0004121-49.2023.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 3ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0004121-49.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1006808-84.2020.8.26.0266) (processo principal 1006808-84.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zuildo Justino de Freitas - Neuza Maria de Souza Cruz - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado para apuração dos valores utilizados pela parte executada para realização de benfeitorias no imóvel. A sentença do processo principal reconheceu a posse anterior do exequente, razão pela qual determinou-se a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte executada, para posterior reintegração da posse. O título judicial foi proferido nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse, que fica, todavia, vinculada à indenização das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pela requerida no imóvel, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia judicial, caso não haja acordo entre as partes, julgando extinto o feito com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes as partes, arcará cada uma com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por cinco anos conforme o artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.[...] Foi nomeado perito que apresentou laudo às fls. 180-207 e esclarecimentos às fls. 253-266. Nele, o perito concluiu que: [...] Fundamentado nos elementos apresentados no presente trabalho, no material disponibilizado nos autos e nas normas técnicas vigentes, concluo tecnicamente que não existem valores de benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pela parte Executada no imóvel objeto da lide a terem valores apurados. Em esclarecimentos, o perito indicou que: [...] Pelo acima exposto considero desfundamentada a impugnação de laudo solicitada pela parte Executada. Não tendo encontrado nenhum argumento técnico ou fato novo que mudasse o entendimento anteriormente expressado, este perito entendeu como desnecessária a emissão de um Laudo Técnico Complementar, limitando-se aos esclarecimentos emitidos neste documento. Desta forma, ratificando integralmente o teor do Laudo Técnico Pericial apresentado às fls. 180-209 e mantendo inalteradas todas as suas conclusões técnicas, requer seu acolhimento em sua integralidade. Analisando-se o presente incidente, observa-se que a parte executada apresentou os valores que entendia serem passíveis de restituição (fls. 34-35). Na planilha constam: [a] contrato de Compra e Venda de Posse no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que compreende a edificação da residência, bem como a manutenção durante o período da primeira posse; [b] 2 (duas) plantas e memoriais do imóvel no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e [c] compra de materiais e reinstalação de fiação elétrica no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais). Nesse contexto, verificando-se a documentação da parte executada e o laudo apresentado, de se ver que os dois primeiros itens não são passíveis de restituição, eis que não configuram benfeitorias úteis e necessárias, mas sim gastos obtidos e passíveis de serem perseguidos em face de terceiro que não o ora exequente, uma vez que não deu causa ao desembolso. Por sua vez, a edificação já existia no imóvel, conforme boletim de ocorrência de fls. 33-34, e mesmo o contrato que sustentou a pretensão inicial às fls. 22-24, ambos do processo principal. Ademais, a sentença não mencionou a indenização da edificação, mas apenas de benfeitorias úteis e necessárias, o que o laudo pretendeu apurar. Ainda, a benfeitoria relativa aos gastos com energia elétrica não é passível de restituição, uma vez que ao laudo apurou que o sistema elétrico instalado no imóvel não atende as normas técnicas vigentes. O laudo apurou que: [...] O quadro elétrico e os eletrodutos instalados não são adequados para instalação aparente ou externa e deveriam estar chumbados na alvenaria. Na imagem ainda é possível observar o quadro elétrico sendo protegido por um saco de lixo plástico, material inflamável que em ambiente energizado gera alto risco de incêndio. [...] Conforme exemplificado nas imagens acima, a presença de fios expostos, emendas desprotegidas e falta de acabamento nos pontos de instalação elétrica é uma constante, gerando alto risco de choque elétrico, curto-circuito ou incêndio. [...] Em prosseguimento, conforme arts. 96, §§ 2º e 3º, do CC, consideram-se necessárias as benfeitorias destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração, e úteis aquelas que aumentam ou facilitam o seu uso. No caso, a prova técnica indicou que o sistema elétrico implantado não atende às normas técnicas vigentes, encontrando-se em condições que exigem sua adequação ou substituição para que possa ser utilizado de forma regular e segura. Nessas circunstâncias, a instalação, tal como executada, não pode ser qualificada como benfeitoria necessária, pois não se demonstrou que, em suas condições atuais, seja indispensável à conservação do imóvel ou destinada a evitar sua deterioração. Tampouco pode ser considerada benfeitoria útil, uma vez que uma instalação tecnicamente inadequada, cuja utilização pressupõe correções para atendimento dos requisitos de segurança e regularidade, não representa incremento efetivo da utilidade ou do valor do bem. Com efeito, para fins de indenização, não basta que determinada obra tenha sido materialmente incorporada ao imóvel. É necessário que produza uma vantagem objetiva e aproveitável ao bem. Se a instalação, no estado em que se encontra, demanda intervenção para que possa cumprir regularmente sua função, os gastos realizados em sua execução não podem ser automaticamente transferidos ao possuidor como valor de benfeitoria indenizável. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento do sistema elétrico em questão como benfeitoria necessária ou útil, não devendo seu custo de implantação, tal como executado, integrar eventual indenização por benfeitorias. Por fim, ressalto que nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados, com fundamentação coerente e exposição suficiente do percurso adotado pelo especialista. No caso, o perito examinou os elementos pertinentes ao objeto da prova, indicou os critérios técnicos utilizados, apresentou fundamentação compatível com sua área de conhecimento e respondeu, de forma suficientemente clara e conclusiva, aos quesitos formulados. Desse modo, acolho integralmente o laudo apresentado e afasto o dever de indenização da parte exequente uma vez que não houve demonstração da existência de benfeitorias úteis ou necessárias a serem indenizadas. Portanto, determino que a parte executada desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção forçada do local, com auxílio de força policial, se o caso for, com a expedição do competente mandado de reintegração. Int - ADV: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE ZUILDO JUSTINO DE FREITAS
Réu NEUZA MARIA DE SOUZA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004121-49.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1006808-84.2020.8.26.0266) (processo principal 1006808-84.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zuildo Justino de Freitas - Neuza Maria de Souza Cruz - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado para apuração dos valores utilizados pela parte executada para realização de benfeitorias no imóvel. A sentença do processo principal reconheceu a posse anterior do exequente, razão pela qual determinou-se a indenização das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pela parte executada, para posterior reintegração da posse. O título judicial foi proferido nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse, que fica, todavia, vinculada à indenização das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pela requerida no imóvel, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença por perícia judicial, caso não haja acordo entre as partes, julgando extinto o feito com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes as partes, arcará cada uma com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade por cinco anos conforme o artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.[...] Foi nomeado perito que apresentou laudo às fls. 180-207 e esclarecimentos às fls. 253-266. Nele, o perito concluiu que: [...] Fundamentado nos elementos apresentados no presente trabalho, no material disponibilizado nos autos e nas normas técnicas vigentes, concluo tecnicamente que não existem valores de benfeitorias necessárias e úteis introduzidas pela parte Executada no imóvel objeto da lide a terem valores apurados. Em esclarecimentos, o perito indicou que: [...] Pelo acima exposto considero desfundamentada a impugnação de laudo solicitada pela parte Executada. Não tendo encontrado nenhum argumento técnico ou fato novo que mudasse o entendimento anteriormente expressado, este perito entendeu como desnecessária a emissão de um Laudo Técnico Complementar, limitando-se aos esclarecimentos emitidos neste documento. Desta forma, ratificando integralmente o teor do Laudo Técnico Pericial apresentado às fls. 180-209 e mantendo inalteradas todas as suas conclusões técnicas, requer seu acolhimento em sua integralidade. Analisando-se o presente incidente, observa-se que a parte executada apresentou os valores que entendia serem passíveis de restituição (fls. 34-35). Na planilha constam: [a] contrato de Compra e Venda de Posse no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que compreende a edificação da residência, bem como a manutenção durante o período da primeira posse; [b] 2 (duas) plantas e memoriais do imóvel no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e [c] compra de materiais e reinstalação de fiação elétrica no valor de R$ 943,00 (novecentos e quarenta e três reais). Nesse contexto, verificando-se a documentação da parte executada e o laudo apresentado, de se ver que os dois primeiros itens não são passíveis de restituição, eis que não configuram benfeitorias úteis e necessárias, mas sim gastos obtidos e passíveis de serem perseguidos em face de terceiro que não o ora exequente, uma vez que não deu causa ao desembolso. Por sua vez, a edificação já existia no imóvel, conforme boletim de ocorrência de fls. 33-34, e mesmo o contrato que sustentou a pretensão inicial às fls. 22-24, ambos do processo principal. Ademais, a sentença não mencionou a indenização da edificação, mas apenas de benfeitorias úteis e necessárias, o que o laudo pretendeu apurar. Ainda, a benfeitoria relativa aos gastos com energia elétrica não é passível de restituição, uma vez que ao laudo apurou que o sistema elétrico instalado no imóvel não atende as normas técnicas vigentes. O laudo apurou que: [...] O quadro elétrico e os eletrodutos instalados não são adequados para instalação aparente ou externa e deveriam estar chumbados na alvenaria. Na imagem ainda é possível observar o quadro elétrico sendo protegido por um saco de lixo plástico, material inflamável que em ambiente energizado gera alto risco de incêndio. [...] Conforme exemplificado nas imagens acima, a presença de fios expostos, emendas desprotegidas e falta de acabamento nos pontos de instalação elétrica é uma constante, gerando alto risco de choque elétrico, curto-circuito ou incêndio. [...] Em prosseguimento, conforme arts. 96, §§ 2º e 3º, do CC, consideram-se necessárias as benfeitorias destinadas à conservação do bem ou a evitar sua deterioração, e úteis aquelas que aumentam ou facilitam o seu uso. No caso, a prova técnica indicou que o sistema elétrico implantado não atende às normas técnicas vigentes, encontrando-se em condições que exigem sua adequação ou substituição para que possa ser utilizado de forma regular e segura. Nessas circunstâncias, a instalação, tal como executada, não pode ser qualificada como benfeitoria necessária, pois não se demonstrou que, em suas condições atuais, seja indispensável à conservação do imóvel ou destinada a evitar sua deterioração. Tampouco pode ser considerada benfeitoria útil, uma vez que uma instalação tecnicamente inadequada, cuja utilização pressupõe correções para atendimento dos requisitos de segurança e regularidade, não representa incremento efetivo da utilidade ou do valor do bem. Com efeito, para fins de indenização, não basta que determinada obra tenha sido materialmente incorporada ao imóvel. É necessário que produza uma vantagem objetiva e aproveitável ao bem. Se a instalação, no estado em que se encontra, demanda intervenção para que possa cumprir regularmente sua função, os gastos realizados em sua execução não podem ser automaticamente transferidos ao possuidor como valor de benfeitoria indenizável. Diante disso, rejeito o pedido de reconhecimento do sistema elétrico em questão como benfeitoria necessária ou útil, não devendo seu custo de implantação, tal como executado, integrar eventual indenização por benfeitorias. Por fim, ressalto que nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método empregado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados, com fundamentação coerente e exposição suficiente do percurso adotado pelo especialista. No caso, o perito examinou os elementos pertinentes ao objeto da prova, indicou os critérios técnicos utilizados, apresentou fundamentação compatível com sua área de conhecimento e respondeu, de forma suficientemente clara e conclusiva, aos quesitos formulados. Desse modo, acolho integralmente o laudo apresentado e afasto o dever de indenização da parte exequente uma vez que não houve demonstração da existência de benfeitorias úteis ou necessárias a serem indenizadas. Portanto, determino que a parte executada desocupe o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção forçada do local, com auxílio de força policial, se o caso for, com a expedição do competente mandado de reintegração. Int - ADV: CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004121-49.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1006808-84.2020.8.26.0266) (processo principal 1006808-84.2020.8.26.0266) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de Zuildo Justino de Freitas - Neuza Maria de Souza Cruz - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao laudo pericial. Alegou, ainda, litigância de má-fé da parte contrária. A embargada se manifestou. Vieram conclusos. Assiste razão à parte embargante. Com efeito, na contagem do prazo processual, deixou-se de considerar o feriado local indicado e comprovado nos autos, circunstância que interfere diretamente na determinação do termo final. Refeita a contagem, verifica-se que a manifestação foi apresentada tempestivamente. Está, portanto, configurado o vício previsto no art. 1.022, II, do CPC impondo-se a integração da decisão, com a correspondente alteração de seu resultado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar o reconhecimento da intempestividade e receber a impugnação ao laudo pericial, de fls. 215-224. Litigância de má-fé. A desobediência aos deveres previstos às partes implica a caracterização de litigância de má-fé, respondendo-se por perdas e danos (art. 79 do CPC), com condenação do litigante ao pagamento em favor do adverso (art. 96 do CPC), por juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento. O rol legal taxativo de hipóteses (art. 80 do CPC), por sua vez, diz configurar litigância de má-fé quando o litigante: [a] deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; [b] alterar a verdade dos fatos; [c] usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [d] opor resistência injustificada ao andamento do processo; [e] proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; [f] provocar incidente manifestamente infundado; e [g] interpor recurso com intuito manifestamente protelatório. A despeito disso, é necessário, ainda, um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, conforme assentado pelo STJ (EREsp n. 1.133.262/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 3.6.2015), a ocorrência da litigância de má-fé dispensa a demonstração da existência de dano processual. Assim, verifica-se que o reconhecimento da ocorrência de litigância de má-fé exige, concomitantemente: [a] a configuração de ao menos uma das hipóteses contidas no rol legal taxativo; e [b] a presença de má-fé do infrator, a ser aferida com espeque nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o executado indicou que a manifestação era intempestiva, o que foi equivocado. Todavia, da leitura da manifestação verifica-se que a patrona tem seu endereço em São Paulo e provavelmente não se atentou às datas deste município. Assim, as teses lançadas se consubstanciam, em verdade, em defesa do seu ponto de vista sobre o ocorrido. Por tais razões, afasto o pedido em condenação por litigância de má-fé. Prosseguimento Intime-se o perito para que, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos nos termos da decisão de fl. 225, considerando a impugnação de fls. 215-224. Após, dê-se vista às partes. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP), CAIO JOSE SOARES FAGUNDES (OAB 461841/SP), BIANCA VITORIA FERREIRA (OAB 491309/SP)