0004126-76.2021.4.03.6325
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004126-76.2021.4.03.6325 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: HANEA CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido autoral. Recorre a parte autora alegando, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo e esclarecimentos. Afirma que os vícios não foram identificados durante a perícia técnica porque realizou reparos por conta própria. Reitera seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. VOTO Concedo os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, sob o fundamento de ausência de vícios construtivos, nos seguintes termos: "Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Id. 561773462), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora". Ocorre que, examinando o laudo pericial juntado aos autos (ID 381186580), verifico que o imóvel foi vendido no curso do processo, tendo o perito consignado que "o atual proprietário reformou todo o imóvel. Não foram constatados vícios construtivos. O atual proprietário desconhece a ação", sem impugnação específica da recorrente quanto a tais informações. Diante disso, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual da parte autora, já que ela não mais reside no imóvel, por força de alienação a terceiro que sequer tem conhecimento da presente lide. Portanto, considerando que a parte autora não está nem na posse, nem na propriedade do imóvel, que foi integralmente reparado pelo adquirente, não mais subsiste qualquer vínculo jurídico entre a requerente e o objeto da ação, de modo que houve a perda superveniente da legitimidade e do interesse processual dos pleitos indenizatórios relativos aos danos decorrentes de eventuais vícios construtivos. Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região: CÍVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – MINHA CASA, MINHA VIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECURSO PRAZO DE GARANTIA – 05 ANOS – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIROS – AUSÊNCIA DE DIREITO SOBRE O BEM – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ANULAR SENTENÇA DE OFÍCIO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005344-85.2020.4.03.6322, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 09/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CESSÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RELAÇÃO COM O ATUAL MORADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de reparação por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A sentença reconheceu a falta de interesse processual da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da ocorrência da alienação do bem. Questão submetida a julgamento: Preliminarmente, definir se a autora possui legitimidade ativa para demandar indenização por vícios construtivos, ante a alienação do imóvel. No mérito, estabelecer se a CEF tem responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, e se ocorreram danos materiais e morais passíveis de indenização nos valores pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença, conforme disposição a seguir transcrita: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." De igual modo, endossando a técnica da fundamentação "per relationem" no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. No caso concreto, o laudo pericial produzido confirmou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel objeto da lide. A despeito da comprovação técnica da existência dos vícios, o mesmo laudo pericial revelou fato superveniente de relevância processual. Em resposta aos quesitos, o perito consignou que a beneficiária originalmente vinculada ao contrato celebrado junto à CAIXA/FAR não ocupa atualmente o imóvel. Constou de um dos quesitos que o bem imóvel fora alienado: “ (...) A autora vendeu o imóvel para o Sr. Julio (a moradora não soube dizer o nome completo e CPF do novo dono), este aluga o imóvel para a Sra Natalia Rodrigues Docusse CPF: 051.246.301-83. (...)" Intimada a prestar esclarecimentos, a autora acostou aos autos termo de quitação do contrato com a CEF e contrato de compra e venda (ID 343738398 e ID 343738399). Tal circunstância evidencia que a autora não exerce mais sua posse direta ou propriedade, o que implica a ruptura do vínculo subjetivo necessário entre a parte demandante e o direito material discutido. Trata-se de hipótese típica de ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que, embora a autora fosse legitimada no momento do ajuizamento da ação, deixou de sê-lo em razão de fato posterior, qual seja, a venda do imóvel litigioso. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a defesa, em nome próprio, de direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC. Está igualmente configurada a ausência superveniente de interesse de agir, notadamente sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que houvesse eventual procedência do pedido, os efeitos práticos da decisão não beneficiariam a autora, mas sim terceiro estranho à relação processual, o que esvazia a finalidade da tutela jurisdicional pretendida. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Embora demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a superveniente perda do interesse processual da autora impede o enfrentamento do mérito, preservando-se, contudo, a possibilidade de que o atual proprietário, caso assim entenda, busque em ação própria a tutela de seus direitos. Ainda que persistisse o interesse processual quanto ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, conforme o laudo pericial, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Mantém-se a sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004628-71.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Assim, diante de todo o exposto, reconheço a perda do objeto da ação pela superveniente falta de interesse agir e ilegitimidade da parte autora, anulando de ofício a sentença e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e §3º do CPC, restando prejudicado o recurso interposto. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao programa “Minha Casa, Minha Vida”. A recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial e reitera os pedidos indenizatórios. 2. Constatou-se a alienação do imóvel a terceiro, no curso da demanda, e a realização de reformas integrais pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel no curso do processo implica perda superveniente do interesse processual e se é possível prosseguir no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou que o imóvel passou por reformas substanciais promovidas pelo atual proprietário, sem identificação de vícios construtivos originários ou danos estruturais relacionados à construção original. 5. O perito consignou que o imóvel foi alienado no curso do processo, que o atual proprietário promoveu integral reforma no bem e que desconhecia a existência da demanda, sem impugnação específica da recorrente quanto a tais informações. 6. A alienação do imóvel rompeu o vínculo jurídico entre a autora e o objeto litigioso, caracterizando hipótese de ausência superveniente do interesse de agir e de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 18 e do art. 485, VI e §3º, do CPC. 7. As condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região reconhece a perda superveniente do interesse processual em ações relativas a vícios construtivos quando há alienação do imóvel no curso da demanda, já que eventual procedência dos pedidos indenizatórios produziria efeitos práticos em favor de terceiro estranho à relação processual, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A alienação do imóvel objeto da lide no curso do processo caracteriza perda superveniente do interesse processual e ilegitimidade ativa superveniente em ação indenizatória fundada em vícios construtivos. 2. A ausência de posse ou propriedade do imóvel retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI e §3º, e 98, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55 e 82, §5º; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, arts. 389, 618, 622 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 0005344-85.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal Marcio Rached Millani, j. 30/10/2023, DJEN 09/11/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv 5004628-71.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, j. 17/04/2026, DJEN 30/04/2026; STF, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023; STF, ARE 1452400-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/10/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HANEA CRISTINA AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
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ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
FABIO MOLEIRO FRANCI
OAB: 370252/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0004126-76.2021.4.03.6325 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: HANEA CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido autoral. Recorre a parte autora alegando, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo e esclarecimentos. Afirma que os vícios não foram identificados durante a perícia técnica porque realizou reparos por conta própria. Reitera seus pedidos de indenização por danos materiais e morais. É o breve relatório. VOTO Concedo os benefícios da justiça gratuita. A sentença julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados pela parte autora, sob o fundamento de ausência de vícios construtivos, nos seguintes termos: "Feitas estas considerações, observo que o laudo técnico pericial elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes (Id. 561773462), tendo por base as normas técnicas vigentes na data da construção do empreendimento condominial, atestou que o apartamento examinado passou por reformas recentes que implicaram modificações substanciais no corpo primitivo da edificação, as quais descaracterizaram por completo as anomalias por vícios de construção originários. O perito concluiu também que não há vícios construtivos originários ou danos estruturais que sugiram a futura ocorrência de desabamento total ou parcial de elementos estruturais ou a presença de riscos iminentes de tais eventos. Portanto, os danos apontados pelo perito em razão da inobservância das normas técnicas devem ser imputados aos prestadores de serviço - empreiteiro, pedreiro autônomo e/ou responsável técnico - responsáveis pelas modificações no corpo primitivo da edificação, nos termos dos artigos 389, 618, 622 e 927, “caput”, do Código Civil. Nessa linha de intelecção, descabe a condenação da Caixa Econômica Federal à reparação civil por danos materiais e morais pleiteada pela parte autora". Ocorre que, examinando o laudo pericial juntado aos autos (ID 381186580), verifico que o imóvel foi vendido no curso do processo, tendo o perito consignado que "o atual proprietário reformou todo o imóvel. Não foram constatados vícios construtivos. O atual proprietário desconhece a ação", sem impugnação específica da recorrente quanto a tais informações. Diante disso, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse processual da parte autora, já que ela não mais reside no imóvel, por força de alienação a terceiro que sequer tem conhecimento da presente lide. Portanto, considerando que a parte autora não está nem na posse, nem na propriedade do imóvel, que foi integralmente reparado pelo adquirente, não mais subsiste qualquer vínculo jurídico entre a requerente e o objeto da ação, de modo que houve a perda superveniente da legitimidade e do interesse processual dos pleitos indenizatórios relativos aos danos decorrentes de eventuais vícios construtivos. Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região: CÍVEL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – MINHA CASA, MINHA VIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DECURSO PRAZO DE GARANTIA – 05 ANOS – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PARA TERCEIROS – AUSÊNCIA DE DIREITO SOBRE O BEM – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ANULAR SENTENÇA DE OFÍCIO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005344-85.2020.4.03.6322, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 09/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CESSÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RELAÇÃO COM O ATUAL MORADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente ação de reparação por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa, Minha Vida". A sentença reconheceu a falta de interesse processual da autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em razão da ocorrência da alienação do bem. Questão submetida a julgamento: Preliminarmente, definir se a autora possui legitimidade ativa para demandar indenização por vícios construtivos, ante a alienação do imóvel. No mérito, estabelecer se a CEF tem responsabilidade pelos vícios construtivos alegados, e se ocorreram danos materiais e morais passíveis de indenização nos valores pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 46 da Lei nº 9.099/1995 faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença, conforme disposição a seguir transcrita: "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." De igual modo, endossando a técnica da fundamentação "per relationem" no campo processual penal, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995 dispõe que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Há muito o Supremo Tribunal Federal estabilizou a compreensão de que a referida técnica de julgamento não viola o dever de fundamentação das decisões judiciais talhado no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Nesse sentido, cito: RE 1397056 ED-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. em 13.03.2023, e ARE 1452400-AgR, Rel. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 02.10.2023. No caso concreto, o laudo pericial produzido confirmou a existência de diversos vícios construtivos no imóvel objeto da lide. A despeito da comprovação técnica da existência dos vícios, o mesmo laudo pericial revelou fato superveniente de relevância processual. Em resposta aos quesitos, o perito consignou que a beneficiária originalmente vinculada ao contrato celebrado junto à CAIXA/FAR não ocupa atualmente o imóvel. Constou de um dos quesitos que o bem imóvel fora alienado: “ (...) A autora vendeu o imóvel para o Sr. Julio (a moradora não soube dizer o nome completo e CPF do novo dono), este aluga o imóvel para a Sra Natalia Rodrigues Docusse CPF: 051.246.301-83. (...)" Intimada a prestar esclarecimentos, a autora acostou aos autos termo de quitação do contrato com a CEF e contrato de compra e venda (ID 343738398 e ID 343738399). Tal circunstância evidencia que a autora não exerce mais sua posse direta ou propriedade, o que implica a ruptura do vínculo subjetivo necessário entre a parte demandante e o direito material discutido. Trata-se de hipótese típica de ilegitimidade ativa superveniente, uma vez que, embora a autora fosse legitimada no momento do ajuizamento da ação, deixou de sê-lo em razão de fato posterior, qual seja, a venda do imóvel litigioso. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a defesa, em nome próprio, de direito alheio, nos termos do artigo 18 do CPC. Está igualmente configurada a ausência superveniente de interesse de agir, notadamente sob o aspecto da utilidade do provimento jurisdicional. Ainda que houvesse eventual procedência do pedido, os efeitos práticos da decisão não beneficiariam a autora, mas sim terceiro estranho à relação processual, o que esvazia a finalidade da tutela jurisdicional pretendida. As condições da ação constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. Embora demonstrada a existência de vícios construtivos no imóvel, a superveniente perda do interesse processual da autora impede o enfrentamento do mérito, preservando-se, contudo, a possibilidade de que o atual proprietário, caso assim entenda, busque em ação própria a tutela de seus direitos. Ainda que persistisse o interesse processual quanto ao pedido de recebimento de indenização por danos morais, a presença de vícios de construção não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem significativamente os direitos da personalidade dos proprietários ou comprometimento à habitabilidade do imóvel (TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC e AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Na hipótese, conforme o laudo pericial, os defeitos apresentados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, razão pela qual não há falar em presunção do dano moral ("in re ipsa"). Mantém-se a sentença. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5004628-71.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JOAO FELIPE MENEZES LOPES, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Assim, diante de todo o exposto, reconheço a perda do objeto da ação pela superveniente falta de interesse agir e ilegitimidade da parte autora, anulando de ofício a sentença e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI e §3º do CPC, restando prejudicado o recurso interposto. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel vinculado ao programa “Minha Casa, Minha Vida”. A recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial e reitera os pedidos indenizatórios. 2. Constatou-se a alienação do imóvel a terceiro, no curso da demanda, e a realização de reformas integrais pelo adquirente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alienação do imóvel no curso do processo implica perda superveniente do interesse processual e se é possível prosseguir no julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial constatou que o imóvel passou por reformas substanciais promovidas pelo atual proprietário, sem identificação de vícios construtivos originários ou danos estruturais relacionados à construção original. 5. O perito consignou que o imóvel foi alienado no curso do processo, que o atual proprietário promoveu integral reforma no bem e que desconhecia a existência da demanda, sem impugnação específica da recorrente quanto a tais informações. 6. A alienação do imóvel rompeu o vínculo jurídico entre a autora e o objeto litigioso, caracterizando hipótese de ausência superveniente do interesse de agir e de ilegitimidade ativa, nos termos do art. 18 e do art. 485, VI e §3º, do CPC. 7. As condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser reconhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais do TRF da 3ª Região reconhece a perda superveniente do interesse processual em ações relativas a vícios construtivos quando há alienação do imóvel no curso da demanda, já que eventual procedência dos pedidos indenizatórios produziria efeitos práticos em favor de terceiro estranho à relação processual, esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e §3º, do CPC. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A alienação do imóvel objeto da lide no curso do processo caracteriza perda superveniente do interesse processual e ilegitimidade ativa superveniente em ação indenizatória fundada em vícios construtivos. 2. A ausência de posse ou propriedade do imóvel retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte autora. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 485, VI e §3º, e 98, §2º e §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 55 e 82, §5º; CF/1988, art. 93, IX; Código Civil, arts. 389, 618, 622 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv 0005344-85.2020.4.03.6322, Rel. Juiz Federal Marcio Rached Millani, j. 30/10/2023, DJEN 09/11/2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv 5004628-71.2022.4.03.6202, Rel. Juiz Federal João Felipe Menezes Lopes, j. 17/04/2026, DJEN 30/04/2026; STF, RE 1397056 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 13/03/2023; STF, ARE 1452400-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 02/10/2023; TNU, PUIL nº 5004907-76.2018.404.7202/SC; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/11/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, julgando prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão