Detalhe do processo

0004121-53.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004121-53.2026.8.26.0554 (processo principal 1008043-22.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto Alves da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pelo executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, eis que foram incluídos, indevidamente, 15 (quinze) valores de restituição, referente a dois contratos declarados nulos, quando o correto seriam apenas 13 (três) valores, discriminados a fls. 85/86 da impugnação, que totalizaram R$ 1.067,76. Apresentou cálculo do valor que entende devido, bem como postulou a concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos a fls. 91/106. A parte exequente se manifestou a fls. 110/117 e 120. DECIDO. Inicialmente, indefiro, desde já, o pedido de efeito suspensivo à impugnação ofertada, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Observo que a executada somente depositou em juízo, para pagamento do débito, o valor que entendia devido (R$ 24.051,25 fls. 75), e não o montante total postulado pela parte exequente (R$ 29.479,44 fls. 49/56). Em suma, o juízo sequer foi garantido com o depósito judicial da diferença controvertida (R$ 5.428,19), a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, o qual fica indeferido. No mais, ao que se infere dos autos, a executada apresentou cálculo do valor que entende devido, fls. 91, nos termos do julgado, totalizando R$ 24.051,75 (quantia incontroversa e depositada judicialmente a fls. 75), enquanto a parte exequente entende que o valor devido seria de R$ 29.479,44, em 13/07/2026, fls. 49/56. Ao que se constata da impugnação ofertada, a controvérsia em relação a diferença ainda devida (R$ 5.428,19), diz respeito ao fato do exequente, supostamente, ter incluído nos seus cálculos 15 (quinze) valores descontados de dois contratos, declarados nulos, de nº 7400642 e 7400643, quando o correto seria apenas 10 (dez) valores descontados, totalizando R$ 1.067,76, discriminados a fls. 85 e 86 da impugnação apresentada. O exequente discordou, arguindo que seus cálculos foram efetuados nos estritos termos do julgado, de acordo com todos os valores descontados dos contratos declarados inexigíveis, comprovados nos autos. Assim sendo, diante da controvérsia instaurada, visando apurar se o valor depositado judicialmente pela executada a fls. 75 (R$ 24.051,25) foi suficiente para quitar o débito ou se ainda remanesce saldo devedor devido ao exequente, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito judicial deverá realizar os cálculos levando-se em conta os estritos termos do julgado, bem como todas as parcelas efetivamente descontadas nos contratos declarados nulos, devidamente comprovadas, a teor dos documentos juntados nos autos principais e nesse cumprimento de sentença, bem como considerando-se o depósito judicial de fls. 75, apurando, ao final, a existência ou não de saldo devedor ainda devido ao exequente. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia e a quem interessa comprovar o excesso de execução alegado. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 83/90. Sem prejuízo do aqui determinado, cumpra-se, com urgência, o já decidido a fls. 107, expedindo-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente a fls. 75, em favor da parte exequente, no montante de R$ 24.051,25, eis que incontroverso, observando-se o novo formulário MLE juntado a fls. 121/122, se em termos quanto ao exposto no ato ordinatório de fls. 118. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Autor CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 35365/SP

SIMONE APARECIDA DE RESENDE

OAB: 225351/SP

ALEXANDRE BORGES LEITE

OAB: 213111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0004121-53.2026.8.26.0554 (processo principal 1008043-22.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto Alves da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação interposta pelo executado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A nos autos do cumprimento de sentença que lhe move CARLOS ROBERTO ALVES DA SILVA alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, eis que foram incluídos, indevidamente, 15 (quinze) valores de restituição, referente a dois contratos declarados nulos, quando o correto seriam apenas 13 (três) valores, discriminados a fls. 85/86 da impugnação, que totalizaram R$ 1.067,76. Apresentou cálculo do valor que entende devido, bem como postulou a concessão de efeito suspensivo. Juntou documentos a fls. 91/106. A parte exequente se manifestou a fls. 110/117 e 120. DECIDO. Inicialmente, indefiro, desde já, o pedido de efeito suspensivo à impugnação ofertada, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC. Observo que a executada somente depositou em juízo, para pagamento do débito, o valor que entendia devido (R$ 24.051,25 fls. 75), e não o montante total postulado pela parte exequente (R$ 29.479,44 fls. 49/56). Em suma, o juízo sequer foi garantido com o depósito judicial da diferença controvertida (R$ 5.428,19), a ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido, o qual fica indeferido. No mais, ao que se infere dos autos, a executada apresentou cálculo do valor que entende devido, fls. 91, nos termos do julgado, totalizando R$ 24.051,75 (quantia incontroversa e depositada judicialmente a fls. 75), enquanto a parte exequente entende que o valor devido seria de R$ 29.479,44, em 13/07/2026, fls. 49/56. Ao que se constata da impugnação ofertada, a controvérsia em relação a diferença ainda devida (R$ 5.428,19), diz respeito ao fato do exequente, supostamente, ter incluído nos seus cálculos 15 (quinze) valores descontados de dois contratos, declarados nulos, de nº 7400642 e 7400643, quando o correto seria apenas 10 (dez) valores descontados, totalizando R$ 1.067,76, discriminados a fls. 85 e 86 da impugnação apresentada. O exequente discordou, arguindo que seus cálculos foram efetuados nos estritos termos do julgado, de acordo com todos os valores descontados dos contratos declarados inexigíveis, comprovados nos autos. Assim sendo, diante da controvérsia instaurada, visando apurar se o valor depositado judicialmente pela executada a fls. 75 (R$ 24.051,25) foi suficiente para quitar o débito ou se ainda remanesce saldo devedor devido ao exequente, defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito RENÉ RICARDO ABREU para realizar a perícia contábil, no prazo de trinta dias,o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e arbitrar os honorários, manifestando-seas partes a respeito, em cinco dias. Observo que o perito judicial deverá realizar os cálculos levando-se em conta os estritos termos do julgado, bem como todas as parcelas efetivamente descontadas nos contratos declarados nulos, devidamente comprovadas, a teor dos documentos juntados nos autos principais e nesse cumprimento de sentença, bem como considerando-se o depósito judicial de fls. 75, apurando, ao final, a existência ou não de saldo devedor ainda devido ao exequente. As partes poderão, em 15 dias da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Os honorários periciais devem ser custeados pela executada, pois sucumbente na fase de conhecimento, quanto ao objeto da perícia e a quem interessa comprovar o excesso de execução alegado. Após a entrega do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de dez dias. Oportunamente, encerrada a prova técnica, venham os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ofertada a fls. 83/90. Sem prejuízo do aqui determinado, cumpra-se, com urgência, o já decidido a fls. 107, expedindo-se mandado de levantamento do valor depositado judicialmente a fls. 75, em favor da parte exequente, no montante de R$ 24.051,25, eis que incontroverso, observando-se o novo formulário MLE juntado a fls. 121/122, se em termos quanto ao exposto no ato ordinatório de fls. 118. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), SIMONE APARECIDA DE RESENDE (OAB 225351/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)