Detalhe do processo

0004120-65.2020.8.13.0352

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0004120-65.2020.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Pesca] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 769.047.846-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado, EDSON RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Consta da denúncia que: “no dia 29 de janeiro de 2020, às 14hs25min, na Rodovia MGC 135, KM 188, neste município de Januária/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, transportaram peixes provenientes de pesca proibida. Emerge dos autos que, na referida data, local e horário, policiais militares durante fiscalização de trânsito, visualizaram uma motocicleta de marca Honda CG 125 Fan, de cor preta, placa HKS-9885, sendo conduzida por Edson Rodrigues Oliveira e tendo como passageiro Watson da Conceição Muniz. Na sequência, os militares observaram que Edson Rodrigues Oliveira, assim que avistou a presença da guarnição policial, fez o contorno na rodovia. Ato contínuo, os policiais iniciaram rastreamento, procedendo, em seguida, à abordagem dos denunciados. Durante abordagem, logrou-se em arrecadar na posse dos acusados um saco de linhaça contendo 4,9 kg (quatro quilos e novecentos gramas) de pescado nativo, sendo da espécie Dourado, Curimat, Piau, Cari e Curimba. Ao serem interpelados sobre os fatos, Edson e Watson declararam que os peixes eram provenientes de pesca no Rio São Francisco. Tendo em vista que, na data dos fatos, a pesca estava proibida em razão do período da piracema, os acusados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia.” A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante (ID 9547736536, págs. 5-37), o boletim de ocorrência (ID 9547817734, págs. 2-18), o laudo pericial de exame (ID 9547817734, págs. 36-38), a FAC (ID 9547863571, págs. 5-14) e a CAC do acusado (ID 9547863571, págs. 23-26). A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 9709024950. O Ministério Público ofertou Suspensão Condicional do Processo ao acusado Watson da Conceição Muniz, o qual aceitou os termos da proposta (ID 9766812657). No ID 10459601026, foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de Watson em razão do cumprimento das condições impostas. O acusado Edson foi regularmente citado (ID 9740272894) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 9740152064). Na oportunidade, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No ID 10459601026, foi proferida decisão que rejeitou o pedido da Defesa e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas João Paulo Andrade da Silva e Joicy Aparecida Alves Trindade, o informante Watson da Conceição Muniz e interrogado o réu, conforme registro audiovisual. O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente. A Defesa requereu prazo para a apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas durante a instrução processual. Ressaltou que a testemunha de acusação João Paulo Andrade da Silva confirmou integralmente o teor da denúncia, enquanto a testemunha Joicy Aparecida Alves Trindade, embora não se recordasse dos fatos, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência. O Parquet desconsiderou o depoimento do informante e as alegações do réu, por entender que estão dissociados das demais provas e que o interrogatório é um exercício do direito de autodefesa. Por fim, argumentou que o crime de pesca proibida é classificado pela doutrina como de consumação antecipada e postergada, sendo que o transporte do pescado fresco, nas proximidades do rio e durante o período da piracema, é suficiente para caracterizar o delito, tornando a versão de que os peixes foram encontrados em uma rede extremamente remota e improvável, justificando a condenação. A Defesa, por sua vez (10695897690), pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que os peixes apreendidos pertenciam ao passageiro da motocicleta, Watson da Conceição Muniz, que os transportava, não havendo prova de que o acusado Edson tivesse participado da captura ou tivesse domínio sobre o pescado. Sustentou, ainda, que a tentativa de evasão da abordagem policial se deu pelo fato de o réu não possuir CNH, e não em razão do crime ambiental. Invocando o princípio in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam auto de prisão em flagrante (ID 9547736536, págs. 5-37), o boletim de ocorrência (ID 9547817734, págs. 2-18), o laudo pericial de exame (ID 9547817734, págs. 36-38), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Paulo Andrade da Silva, policial militar, declarou que: “se recorda da ocorrência; que estava com a Cabo Joicy realizando abordagens próximo ao KM 190 da MGC 135, quando visualizaram uma motocicleta que, ao perceber a abordagem, retornou; que foram atrás para fazer a verificação e observaram que a motocicleta havia entrado em uma via vicinal próximo a uma fazenda; que conseguiram proceder à abordagem e verificaram que o condutor não possuía habilitação e a motocicleta não estava licenciada; que eles estavam com um saco de linhaça contendo peixes; que o abordado declarou ser pescador; que buscaram orientação com o pessoal do meio ambiente, que verificou que os peixes não poderiam ser pescados naquele período de piracema, configurando a conduta como crime, razão pela qual fizeram a condução deles; que os abordados falaram que tinham acabado de pescar no Rio São Francisco; que os peixes estavam com características de serem frescos; que acredita que o acusado relatou ter retornado por não ter habilitação e a moto estar com a documentação atrasada; que só conseguiram alcançá-los porque chegaram a um ponto com uma cancela ou colchete que os atrasou, senão teriam conseguido evadir; que se lembra que era o passageiro quem segurava o saco de linhaça, mas que na ocasião ambos falaram que estavam juntos na conduta de pescar; que não se recorda de Watson ter dito que encontrou os peixes em uma rede velha na beira do rio.” A testemunha Joicy Aparecida Alves Trindade, policial militar, afirmou que “não se recorda dos fatos, mas confirma o que está no boletim de ocorrência”. O informante Watson da Conceição Muniz informou que: “foi ele quem trouxe os peixes; que foi ele quem pegou os peixes no local; que na hora de vir para cá, foi ele quem trouxe os peixes; que quando foi abordado pela polícia, falou que o peixe era seu; que o peixe era para comer; que os peixes não estavam frescos, que já estavam lá há um tempo; que o réu teria retornado porque não era habilitado e a documentação da moto estava atrasada.” O réu, Edson Rodrigues Oliveira, interrogado, após a leitura da denúncia, declarou que: “foi pescar de linha e o informante Watson foi pescar mais para baixo; que quando Watson chegou, disse ter achado os peixes todos mortos em um pedaço de rede; que Watson disse que levaria os peixes para comer, e que já estavam até mortos; que quando viu a viatura na estrada, voltou porque não tem habilitação e o documento da moto estava atrasado; que foram abordados e que os policiais os trataram bem; que ele e Watson saíram juntos para pescar de linha; que os peixes que ele pegou, uns "gongó", os policiais lhe deram; que foi o informante Watson quem achou os outros peixes; que estavam pescando há cerca de 40 minutos a uma hora quando Watson achou os peixes e decidiram ir embora; que é pescador; que sabia que não poderia levar esse tipo de peixe e falou para Watson que não levava esse tipo de peixe porque o prejudica; que Watson disse que ia levar para comer, pois não tinha nada em casa para comer; que Watson não é pescador, mas estava pescando de linha; que foram juntos para o local, e que Watson é um conhecido da roça; que estava pescando de linha; que a linha de pesca fica guardada no barco, na beira do rio; que não estraga a linha se deixar no barco; que possui carteira de pescador profissional, mas não recebe o seguro defeso; que sabia que carregar aquele tipo de peixe poderia dar problema e alertou o informante sobre isso; que o motivo de ter retornado com a moto ao ver a polícia foi por não ter habilitação e a documentação do veículo estar atrasada.” Pois bem. O delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, integra o microssistema de tutela penal ambiental e tem por finalidade resguardar a fauna aquática, bem jurídico de especial relevância constitucional (art. 225, CF). Trata-se de tipo penal formal e de perigo abstrato, cuja configuração se dá com a simples conduta de transportar espécimes provenientes de pesca proibida, como forma de proteger os recursos pesqueiros e garantir o ciclo reprodutivo das espécies durante o período de defeso (piracema). No caso concreto, a materialidade do crime está devidamente comprovada pela prova documental, notadamente o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência, que atestam a apreensão de 4,9 kg de pescado nativo (Dourado, Curimatã, Piau, Cari e Curimba) em 29/01/ 2020, data inequivocamente inserida no período de defeso (01/11 a 28/02), conforme Portaria IEF nº 154/2011. A prova oral colhida em juízo é conclusiva quanto à autoria. O policial militar João Paulo Andrade da Silva relatou, em juízo, que a motocicleta conduzida pelo réu empreendeu manobra de fuga ao avistar a fiscalização, somente sendo abordada após ter o caminho obstruído por uma cancela. Mais importante, a testemunha asseverou que, no momento do flagrante, ambos os ocupantes, incluindo o réu, admitiram que "estavam juntos na conduta de pescar" e que os peixes, que apresentavam características de estarem frescos, haviam sido recém-capturados no Rio São Francisco. O dolo, a vontade livre e consciente de praticar a conduta, resta claro quando o próprio réu, que se identifica como pescador profissional, admite em seu interrogatório que sabia da ilicitude do ato, a ponto de afirmar ter alertado seu companheiro que aquilo "dá problema". Ao prosseguir com o transporte, ciente da irregularidade da carga, o réu demonstrou ter o domínio funcional do fato, concorrendo de forma essencial para o crime e caracterizando-se como coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal. A Defesa, em suas alegações finais, centra sua tese na ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o acusado era mero condutor da motocicleta, sem participação na pesca ou domínio sobre o pescado, e que a tentativa de evasão se deu por não possuir CNH. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. Primeiramente, a justificativa apresentada para a fuga não se sobrepõe aos elementos colhidos nos autos, notadamente à prova testemunhal produzida em juízo e às circunstâncias da abordagem. Em segundo lugar, a alegação de que o réu seria mero condutor não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a imputação recai justamente sobre o ato de transportar, núcleo do tipo penal em questão. O acusado, ao conduzir a motocicleta utilizada para o deslocamento da carga ilícita, praticou diretamente o verbo nuclear previsto na norma incriminadora, não se tratando de mero auxílio secundário ou colaboração acessória. Ademais, a lei não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a pesca para a configuração do delito. Aquele que, ciente da origem ilícita ou das circunstâncias criminosas, realiza o transporte da carga também responde pela conduta típica, pois sua atuação integra a própria execução do crime. Por fim, a alegação de que não há prova da consciência da ilicitude é frontalmente contrariada pelo interrogatório do próprio réu, que, na condição de pescador profissional, admitiu saber que o ato era irregular. O liame subjetivo entre ele e a conduta criminosa é, portanto, evidente. Nesse diapasão, rechaça-se o pleito de aplicação do princípio in dubio pro reo. Tal postulado destina-se a solucionar a dúvida razoável e intransponível que porventura emane de um conjunto probatório frágil ou contraditório, não servindo de escudo para versões defensivas isoladas e inverossímeis. No caso em tela, a dúvida suscitada pela defesa não se sustenta. O conjunto probatório é composto pelo depoimento do agente público responsável pela abordagem, bem como pelos demais elementos produzidos nos autos, incluindo as circunstâncias do flagrante e as declarações prestadas pelo acusado. Embora a defesa apresente versão diversa dos fatos, cabe verificar sua compatibilidade com os demais elementos de prova. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com as circunstâncias apuradas, mostra-se suficiente para amparar o juízo de autoria. Assim, a responsabilidade penal do acusado restou demonstrada, não havendo espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, as provas documental e testemunhal compõem um quadro coeso e suficiente para afirmar, com a segurança necessária, que o réu incorreu na prática do delito, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. II.1 – Dos antecedentes, da reincidência e da conduta social A análise da vida pregressa do acusado, revelada pela Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntadas aos autos (ID 9547863571, págs. 23-26), demonstra a necessidade de uma valoração negativa tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena. Inicialmente, para a fixação da pena-base, constata-se que o réu é portador de maus antecedentes. A sua folha criminal evidencia a existência de múltiplas condenações pretéritas com trânsito em julgado por fatos anteriores ao presente. Para fins de valoração desta circunstância judicial (art. 59, CP) e em observância ao princípio que veda o bis in idem, utiliza-se a condenação definitiva nos autos do Processo nº 0237713-29.2005.8.13.0352 (tráfico de drogas), justificando-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o entendimento de que distintas condenações podem ser utilizadas para fins de antecedentes e reincidência. Ademais, na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. A referida CAC demonstra que, para além do registro que fundamenta os maus antecedentes, o acusado ostenta outras duas condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Destacam-se as condenações transitadas em julgado nos autos dos processos nº 0117878-18.2003.8.13.0352 (tráfico de drogas) e nº 0219273-82.2005.8.13.0352 (tráfico de drogas), o que configura a multirreincidência. Ressalte-se que “predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena” (HC 344262, Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/05/2016). Assim, tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se, como parâmetro, 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. Nesse contexto, diante da existência de duas condenações aptas a gerar a reincidência, caracterizando a multirreincidência, deve-se aplicar a fração de 1/5 (um quinto) de aumento na pena. Tal medida revela-se proporcional e adequada à maior reprovabilidade da conduta do agente que, mesmo após múltiplas condenações, demonstra persistir na senda delitiva, evidenciando o seu completo desrespeito à norma penal e a ineficácia das sanções pretéritas como instrumentos de ressocialização. Da mesma forma, a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente, justificando a elevação da pena-base. Conforme se extrai de sua CAC, as penas referentes às condenações por tráfico foram unificadas na Execução Penal nº 0323487-90.2006.8.13.0352, e o delito ora em julgamento (praticado em 29/01/2020) ocorreu no curso da execução penal de tais condenações, visto que os registros indicam o cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto até, pelo menos, o ano de 2014, não havendo notícia da extinção da punibilidade antes da data do novo fato. Tal circunstância revela acentuado e reprovável desrespeito ao Poder Judiciário e à finalidade ressocializadora da pena, evidenciando que, mesmo sob a tutela e vigilância do Estado, o réu optou por voltar a delinquir. Esse comportamento denota relevante desajuste social e indica inclinação à prática criminosa. Por fim, destaca-se que, conforme a CAC do acusado, todas as condenações mencionadas para a análise de sua vida pregressa encontravam-se em fase de cumprimento de pena na data do fato objeto de apuração nos presentes autos. Tal circunstância evidencia a não incidência do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, tornando o réu inequivocamente reincidente, além de legitimar a utilização de um dos registros para a valoração negativa dos maus antecedentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON RODRIGUES OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, a circunstância é desfavorável ao réu. Na forma da fundamentação, o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas. Para valorar a presente circunstância judicial, sem incorrer em bis in idem, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0237713-29.2005.8.13.0352; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado cumpria execução penal ativa, vinculada ao processo nº 0323487-90.2006.8.13.0352, conforme CAC de ID 9547863571. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo delito durante o cumprimento de pena, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, na forma da fundamentação, reconhece-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com aumento de 1/5 (um quinto). Não há circunstâncias atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME Não obstante a pena inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes e a conduta social, além da reincidência, justifica a fixação do regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 12.736/2012), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, o período de prisão cautelar do réu, no caso dos autos, não repercute no regime fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco para a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais não recomendam a substituição, nos termos do art. 44, incisos II e III, e do art. 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público, na denúncia, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De início, cumpre observar que o fato de a Lei 11.719/08 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. Do mesmo modo, a fixação de valor mínimo para a indenização encontra respaldo no art. 20 da Lei 9.605/1998, segundo o qual o juízo criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal ambiental. No entanto, para o arbitramento do valor indenizatório, é necessária a existência de requerimento expresso por parte da acusação, com a indicação de valor mínimo a ser fixado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL SUPRINDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A materialidade do delito de maus-tratos a animal doméstico pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, em caso de impossibilidade do exame pericial. 2. A fixação de indenização por danos decorrentes do delito exige requerimento expresso e indicação do valor mínimo na denúncia.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.026645-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. em 16/04/2026, pub. em 17/04/2026) – grifei. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apenas requereu genericamente a fixação de indenização, sem estabelecer um valor específico, requisito essencial para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de um valor determinado na peça acusatória impede a defesa de se manifestar adequadamente sobre o quantum indenizatório e sobre a comprovação do prejuízo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, impõe-se o afastamento da indenização mínima pretendida. Neste sentido: […] 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. [...] (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifei. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos necessários para sua fixação e visando à observância dos princípios constitucionais aplicáveis, indefiro o pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de que, caso deseje, possa buscar o juízo cível para apuração exata dos danos causados pela infração ambiental. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações pessoais do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Determino que o valor recolhido a título de fiança, devidamente atualizado, referente ao réu Edson Rodrigues Oliveira, seja destinado ao cumprimento das obrigações impostas ao sentenciado, observando-se ordem de preferência prevista no art. 336 do Código de Processo Penal. No caso de saldo remanescente, intime-se o sentenciado para levantamento dos valores, expedindo-se o necessário alvará. Caso o sentenciado não seja localizado, determino que a importância recolhida a título de fiança seja destinada à conta bancária vinculada ao Juízo. 5. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Réu EDSON RODRIGUES OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCONI LEONARD LISBOA BORGES

OAB: 80164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 0004120-65.2020.8.13.0352 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Pesca] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDSON RODRIGUES OLIVEIRA CPF: 769.047.846-87 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do acusado, EDSON RODRIGUES OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Consta da denúncia que: “no dia 29 de janeiro de 2020, às 14hs25min, na Rodovia MGC 135, KM 188, neste município de Januária/MG, os denunciados, conscientes e voluntariamente, transportaram peixes provenientes de pesca proibida. Emerge dos autos que, na referida data, local e horário, policiais militares durante fiscalização de trânsito, visualizaram uma motocicleta de marca Honda CG 125 Fan, de cor preta, placa HKS-9885, sendo conduzida por Edson Rodrigues Oliveira e tendo como passageiro Watson da Conceição Muniz. Na sequência, os militares observaram que Edson Rodrigues Oliveira, assim que avistou a presença da guarnição policial, fez o contorno na rodovia. Ato contínuo, os policiais iniciaram rastreamento, procedendo, em seguida, à abordagem dos denunciados. Durante abordagem, logrou-se em arrecadar na posse dos acusados um saco de linhaça contendo 4,9 kg (quatro quilos e novecentos gramas) de pescado nativo, sendo da espécie Dourado, Curimat, Piau, Cari e Curimba. Ao serem interpelados sobre os fatos, Edson e Watson declararam que os peixes eram provenientes de pesca no Rio São Francisco. Tendo em vista que, na data dos fatos, a pesca estava proibida em razão do período da piracema, os acusados foram presos em flagrante delito e conduzidos à Delegacia de Polícia.” A denúncia veio instruída com o auto de prisão em flagrante (ID 9547736536, págs. 5-37), o boletim de ocorrência (ID 9547817734, págs. 2-18), o laudo pericial de exame (ID 9547817734, págs. 36-38), a FAC (ID 9547863571, págs. 5-14) e a CAC do acusado (ID 9547863571, págs. 23-26). A denúncia foi recebida em 02 de fevereiro de 2023, conforme decisão registrada sob o ID 9709024950. O Ministério Público ofertou Suspensão Condicional do Processo ao acusado Watson da Conceição Muniz, o qual aceitou os termos da proposta (ID 9766812657). No ID 10459601026, foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de Watson em razão do cumprimento das condições impostas. O acusado Edson foi regularmente citado (ID 9740272894) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 9740152064). Na oportunidade, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, sob o argumento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No ID 10459601026, foi proferida decisão que rejeitou o pedido da Defesa e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 15 de junho de 2026, foram ouvidas as testemunhas João Paulo Andrade da Silva e Joicy Aparecida Alves Trindade, o informante Watson da Conceição Muniz e interrogado o réu, conforme registro audiovisual. O Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente. A Defesa requereu prazo para a apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão acusatória, com a condenação do réu nas sanções do artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva foram devidamente demonstradas durante a instrução processual. Ressaltou que a testemunha de acusação João Paulo Andrade da Silva confirmou integralmente o teor da denúncia, enquanto a testemunha Joicy Aparecida Alves Trindade, embora não se recordasse dos fatos, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência. O Parquet desconsiderou o depoimento do informante e as alegações do réu, por entender que estão dissociados das demais provas e que o interrogatório é um exercício do direito de autodefesa. Por fim, argumentou que o crime de pesca proibida é classificado pela doutrina como de consumação antecipada e postergada, sendo que o transporte do pescado fresco, nas proximidades do rio e durante o período da piracema, é suficiente para caracterizar o delito, tornando a versão de que os peixes foram encontrados em uma rede extremamente remota e improvável, justificando a condenação. A Defesa, por sua vez (10695897690), pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Argumentou que os peixes apreendidos pertenciam ao passageiro da motocicleta, Watson da Conceição Muniz, que os transportava, não havendo prova de que o acusado Edson tivesse participado da captura ou tivesse domínio sobre o pescado. Sustentou, ainda, que a tentativa de evasão da abordagem policial se deu pelo fato de o réu não possuir CNH, e não em razão do crime ambiental. Invocando o princípio in dubio pro reo diante da fragilidade do conjunto probatório, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a síntese relevante da marcha processual. Passo a externar a resposta jurisdicional. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao mérito, a materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada nos autos, não havendo qualquer dúvida quanto à ocorrência do evento criminoso, conforme comprovam auto de prisão em flagrante (ID 9547736536, págs. 5-37), o boletim de ocorrência (ID 9547817734, págs. 2-18), o laudo pericial de exame (ID 9547817734, págs. 36-38), bem como os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em análise detida das provas produzidas no decorrer da instrução processual, verifico que a autoria e a responsabilidade criminal do acusado estão devidamente comprovadas, pois os elementos colhidos na fase inquisitorial, em cotejo aos depoimentos prestados durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que o réu, efetivamente, é o autor da conduta criminosa narrada na denúncia. Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha João Paulo Andrade da Silva, policial militar, declarou que: “se recorda da ocorrência; que estava com a Cabo Joicy realizando abordagens próximo ao KM 190 da MGC 135, quando visualizaram uma motocicleta que, ao perceber a abordagem, retornou; que foram atrás para fazer a verificação e observaram que a motocicleta havia entrado em uma via vicinal próximo a uma fazenda; que conseguiram proceder à abordagem e verificaram que o condutor não possuía habilitação e a motocicleta não estava licenciada; que eles estavam com um saco de linhaça contendo peixes; que o abordado declarou ser pescador; que buscaram orientação com o pessoal do meio ambiente, que verificou que os peixes não poderiam ser pescados naquele período de piracema, configurando a conduta como crime, razão pela qual fizeram a condução deles; que os abordados falaram que tinham acabado de pescar no Rio São Francisco; que os peixes estavam com características de serem frescos; que acredita que o acusado relatou ter retornado por não ter habilitação e a moto estar com a documentação atrasada; que só conseguiram alcançá-los porque chegaram a um ponto com uma cancela ou colchete que os atrasou, senão teriam conseguido evadir; que se lembra que era o passageiro quem segurava o saco de linhaça, mas que na ocasião ambos falaram que estavam juntos na conduta de pescar; que não se recorda de Watson ter dito que encontrou os peixes em uma rede velha na beira do rio.” A testemunha Joicy Aparecida Alves Trindade, policial militar, afirmou que “não se recorda dos fatos, mas confirma o que está no boletim de ocorrência”. O informante Watson da Conceição Muniz informou que: “foi ele quem trouxe os peixes; que foi ele quem pegou os peixes no local; que na hora de vir para cá, foi ele quem trouxe os peixes; que quando foi abordado pela polícia, falou que o peixe era seu; que o peixe era para comer; que os peixes não estavam frescos, que já estavam lá há um tempo; que o réu teria retornado porque não era habilitado e a documentação da moto estava atrasada.” O réu, Edson Rodrigues Oliveira, interrogado, após a leitura da denúncia, declarou que: “foi pescar de linha e o informante Watson foi pescar mais para baixo; que quando Watson chegou, disse ter achado os peixes todos mortos em um pedaço de rede; que Watson disse que levaria os peixes para comer, e que já estavam até mortos; que quando viu a viatura na estrada, voltou porque não tem habilitação e o documento da moto estava atrasado; que foram abordados e que os policiais os trataram bem; que ele e Watson saíram juntos para pescar de linha; que os peixes que ele pegou, uns "gongó", os policiais lhe deram; que foi o informante Watson quem achou os outros peixes; que estavam pescando há cerca de 40 minutos a uma hora quando Watson achou os peixes e decidiram ir embora; que é pescador; que sabia que não poderia levar esse tipo de peixe e falou para Watson que não levava esse tipo de peixe porque o prejudica; que Watson disse que ia levar para comer, pois não tinha nada em casa para comer; que Watson não é pescador, mas estava pescando de linha; que foram juntos para o local, e que Watson é um conhecido da roça; que estava pescando de linha; que a linha de pesca fica guardada no barco, na beira do rio; que não estraga a linha se deixar no barco; que possui carteira de pescador profissional, mas não recebe o seguro defeso; que sabia que carregar aquele tipo de peixe poderia dar problema e alertou o informante sobre isso; que o motivo de ter retornado com a moto ao ver a polícia foi por não ter habilitação e a documentação do veículo estar atrasada.” Pois bem. O delito previsto no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da Lei 9.605/98, integra o microssistema de tutela penal ambiental e tem por finalidade resguardar a fauna aquática, bem jurídico de especial relevância constitucional (art. 225, CF). Trata-se de tipo penal formal e de perigo abstrato, cuja configuração se dá com a simples conduta de transportar espécimes provenientes de pesca proibida, como forma de proteger os recursos pesqueiros e garantir o ciclo reprodutivo das espécies durante o período de defeso (piracema). No caso concreto, a materialidade do crime está devidamente comprovada pela prova documental, notadamente o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência, que atestam a apreensão de 4,9 kg de pescado nativo (Dourado, Curimatã, Piau, Cari e Curimba) em 29/01/ 2020, data inequivocamente inserida no período de defeso (01/11 a 28/02), conforme Portaria IEF nº 154/2011. A prova oral colhida em juízo é conclusiva quanto à autoria. O policial militar João Paulo Andrade da Silva relatou, em juízo, que a motocicleta conduzida pelo réu empreendeu manobra de fuga ao avistar a fiscalização, somente sendo abordada após ter o caminho obstruído por uma cancela. Mais importante, a testemunha asseverou que, no momento do flagrante, ambos os ocupantes, incluindo o réu, admitiram que "estavam juntos na conduta de pescar" e que os peixes, que apresentavam características de estarem frescos, haviam sido recém-capturados no Rio São Francisco. O dolo, a vontade livre e consciente de praticar a conduta, resta claro quando o próprio réu, que se identifica como pescador profissional, admite em seu interrogatório que sabia da ilicitude do ato, a ponto de afirmar ter alertado seu companheiro que aquilo "dá problema". Ao prosseguir com o transporte, ciente da irregularidade da carga, o réu demonstrou ter o domínio funcional do fato, concorrendo de forma essencial para o crime e caracterizando-se como coautor, nos termos do art. 29 do Código Penal. A Defesa, em suas alegações finais, centra sua tese na ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o acusado era mero condutor da motocicleta, sem participação na pesca ou domínio sobre o pescado, e que a tentativa de evasão se deu por não possuir CNH. Tais argumentos, contudo, não se sustentam. Primeiramente, a justificativa apresentada para a fuga não se sobrepõe aos elementos colhidos nos autos, notadamente à prova testemunhal produzida em juízo e às circunstâncias da abordagem. Em segundo lugar, a alegação de que o réu seria mero condutor não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que a imputação recai justamente sobre o ato de transportar, núcleo do tipo penal em questão. O acusado, ao conduzir a motocicleta utilizada para o deslocamento da carga ilícita, praticou diretamente o verbo nuclear previsto na norma incriminadora, não se tratando de mero auxílio secundário ou colaboração acessória. Ademais, a lei não exige que o agente tenha realizado pessoalmente a pesca para a configuração do delito. Aquele que, ciente da origem ilícita ou das circunstâncias criminosas, realiza o transporte da carga também responde pela conduta típica, pois sua atuação integra a própria execução do crime. Por fim, a alegação de que não há prova da consciência da ilicitude é frontalmente contrariada pelo interrogatório do próprio réu, que, na condição de pescador profissional, admitiu saber que o ato era irregular. O liame subjetivo entre ele e a conduta criminosa é, portanto, evidente. Nesse diapasão, rechaça-se o pleito de aplicação do princípio in dubio pro reo. Tal postulado destina-se a solucionar a dúvida razoável e intransponível que porventura emane de um conjunto probatório frágil ou contraditório, não servindo de escudo para versões defensivas isoladas e inverossímeis. No caso em tela, a dúvida suscitada pela defesa não se sustenta. O conjunto probatório é composto pelo depoimento do agente público responsável pela abordagem, bem como pelos demais elementos produzidos nos autos, incluindo as circunstâncias do flagrante e as declarações prestadas pelo acusado. Embora a defesa apresente versão diversa dos fatos, cabe verificar sua compatibilidade com os demais elementos de prova. No caso concreto, a prova oral produzida em juízo, analisada em conjunto com as circunstâncias apuradas, mostra-se suficiente para amparar o juízo de autoria. Assim, a responsabilidade penal do acusado restou demonstrada, não havendo espaço para absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Dessa forma, as provas documental e testemunhal compõem um quadro coeso e suficiente para afirmar, com a segurança necessária, que o réu incorreu na prática do delito, estando presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. II.1 – Dos antecedentes, da reincidência e da conduta social A análise da vida pregressa do acusado, revelada pela Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) juntadas aos autos (ID 9547863571, págs. 23-26), demonstra a necessidade de uma valoração negativa tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria da pena. Inicialmente, para a fixação da pena-base, constata-se que o réu é portador de maus antecedentes. A sua folha criminal evidencia a existência de múltiplas condenações pretéritas com trânsito em julgado por fatos anteriores ao presente. Para fins de valoração desta circunstância judicial (art. 59, CP) e em observância ao princípio que veda o bis in idem, utiliza-se a condenação definitiva nos autos do Processo nº 0237713-29.2005.8.13.0352 (tráfico de drogas), justificando-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em conformidade com o entendimento de que distintas condenações podem ser utilizadas para fins de antecedentes e reincidência. Ademais, na segunda fase da dosimetria, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do mesmo diploma legal. A referida CAC demonstra que, para além do registro que fundamenta os maus antecedentes, o acusado ostenta outras duas condenações definitivas aptas a configurar a reincidência. Destacam-se as condenações transitadas em julgado nos autos dos processos nº 0117878-18.2003.8.13.0352 (tráfico de drogas) e nº 0219273-82.2005.8.13.0352 (tráfico de drogas), o que configura a multirreincidência. Ressalte-se que “predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a multirreincidência constitui justificativa idônea para acréscimo superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena” (HC 344262, Ministro Reinaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02/05/2016). Assim, tratando-se de acusado multirreincidente, deve-se adotar um critério progressivo para aplicação da fração de aumento, aplicando-se, como parâmetro, 1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações. Nesse contexto, diante da existência de duas condenações aptas a gerar a reincidência, caracterizando a multirreincidência, deve-se aplicar a fração de 1/5 (um quinto) de aumento na pena. Tal medida revela-se proporcional e adequada à maior reprovabilidade da conduta do agente que, mesmo após múltiplas condenações, demonstra persistir na senda delitiva, evidenciando o seu completo desrespeito à norma penal e a ineficácia das sanções pretéritas como instrumentos de ressocialização. Da mesma forma, a conduta social do acusado deve ser valorada negativamente, justificando a elevação da pena-base. Conforme se extrai de sua CAC, as penas referentes às condenações por tráfico foram unificadas na Execução Penal nº 0323487-90.2006.8.13.0352, e o delito ora em julgamento (praticado em 29/01/2020) ocorreu no curso da execução penal de tais condenações, visto que os registros indicam o cumprimento de pena em regime fechado e semiaberto até, pelo menos, o ano de 2014, não havendo notícia da extinção da punibilidade antes da data do novo fato. Tal circunstância revela acentuado e reprovável desrespeito ao Poder Judiciário e à finalidade ressocializadora da pena, evidenciando que, mesmo sob a tutela e vigilância do Estado, o réu optou por voltar a delinquir. Esse comportamento denota relevante desajuste social e indica inclinação à prática criminosa. Por fim, destaca-se que, conforme a CAC do acusado, todas as condenações mencionadas para a análise de sua vida pregressa encontravam-se em fase de cumprimento de pena na data do fato objeto de apuração nos presentes autos. Tal circunstância evidencia a não incidência do período depurador de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, tornando o réu inequivocamente reincidente, além de legitimar a utilização de um dos registros para a valoração negativa dos maus antecedentes. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDSON RODRIGUES OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 34, parágrafo único, inciso III, da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República de 1988; e ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: a) em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; b) quanto aos antecedentes, a circunstância é desfavorável ao réu. Na forma da fundamentação, o acusado ostenta múltiplas condenações definitivas. Para valorar a presente circunstância judicial, sem incorrer em bis in idem, utilizo a condenação transitada em julgado nos autos do Processo nº 0237713-29.2005.8.13.0352; c) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que, à época dos fatos, o acusado cumpria execução penal ativa, vinculada ao processo nº 0323487-90.2006.8.13.0352, conforme CAC de ID 9547863571. Assim, não se utiliza a condenação anterior, em si mesma, para agravar indevidamente a pena-base, mas a circunstância concreta de o réu ter praticado novo delito durante o cumprimento de pena, o que evidencia comportamento social incompatível com o processo de ressocialização e maior desapreço às determinações do sistema de justiça criminal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente comete novo crime no curso da execução penal, por demonstrar desrespeito ao sistema criminal (STJ, AREsp n. 2.802.350/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/02/2025), orientação igualmente acolhida pelo TJMG ao afirmar que “a prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior é fundamento idôneo para justificar a aferição negativa da circunstância judicial da conduta social” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0000.25.456561-7/001, Rel. Des. Marco Antônio de Melo, 6ª Câmara Criminal, j. 12/05/2026). Por tais razões, reputo desfavorável a vetorial da conduta social; d) quanto à personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; e) o motivo do crime é comum àqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; f) quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; g) as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; h) por fim, não há que se falar em comportamento da vítima no caso em análise. Assim, considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase Na segunda fase da dosimetria, na forma da fundamentação, reconhece-se a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), com aumento de 1/5 (um quinto). Não há circunstâncias atenuantes. Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO REGIME Não obstante a pena inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente os antecedentes e a conduta social, além da reincidência, justifica a fixação do regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. DA DETRAÇÃO Conforme determina o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (acrescido pela Lei 12.736/2012), o tempo que o réu esteve preso provisoriamente deve ser computado para fins de determinação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, o período de prisão cautelar do réu, no caso dos autos, não repercute no regime fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu não preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco para a concessão da suspensão condicional da pena, uma vez que as circunstâncias judiciais não recomendam a substituição, nos termos do art. 44, incisos II e III, e do art. 77, incisos I e II, ambos do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ausentes os requisitos da prisão preventiva, não havendo requerimento do Ministério Público para decretação da prisão, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 1º, do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público, na denúncia, pugnou pela fixação de valor a título de indenização, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. De início, cumpre observar que o fato de a Lei 11.719/08 não ter estabelecido um procedimento específico não constitui óbice à fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para a indenização em razão dos danos causados pela infração penal, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP. Do mesmo modo, a fixação de valor mínimo para a indenização encontra respaldo no art. 20 da Lei 9.605/1998, segundo o qual o juízo criminal, ao proferir sentença condenatória, fixará o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal ambiental. No entanto, para o arbitramento do valor indenizatório, é necessária a existência de requerimento expresso por parte da acusação, com a indicação de valor mínimo a ser fixado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. PROVA TESTEMUNHAL SUPRINDO A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE PEDIDO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “1. A materialidade do delito de maus-tratos a animal doméstico pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, em caso de impossibilidade do exame pericial. 2. A fixação de indenização por danos decorrentes do delito exige requerimento expresso e indicação do valor mínimo na denúncia.” (TJMG - Apelação Criminal nº 1.0000.26.026645-7/001, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. em 16/04/2026, pub. em 17/04/2026) – grifei. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia apenas requereu genericamente a fixação de indenização, sem estabelecer um valor específico, requisito essencial para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de um valor determinado na peça acusatória impede a defesa de se manifestar adequadamente sobre o quantum indenizatório e sobre a comprovação do prejuízo, configurando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ, impõe-se o afastamento da indenização mínima pretendida. Neste sentido: […] 9. Em relação à reparação por danos materiais, o STJ tem entendimento firme no sentido que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018). 10. Hipótese em que a denúncia veicula pedido genérico, sem indicar o quantum pretendido, tampouco a natureza do dano (material ou moral). Afastamento do montante fixado a título de indenização mínima, ante a não observância dos requisitos fixados por esta Corte. [...] (REsp n. 2.037.378/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) - grifei. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos necessários para sua fixação e visando à observância dos princípios constitucionais aplicáveis, indefiro o pedido de indenização mínima formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de que, caso deseje, possa buscar o juízo cível para apuração exata dos danos causados pela infração ambiental. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2. Após o trânsito em julgado da decisão: a) expeça-se guia de execução definitiva; b) preencha-se o Boletim Individual; c) oficie-se o TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e o Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; e d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculos das custas e/ou penas de multa, se necessário. 3. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações pessoais do réu, da Defesa e do Ministério Público. 4. Determino que o valor recolhido a título de fiança, devidamente atualizado, referente ao réu Edson Rodrigues Oliveira, seja destinado ao cumprimento das obrigações impostas ao sentenciado, observando-se ordem de preferência prevista no art. 336 do Código de Processo Penal. No caso de saldo remanescente, intime-se o sentenciado para levantamento dos valores, expedindo-se o necessário alvará. Caso o sentenciado não seja localizado, determino que a importância recolhida a título de fiança seja destinada à conta bancária vinculada ao Juízo. 5. Existindo bens apreendidos e, não havendo comprovação de propriedade, proceda-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. 6. Fica recebido eventual recurso impugnativo da presente sentença, devendo haver conclusão, somente em caso de manifesta intempestividade recursal certificada ou quando houver apresentação de matéria que dependa de manifestação judicial. Certificada a tempestividade de eventual recurso interposto, fica determinada a abertura de vista para oferta de razões recursais no prazo legal e, em seguida, para contrarrazões da parte contrária. Razões e contrarrazões recursais inclusas, certificada a regularidade, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 7. P.I.C. 8. Oportunamente, arquive-se. Januária, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DA SILVEIRA Juiz de Direito Vara Criminal, de Execuções Penais, da Infância e Juventude Infracional e Precatórias Criminais da Comarca de Januária