0004125-68.2025.8.16.0210
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Paiçandu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004125-68.2025.8.16.0210 Processo: 0004125-68.2025.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAYANE CAROLINA DA SILVA JOVELINA MARIA DA COSTA MARCUZ MICHELI MARCUZ Réu(s): JOAO CARLOS MARCUZ I. Trata-se de ação penal movida em desfavor do denunciado JOÃO CARLOS MARCRUZ, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 21 §1 e 2º do Decreto-Lei 3.688/1941 (1º fato) e 129 §13º do Código Penal, por duas vezes (2º fato), c/c art. 61 inc. II alíneas “e” “f” e “h” do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi oferecida em 20.02.2026 (seq. 39.1), e recebida em 03.03.2026 (seq. 45.1). Devidamente citado (seq. 73.1), o réu apresentou resposta a acusação por meio de advogado constituído, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, pois não há laudo pericial que comprove a materialidade das supostas lesões corporais, sendo insuficientes fotografias juntadas aos autos, além de contestar a aplicação da qualificadora de violência contra a mulher por falta de demonstração de motivação de gênero. No mérito, a defesa argumenta que os fatos consistiram apenas em discussão verbal entre familiares, sem agressões físicas ou dolo de lesionar, o que tornaria a conduta atípica. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares para rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e, no mérito, a absolvição sumária do acusado. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (seq. 77.1). Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, artigo 397), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, do Código Penal. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. O cerne das alegações concentra-se em divergências quanto à denúncia e as provas carreadas nos autos. Ocorre que tais alegações estão relacionadas ao mérito da imputação, e serão analisadas após a instrução processual. Assim, designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. II. Intimem-se o réu, assim como as testemunhas e demais envolvidos residentes nesta Comarca, os quais serão ouvidos na modalidade presencial (IN nº 106/2022/CGJ-TPR). Observe-se que no caso de as testemunhas arroladas pelas partes terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado (art. 11, caput, segunda parte, da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020), estas deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, a ser realizada por videoconferência neste juízo, expedindo-se carta precatória. Conste na carta precatória as orientações da testemunha sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Estando/residindo o réu/testemunhas e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). Conste no mandado as orientações das testemunhas sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). III. Caso retornem negativas as intimações, a Secretaria deverá promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail), e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Fica ainda autorizada a Secretaria a suspender os autos pelo tempo necessário até 60 (sessenta dias) previamente à data da audiência, quando então deverão ser expedidos os respectivos cumprimentos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOAO CARLOS MARCUZ
T VíTIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO PEREIRA
OAB: 103536/PR
LUCIANO RODRIGUES FERREIRA
OAB: 46544/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004125-68.2025.8.16.0210 Processo: 0004125-68.2025.8.16.0210 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 12/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAYANE CAROLINA DA SILVA JOVELINA MARIA DA COSTA MARCUZ MICHELI MARCUZ Réu(s): JOAO CARLOS MARCUZ I. Trata-se de ação penal movida em desfavor do denunciado JOÃO CARLOS MARCRUZ, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 21 §1 e 2º do Decreto-Lei 3.688/1941 (1º fato) e 129 §13º do Código Penal, por duas vezes (2º fato), c/c art. 61 inc. II alíneas “e” “f” e “h” do Código Penal, na forma do art. 69 do CP. A denúncia foi oferecida em 20.02.2026 (seq. 39.1), e recebida em 03.03.2026 (seq. 45.1). Devidamente citado (seq. 73.1), o réu apresentou resposta a acusação por meio de advogado constituído, sustentando, preliminarmente, a ausência de justa causa para a ação penal, pois não há laudo pericial que comprove a materialidade das supostas lesões corporais, sendo insuficientes fotografias juntadas aos autos, além de contestar a aplicação da qualificadora de violência contra a mulher por falta de demonstração de motivação de gênero. No mérito, a defesa argumenta que os fatos consistiram apenas em discussão verbal entre familiares, sem agressões físicas ou dolo de lesionar, o que tornaria a conduta atípica. Ao final, requer o reconhecimento das preliminares para rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e, no mérito, a absolvição sumária do acusado. Arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação (seq. 77.1). Da análise dos autos, verifico não estar presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (CPP, artigo 397), bem como não existe prova manifesta de circunstância que exclua a tipicidade ou a antijuridicidade da conduta do réu, ou ainda que exclua a culpabilidade, tampouco há prova que demonstre a incidência de alguma das causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, do Código Penal. Observe-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, uma vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta. A atipicidade do crime deve ser evidente. O cerne das alegações concentra-se em divergências quanto à denúncia e as provas carreadas nos autos. Ocorre que tais alegações estão relacionadas ao mérito da imputação, e serão analisadas após a instrução processual. Assim, designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. II. Intimem-se o réu, assim como as testemunhas e demais envolvidos residentes nesta Comarca, os quais serão ouvidos na modalidade presencial (IN nº 106/2022/CGJ-TPR). Observe-se que no caso de as testemunhas arroladas pelas partes terem endereço fora da área de competência territorial deste Estado (art. 11, caput, segunda parte, da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020), estas deverão ser intimadas da audiência em que irão depor, a ser realizada por videoconferência neste juízo, expedindo-se carta precatória. Conste na carta precatória as orientações da testemunha sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. No caso de carta precatória, tratando-se de feito com réu preso, conste o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento, enquanto que, tratando-se de feito que envolve réu solto, conste o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Estando/residindo o réu/testemunhas e local/endereço fora da área de competência territorial deste juízo, porém, no estado do Paraná, desde já, considerando a implantação da funcionalidade denominada Mandado Regionalizado junto ao Sistema Projudi, por meio da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 (SEI 0033867-44.2019.8.16.6000), para cumprimento de atos que dependam exclusivamente da atuação de Oficial de Justiça (citações, intimações, etc.), determino a expedição de mandado regionalizado para a realização do ato (interrogatório do réu ou oitiva de testemunha) por videoconferência neste juízo (art. 3º, parágrafo único e art. 11, caput, primeira parte). Conste no mandado as orientações das testemunhas sobre a utilização do sistema Teams, com a necessária anterioridade para o auxílio devido. Nas Comarcas em que ainda não há Central de Mandados instalada, expeça-se de Carta Precatória Eletrônica (art. 13, da INC nº 25/2020). III. Caso retornem negativas as intimações, a Secretaria deverá promover a intimação de referidos envolvidos por meio de telefone, WhatsApp, e-mail e afins. Certificada a ausência de informação nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail), e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número do telefone de parte, informante ou testemunha, intime-se a parte que a arrolou (advogado ou o membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública) para apresentar os dados de que dispuser, no prazo de 05 (cinco) dias. IV. Fica ainda autorizada a Secretaria a suspender os autos pelo tempo necessário até 60 (sessenta dias) previamente à data da audiência, quando então deverão ser expedidos os respectivos cumprimentos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO