Detalhe do processo

0004121-17.2013.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004121-17.2013.5.02.0202 RECLAMANTE: TIAGO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703e049 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id c6bf7d6: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: TIAGO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ 019.936.045-61) PIS: 201.30117.33-6 Data de admissão: 18/04/2012 Advogado: JULIANO MARTINS (OAB/SP162530-B) Empregador: EXECUCAO SEGURANCA LTDA (CPF/CNPJ 10.710.336/0001-00) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se e arquive-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO SEGURANCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Réu EXECUCAO SEGURANCA LTDA

Autor TIAGO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURY IZIDORO

OAB: 135372/SP

MARCIO VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 238162/SP

JULIANO MARTINS

OAB: 162530-B/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004121-17.2013.5.02.0202 RECLAMANTE: TIAGO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703e049 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id c6bf7d6: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: TIAGO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ 019.936.045-61) PIS: 201.30117.33-6 Data de admissão: 18/04/2012 Advogado: JULIANO MARTINS (OAB/SP162530-B) Empregador: EXECUCAO SEGURANCA LTDA (CPF/CNPJ 10.710.336/0001-00) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se e arquive-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO SEGURANCA LTDA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004121-17.2013.5.02.0202 RECLAMANTE: TIAGO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703e049 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id c6bf7d6: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: TIAGO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ 019.936.045-61) PIS: 201.30117.33-6 Data de admissão: 18/04/2012 Advogado: JULIANO MARTINS (OAB/SP162530-B) Empregador: EXECUCAO SEGURANCA LTDA (CPF/CNPJ 10.710.336/0001-00) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se e arquive-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DO NASCIMENTO

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0004121-17.2013.5.02.0202 RECLAMANTE: TIAGO DO NASCIMENTO RECLAMADO: EXECUCAO SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 703e049 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA GONCALVES DA SILVA DESPACHO Id c6bf7d6: Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios e do carimbo de baixa na CTPS. Atente-se o reclamante que, nos termos ao artigo 20, § 18 da Lei 8036/90, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando poderá ser nomeado procurador especialmente constituído para esse fim. Desta forma, para soerguimento do FGTS é indispensável a presença do obreiro. Fica ressalvada a análise dos demais requisitos legais pelo órgão concedente. DADOS DO PROCESSO: Reclamante: TIAGO DO NASCIMENTO (CPF/CNPJ 019.936.045-61) PIS: 201.30117.33-6 Data de admissão: 18/04/2012 Advogado: JULIANO MARTINS (OAB/SP162530-B) Empregador: EXECUCAO SEGURANCA LTDA (CPF/CNPJ 10.710.336/0001-00) Tipo de rescisão do contrato: sem justa causa por iniciativa do empregador Intime-se e arquive-se. BARUERI/SP, 04 de agosto de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS