0004127-44.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. Como sabido, a existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 2. Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 3. Defiro a cota ministerial. 4. Juntem-se aos autos a FAC e a CAC do acusado. 5. Havendo objetos apreendidos, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial dos mesmos por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o no prazo de 10 dias. Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração. Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 6. Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 7. Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 8. Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. 9. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 10. Ciência ao MP.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO CESAR SILVA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. Como sabido, a existência de um processo penal, por si só, já enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal. 2. Pela leitura da inicial acusatória e o correspondente procedimento policial, verifico que estão presentes todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa. Inexistindo causas para a rejeição liminar da inicial acusatória (art. 395 do CPP). Posto isso, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, com fundamento no art. 396, caput, do Código de Processo Penal. 3. Defiro a cota ministerial. 4. Juntem-se aos autos a FAC e a CAC do acusado. 5. Havendo objetos apreendidos, ao cartório para providenciar a juntada do laudo pericial dos mesmos por meio do sistema LAUDO-WEB e, não estado disponível no sistema, expedir ofício requisitando-o no prazo de 10 dias. Após o decurso desse prazo, a serventia deverá reiterar o expediente uma única vez, informando que se trata de reiteração. Decorrido o mesmo prazo sem resposta, deverá certificar e expedir imediatamente mandado de busca e apreensão. 6. Determino, assim, que sejam promovidas IMEDIATAMENTE a citação e a intimação do acusado para que, em atenção à norma do art. 396 do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.719/2008, ofereça sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB, ou se será assistido pela Defensoria Pública, fazendo constar esta informação no mandado. 7. Faça-se constar, ainda, do mandado a advertência de que em sua resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (art. 396-A do CPP acrescentado pela Lei n.º 11.719/2008). 8. Comunique-se ainda que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, será nomeado ao acusado defensor público para oferecê-la. 9. Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, dê-se vista à Defensoria Pública. 10. Ciência ao MP.