0004124-46.2025.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0004124-46.2025.8.16.0190 Requerente(s): LETICIA MENDES GERALDO Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Letícia Mendes Geraldo em face do Município de Maringá/PR, objetivando a satisfação de crédito de valores retroativos a título de adicional de insalubridade, decorrente do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0015392-59.2010.8.16.0017, movida pelo SISMMAR (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá). Requereu o pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade de 20% desde a data de ingresso da Servidora, até a efetiva implementação. Foi proferida decisão no mov. 9 deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a intimação da parte executada para apresentar impugnação à execução. O Município requereu a suspensão da ação individual até que a ação coletiva n° 0015392- 59.2010.8.16.0017 transite em julgado. No mérito, informou que a autora trabalhou no Abrigo Provisório Municipal de 19/06/2017 até 01/07/2018; que quaisquer pagamentos retroativos devem ser limitados ao período que a servidora trabalhou no local, e não até 07/2025; que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade porque o Laudo pericial utilizado no processo n° 0015392-59.2010.8.16.0017, faz referência ao cargo Educador de Base lotado no Abrigo Provisório Municipal, localizado na Rua Monteiro Lobato, n° 1326, Vila Operária, Maringá/PR, local esse, que em 2016 passou a ter sede própria na Rua Virgínia, n° 410, já a servidora trabalhou neste local somente até 01/07/2018, sendo transferida para o Abrigo Provisório para crianças de 0-12, que está localizado em uma unidade distinta do local que foi periciado na ação coletiva. A parte autora defendeu que a ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2019, não sendo o caso de suspensão do cumprimento individual da sentença. No mérito, alega que teve seu direito reconhecido em razão da função e não local de trabalho; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade referente a todo o período em que houve a supressão do pagamento; que o cálculo apresentado pelo Município deixou de contemplar o período até o início do pagamento, em setembro de 2024. O Município de Maringá se manifestou no mov. 27 arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória. Alegou, em síntese, que o título executivo coletivo transitou em julgado em 14/04/2019, ao passo que a presente execução individual foi distribuída apenas em 09/06/2025, restando superado o prazo quinquenal previsto na Súmula nº 48 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte exequente foi intimada e se manifestou no mov. 32 requerendo a rejeição da tese prescritiva. Argumentou que o sindicato da categoria (SISMMAR), na condição de substituto processual, propôs o cumprimento de sentença coletivo em 05/03/2021 (mov. 44.1 da ação coletiva), o qual ainda se encontra em andamento; que a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, cujo curso permanece suspenso até o trânsito em julgado daquela demanda. Requereu a aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatados, passo a decidir. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva no qual pretendeu a parte exequente a execução do julgado proferido nos autos de ação coletiva de n. 15392-59.2010.8.16.0017, com cobrança das diferenças remuneratórias concernentes à gratificação de insalubridade Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, não há que se falar na suspensão do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Em relação a prejudicial de mérito alegada pelo Município de Maringá, ela também não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em definir se a propositura de execução coletiva pelo sindicato da categoria obsta o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo beneficiário do título. Como regra geral, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial desse prazo, para o cumprimento de sentença individual de título coletivo, coincide com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva. Todavia, o ordenamento jurídico prevê hipóteses de interrupção da prescrição. Dispõe o Código Civil brasileiro: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece o regramento específico sobre o reinício do prazo interrompido: "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 11/04/2019. Antes do transcurso do prazo quinquenal originário (que se daria em abril de 2024), o Sindicato substituto (SISMMAR) ingressou com o respectivo Cumprimento de Sentença Coletivo em 05/03/2021. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os credores individuais não são obrigados a propor suas demandas autônomas enquanto houver uma execução coletiva pendente de julgamento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o fluxo do prazo prescricional para a iniciativa individual, que somente voltará a correr (e, nesse caso, pela metade) após o trânsito em julgado daquela demanda executiva coletiva. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.253): “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.688/1993, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição e reconheceu excesso de execução, limitando o cálculo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) verificar se há excesso de execução, notadamente quanto ao termo final do cálculo, diante da superveniência da Lei nº 8.688/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual, que só recomeça a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, nos termos do art. 202, I, do CC e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Enquanto pendente a execução coletiva e inexistente trânsito em julgado, o prazo prescricional para a execução individual não se inicia, conforme entendimento do STJ no Tema 1.253. 5. A sentença coletiva determinou a restituição apenas dos valores descontados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional, não abrangendo descontos realizados sob a égide da Lei nº 8.688/1993 e da MP nº 560/1994, declaradas constitucionais pelo STF. 6. Configura excesso de execução a inclusão, no cálculo, de valores posteriores à vigência da Lei nº 8.688/1993, devendo ser limitado o período até sua entrada em vigor, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF. 7. Não há violação à coisa julgada, pois o próprio título executivo restringiu-se aos descontos indevidos realizados em desacordo com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (...) (TJDFT, Acórdão 2045414, 0710534-53.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.) (grifei) A substituição processual na ação coletiva visa não apenas a otimização da prestação jurisdicional, mas também evitar a proliferação desnecessária de demandas individuais paralelas, sobrecarregando o aparato judicial. Admitir o transcurso do prazo prescricional da pretensão individual na pendência de execução coletiva ativa significaria forçar os substituídos ao ajuizamento açodado de milhares de execuções individuais preventivas, esvaziando por completo a utilidade da representação coletiva e violando a segurança jurídica. No cenário em exame, a execução coletiva proposta pelo SISMMAR em 2021 (autos nº 0015392-59.2010.8.16.0017) permanece em andamento, não havendo notícia de seu trânsito em julgado. Consequentemente, o prazo prescricional para a execução individual de Vera Lúcia Spada Garbugio sequer reiniciou seu curso. Portanto, tendo a presente execução individual sido proposta em 14/04/2025, na constância da tramitação do cumprimento de sentença coletivo, afasta-se de forma inequívoca a objeção de prescrição. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Município de Maringá/PR. Em relação ao mérito alegado, tem-se que a sentença proferida na ação civil pública reconheceu que os associados que trabalhavam que trabalham na Casa Lar Morada do Sol e no Abrigo Provisório Municipal faziam jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade. No caso em tela, alega o Município que a autora trabalhou no Abrigo Provisório Municipal de 19/06/2017 até 01/07/2018, sendo posteriormente transferida para o Abrigo Provisório para crianças de 0-12, que está localizado em uma unidade distinta do local que foi periciado na ação coletiva. Ocorre que o documento juntado no mov. 12.5 não comprova que os locais de lotação da autora são diversos entre si. Assim, intime-se o Município para que no prazo de 10 dias comprove que os locais de lotação da autora são diversos daqueles que foram objetos da perícia na ação civil pública. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Processo nº: 0004124-46.2025.8.16.0190 Requerente(s): LETICIA MENDES GERALDO Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Letícia Mendes Geraldo em face do Município de Maringá/PR, objetivando a satisfação de crédito de valores retroativos a título de adicional de insalubridade, decorrente do título judicial constituído nos autos da Ação Coletiva nº 0015392-59.2010.8.16.0017, movida pelo SISMMAR (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá). Requereu o pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade de 20% desde a data de ingresso da Servidora, até a efetiva implementação. Foi proferida decisão no mov. 9 deferindo a gratuidade da justiça à parte autora e determinando a intimação da parte executada para apresentar impugnação à execução. O Município requereu a suspensão da ação individual até que a ação coletiva n° 0015392- 59.2010.8.16.0017 transite em julgado. No mérito, informou que a autora trabalhou no Abrigo Provisório Municipal de 19/06/2017 até 01/07/2018; que quaisquer pagamentos retroativos devem ser limitados ao período que a servidora trabalhou no local, e não até 07/2025; que a autora não tem direito ao adicional de insalubridade porque o Laudo pericial utilizado no processo n° 0015392-59.2010.8.16.0017, faz referência ao cargo Educador de Base lotado no Abrigo Provisório Municipal, localizado na Rua Monteiro Lobato, n° 1326, Vila Operária, Maringá/PR, local esse, que em 2016 passou a ter sede própria na Rua Virgínia, n° 410, já a servidora trabalhou neste local somente até 01/07/2018, sendo transferida para o Abrigo Provisório para crianças de 0-12, que está localizado em uma unidade distinta do local que foi periciado na ação coletiva. A parte autora defendeu que a ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença transitou em julgado em 14 de abril de 2019, não sendo o caso de suspensão do cumprimento individual da sentença. No mérito, alega que teve seu direito reconhecido em razão da função e não local de trabalho; que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade referente a todo o período em que houve a supressão do pagamento; que o cálculo apresentado pelo Município deixou de contemplar o período até o início do pagamento, em setembro de 2024. O Município de Maringá se manifestou no mov. 27 arguindo a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória. Alegou, em síntese, que o título executivo coletivo transitou em julgado em 14/04/2019, ao passo que a presente execução individual foi distribuída apenas em 09/06/2025, restando superado o prazo quinquenal previsto na Súmula nº 48 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A parte exequente foi intimada e se manifestou no mov. 32 requerendo a rejeição da tese prescritiva. Argumentou que o sindicato da categoria (SISMMAR), na condição de substituto processual, propôs o cumprimento de sentença coletivo em 05/03/2021 (mov. 44.1 da ação coletiva), o qual ainda se encontra em andamento; que a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para as execuções individuais, cujo curso permanece suspenso até o trânsito em julgado daquela demanda. Requereu a aplicação do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça. Brevemente relatados, passo a decidir. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva no qual pretendeu a parte exequente a execução do julgado proferido nos autos de ação coletiva de n. 15392-59.2010.8.16.0017, com cobrança das diferenças remuneratórias concernentes à gratificação de insalubridade Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, não há que se falar na suspensão do processo. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito. Em relação a prejudicial de mérito alegada pelo Município de Maringá, ela também não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside em definir se a propositura de execução coletiva pelo sindicato da categoria obsta o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual pelo beneficiário do título. Como regra geral, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial desse prazo, para o cumprimento de sentença individual de título coletivo, coincide com o trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação coletiva. Todavia, o ordenamento jurídico prevê hipóteses de interrupção da prescrição. Dispõe o Código Civil brasileiro: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No âmbito das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, o Decreto nº 20.910/1932 estabelece o regramento específico sobre o reinício do prazo interrompido: "Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 11/04/2019. Antes do transcurso do prazo quinquenal originário (que se daria em abril de 2024), o Sindicato substituto (SISMMAR) ingressou com o respectivo Cumprimento de Sentença Coletivo em 05/03/2021. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os credores individuais não são obrigados a propor suas demandas autônomas enquanto houver uma execução coletiva pendente de julgamento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o fluxo do prazo prescricional para a iniciativa individual, que somente voltará a correr (e, nesse caso, pela metade) após o trânsito em julgado daquela demanda executiva coletiva. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.253): “A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.” Nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.688/1993, OBSERVADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a alegação de prescrição e reconheceu excesso de execução, limitando o cálculo ao período anterior à vigência da Lei nº 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) verificar se há excesso de execução, notadamente quanto ao termo final do cálculo, diante da superveniência da Lei nº 8.688/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual, que só recomeça a correr pela metade a partir do trânsito em julgado da execução coletiva, nos termos do art. 202, I, do CC e do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Enquanto pendente a execução coletiva e inexistente trânsito em julgado, o prazo prescricional para a execução individual não se inicia, conforme entendimento do STJ no Tema 1.253. 5. A sentença coletiva determinou a restituição apenas dos valores descontados com fundamento na Lei nº 8.162/1991, declarada inconstitucional, não abrangendo descontos realizados sob a égide da Lei nº 8.688/1993 e da MP nº 560/1994, declaradas constitucionais pelo STF. 6. Configura excesso de execução a inclusão, no cálculo, de valores posteriores à vigência da Lei nº 8.688/1993, devendo ser limitado o período até sua entrada em vigor, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF. 7. Não há violação à coisa julgada, pois o próprio título executivo restringiu-se aos descontos indevidos realizados em desacordo com a legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (...) (TJDFT, Acórdão 2045414, 0710534-53.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.) (grifei) A substituição processual na ação coletiva visa não apenas a otimização da prestação jurisdicional, mas também evitar a proliferação desnecessária de demandas individuais paralelas, sobrecarregando o aparato judicial. Admitir o transcurso do prazo prescricional da pretensão individual na pendência de execução coletiva ativa significaria forçar os substituídos ao ajuizamento açodado de milhares de execuções individuais preventivas, esvaziando por completo a utilidade da representação coletiva e violando a segurança jurídica. No cenário em exame, a execução coletiva proposta pelo SISMMAR em 2021 (autos nº 0015392-59.2010.8.16.0017) permanece em andamento, não havendo notícia de seu trânsito em julgado. Consequentemente, o prazo prescricional para a execução individual de Vera Lúcia Spada Garbugio sequer reiniciou seu curso. Portanto, tendo a presente execução individual sido proposta em 14/04/2025, na constância da tramitação do cumprimento de sentença coletivo, afasta-se de forma inequívoca a objeção de prescrição. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Município de Maringá/PR. Em relação ao mérito alegado, tem-se que a sentença proferida na ação civil pública reconheceu que os associados que trabalhavam que trabalham na Casa Lar Morada do Sol e no Abrigo Provisório Municipal faziam jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade. No caso em tela, alega o Município que a autora trabalhou no Abrigo Provisório Municipal de 19/06/2017 até 01/07/2018, sendo posteriormente transferida para o Abrigo Provisório para crianças de 0-12, que está localizado em uma unidade distinta do local que foi periciado na ação coletiva. Ocorre que o documento juntado no mov. 12.5 não comprova que os locais de lotação da autora são diversos entre si. Assim, intime-se o Município para que no prazo de 10 dias comprove que os locais de lotação da autora são diversos daqueles que foram objetos da perícia na ação civil pública. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito