0004121-49.2023.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004121-49.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1006808-84.2020.8.26.0266) (processo principal 1006808-84.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zuildo Justino de Freitas - Neuza Maria de Souza Cruz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao laudo pericial. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte contrária. A embargada se manifestou. Vieram conclusos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, na contagem do prazo processual, deixou-se de considerar o feriado local indicado e comprovado nos autos, circunstância que interfere diretamente na determinação do termo final. Refeita a contagem, verifica-se que a manifestação foi apresentada tempestivamente. Está, portanto, configurado o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC impondo-se a integração da decisão, com a correspondente alteração de seu resultado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da intempestividade e receber a impugnação ao laudo pericial, de fls. 215-224. Litigância de má-fé. A desobediência aos deveres previstos às partes implica a caracterização de litigância de má-fé, respondendo-se por perdas e danos (art. 79 do CPC), com condenação do litigante ao pagamento em favor do adverso (art. 96 do CPC), por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. O rol legal taxativo de hipóteses (art. 80 do CPC), por sua vez, diz configurar litigância de má-fé quando o litigante: [a] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alterar a verdade dos fatos; [c] usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [d] opor resistência injustificada ao andamento do processo; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [f] provocar incidente manifestamente infundado; e [g] interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A despeito disso, é necessário, ainda, um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, conforme assentado pelo STJ (EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.6.2015), a ocorrência da litigância de má-fé dispensa a demonstração da existência de dano processual. Assim, verifica-se que o reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: [a] a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e [b] a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o executado indicou que a manifestação era intempestiva, o que foi equivocado. Todavia, da leitura da manifestação verifica-se que a patrona tem seu endereço em São Paulo e provavelmente não se atentou às datas deste município. Assim, as teses lançadas se consubstanciam, em verdade, em defesa do seu ponto de vista sobre o ocorrido. Por tais razões, afasto o pedido em condenação por litigância de má-fé. Prosseguimento Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos nos termos da decisão de fl. 225, considerando a impugnação de fls. 215-224. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ZUILDO JUSTINO DE FREITAS
Réu NEUZA MARIA DE SOUZA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA VITORIA FERREIRA
OAB: 491309/SP
MARCO AURELIO SILVA
OAB: 308244/SP
CAIO JOSE SOARES FAGUNDES
OAB: 461841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004121-49.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1006808-84.2020.8.26.0266) (processo principal 1006808-84.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zuildo Justino de Freitas - Neuza Maria de Souza Cruz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao laudo pericial. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte contrária. A embargada se manifestou. Vieram conclusos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, na contagem do prazo processual, deixou-se de considerar o feriado local indicado e comprovado nos autos, circunstância que interfere diretamente na determinação do termo final. Refeita a contagem, verifica-se que a manifestação foi apresentada tempestivamente. Está, portanto, configurado o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC impondo-se a integração da decisão, com a correspondente alteração de seu resultado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da intempestividade e receber a impugnação ao laudo pericial, de fls. 215-224. Litigância de má-fé. A desobediência aos deveres previstos às partes implica a caracterização de litigância de má-fé, respondendo-se por perdas e danos (art. 79 do CPC), com condenação do litigante ao pagamento em favor do adverso (art. 96 do CPC), por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. O rol legal taxativo de hipóteses (art. 80 do CPC), por sua vez, diz configurar litigância de má-fé quando o litigante: [a] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alterar a verdade dos fatos; [c] usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [d] opor resistência injustificada ao andamento do processo; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [f] provocar incidente manifestamente infundado; e [g] interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A despeito disso, é necessário, ainda, um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, conforme assentado pelo STJ (EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.6.2015), a ocorrência da litigância de má-fé dispensa a demonstração da existência de dano processual. Assim, verifica-se que o reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: [a] a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e [b] a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o executado indicou que a manifestação era intempestiva, o que foi equivocado. Todavia, da leitura da manifestação verifica-se que a patrona tem seu endereço em São Paulo e provavelmente não se atentou às datas deste município. Assim, as teses lançadas se consubstanciam, em verdade, em defesa do seu ponto de vista sobre o ocorrido. Por tais razões, afasto o pedido em condenação por litigância de má-fé. Prosseguimento Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos nos termos da decisão de fl. 225, considerando a impugnação de fls. 215-224. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP)