Detalhe do processo

0004126-17.2025.8.16.0028

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004126-17.2025.8.16.0028 Processo: 0004126-17.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.433,23 Autor(s): JACKELINI RIBEIRO LEMES PAULO CESAR DARIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RR MOTORS LTDA I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo César Dário e Jackelini Ribeiro Lemes em face de RR Motor LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A corré RR Motor e o Banco Bradesco Financiamento impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, entretanto, a decisão proferida no mov. 21 já indeferiu a concessão da benesse e as custas foram devidamente recolhidas. Assim, deixo de analisar a impugnação. IV. O banco corréu também alegou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, haja vista que só possui responsabilidade pelo contrato de financiamento e não, pelo contrato de compra e venda, o qual foi devidamente pactuado com a loja. No que diz respeito à legitimidade da instituição financeira, a decisão proferida no mov. 90.1 já decidiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os autores pretendem a suspensão do contrato de financiamento celebrado junto ao corréu Banco Bradesco, impactam diretamente na esfera patrimonial da instituição financeira. Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva do banco corréu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. V. O Banco Bradesco também alegou preliminarmente que os autores carecem de interesse processual, haja vista que não buscaram solucionar a questão de forma administrativa previamente. Com relação ao interesse processual, ensina Calmon de Passos que o interesse processual nasce quando o interesse primário no bem da vida fica insatisfeito e "dessa insatisfação ilegítima ou contrária ao direito nasce uma necessidade diversa, de um bem da vida diverso, ou seja, a necessidade de se obter a proteção judicial para, mediante coação jurisdicional, se conseguir o bem da vida primitiva e originariamente desejado para satisfação daquela necessidade primária ou originária (...). Esta necessidade nova e este bem da vida diverso perseguidos, como meio, para obtenção do bem da vida originariamente desejado e consequente satisfação do interesse originariamente constituído, é o que se denomina de interesse processual. Em outras palavras, necessidade da proteção jurisdicional, necessidade da tutela jurídica pelo Estado-Juiz." E continua: "Doutrina mais recente propugna para que se adicione, para configuração do interesse processual, um outro requisito: o da adequação do provimento e do procedimento. O primeiro requisito, o da necessidade concreta da jurisdição, por nós já examinados, nas expressões de Cândido Rangel Dinamarco significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação da lide. Quanto ao segundo, o da adequação, também na lição do mesmo autor, significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei, bem como à justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo." Sendo assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em obter administrativamente a resolução do problema ou ao menos a suspensão das parcelas do financiamento, encontra-se configurado no presente feito o interesse processual. Ademais, tem-se evidente a resistência da seguradora na presente demanda. Merece destaque o fato de a Constituição Federal não exigir a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da lide em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, estão presentes, ao menos em tese, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional solicitado – provimento este indiscutivelmente necessário, tendo em vista a pretensão da autora ser resistida pela outra parte (surgindo a lide – conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida). É, assim, adequado o procedimento escolhido para a solução do conflito de interesses, motivo pelo qual reputo presente o interesse processual. VI. Recebo a reconvenção oferecida. Anote-se. Considerando que a parte reconvinda já apresentou resposta, deixo de conceder novo prazo para tanto. Na contestação à reconvenção a parte autora/reconvinda contida no mov. 125.1 impugna a ausência de atribuição ao valor da causa pelo reconvinte, entretanto, conforme consta no mov. 106.1 - p.24, a reconvinte atribuiu o valor de R$ 4.638,82 e promoveu o preparo das respectivas custas, como se vê no mov. 123. Assim, não há qualquer irregularidade nesse sentido. VII. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. VIII. Fixo o seguinte ponto controvertido que será objeto de prova: a) a existência de vício no veículo; b) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelos autores e pelo reconvinte. XI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No caso em análise, verifico que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que demonstrou a realização de reparos no veículo pouco tempo após a aquisição. Noutro vértice, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar que o bem foi vendido em perfeito estado de conservação e apto ao uso. Em razão do exposto, aplico a inversão do ônus da prova em relação a existência de vício no veículo. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreendê-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova. X. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial técnica, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do representante da corré RR Motor e oitiva de testemunhas, conforme requerido nos movs. 128 e 131. No que diz respeito a prova documental requerida no mov. 131, ressalto que a juntada de novos documentos ao processo deverá observar a legislação processual vigente, especialmente a regra do artigo 435 e seguintes do CPC. XI. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, arrolem suas testemunhas, sob pena de a ausência de manifestação ser considerada desistência tácita da produção da prova. XII. À Secretaria para nomeação de perito engenheiro mecânico, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. XIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. XIV. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. XV. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor. Com o depósito, desde já, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do expert, o qual deverá indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. XVI. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. XVII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. XVIII. Com a conclusão da prova pericial, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. XIX. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas além da que já foi deferida, no prazo de cinco dias. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para análise. Caso contrário, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Autor JACKELINI RIBEIRO LEMES

Autor PAULO CESAR DARIO

Réu RR MOTORS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JABUR

OAB: 120146/PR

ANDRE DIAS ANDRADE

OAB: 37504/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: col-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004126-17.2025.8.16.0028 Processo: 0004126-17.2025.8.16.0028 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$51.433,23 Autor(s): JACKELINI RIBEIRO LEMES PAULO CESAR DARIO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RR MOTORS LTDA I. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo César Dário e Jackelini Ribeiro Lemes em face de RR Motor LTDA e Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de transação, passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do art. 357 do CPC. III. A corré RR Motor e o Banco Bradesco Financiamento impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, entretanto, a decisão proferida no mov. 21 já indeferiu a concessão da benesse e as custas foram devidamente recolhidas. Assim, deixo de analisar a impugnação. IV. O banco corréu também alegou que é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide, haja vista que só possui responsabilidade pelo contrato de financiamento e não, pelo contrato de compra e venda, o qual foi devidamente pactuado com a loja. No que diz respeito à legitimidade da instituição financeira, a decisão proferida no mov. 90.1 já decidiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que os autores pretendem a suspensão do contrato de financiamento celebrado junto ao corréu Banco Bradesco, impactam diretamente na esfera patrimonial da instituição financeira. Assim, não há de se falar em ilegitimidade passiva do banco corréu, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. V. O Banco Bradesco também alegou preliminarmente que os autores carecem de interesse processual, haja vista que não buscaram solucionar a questão de forma administrativa previamente. Com relação ao interesse processual, ensina Calmon de Passos que o interesse processual nasce quando o interesse primário no bem da vida fica insatisfeito e "dessa insatisfação ilegítima ou contrária ao direito nasce uma necessidade diversa, de um bem da vida diverso, ou seja, a necessidade de se obter a proteção judicial para, mediante coação jurisdicional, se conseguir o bem da vida primitiva e originariamente desejado para satisfação daquela necessidade primária ou originária (...). Esta necessidade nova e este bem da vida diverso perseguidos, como meio, para obtenção do bem da vida originariamente desejado e consequente satisfação do interesse originariamente constituído, é o que se denomina de interesse processual. Em outras palavras, necessidade da proteção jurisdicional, necessidade da tutela jurídica pelo Estado-Juiz." E continua: "Doutrina mais recente propugna para que se adicione, para configuração do interesse processual, um outro requisito: o da adequação do provimento e do procedimento. O primeiro requisito, o da necessidade concreta da jurisdição, por nós já examinados, nas expressões de Cândido Rangel Dinamarco significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação da lide. Quanto ao segundo, o da adequação, também na lição do mesmo autor, significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional, em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei, bem como à justiça da sujeição da parte contrária aos rigores de cada tipo de processo." Sendo assim, uma vez que a parte autora não logrou êxito em obter administrativamente a resolução do problema ou ao menos a suspensão das parcelas do financiamento, encontra-se configurado no presente feito o interesse processual. Ademais, tem-se evidente a resistência da seguradora na presente demanda. Merece destaque o fato de a Constituição Federal não exigir a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da lide em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição – “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Desse modo, estão presentes, ao menos em tese, a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional solicitado – provimento este indiscutivelmente necessário, tendo em vista a pretensão da autora ser resistida pela outra parte (surgindo a lide – conflito de interesses qualificada por uma pretensão resistida). É, assim, adequado o procedimento escolhido para a solução do conflito de interesses, motivo pelo qual reputo presente o interesse processual. VI. Recebo a reconvenção oferecida. Anote-se. Considerando que a parte reconvinda já apresentou resposta, deixo de conceder novo prazo para tanto. Na contestação à reconvenção a parte autora/reconvinda contida no mov. 125.1 impugna a ausência de atribuição ao valor da causa pelo reconvinte, entretanto, conforme consta no mov. 106.1 - p.24, a reconvinte atribuiu o valor de R$ 4.638,82 e promoveu o preparo das respectivas custas, como se vê no mov. 123. Assim, não há qualquer irregularidade nesse sentido. VII. Na presente relação processual, constata-se que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. VIII. Fixo o seguinte ponto controvertido que será objeto de prova: a) a existência de vício no veículo; b) a ocorrência e extensão dos danos morais alegados pelos autores e pelo reconvinte. XI. Entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a parte autora se encaixa na condição de consumidora e a parte ré de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Com relação à inversão do ônus da prova, sua aplicação não é automática. O art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova, em detrimento da regra trazida no Código de Processo Civil, na tentativa de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. No caso em análise, verifico que está presente a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista que demonstrou a realização de reparos no veículo pouco tempo após a aquisição. Noutro vértice, flagrante a hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto apenas a parte requerida dispõe dos meios de prova pertinentes a comprovar que o bem foi vendido em perfeito estado de conservação e apto ao uso. Em razão do exposto, aplico a inversão do ônus da prova em relação a existência de vício no veículo. Por outro lado, não há que se falar em inversão do ônus da prova em relação ao pedido de reparação de danos, uma vez que se trata de prova eminentemente fática. No que toca à necessidade de análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento processual, entendo, fundado no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil1 e em entendimento jurisprudencial, que “o pedido de inversão do ônus da prova deve ser apreciado em momento processual hábil a permitir a reação da parte prejudicada pela medida, sob pena de surpreendê-la no julgamento da demanda, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJPR – 13ª C. Cvl. – Processo 308728100 – Rel. Des. Milani de Moura – j. 25/01/2006). Posto isso, entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém DEFIRO PARCIALMENTE a inversão do ônus da prova. X. Para a solução da controvérsia defiro a produção de prova pericial técnica, bem como prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e do representante da corré RR Motor e oitiva de testemunhas, conforme requerido nos movs. 128 e 131. No que diz respeito a prova documental requerida no mov. 131, ressalto que a juntada de novos documentos ao processo deverá observar a legislação processual vigente, especialmente a regra do artigo 435 e seguintes do CPC. XI. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, arrolem suas testemunhas, sob pena de a ausência de manifestação ser considerada desistência tácita da produção da prova. XII. À Secretaria para nomeação de perito engenheiro mecânico, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. XIII. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. XIV. Intime-se o expert para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Após manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. XV. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor. Com o depósito, desde já, defiro a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do expert, o qual deverá indicar a data de início dos trabalhos periciais, o local e a hora designados para tanto. XVI. Com a informação sobre a data de início dos trabalhos, intimem-se as partes. XVII. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em 15 (quinze) dias, bem como expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescentes dos honorários periciais. XVIII. Com a conclusão da prova pericial, voltem para designação da audiência de instrução e julgamento. XIX. Considerada a decisão sobre o ônus probatório, faculto às partes esclarecerem se pretendem a produção de outras provas além da que já foi deferida, no prazo de cinco dias. Havendo interesse na produção de outras provas, voltem para análise. Caso contrário, cumpra-se integralmente a decisão saneadora. Intime-se. Colombo, data e hora da assinatura digital. Wilson José de Freitas Júnior Juiz de Direito