Detalhe do processo

0004121-25.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004121-25.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004121-25.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00546618 RECTE: HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ANA CAROLINA REIS COELHO COUTINHO ADVOGADO: RAFAEL JARDIM RANGEL OAB/RJ-138636 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004121-25.2021.8.19.0004 Recorrente: HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO Recorrido: ANA CAROLINA REIS COELHO COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 377/387, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 362/374, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposto erro médico cometido durante atendimentos em unidade hospitalar, com alegação de omissão de conduta adequada e agravamento do quadro de saúde da autora, que resultou em necessidade de cirurgia de urgência. 2. Sentença de procedência que condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Apelação da autora visando à majoração do valor da indenização. Apelação do réu sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, quando o dano decorre de falha na prestação dos serviços hospitalares. 7. O laudo pericial concluiu que, em duas oportunidades, estava configurada a urgência cirúrgica não observada pela equipe médica do hospital, o que resultou em negligência na fase diagnóstica e retardamento do tratamento adequado. 8. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com sofrimento físico e psicológico à autora, caracterizando o dano moral. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. IV. Dispositivo 10. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.396. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CAROLINA REIS COELHO COUTINHO

Autor HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TEIXEIRA MARCELOS

OAB: 136828/RJ

RAFAEL JARDIM RANGEL

OAB: 138636/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004121-25.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0004121-25.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00546618 RECTE: HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ANA CAROLINA REIS COELHO COUTINHO ADVOGADO: RAFAEL JARDIM RANGEL OAB/RJ-138636 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0004121-25.2021.8.19.0004 Recorrente: HOSPITAL INTERMÉDICA SÃO GONÇALO Recorrido: ANA CAROLINA REIS COELHO COUTINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 377/387, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 362/374, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de suposto erro médico cometido durante atendimentos em unidade hospitalar, com alegação de omissão de conduta adequada e agravamento do quadro de saúde da autora, que resultou em necessidade de cirurgia de urgência. 2. Sentença de procedência que condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 3. Apelação da autora visando à majoração do valor da indenização. Apelação do réu sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, pleiteando a redução do valor indenizatório. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; (ii) saber se está configurado o dano moral indenizável; e (iii) saber se o valor fixado a título de indenização por dano moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, quando o dano decorre de falha na prestação dos serviços hospitalares. 7. O laudo pericial concluiu que, em duas oportunidades, estava configurada a urgência cirúrgica não observada pela equipe médica do hospital, o que resultou em negligência na fase diagnóstica e retardamento do tratamento adequado. 8. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, com sofrimento físico e psicológico à autora, caracterizando o dano moral. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução ou majoração. IV. Dispositivo 10. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.396. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir. Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento. Demais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez. Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento. Não se trata de mero apego ao formalismo. O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional. Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. Nesse passo, de acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso excepcional quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o referido recurso, seja ele extraordinário ou especial, seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC, nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Ação declaratória. Câmara municipal. Deliberação sobre prestação de contas. Prequestionamento. Ausência. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1403742 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" Na espécie, o recurso não argui a violação ao referido artigo 1.022 do CPC, de maneira que não restou preenchido o requisito do prequestionamento. À falta de prequestionamento, os recursos especial e extraordinário encontram óbice nas Súmulas 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br