusa em colaborar ou a resistência passiva não são suficientes para a configuração do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Diante da insuficiência de elementos aptos a demonstrar a prática de resistência ativa, a absolvição é medida necessária, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 05 – Lesão corporal contra policial militar Igualmente merece acolhimento o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público relativamente ao fato 05. Não há prova segura de que a lesão constatada no policial militar tenha sido causada por ação dolosa do acusado. As imagens obtidas durante a abordagem não registram empurrões, puxões ou qualquer agressão capaz de evidenciar o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os ferimentos descritos no laudo pericial. Com efeito, embora haja comprovação da existência de lesão sofrida pelo policial, a prova produzida não permite concluir, com a segurança necessária, que ela decorreu de ação voluntária e dolosa do acusado. Diante de tal cenário probatório, subsiste dúvida razoável acerca da dinâmica dos acontecimentos e da efetiva responsabilidade penal do réu. Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência, impõe-se a absolvição quanto ao fato 05, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 06 – Ameaça A situação é diversa em relação ao fato 06. A ocorrência do crime e a autoria da ameaça praticada durante a condução do acusado à viatura policial encontram respaldo seguro na prova oral produzida em juízo. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado, mesmo após receber voz de prisão, proferiu expressões intimidatórias em sua direção, afirmando que "ia acabar com sua raça", que ela "não sabia com quem estava mexendo" e que "aquilo não ficaria assim". Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar que acompanhava a condução do réu e presenciou o episódio. Não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar tais relatos. A mera negativa do acusado não possui força suficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, as expressões atribuídas ao réu possuem inequívoco conteúdo intimidatório, traduzindo promessa de mal injusto e grave apta a causar temor à vítima. A alegação defensiva de ausência de temor não convence. O crime de ameaça não exige demonstração de pânico, mudança radical de comportamento ou rompimento imediato de vínculos entre as partes. Basta que a conduta seja objetivamente idônea a intimidar a vítima, circunstância que se verifica no caso concreto, sobretudo porque as ameaças foram proferidas logo após os conflitos que culminaram na intervenção policial e na prisão do acusado. Também não afasta a tipicidade o fato de a vítima ter permanecido posteriormente em imóvel ligado ao acusado. Trata-se de circunstância posterior que não descaracteriza o temor gerado no momento da consumação do delito. Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça descrito no fato 06. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu com relação aos fatos 02, 04 e 05 (ameaça, resistência e lesão corporal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu Marcelo Roveda como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 330 e 147 do Código Penal (fatos 01, 03 e 06). Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – fato 01 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não pende condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. No caso, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Fixo, portanto, para este crime, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de desobediência – fato 03 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; o réu não possui condenação anterior; não há nos autos elementos que maculem a conduta social do requerido; não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do acusado, bem como não existe razão extraordinária para o cometimento do delito; as circunstâncias do crime não foram extraordinárias; as consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza e a vítima não contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 15 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena, para este crime, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – fato 06 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; o réu não possui condenação anterior; não há nos autos elementos que maculem a conduta social do requerido; não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do acusado, bem como não existe razão extraordinária para o cometimento do delito; as circunstâncias do crime não foram extraordinárias; as consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza e a vítima não contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena, para este crime, em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, resultando a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial de cumprimento Ante a pena aplicada, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de aplicar o sursis porque recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, substituo a reprimenda corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira na de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, totalizando 775 (setecentas e setenta e cinco) horas; a segunda na de pagamento de prestação pecuniária, na razão de 02 salários mínimos ao tempo da sentença, a serem destinados a entidades assistenciais oportunamente. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, porque permaneceu solto durante a instrução processual e por ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) enviem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e) encaminhe-se a arma para o Exército para destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Publique-se. Intimem-se réu, vítima, Defesa e Ministério Público. União da Vitória, 15 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO ROVEDA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERMINDO FRANCISCO ROVEDA NETO

OAB: 99646/PR

MARCOS DANILO BEREJUCK

OAB: 23255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0004133-90.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EVANDRO LUIS PEREIRA TURKOT Réu(s): Marcelo Roveda S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Marcelo Roveda, brasileiro, casado, nascido aos 29/01/1970, filho de Yolanda Mares Roveda e Ermindo Francisco Roveda, residente na Rua Absalom Carneiro, nº 463, centro, Caçador/SC, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003, 147, 329 e 330 e 129, §12, ambos do Código Penal, consoante os seguintes fatos: Fato 01 No dia 26 de abril de 2024, por volta das 15h30min, na rua Braulina Pigatto, nas proximidades do numeral 1200, bairro São Cristóvão, no município e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, portava arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, nº de série 561728, calibre .32 mm, capacidade para 6 (seis) tiros e 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre, de uso permitido, porém, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A arma e as munições se encontravam aptas ao fim para que se destinam, conforme auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade der arma de fogo de mov. 1.18. Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no município e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, com a intenção de causar mal injusto e grave à vítima Evandro Luis Pereira Turkot, ameaçou-o, por meio de palavras e de gestos, portando a arma de fogo descrita no Fato 01, dizendo “vou te matar e acabar com você”, causando-lhe temor e tirando a sua tranquilidade. Fato 03 Ato contínuo, após retirar-se do local indicado no Fato 01, o denunciado foi abordado pela equipe policial em frente a empresa Compressul, localizada na rua Clotário Portugal, n. 1285, centro, nesta cidade e comarca de União da Vitória/PR, onde o denunciado MARCELO ROVEDA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos, policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, uma vez que, solicitado que saísse do veículo, o denunciado não acatou a ordem e não saiu do veículo. Na sequência, de forma consciente e voluntária, novamente desobedeceu à ordem legal dos funcionários públicos, policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, quando ordenado a colocar a mão na cabeça, não acatou e ainda lhes disse “no meu carro, ninguém vai mexer”. Fato 04 Nas mesmas condições de tempo e lugar, durante a abordagem policial, após as buscas no veículo em que foi localizado no porta-luvas o revólver descrito no Fato 01, o denunciado MARCELOROVEDA, agindo com vontade e consciência, opôs-se à execução de ato legal, consistente na recusa em obedecer aos policiais militares Eric Roberto Petry e Alexandre Henrique da Silva Ferreira, que lhe haviam lhe dado voz de prisão, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para conter o denunciado, conforme boletim de ocorrência nº 2024/524603. Fato 05 Durante a situação descrita no Fato 04, o denunciado MARCELO ROVEDA, agindo com vontade e consciência, com a intenção de ofender a integridade física do policial militar Alexandre Henrique da Silva Ferreira, empurrando e puxando o policial, causando assim lesões corporais de natureza leve, conforme laudo de lesões corporais nº 51.462/2024 (mov. 33.2). Fato 06 Ato contínuo, na condução do denunciado ao camburão, o denunciado MARCELOROVEDA, agindo com vontade e consciência, novamente, com a intenção de causar mal injusto e grave à vítima Evandro Luis Pereira Turkot, ameaçou-o, por meio de palavras, dizendo-lhe “vou acabar com a tua raça, você não sabe quem eu sou, isso não vai ficar assim”, causando lhe temor e tirando sua tranquilidade. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2024 (mov. 43). O réu foi citado (mov. 73) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor constituído (Dr. Ermindo Francisco Roveda Neto). Em suma, requereu a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 397, inciso III do Código Penal, alegando, sobretudo, que os fatos narrados na exordial acusatória não constituem crime (mov. 75). A resposta à acusação foi analisada (mov. 77). Durante a instrução processual, as vítimas e um informante foram ouvidos. O réu foi interrogado na sequência (mov. 156). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da denúncia, postulando a condenação do réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, desobediência e ameaça narrada no fato 06. Sustentou que a materialidade e a autoria do porte ilegal restaram comprovadas pela apreensão da arma e pela própria admissão do acusado, bem como que as imagens da abordagem policial demonstram o descumprimento das ordens emanadas pelos agentes públicos. Em relação à ameaça descrita no fato 06, argumentou que os relatos da vítima e do policial que presenciou os fatos são harmônicos e evidenciam a prática delitiva. Por outro lado, requereu a absolvição do acusado quanto aos fatos 02, 04 e 05, por entender insuficientes as provas acerca da primeira ameaça, da resistência e da lesão corporal imputada ao réu (mov. 156.2). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição integral do acusado. Sustentou, inicialmente, que a arma apreendida pertencia à falecida mãe do réu e que não há prova de sua utilização para intimidar ou ameaçar qualquer pessoa. Quanto aos fatos 02 e 06, alegou ausência de comprovação das ameaças e inexistência de temor real por parte da vítima, destacando que esta teria perseguido o acusado após a discussão e permanecido posteriormente em imóvel de sua propriedade. Em relação ao fato 03, argumentou que houve mero inconformismo momentâneo durante a abordagem policial, sem relevância penal. Quanto aos fatos 04 e 05, afirmou que as imagens da ocorrência não evidenciam resistência ativa, agressões ou lesões dolosamente causadas aos policiais, defendendo que a prova audiovisual prevalece sobre as narrativas testemunhais. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao porte de arma, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o afastamento do pedido de indenização mínima (mov. 160). É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Marcelo Roveda pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 da Lei nº 10.826/2003, 147, 329 e 330 e 129, §12, ambos do Código Penal. Fato 01 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo de eficiência e prestabilidade, os quais demonstram que o revólver calibre .32 apreendido no veículo do acusado encontrava-se apto à realização de disparos, assim como as munições que o acompanhavam. A autoria, por sua vez, é igualmente incontroversa. O próprio réu admitiu que a arma estava sob sua posse no momento da abordagem, sendo ela localizada no porta-luvas do veículo que conduzia em via pública. A tese defensiva de que a arma pertencia à falecida mãe do acusado não afasta a tipicidade da conduta. Ainda que verdadeira a alegação acerca da origem do armamento, permanece o fato de que o réu transportava a arma de fogo municiada em seu veículo, em local público, sem autorização legal para porte, circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A origem da arma não constitui causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco descaracteriza o porte ilegal. Também não prospera o argumento de que o armamento não foi utilizado para intimidar terceiros. Com efeito, o tipo penal imputado não exige demonstração de finalidade específica ou efetiva utilização da arma. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de portar arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pelo crime descrito no fato 01. Fato 02 – Ameaça Em relação ao fato 02, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Embora a vítima tenha relatado a existência de testemunhas presenciais capazes de corroborar suas declarações, tais pessoas não foram ouvidas durante a instrução processual. Ressaltou, ainda, que o informante Eduardo não confirmou ter visualizado ameaça ou exibição de arma de fogo. Embora o pedido absolutório do Ministério Público não vincule o magistrado, a análise do conjunto probatório conduz à mesma conclusão. A prova produzida em juízo não alcança o grau de certeza exigido para um decreto condenatório. Ausente corroboração independente para a versão acusatória e subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência da ameaça narrada na denúncia, deve prevalecer o princípio constitucional do in dubio pro reo. Dessa forma, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao fato 02, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 03 – Desobediência A ocorrência e a autoria do delito de desobediência restaram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução. Os policiais responsáveis pela abordagem relataram que o acusado, inicialmente, recusou-se a atender às determinações emanadas pelos agentes estatais, resistindo ao procedimento de fiscalização. Além disso, as imagens analisadas durante a instrução comprovam que, mesmo diante das ordens expressas dos policiais para que se submetesse à abordagem, o réu ignorou as determinações e dirigiu-se para o interior do estabelecimento comercial. As gravações acostadas aos autos demonstram de forma clara a recusa do acusado em acatar as ordens recebidas. Não se trata, como sustenta a Defesa, de mero inconformismo ou nervosismo momentâneo. O conjunto probatório demonstra recusa consciente e deliberada ao cumprimento de ordem legal emanada por funcionários públicos no exercício regular de suas funções. A frase atribuída ao acusado — "no meu carro ninguém vai mexer" — somada à sua conduta subsequente, revela inequívoca oposição ao cumprimento das determinações policiais. Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal, a condenação pelo crime previsto no art. 330 do Código Penal é medida que se impõe. Fato 04 – Resistência Quanto ao crime de resistência, também assiste razão ao Ministério Público ao requerer a absolvição do acusado. As imagens da abordagem não comprovam oposição ativa mediante violência contra os agentes públicos, revelando, quando muito, resistência passiva ao procedimento de algemação. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o delito de resistência exige oposição ativa mediante violência ou ameaça dirigida ao funcionário público. A mera dificuldade na execução da prisão, a recusa em colaborar ou a resistência passiva não são suficientes para a configuração do tipo penal previsto no art. 329 do Código Penal. Diante da insuficiência de elementos aptos a demonstrar a prática de resistência ativa, a absolvição é medida necessária, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 05 – Lesão corporal contra policial militar Igualmente merece acolhimento o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público relativamente ao fato 05. Não há prova segura de que a lesão constatada no policial militar tenha sido causada por ação dolosa do acusado. As imagens obtidas durante a abordagem não registram empurrões, puxões ou qualquer agressão capaz de evidenciar o nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os ferimentos descritos no laudo pericial. Com efeito, embora haja comprovação da existência de lesão sofrida pelo policial, a prova produzida não permite concluir, com a segurança necessária, que ela decorreu de ação voluntária e dolosa do acusado. Diante de tal cenário probatório, subsiste dúvida razoável acerca da dinâmica dos acontecimentos e da efetiva responsabilidade penal do réu. Assim, em observância ao princípio da presunção de inocência, impõe-se a absolvição quanto ao fato 05, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 06 – Ameaça A situação é diversa em relação ao fato 06. A ocorrência do crime e a autoria da ameaça praticada durante a condução do acusado à viatura policial encontram respaldo seguro na prova oral produzida em juízo. A vítima relatou de forma firme e coerente que o acusado, mesmo após receber voz de prisão, proferiu expressões intimidatórias em sua direção, afirmando que "ia acabar com sua raça", que ela "não sabia com quem estava mexendo" e que "aquilo não ficaria assim". Tais declarações foram corroboradas pelo policial militar que acompanhava a condução do réu e presenciou o episódio. Não há nos autos elementos concretos capazes de infirmar tais relatos. A mera negativa do acusado não possui força suficiente para afastar a prova produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, as expressões atribuídas ao réu possuem inequívoco conteúdo intimidatório, traduzindo promessa de mal injusto e grave apta a causar temor à vítima. A alegação defensiva de ausência de temor não convence. O crime de ameaça não exige demonstração de pânico, mudança radical de comportamento ou rompimento imediato de vínculos entre as partes. Basta que a conduta seja objetivamente idônea a intimidar a vítima, circunstância que se verifica no caso concreto, sobretudo porque as ameaças foram proferidas logo após os conflitos que culminaram na intervenção policial e na prisão do acusado. Também não afasta a tipicidade o fato de a vítima ter permanecido posteriormente em imóvel ligado ao acusado. Trata-se de circunstância posterior que não descaracteriza o temor gerado no momento da consumação do delito. Assim, evidenciadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de ameaça descrito no fato 06. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu com relação aos fatos 02, 04 e 05 (ameaça, resistência e lesão corporal), com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENAR o réu Marcelo Roveda como incurso nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e arts. 330 e 147 do Código Penal (fatos 01, 03 e 06). Atendendo-se ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 – fato 01 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Assim, nada há a valorar, nesse momento. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência. In casu, não pende condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Dos autos, não se extrai elementos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma de o agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso, as circunstâncias do crime serão abordadas na segunda fase, já que similares à agravante específica. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. No caso, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. No caso em exame, a vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas. Fixo, portanto, para este crime, a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do crime de desobediência – fato 03 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; o réu não possui condenação anterior; não há nos autos elementos que maculem a conduta social do requerido; não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do acusado, bem como não existe razão extraordinária para o cometimento do delito; as circunstâncias do crime não foram extraordinárias; as consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza e a vítima não contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 15 dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena, para este crime, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Do crime de ameaça – fato 06 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal; o réu não possui condenação anterior; não há nos autos elementos que maculem a conduta social do requerido; não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do acusado, bem como não existe razão extraordinária para o cometimento do delito; as circunstâncias do crime não foram extraordinárias; as consequências do crime não destoam da normalidade dos delitos dessa natureza e a vítima não contribuiu para a prática do crime. Fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO Não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena, para este crime, em 01 (um) mês de detenção. Do concurso material Reconheço o concurso material entre os crimes, resultando a pena, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Regime inicial de cumprimento Ante a pena aplicada, o acusado deverá iniciar o cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Da substituição da pena e do sursis Deixo de aplicar o sursis porque recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, substituo a reprimenda corporal por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consubstanciada a primeira na de prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, totalizando 775 (setecentas e setenta e cinco) horas; a segunda na de pagamento de prestação pecuniária, na razão de 02 salários mínimos ao tempo da sentença, a serem destinados a entidades assistenciais oportunamente. Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, porque permaneceu solto durante a instrução processual e por ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) enviem-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando o réu para pagamento em 10 dias; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; e) encaminhe-se a arma para o Exército para destruição, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Publique-se. Intimem-se réu, vítima, Defesa e Ministério Público. União da Vitória, 15 de julho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito