0004132-79.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-79.2022.8.16.0173 Processo: 0004132-79.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO LAERTE CALGARO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Sobreveio aos autos, na seq. 151.1, resposta do Instituto de Criminalística de Umuarama – Polícia Científica do Paraná ao ofício anteriormente expedido (seq. 142.1), informando não ser possível a realização da perícia médica nas dependências da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO. Esclareceu, contudo, que a perícia poderá ser realizada na própria unidade do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento, devendo o custodiado ser encaminhado por escolta do DEPEN, em data e horário a serem designados. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), solicitando informação acerca da possibilidade e das condições para realização de escolta do autor, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, até as dependências do Instituto de Criminalística de Umuarama, para fins de realização da perícia médica determinada nestes autos, em data e horário a serem previamente agendados junto àquele órgão pericial (seq. 151.1). Serve a presente decisão como ofício para todos os efeitos legais. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO LAERTE CALGARO
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-79.2022.8.16.0173 Processo: 0004132-79.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO LAERTE CALGARO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Sobreveio aos autos, na seq. 151.1, resposta do Instituto de Criminalística de Umuarama – Polícia Científica do Paraná ao ofício anteriormente expedido (seq. 142.1), informando não ser possível a realização da perícia médica nas dependências da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO. Esclareceu, contudo, que a perícia poderá ser realizada na própria unidade do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento, devendo o custodiado ser encaminhado por escolta do DEPEN, em data e horário a serem designados. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), solicitando informação acerca da possibilidade e das condições para realização de escolta do autor, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, até as dependências do Instituto de Criminalística de Umuarama, para fins de realização da perícia médica determinada nestes autos, em data e horário a serem previamente agendados junto àquele órgão pericial (seq. 151.1). Serve a presente decisão como ofício para todos os efeitos legais. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito