Detalhe do processo

0004125-05.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004125-05.2025.8.16.0037 Processo: 0004125-05.2025.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$149.329,06 Embargante(s): FABIO PRESTES DE ARRUDA Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A Vistos, Fábio Prestes de Arruda opôs embargos à execução em face de Banco J. Safra S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial registrada sob o número 0001696-70.2022.8.16.0037. Em sua petição inicial (seq. 1.1), emendada conforme manifestação de seq. 43.1, o embargante sustentou que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária padece de simulação. Afirmou que figurou apenas formalmente na relação negocial para viabilizar a transação em favor do lojista Célio Cavagni e de sua respectiva empresa de revenda de automóveis, os quais detinham de fato a posse do veículo Audi A5 Sportback, chassi WAU8FD8T5BA092837, posteriormente destruído em incêndio ocorrido em 25/02/2025. Sustentou a nulidade e o excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos, consistentes na incidência de capitalização diária de juros sem informação prévia da respectiva taxa de juros diária, juros moratórios estipulados em patamar manifestamente ilegal de 0,2913% ao dia, o que equivale a 8,739% ao mês, e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Indicou haver contradição matemática flagrante nas planilhas do credor, uma vez que o banco aplicou encargos contratuais de impontualidade em valores fixos e idênticos de R$ 779,62 para períodos de atraso substancialmente distintos, violando a proporcionalidade pro rata die. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo e intervenção de terceiros para inclusão do lojista no polo passivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.329,06. Os benefícios da gratuidade da justiça foram inicialmente indeferidos na decisão de seq. 15.1. Contudo, em sede de agravo de instrumento registrado sob o número 0024549-48.2026.8.16.0000, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão constante no movimento seq. 56.1, dando provimento ao recurso para conceder a benesse ao devedor com efeitos ex nunc. Os pedidos de intervenção de terceiros e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foram indeferidos por meio da decisão interlocutória de seq. 47.1. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos no seq. 54.1, arguindo a preclusão do pleito de assistência judiciária gratuita e defendendo a ineficácia da suposta alienação do veículo a terceiros sem sua prévia anuência. No mérito, alegou a validade das taxas de juros e a regularidade da capitalização mensal e diária, com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios, a licitude da taxa média de mercado aplicada à mora e que as planilhas financeiras respeitaram o critério de juros pro rata die. Requereu a rejeição integral dos embargos. O embargante apresentou réplica no seq. 55.1, rebatendo as alegações da instituição financeira, apontando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e insistindo na produção de prova técnica contábil judicial e oitiva do lojista como testemunha. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo banco embargado, constato que a controvérsia foi dirimida em definitivo pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do recurso de agravo de instrumento registrado sob o número 0024549-48.2026.8.16.0000. Por força do acórdão de seq. 56.1, restou concedido o benefício ao embargante, tendo em vista a alteração fática superveniente de sua condição econômica em virtude de demissão comprovada. Diante da preclusão consumativa ocorrida, afasto as objeções apresentadas e mantenho a concessão da justiça gratuita. Acerca dos pleitos de denunciação da lide e chamamento ao processo, confirmo integralmente os termos da decisão de seq. 47.1. Os embargos à execução ostentam cognição estritamente delimitada às defesas inerentes ao devedor, sendo incabível a intervenção de terceiros para introduzir discussões sobre responsabilidade regressiva estranhas ao título executivo extrajudicial, sob pena de comprometer a celeridade e a especialidade do procedimento executivo. Eventual direito de regresso em face do lojista deverá ser exercido em ação autônoma. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência de simulação no contrato de financiamento objeto de execução e os seus reflexos na validade do título de crédito executado perante o devedor fiduciante Fábio Prestes de Arruda; b) A pactuação expressa da capitalização diária de juros no contrato e a regularidade de sua cobrança diante da ausência de indicação destacada da correspondente taxa diária de juros; c) A legalidade da planilha de débito que aparelha a execução principal, apurando se os encargos moratórios cobrados em atraso foram calculados em valor fixo e invariável em patamar de R$ 779,62 por parcela vencida, ou se respeitaram o critério de proporcionalidade temporal diária (pro rata die); d) O patamar dos juros moratórios pactuados e exigidos do devedor, avaliando se a taxa diária estipulada de 0,2913% ao dia viola o limite legal de juros de mora aplicável aos contratos bancários; e) A incidência e eventual cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária no período de impontualidade. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela envolve contrato de financiamento celebrado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, configurando-se típica relação de consumo, nos termos das diretrizes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verifico estarem preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor, amparada pelas divergências aritméticas detectadas na planilha do credor, bem como da flagrante hipossuficiência técnica e informativa do embargante para desvendar as metodologias de cálculo de juros compostos em sistemas bancários fechados. Por outro lado, a instituição financeira detém plena facilidade na produção das informações e comprovação das fórmulas de evolução contábil de seus ativos. Desta forma, promovo a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à instituição financeira embargada o ônus de demonstrar a correção, clareza, transparência e estrita legalidade de cada rubrica, taxa, juro e tarifa aplicada na evolução do saldo devedor exeqüendo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As alegações articuladas nos autos versam sobre a validade de encargos contratuais de período de normalidade e encargos moratórios acessórios aplicados em planilhas financeiras de execução, cuja averiguação e constatação demandam conhecimento técnico-contábil analítico. Logo, afasto a incidência de julgamento antecipado do mérito e defiro a realização de prova pericial contábil postulada pelo embargante. Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito contador cadastrado no CAJU TJPR. O embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decidido no acórdão de seq. 56.1. Assim, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, com amparo no art. 2º, § 4º da citada resolução. A medida justifica-se pela acentuada complexidade técnica exigida para a análise das incidências e cumulações de encargos diários em 48 parcelas, bem como pela manifesta defasagem dos valores previstos originalmente na tabela do conselho. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito com a fixação de honorários sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e eventual homologação do laudo. Homologado o laudo pericial contábil, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor FABIO PRESTES DE ARRUDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP

VANESSA STADNIK

OAB: 126959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004125-05.2025.8.16.0037 Processo: 0004125-05.2025.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$149.329,06 Embargante(s): FABIO PRESTES DE ARRUDA Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A Vistos, Fábio Prestes de Arruda opôs embargos à execução em face de Banco J. Safra S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial registrada sob o número 0001696-70.2022.8.16.0037. Em sua petição inicial (seq. 1.1), emendada conforme manifestação de seq. 43.1, o embargante sustentou que o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária padece de simulação. Afirmou que figurou apenas formalmente na relação negocial para viabilizar a transação em favor do lojista Célio Cavagni e de sua respectiva empresa de revenda de automóveis, os quais detinham de fato a posse do veículo Audi A5 Sportback, chassi WAU8FD8T5BA092837, posteriormente destruído em incêndio ocorrido em 25/02/2025. Sustentou a nulidade e o excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos, consistentes na incidência de capitalização diária de juros sem informação prévia da respectiva taxa de juros diária, juros moratórios estipulados em patamar manifestamente ilegal de 0,2913% ao dia, o que equivale a 8,739% ao mês, e cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Indicou haver contradição matemática flagrante nas planilhas do credor, uma vez que o banco aplicou encargos contratuais de impontualidade em valores fixos e idênticos de R$ 779,62 para períodos de atraso substancialmente distintos, violando a proporcionalidade pro rata die. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, atribuição de efeito suspensivo e intervenção de terceiros para inclusão do lojista no polo passivo. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.329,06. Os benefícios da gratuidade da justiça foram inicialmente indeferidos na decisão de seq. 15.1. Contudo, em sede de agravo de instrumento registrado sob o número 0024549-48.2026.8.16.0000, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu acórdão constante no movimento seq. 56.1, dando provimento ao recurso para conceder a benesse ao devedor com efeitos ex nunc. Os pedidos de intervenção de terceiros e de atribuição de efeito suspensivo aos embargos foram indeferidos por meio da decisão interlocutória de seq. 47.1. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos no seq. 54.1, arguindo a preclusão do pleito de assistência judiciária gratuita e defendendo a ineficácia da suposta alienação do veículo a terceiros sem sua prévia anuência. No mérito, alegou a validade das taxas de juros e a regularidade da capitalização mensal e diária, com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou a inexistência de cumulação indevida de encargos moratórios, a licitude da taxa média de mercado aplicada à mora e que as planilhas financeiras respeitaram o critério de juros pro rata die. Requereu a rejeição integral dos embargos. O embargante apresentou réplica no seq. 55.1, rebatendo as alegações da instituição financeira, apontando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e insistindo na produção de prova técnica contábil judicial e oitiva do lojista como testemunha. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES No que tange à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo banco embargado, constato que a controvérsia foi dirimida em definitivo pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do recurso de agravo de instrumento registrado sob o número 0024549-48.2026.8.16.0000. Por força do acórdão de seq. 56.1, restou concedido o benefício ao embargante, tendo em vista a alteração fática superveniente de sua condição econômica em virtude de demissão comprovada. Diante da preclusão consumativa ocorrida, afasto as objeções apresentadas e mantenho a concessão da justiça gratuita. Acerca dos pleitos de denunciação da lide e chamamento ao processo, confirmo integralmente os termos da decisão de seq. 47.1. Os embargos à execução ostentam cognição estritamente delimitada às defesas inerentes ao devedor, sendo incabível a intervenção de terceiros para introduzir discussões sobre responsabilidade regressiva estranhas ao título executivo extrajudicial, sob pena de comprometer a celeridade e a especialidade do procedimento executivo. Eventual direito de regresso em face do lojista deverá ser exercido em ação autônoma. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A ocorrência de simulação no contrato de financiamento objeto de execução e os seus reflexos na validade do título de crédito executado perante o devedor fiduciante Fábio Prestes de Arruda; b) A pactuação expressa da capitalização diária de juros no contrato e a regularidade de sua cobrança diante da ausência de indicação destacada da correspondente taxa diária de juros; c) A legalidade da planilha de débito que aparelha a execução principal, apurando se os encargos moratórios cobrados em atraso foram calculados em valor fixo e invariável em patamar de R$ 779,62 por parcela vencida, ou se respeitaram o critério de proporcionalidade temporal diária (pro rata die); d) O patamar dos juros moratórios pactuados e exigidos do devedor, avaliando se a taxa diária estipulada de 0,2913% ao dia viola o limite legal de juros de mora aplicável aos contratos bancários; e) A incidência e eventual cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária no período de impontualidade. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia em tela envolve contrato de financiamento celebrado com instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, configurando-se típica relação de consumo, nos termos das diretrizes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Verifico estarem preenchidos os requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor, amparada pelas divergências aritméticas detectadas na planilha do credor, bem como da flagrante hipossuficiência técnica e informativa do embargante para desvendar as metodologias de cálculo de juros compostos em sistemas bancários fechados. Por outro lado, a instituição financeira detém plena facilidade na produção das informações e comprovação das fórmulas de evolução contábil de seus ativos. Desta forma, promovo a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá à instituição financeira embargada o ônus de demonstrar a correção, clareza, transparência e estrita legalidade de cada rubrica, taxa, juro e tarifa aplicada na evolução do saldo devedor exeqüendo. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As alegações articuladas nos autos versam sobre a validade de encargos contratuais de período de normalidade e encargos moratórios acessórios aplicados em planilhas financeiras de execução, cuja averiguação e constatação demandam conhecimento técnico-contábil analítico. Logo, afasto a incidência de julgamento antecipado do mérito e defiro a realização de prova pericial contábil postulada pelo embargante. Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito contador cadastrado no CAJU TJPR. O embargante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme decidido no acórdão de seq. 56.1. Assim, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, com amparo no art. 2º, § 4º da citada resolução. A medida justifica-se pela acentuada complexidade técnica exigida para a análise das incidências e cumulações de encargos diários em 48 parcelas, bem como pela manifesta defasagem dos valores previstos originalmente na tabela do conselho. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito com a fixação de honorários sob os auspícios da assistência judiciária gratuita, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para avaliação e eventual homologação do laudo. Homologado o laudo pericial contábil, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito nomeado. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito