0004132-36.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-36.2023.8.16.0079 Processo: 0004132-36.2023.8.16.0079 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): marilene salete fantin Requerido(s): CLÍNICA DE SAÚDE INTEGRADA AME SORRISOS LTDA 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, apresentada pela parte ré. A parte requerida alega, em síntese, a nulidade da perícia por ter sido realizada antes de sua citação, em violação ao contraditório. Questiona, ainda, a validade do trabalho técnico apresentado. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade do ato. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A questão a ser dirimida cinge-se à validade da prova pericial produzida em caráter de urgência, antes da citação da parte ré, e à regularidade do laudo apresentado pelo perito nomeado. A impugnação não merece prosperar. Conforme consta na decisão inicial, a produção antecipada da prova pericial odontológica foi deferida em sede de tutela de urgência. A medida se fez necessária e urgente, pois a parte autora necessitava realizar novos reparos em sua arcada dentária, e a demora na realização da perícia tornaria impossível a verificação dos alegados defeitos no tratamento originalmente prestado pela parte ré. Nesse cenário, a realização da perícia antes da citação não configura nulidade, mas sim a correta aplicação do instituto do contraditório diferido. A urgência em assegurar a prova, que de outra forma pereceria, justifica a inversão da ordem processual, sem que isso represente supressão ao direito de defesa. A própria decisão que deferiu a medida já previa expressamente esta inversão, ao determinar: "após a realização da perícia, cite-se a parte interessada", em plena conformidade com o espírito do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil, interpretado à luz da tutela de urgência. Agora, com a citação efetivada e a juntada do laudo, inaugura-se a oportunidade para que a parte ré exerça plenamente seu direito ao contraditório. Portanto, atesto a plena validade da perícia realizada e do laudo pericial apresentado. No que tange à expertise do profissional nomeado, a impugnação apresentada é genérica e não traz qualquer fundamentação concreta que afaste a qualificação técnica do perito. A simples discordância com as conclusões do laudo não é suficiente para invalidar o trabalho técnico. Saliento, assim, que não há qualquer elemento que justifique a desconsideração do laudo ou a substituição do profissional, cuja expertise técnica se presume. 2.1. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, DECLARO A VALIDADE da perícia realizada e do laudo pericial juntado aos autos. 3. Contudo, para garantir a mais ampla defesa, é de rigor que se oportunize à parte ré a formulação de quesitos, que deverão ser devidamente respondidos pelo expert em laudo complementar. 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos. 3.2. Após a apresentação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar respondendo aos quesitos da parte ré. 4. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLíNICA DE SAúDE INTEGRADA AME SORRISOS LTDA
Autor MARILENE SALETE FANTIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CACIELI ALINE BACHI
OAB: 99026/PR
JOCELANI PINZON
OAB: 17025/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004132-36.2023.8.16.0079 Processo: 0004132-36.2023.8.16.0079 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): marilene salete fantin Requerido(s): CLÍNICA DE SAÚDE INTEGRADA AME SORRISOS LTDA 1. Trata-se de impugnação ao laudo pericial juntado aos autos, apresentada pela parte ré. A parte requerida alega, em síntese, a nulidade da perícia por ter sido realizada antes de sua citação, em violação ao contraditório. Questiona, ainda, a validade do trabalho técnico apresentado. A parte autora, por sua vez, defende a regularidade do ato. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A questão a ser dirimida cinge-se à validade da prova pericial produzida em caráter de urgência, antes da citação da parte ré, e à regularidade do laudo apresentado pelo perito nomeado. A impugnação não merece prosperar. Conforme consta na decisão inicial, a produção antecipada da prova pericial odontológica foi deferida em sede de tutela de urgência. A medida se fez necessária e urgente, pois a parte autora necessitava realizar novos reparos em sua arcada dentária, e a demora na realização da perícia tornaria impossível a verificação dos alegados defeitos no tratamento originalmente prestado pela parte ré. Nesse cenário, a realização da perícia antes da citação não configura nulidade, mas sim a correta aplicação do instituto do contraditório diferido. A urgência em assegurar a prova, que de outra forma pereceria, justifica a inversão da ordem processual, sem que isso represente supressão ao direito de defesa. A própria decisão que deferiu a medida já previa expressamente esta inversão, ao determinar: "após a realização da perícia, cite-se a parte interessada", em plena conformidade com o espírito do art. 382, §1º, do Código de Processo Civil, interpretado à luz da tutela de urgência. Agora, com a citação efetivada e a juntada do laudo, inaugura-se a oportunidade para que a parte ré exerça plenamente seu direito ao contraditório. Portanto, atesto a plena validade da perícia realizada e do laudo pericial apresentado. No que tange à expertise do profissional nomeado, a impugnação apresentada é genérica e não traz qualquer fundamentação concreta que afaste a qualificação técnica do perito. A simples discordância com as conclusões do laudo não é suficiente para invalidar o trabalho técnico. Saliento, assim, que não há qualquer elemento que justifique a desconsideração do laudo ou a substituição do profissional, cuja expertise técnica se presume. 2.1. Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada e, por conseguinte, DECLARO A VALIDADE da perícia realizada e do laudo pericial juntado aos autos. 3. Contudo, para garantir a mais ampla defesa, é de rigor que se oportunize à parte ré a formulação de quesitos, que deverão ser devidamente respondidos pelo expert em laudo complementar. 3.1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos. 3.2. Após a apresentação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo complementar respondendo aos quesitos da parte ré. 4. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação. 5. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito