0004131-07.2024.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004131-07.2024.8.16.0050 Processo: 0004131-07.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.855,84 Autor(s): VALDIR APARECIDO PRINCESA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por VALDIR APARECIDO PRINCESA em face do PARANÁ BANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 58008637297101). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos débitos referentes aos serviços apontados como indevidos, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 14.1), alegando, em síntese, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados; em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação de créditos com os valores disponibilizados à parte autora. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção das provas documental, oral e pericial (mov. 23.1), enquanto a autora, pela produção das provas documental e pericial (mov. 25.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 27.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 82.1), sobre o qual a parte ré manifestou-se no mov. 93.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário do autor (mov. 1.9). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (mov. 14.3), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 82.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, ataques, movimentos angulares e curvilíneos, dinâmica da escrita, espaçamentos e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica convergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada provieram do punho escritor do(a) Sr(o). Valdir Aparecido Princesa, ou seja, são verdadeiras.”. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com o banco réu, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 27.1), do valor corresponde aos 50% dos honorários não levantados, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Autor VALDIR APARECIDO PRINCESA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS JOSÉ MARTINS SANCHES
OAB: 74656/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004131-07.2024.8.16.0050 Processo: 0004131-07.2024.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.855,84 Autor(s): VALDIR APARECIDO PRINCESA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por VALDIR APARECIDO PRINCESA em face do PARANÁ BANCO S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos em seu benefício, provenientes de um empréstimo consignado não contratado (nº 58008637297101). Prosseguiu afirmando que, por tais fatos, sofreu danos morais, pugnando pela inversão do ônus probatório e pela condenação da parte ré na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência dos débitos referentes aos serviços apontados como indevidos, a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou documentos (movs. 1.2/1.10). Citada, a parte ré apresentou defesa (mov. 14.1), alegando, em síntese, que a operação foi regularmente contratada pela parte autora; a ausência de danos morais e materiais a serem indenizados; em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação de créditos com os valores disponibilizados à parte autora. Ao final, pugnou, pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.9). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 18.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa pelo réu. Na sequência, a parte ré pugnou pela produção das provas documental, oral e pericial (mov. 23.1), enquanto a autora, pela produção das provas documental e pericial (mov. 25.1). Foi proferida decisão saneadora (mov. 27.1), sendo fixados os pontos controvertidos e deferido o pedido de produção das provas pericial e documental. Sobreveio o laudo pericial (mov. 82.1), sobre o qual a parte ré manifestou-se no mov. 93.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora afirmou que percebe benefício previdenciário, e, ao consultar o extrato do seu benefício fornecido pelo INSS, constatou cobranças indevidas realizadas pela parte ré, descontadas mensalmente. Prosseguiu afirmando, que jamais autorizou o desconto de tais débitos, bem como não assinou qualquer contrato e/ou realizou qualquer empréstimo consignado junto ao banco réu. Pois bem. Na hipótese dos autos, ficou devidamente demonstrado que o demandado efetuou descontos junto ao benefício previdenciário do autor (mov. 1.9). A parte ré, por sua vez, em sede de contestação, acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora (mov. 14.3), tendo esta impugnado as assinaturas nele lançadas. É cediço que a instituição financeira ré somente não será responsabilizada caso recaia em uma das causas de excludente de responsabilidade e/ou demonstre alguma das causas que desconstitua o direito pretendido pela parte autora (art. 373, II, do CPC). Com efeito, compete à parte ré o ônus de provar que o contrato foi firmado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu. Isso porque, de acordo com a perícia grafotécnica realizada no mov. 82.1, as assinaturas constantes do documento impugnado partiram do punho escritor da parte autora. Nesse sentido, concluiu o Sr. Perito: “Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente aos lançamentos gráficos questionados e os padrões, constatou-se que houve predominância de convergências quanto aos hábitos gráficos. Na análise do método de construção dos lançamentos gráficos questionados ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se convergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, momentos gráficos, ataques, movimentos angulares e curvilíneos, dinâmica da escrita, espaçamentos e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica convergente. Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos convergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que os lançamentos gráficos que constam na peça questionada provieram do punho escritor do(a) Sr(o). Valdir Aparecido Princesa, ou seja, são verdadeiras.”. Tendo em vista a detalhada análise técnica realizada, devem ser acolhidas as razões que levaram o Sr. Perito a concluir pela ausência de falsificação das assinaturas da parte autora em tais documentos, não havendo motivo para desconsiderá-las, ou colocar sob dúvida ou suspeitas suas conclusões. Incontroverso, portanto, que a parte autora efetivamente firmou o contrato com o banco réu, sendo prescindível, por conseguinte, a realização de quaisquer outras provas, porquanto não teriam o condão de elidir a conclusão pericial. Desta forma, tem-se que no ato da aposição de sua assinatura ao instrumento contratual, a parte autora emitiu validamente seu consentimento com os termos da avença, inexistindo, outrossim, comprovação de eventual existência de vícios aptos a invalidar a relação jurídica travada entre as partes. Destarte, a relação jurídica debatida na exordial não apenas existe, como é válida, o que torna lícitos os descontos realizados junto ao benefício previdenciário da autora, inviabilizando, ainda, a pretensão de reparação moral e repetição de indébito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inc. III, do Código de Processo Civil, de cujas verbas fica, por ora, dispensada por estar sob as benesses da gratuidade da justiça (arts. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório pela via eletrônica, em favor do Sr. Perito (mov. 27.1), do valor corresponde aos 50% dos honorários não levantados, na forma do art. 100 da Constituição Federal. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará de transferência, intimando-se o Sr. Perito, na sequência, acerca do depósito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se o previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito