Detalhe do processo

0004132-79.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-79.2022.8.16.0173 Processo: 0004132-79.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO LAERTE CALGARO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Sobreveio aos autos, na seq. 151.1, resposta do Instituto de Criminalística de Umuarama – Polícia Científica do Paraná ao ofício anteriormente expedido (seq. 142.1), informando não ser possível a realização da perícia médica nas dependências da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO. Esclareceu, contudo, que a perícia poderá ser realizada na própria unidade do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento, devendo o custodiado ser encaminhado por escolta do DEPEN, em data e horário a serem designados. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), solicitando informação acerca da possibilidade e das condições para realização de escolta do autor, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, até as dependências do Instituto de Criminalística de Umuarama, para fins de realização da perícia médica determinada nestes autos, em data e horário a serem previamente agendados junto àquele órgão pericial (seq. 151.1). Serve a presente decisão como ofício para todos os efeitos legais. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO LAERTE CALGARO

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ELIZANGELA ASQUEL LOCH

OAB: 105664/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-79.2022.8.16.0173 Processo: 0004132-79.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): RODRIGO LAERTE CALGARO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Sobreveio aos autos, na seq. 151.1, resposta do Instituto de Criminalística de Umuarama – Polícia Científica do Paraná ao ofício anteriormente expedido (seq. 142.1), informando não ser possível a realização da perícia médica nas dependências da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO. Esclareceu, contudo, que a perícia poderá ser realizada na própria unidade do Instituto de Criminalística, mediante prévio agendamento, devendo o custodiado ser encaminhado por escolta do DEPEN, em data e horário a serem designados. Diante disso, determino a expedição de ofício ao Departamento Penitenciário do Paraná (DEPEN), solicitando informação acerca da possibilidade e das condições para realização de escolta do autor, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste – PECO, até as dependências do Instituto de Criminalística de Umuarama, para fins de realização da perícia médica determinada nestes autos, em data e horário a serem previamente agendados junto àquele órgão pericial (seq. 151.1). Serve a presente decisão como ofício para todos os efeitos legais. 2. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito