0004120-17.2024.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0004120-17.2024.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO ALVES SILVA CPF: 128.585.316-41 SENTENÇA I - Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABRÍCIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. I, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 01h55min, na Rua Rio Araguaia, bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com, no mínimo, outros dois indivíduos não identificados, de forma voluntária e consciente, com animus furandi, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo a subtração da coisa e emprego de chave falsa, tentou subtrair, para si ou para outrem, um automóvel Fiat/Strada Volcano CD13, cor branca, placa SYM-9H65, pertencente a LUCIANO MENDONÇA ALVES. Consta ainda que, na mesma data, porém por volta das 02h15min, na Rua Rio Araguaia, bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com, no mínimo, outros dois indivíduos não identificados, de forma voluntária e consciente, com animus furandi, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo a subtração da coisa e emprego de chave falsa, subtraiu, para si ou para outrem, um automóvel Fiat/Strada Volcano CD13, cor preta, placa RTE-6F86, pertencente a . A denúncia, lastreada no incluso inquérito policial, foi recebida aos 21/06/2024, consoante decisão de ID-10250965364. Devidamente citado, o denunciado FABRÍCIO ALVES SILVA, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em ID-10313282132, oportunidade em que protestou por apresentar sua defesa por ocasião de sua defesa meritória. Prosseguindo-se na instrução criminal (ID-10469723657), ocasião em que foi ouvida uma vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais, por memoriais escritos. Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos, em ID-10496465336, ocasião em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos moldes em que postos na denúncia. A defesa técnica, por seu turno, em sede de alegações finais, por memoriais escritos (ID-10645418266), requereu a absolvição do acusado quanto ao primeiro fato a ele imputado sustentando, em síntese, ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Em relação ao segundo fato, pugnou pela desclassificação da imputação do crime de furto qualificado para o crime previsto no art. 180, do mesmo diploma legal, ao argumento de que não houve prévio ajuste de vontade entre os envolvidos para a execução do furto e que a participação do acusado seria apenas na condução do veículo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo decote das qualificadoras e, ainda, a fixação da pena no mínimo legal. É, em epítome, o relatório. II – Fundamentação. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. À luz do princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, passa-se ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos. II.1. Mérito. II.1.1 – Do crime capitulado no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (FATO 01). Imputa o Ministério Publico ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA a prática do crime descrito no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, tendo como vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Conquanto sobejamente comprovada nos autos a existência material dos fatos atribuídos ao acusado, consoante Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843), laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo/furto, tem-se que se afiguram hesitantes e duvidosas as provas respeitantes à autoria delitiva. No apurar de um crime é sabido que nem sempre o Estado, por meio dos órgãos encarregados da persecutio criminis, logrará obter provas suficientes e isentas de dúvidas para ensejar a condenação de um determinado réu. É por isso que, em alguns casos, e tendo em vista que o “juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas” (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII), nada impede que, para fins de convencimento, possam ser levados em conta apenas indícios, vez que o próprio Código de Processo Penal assim possibilita ao prever: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (artigo 239). No entanto, nem mesmo os indícios, na situação em tela, são capazes de propiciar o acolhimento da pretensão acusatória, tendo em vista a tônica predominante que se extrai dos elementos fáticos dos autos, voltada ao estabelecimento de dúvida insuperável quanto à participação do acusado no evento delitivo narrado na denúncia. Explica-se: A vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES, em juízo, relatou: “(…) Que o carro estava estacionado na porta de sua casa, próxima ao centro de convenções; que saía para trabalhar todos os dias às 2h00min da madrugada; que no dia dos fatos acordou às 1h40 e ouviu o alarme da caminhonete disparando; que pensou que haviam batido nela; que, ao chegar à janela da residência, viu o capô aberto; que havia um indivíduo dentro do veículo e outro carro dando fuga; que, posteriormente, ao analisarem as imagens das câmeras, verificou-se que havia várias pessoas envolvidas; que sua esposa começou a gritar “polícia”; que eles acreditaram que a polícia estava chegando e saíram correndo; que sua filha se assustou e acionou a polícia; que a polícia já estava próxima em razão de uma festa e não demorou a chegar; que, no momento em que os indivíduos viraram a esquina correndo, a polícia também chegou; que, pelas imagens de segurança, viu que eles monitoravam o veículo desde as 19h; que havia um indivíduo no capô e outro no interior do carro; que acessou as câmeras para verificar os fatos; que eles permaneceram circulando ao redor do veículo; que passaram pela porta do motorista e deram um “caõzinho”, estourando a fechadura; que deram mais uma volta ao redor; que puxaram a porta do motorista, enquanto o outro já levantava o capô rapidamente; que, posteriormente, a polícia compareceu ao local e conversou com ele; que tentou ligar a caminhonete, porém não funcionou; que depois ligou e que, ainda assim, foi trabalhar com ela; que a polícia registrou o boletim de ocorrência; que os indivíduos eram dois homens altos e bem vestidos; que, pelas imagens, também foi possível visualizá-los; que não houve prejuízos financeiros; que o prejuízo foi de R$ 160,00 para colagem de uma tampa plástica; que a porta do veículo permanece danificada; que compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos; que foi informado na delegacia que, na mesma noite, os indivíduos furtaram outro veículo e foram presos pela polícia (…)”. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, ouvido em juízo, narrou: “(…) Que participou efetivamente da prisão do indivíduo na segunda caminhonete; que estavam em patrulhamento; que no momento ocorria um show no centro de convenções que estava prestes a terminar; que trafegavam no sentido contrário da via quando perceberam a caminhonete vindo em sua direção; que, assim que visualizaram o veículo, notaram que o pisca-alerta estava acionado; que observaram que o condutor demonstrou nervosismo, olhando de forma assustada, parou a caminhonete e tentou engatar marcha à ré; que, em razão do intenso fluxo de veículos, não conseguiu realizar a manobra; que, diante disso, fecharam a caminhonete e procederam à abordagem; que, no momento da abordagem, ele levantou as mãos e disse “perdi, perdi, perdi”; que, durante a interlocução, ele afirmou que havia acabado de furtar a caminhonete; que, ao realizarem buscas no veículo, localizaram uma centralina conectada; que a parte inferior do volante estava danificada, apresentando sinais de rompimento; que ele realizou ligação direta para fazer o veículo funcionar; que não participou do primeiro fato; que se recorda que, posteriormente, foi repassado um dos vídeos e que, salvo engano, as características dos indivíduos eram idênticas; que não consegue confirmar integralmente os fatos, pois não se recorda se houve associação no mesmo dia; que teve acesso às filmagens apenas posteriormente, após a realização da prisão (…)”. O policial militar DIEGO RODRIGUES TINUM, em juízo, declarou: “(…) Que se recorda dos fatos; que, no momento da prisão, estava qualificando o Senhor Luciano; que havia duas equipes atuando; que sua equipe realizava a qualificação do Senhor Luciano quando receberam notícia de outro furto; que a outra guarnição efetuou a prisão; que não participou diretamente da prisão, apenas do registro da ocorrência; que não estava presente no momento da prisão; que, após a prisão, a equipe responsável repassou as informações; que posteriormente o conduziu à delegacia; que não estava presente no momento da prisão; (…)”. Por sua vez, interrogado o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório judicial, negou os fatos a ele imputados, declarando: “(…) Que no momento em que foi abordado, disse “perdi” em razão do susto decorrente do elevado grau de embriaguez em que se encontrava; que havia saído de uma festa e que um ex-conhecido, já falecido, lhe pediu que levasse a caminhonete, pois iria dormir na casa de uma mulher; que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que não possuía dinheiro; que não conhece a cidade de Nova Serrana; que, ao avistar a polícia, afirmou que havia “perdido” em razão da embriaguez; que, em momento algum, tinha conhecimento de que a caminhonete era furtada; que seu amigo se chamava Bernardo; que apenas entrou no veículo e saiu dirigindo; que não tentou arrombar qualquer veículo naquela noite; (…)”. Analisando detidamente as provas orais e documentais angariadas, entendo que, no caso dos autos, não restou comprovado, de maneira indene de dúvida, que, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 01h55min, na Rua Rio Araguaia bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado FABRÍCIO ALVES SILVA, tenha tentado subtrair o veículo Fiat/Strada/Volcano/CD13, placa SYM-9H65, cor branca, pertencente à vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Segundo as declarações prestadas pela vítima em juízo, na ocasião dos fatos teria acordado por volta das 01h40min da madrugada com o barulho do alarme sonoro do veículo. Ao dirigir-se até a janela do imóvel notou que o capô do automóvel estava aberto e que havia um indivíduo no interior do veículo. Relatou que sua esposa começou a gritar pela polícia, momento em que o indivíduo saiu correndo e embarcou no veículo que estava nas proximidades o aguardando. Mencionou, ainda, que, ao verificar as imagens de câmeras de segurança observou que os indivíduos estavam monitorando o veículo desde as 19h00min e que no momento do ocorrido um dos suspeitos estourou a fechadura da porta, enquanto o outro levantou o capô. Por fim, declarou que os indivíduos eram altos e estavam bem vestidos. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, sob o crivo do contraditório judicial, ratificou o inteiro teor do Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843). Em continuidade, aclarou que durante abordagem do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, receberam imagens de câmeras de segurança da tentativa do furto da caminhonete Fiat/Strada/, placa SYM-9H65, cor branca e que o denunciado possuía características semelhantes a um dos autores do crime. Por sua vez, o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a tentativa de subtrair o veículo Fiat/Strada/Volcano/CD13, placa SYM-9H65, cor branca, pertencente à vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Com efeito, a partir da análise dos elementos angariados aos autos, nota-se que não obstante tenha a vítima, em juízo, esclarecido como se deu a dinâmica dos fatos, não apontou, de maneira inequívoca, o acusado como sendo um dos autores da tentativa do furto. De igual modo, os policiais militares que participaram da abordagem do acusado, malgrado tenham confirmado as declarações prestadas em sede policial, vê-se que, este não trouxeram quaisquer outros elementos que pudesse identificar a autoria delitiva na pessoa do acusado, tendo apenas se limitado a narrar que o denunciado possuía características semelhantes aos autores. Aliás, neste ponto, frisa-se que, não obstante tenha os policiais militares mencionado que obtiveram acesso as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e que observaram que o acusado possuía características semelhantes aqueles autores, tem-se que tais imagens não fora colacionada aos autos. Deste modo, denota-se pelas declarações da vítima e testemunhas acima transcritas, que estas não souberam identificar quem seria o autor da tentativa do crime em questão, não podendo, portanto, a autoria recair sobre o acusado pelo simples fato de haver possíveis imagens do fato delituoso em que os autores possuem características semelhantes ao denunciado. Assim, tenho que não há como extrair dos autos a existência de prova suficiente e confiável a demonstrar o envolvimento do denunciado, no crime do furto qualificado. Contudo, o contrário se tem, pois da análise perfunctória do caderno processual, verifica-se evidenciadas somente mera presunção em desfavor do acusado, a qual, por si só, é incapaz de sustentar um decreto condenatório. Assim, merece ser aplicado o consagrado princípio in dubio pro reo. Portanto, diante do frágil caderno probatório coligido aos autos, não vejo como prosperar a pretensão punitiva estatal aqui deduzida em desfavor do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, impondo-se sua absolvição e relação aos crimes descritos no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. II.1.2 – Do crime capitulado no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV, do Código Penal (FATO 02). Imputa o Ministério Publico ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA a prática do crime descrito no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima . A MATERIALIDADE restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID-10249924842), Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843), Auto de A preensão (ID-10249924843), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para a prática de furto/roubo (ID-10249924844), laudo de constatação do crime de dano (ID-10249924844), bem como pelas demais provas coligidas ao longo do feito. A AUTORIA, de igual forma, é evidente. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, ouvido em juízo narrou: “(…) Que participou efetivamente da prisão do indivíduo na segunda caminhonete; que estavam em patrulhamento; que no momento ocorria um show no centro de convenções que estava prestes a terminar; que trafegavam no sentido contrário da via quando perceberam a caminhonete vindo em sua direção; que, assim que visualizaram o veículo, notaram que o pisca-alerta estava acionado; que observaram que o condutor demonstrou nervosismo, olhando de forma assustada, parou a caminhonete e tentou engatar marcha à ré; que, em razão do intenso fluxo de veículos, não conseguiu realizar a manobra; que, diante disso, fecharam a caminhonete e procederam à abordagem; que, no momento da abordagem, ele levantou as mãos e disse “perdi, perdi, perdi”; que, durante a interlocução, ele afirmou que havia acabado de furtar a caminhonete; que, ao realizarem buscas no veículo, localizaram uma centralina conectada; que a parte inferior do volante estava danificada, apresentando sinais de rompimento; que ele realizou ligação direta para fazer o veículo funcionar; que não participou do primeiro fato; que se recorda que, posteriormente, foi repassado um dos vídeos e que, salvo engano, as características dos indivíduos eram idênticas; que não consegue confirmar integralmente os fatos, pois não se recorda se houve associação no mesmo dia; que teve acesso às filmagens apenas posteriormente, após a realização da prisão (…)”. O policial militar DIEGO RODRIGUES TINUM, em juízo, narrou: “(…) Que se recorda dos fatos; que, no momento da prisão, estava qualificando o Senhor Luciano; que havia duas equipes atuando; que sua equipe realizava a qualificação do Senhor Luciano quando receberam notícia de outro furto; que a outra guarnição efetuou a prisão; que não participou diretamente da prisão, apenas do registro da ocorrência; que não estava presente no momento da prisão; que, após a prisão, a equipe responsável repassou as informações; que posteriormente o conduziu à delegacia; que não estava presente no momento da prisão (…)”. Por sua vez, interrogado o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório judicial, negou os fatos a ele imputados declarando: “(…) Que no momento em que foi abordado, disse “perdi” em razão do susto decorrente do elevado grau de embriaguez em que se encontrava; que havia saído de uma festa e que um ex-conhecido, já falecido, lhe pediu que levasse a caminhonete, pois iria dormir na casa de uma mulher; que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que não possuía dinheiro; que não conhece a cidade de Nova Serrana; que, ao avistar a polícia, afirmou que havia “perdido” em razão da embriaguez; que, em momento algum, tinha conhecimento de que a caminhonete era furtada; que seu amigo se chamava Bernardo; que apenas entrou no veículo e saiu dirigindo; que não tentou arrombar qualquer veículo naquela noite (…)”. As provas colhidas nos autos conduzem, com segurança, à conclusão de que o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA concorreu de maneira direta e voluntária para a prática do delito de furto qualificado, consistente na subtração do veículo Fiat/Strada Volcano CD13, cor preta, placa RTE-6F86, pertencente a . Da análise dos autos, a autoria delitiva restou devidamente comprovada a partir do depoimento seguro, coeso e harmônico prestado pela testemunha MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, policial militar, o qual afirmou em juízo ter realizado a abordagem do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, o qual se encontrava em posse do veículo Fiat/ Strada/ Volcano/CD13, placa RTE-6F86, cor preta, subtraído momento antes da sua prisão em flagrante delito. Segundo a aludida testemunha, durante patrulhamento preventivo pelas ruas do bairro Amazonas, nesta urbe, depararam com o veículo Fiat/Strada, cor preta, placa RTE-6F86, que trafegava em sentido contrário da via e com o pisca alerta acionado. Relatou que o condutor do automóvel demonstrou nervosismo ao perceber a presença policial e tentou engatar marcha ré, contudo não obteve sucesso. Disse que, diante da situação os militares realizaram a abordagem tendo o condutor de imediato desembarcado do automóvel e levantado as mãos para o alto e verberado “perdi, perdi”. Relatou, ainda, que, durante parlamentação com o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, que este teria confessado a autoria delitiva, declarando que havia acabado de furtar o automóvel. Afirmou que, durante busca veicular, os militares localizaram uma Centralina conectada ao automóvel e também notaram que parte inferior do volante estava danificada, apresentado sinais de rompimento. Corroborando a narrativa apresentada, o próprio acusado sob o crivo do contraditório judicial, afirmou que quando de sua abordagem policial teria verberado para os policiais que havia “perdido”, malgrado alegue que a fala seria em decorrência do elevado grau de embriaguez. Além do mais, de acordo com as declarações prestadas pela vítima , em sede inquisitiva, o veículo fora abordado pelos policiais militares em posse do acusado e, ainda, cerca de poucos metros do local onde a vítima havia o estacionado. Corroborando os elementos acima, verifica-se que fora localizado com o acusado peça/estrutura de VEIC Central - Centralina, fabricação artesanal, a qual no momento da abordagem policial, encontrava-se acoplada ao automóvel, sendo tal instrumento utilizado para executar o sistema de ignição de veículos automotores sem o auxílio de chave, consoante se infere do laudo de eficiência e prestabilidade de objeto acostado em ID-10249924844. Deste modo, o conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima em sede inquisitiva, corroborados pela abordagem policial e pelo laudo pericial, é plenamente suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, DO ART. 155, DO CP - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - IMPERIOSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. - Não há que se falar em absolvição da acusada em face da insuficiência de provas, vez que nos autos restaram devidamente comprovadas materialidade e autoria, notadamente pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais. - Se o bem subtraído caracterizar valor econômico juridicamente relevante, não há que falar-se na concessão do benefício do privilégio. - Se o dispositivo condenatório reconhece duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, analisada na primeira fase da dosimetria da pena. - O Julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento. Contudo, se a pena for fixada em patamar desproporcional, deve ser reduzida para atender à sua tríplice finalidade. - A indenização fixada a título de reparação mínima dos danos morais e/ou materiais causados pela infração deverá ser sempre decotada, quando não houver indicação expressa de valor mínimo pela vítima ou pelo Ministério Público. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.264448-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO EM INSTÂNCIA REVISORA - VIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA DENÚNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL - DEFESA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PENA "IN CONCRETO" - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas autoria e materialidade delitivas em relação a um dos furtos narrados na denúncia, necessária a condenação nesta Instância Revisora. - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui relevância, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova. - Transcorrido o prazo prescricional da pena considerando o recurso ministerial, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, a extinção da punibilidade pela prescrição deve ser reconhecida, "de oficio". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.260914-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024). A defesa, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 180, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve prévio ajuste de vontade entre os envolvidos para a execução do furto e que a participação do acusado seria apenas na condução do veículo. Todavia, não merece acolhimento o pleito defensivo, eis que absolutamente incabível diante do conjunto probatório constante dos autos. In casu, embora o acusado alegue o desconhecimento do veículo tratar-se de produto de furto/roubo, e que apenas estaria o conduzindo a pedido de um suposto amigo, tal versão encontre-se isolada nos autos. Isso porque, o veículo fora recuperado em posse do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, minutos após a subtração do bem. Além disso, durante a abordagem policial, os militares localizaram com o acusado instrumento utilizado para executar o sistema de ignição de veículos automotores sem o auxílio de chave (Centralina) e, ainda, os militares constataram que parte inferior do volante estava totalmente danificada, apresentado sinais de rompimento, conforme se infere do laudo acostado em ID-10249924844. Diante disso dos elementos expostos acima, vê-se que restou devidamente comprovado que o acusado possuía total discernimento da prática delitiva, ou seja, possuía a finalidade de apropriação da coisa móvel pertencente à vítima (animus furandi). Ademais, quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo e emprego de chave, invocada subsidiariamente pela defesa para ser afastada, entendo que restou devidamente comprovada por meio da prova oral e pericial. A vítima afirmou de forma categórica, que o veículo apresentava fechadura da porta do motorista arrombada e com o sistema da chave de ignição completamente exposto e quebrado, tal como aportado no laudo pericial de ID-10249924844. Além disso, verifica-se que além do arrombamento o acusado utilizou-se do emprego de uma Centralina, para executar o sistema de ignição do veículo sem o auxílio da chave, tais elementos configuram a qualificadora previstas no artigo 155, § 4º, inciso I e III, do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que, inexistindo laudo pericial, é possível a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios idôneos de prova, como testemunhos coerentes e convergentes, como é o caso dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E AMEAÇA CONTRA PESSOA IDOSA - PRELIMINAR: NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - FIXAÇÃO SEPARADA DO REGIME PRISIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. 1. Não há que se falar em Violação de Domicílio uma vez que demonstrado que o Réu foi abordado e preso em flagrante, em via pública, de posse de parte da res furtiva, não havendo nos autos elementos que indiquem o ingresso dos Militares na residência do Apelante. 2. A autoria e a materialidade dos Delitos de Furto Qualificado e Ameaça contra pessoa idosa, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3. A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo, se demonstrada através das provas orais e documentais produzidas, deve ser reconhecida. 4. O somatório das reprimendas quando da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção não é admitido, pois são de naturezas distintas, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado individualmente para cada crime. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 6. Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados ao Defensor Dativo, em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.102756-1/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Lado outro, no que se refere à alegação defensiva de impossibilidade de cumulação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, com a forma qualificada do delito de furto, entendo que assiste razão à defesa. Isso porque a referida causa de aumento não se mostra compatível com o furto qualificado, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de indevida exasperação da resposta penal. Nesse sentido, é firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade da majorante do repouso noturno quando o delito de furto já se encontra qualificado, orientação jurisprudencial que se mostra adequada ao caso concreto e deve ser observada na fixação da reprimenda. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÕES POR FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESACATO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS - APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORA DE ESCALADA COMPROVADA VIA LAUDO PERICIAL - CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - JULGAMENTO VINCULANTE PELO STJ - TEMA 1087- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA - ADEQUAÇÃO. - O encontro da res furtiva em poder dos réus, aliado à confissão pelo crime de furto e ao teor das investigações policiais, confirmadas em juízo, que comprovam a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, autorizam a manutenção das condenações, não havendo falar em insuficiência da prova. - Estando a qualificadora da escalada comprovada via laudo pericial, não há falar no decote. - O C. STJ, no julgamento do tema nº 1087, fixou tese segundo a qual "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", impondo-se o decote. - A fixação da prestação pecuniária em montante superior ao mínimo exige fundamentação idônea, ausente na espécie, impondo-se adequação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.000786-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada (REsp n. 1.888.756/SP). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0487.21.000429-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Dessa forma, não se mostra juridicamente viável a cumulação da qualificadora do furto com a causa de aumento de pena prevista para o repouso noturno, devendo esta última ser desconsiderada para fins de dosimetria da pena, sob pena de indevida exacerbação sancionatória e afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita. Igualmente, entendo que assiste razão a defesa quanto ao afastamento da causa de aumento de pena previsto no §4°, inc. IV, do art. 155, do Código penal. Não há comprovação sólida de que o crime em questão fora praticado com a participação ativa de múltiplos agentes. Do que se extrai dos autos, o acusado fora abordado logo após a prática delitiva, conduzindo a caminhonete furtada. Deste modo, a mera alegação de comparsas na prática delitiva, sem provas robustas de que, de fato, havia, outros indivíduos leva ao decote da majorante. Portanto, a conduta é típica, ilícita e culpável, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de indicar a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, e a autoria restou demonstrada por meio de provas seguras e consistentes, conforme exaustivamente analisado na fundamentação precedente. Destarte, impõe-se a condenação do réu nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I e III, do Código Penal, pela prática do crime de furto qualificado, afastando-se tanto a causa de aumento prevista no § 1º, por incompatibilidade jurídica e a majorante prevista no §4°, inc. IV, do art. 155, do Código penal. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência; a) CONDENO o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, para submetê-lo às sanções do art. 155, §4°, inc. I e III do Código Penal (FATO 02). b) ABSOLVO o acusado das imputações quanto à prática do crime descrito no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código penal, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, em relação ao Fato 01. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no texto constitucional, passo a dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal e atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do mesmo Código. III.1 – Dosimetria da pena. III.1.1 - Para o crime de furto cometido contra a vítima . a) Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo possível agir de forma diversa. Contudo, a despeito de tais ponderações, sua conduta não ultrapassa aquela prevista no tipo penal. b) Antecedentes: Da certidão acostada aos autos, tendo em vista que o réu não possui condenação transitada em julgado, conforme CAC ID 10469712788. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra. d) Personalidade: Em relação a tal circunstância, tenho que esta é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; e) Motivos: Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias: As circunstâncias em que foi praticado o crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. h) Comportamento da vítima: não há que se falar, no caso. Dessa forma, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuante e agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, torno a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. III.2 – Do regime inicial de cumprimento de pena A pena corporal será cumprida inicialmente no regime ABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. III.3 – Da substituição da pena privativa de liberdade. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se fazerem presentes seus requisitos: pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis (CP, art. 44). Portanto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) uma, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo ao da condenação, em local e condições a serem determinados pelo Juízo da Execução; b) outra, de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser destinada pelo Juízo da Execução. Faculto o réu cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo (CP, art. 46, § 4º). III.4 - Disposições finais. Concedo ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA o direito de recorrer em liberdade, dado o quantum da pena aplicada, e considerando que não subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. INTIME-SE o acusado, pessoalmente. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, determino que: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (IISEDS), para que se procedam às anotações de estilo: b) a expedição de guia definitiva remetendo-se a VEC com as cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84,e, em seguida, ARQUIVE-SE o feito de acordo com as regras da CGJ/NUPLAN-001.000.05A, IPT-28 – Varas Criminais. c) que se proceda às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 135758/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 0004120-17.2024.8.13.0452 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABRICIO ALVES SILVA CPF: 128.585.316-41 SENTENÇA I - Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de FABRÍCIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta descrita no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal e art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. I, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 01h55min, na Rua Rio Araguaia, bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com, no mínimo, outros dois indivíduos não identificados, de forma voluntária e consciente, com animus furandi, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo a subtração da coisa e emprego de chave falsa, tentou subtrair, para si ou para outrem, um automóvel Fiat/Strada Volcano CD13, cor branca, placa SYM-9H65, pertencente a LUCIANO MENDONÇA ALVES. Consta ainda que, na mesma data, porém por volta das 02h15min, na Rua Rio Araguaia, bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com, no mínimo, outros dois indivíduos não identificados, de forma voluntária e consciente, com animus furandi, durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo a subtração da coisa e emprego de chave falsa, subtraiu, para si ou para outrem, um automóvel Fiat/Strada Volcano CD13, cor preta, placa RTE-6F86, pertencente a . A denúncia, lastreada no incluso inquérito policial, foi recebida aos 21/06/2024, consoante decisão de ID-10250965364. Devidamente citado, o denunciado FABRÍCIO ALVES SILVA, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação em ID-10313282132, oportunidade em que protestou por apresentar sua defesa por ocasião de sua defesa meritória. Prosseguindo-se na instrução criminal (ID-10469723657), ocasião em que foi ouvida uma vítima e duas testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, procedeu-se com o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais, por memoriais escritos. Com vistas dos autos, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais escritos, em ID-10496465336, ocasião em que pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos moldes em que postos na denúncia. A defesa técnica, por seu turno, em sede de alegações finais, por memoriais escritos (ID-10645418266), requereu a absolvição do acusado quanto ao primeiro fato a ele imputado sustentando, em síntese, ausência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Em relação ao segundo fato, pugnou pela desclassificação da imputação do crime de furto qualificado para o crime previsto no art. 180, do mesmo diploma legal, ao argumento de que não houve prévio ajuste de vontade entre os envolvidos para a execução do furto e que a participação do acusado seria apenas na condução do veículo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo decote das qualificadoras e, ainda, a fixação da pena no mínimo legal. É, em epítome, o relatório. II – Fundamentação. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não foram arguidas questões preliminares, nem constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. À luz do princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código de Processo Penal, passa-se ao exame dos elementos de prova coligidos aos autos. II.1. Mérito. II.1.1 – Do crime capitulado no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (FATO 01). Imputa o Ministério Publico ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA a prática do crime descrito no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, tendo como vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Conquanto sobejamente comprovada nos autos a existência material dos fatos atribuídos ao acusado, consoante Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843), laudo de levantamento pericial em veículo relacionado a roubo/furto, tem-se que se afiguram hesitantes e duvidosas as provas respeitantes à autoria delitiva. No apurar de um crime é sabido que nem sempre o Estado, por meio dos órgãos encarregados da persecutio criminis, logrará obter provas suficientes e isentas de dúvidas para ensejar a condenação de um determinado réu. É por isso que, em alguns casos, e tendo em vista que o “juiz está livre de preconceitos legais na aferição das provas” (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item VII), nada impede que, para fins de convencimento, possam ser levados em conta apenas indícios, vez que o próprio Código de Processo Penal assim possibilita ao prever: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias” (artigo 239). No entanto, nem mesmo os indícios, na situação em tela, são capazes de propiciar o acolhimento da pretensão acusatória, tendo em vista a tônica predominante que se extrai dos elementos fáticos dos autos, voltada ao estabelecimento de dúvida insuperável quanto à participação do acusado no evento delitivo narrado na denúncia. Explica-se: A vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES, em juízo, relatou: “(…) Que o carro estava estacionado na porta de sua casa, próxima ao centro de convenções; que saía para trabalhar todos os dias às 2h00min da madrugada; que no dia dos fatos acordou às 1h40 e ouviu o alarme da caminhonete disparando; que pensou que haviam batido nela; que, ao chegar à janela da residência, viu o capô aberto; que havia um indivíduo dentro do veículo e outro carro dando fuga; que, posteriormente, ao analisarem as imagens das câmeras, verificou-se que havia várias pessoas envolvidas; que sua esposa começou a gritar “polícia”; que eles acreditaram que a polícia estava chegando e saíram correndo; que sua filha se assustou e acionou a polícia; que a polícia já estava próxima em razão de uma festa e não demorou a chegar; que, no momento em que os indivíduos viraram a esquina correndo, a polícia também chegou; que, pelas imagens de segurança, viu que eles monitoravam o veículo desde as 19h; que havia um indivíduo no capô e outro no interior do carro; que acessou as câmeras para verificar os fatos; que eles permaneceram circulando ao redor do veículo; que passaram pela porta do motorista e deram um “caõzinho”, estourando a fechadura; que deram mais uma volta ao redor; que puxaram a porta do motorista, enquanto o outro já levantava o capô rapidamente; que, posteriormente, a polícia compareceu ao local e conversou com ele; que tentou ligar a caminhonete, porém não funcionou; que depois ligou e que, ainda assim, foi trabalhar com ela; que a polícia registrou o boletim de ocorrência; que os indivíduos eram dois homens altos e bem vestidos; que, pelas imagens, também foi possível visualizá-los; que não houve prejuízos financeiros; que o prejuízo foi de R$ 160,00 para colagem de uma tampa plástica; que a porta do veículo permanece danificada; que compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos; que foi informado na delegacia que, na mesma noite, os indivíduos furtaram outro veículo e foram presos pela polícia (…)”. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, ouvido em juízo, narrou: “(…) Que participou efetivamente da prisão do indivíduo na segunda caminhonete; que estavam em patrulhamento; que no momento ocorria um show no centro de convenções que estava prestes a terminar; que trafegavam no sentido contrário da via quando perceberam a caminhonete vindo em sua direção; que, assim que visualizaram o veículo, notaram que o pisca-alerta estava acionado; que observaram que o condutor demonstrou nervosismo, olhando de forma assustada, parou a caminhonete e tentou engatar marcha à ré; que, em razão do intenso fluxo de veículos, não conseguiu realizar a manobra; que, diante disso, fecharam a caminhonete e procederam à abordagem; que, no momento da abordagem, ele levantou as mãos e disse “perdi, perdi, perdi”; que, durante a interlocução, ele afirmou que havia acabado de furtar a caminhonete; que, ao realizarem buscas no veículo, localizaram uma centralina conectada; que a parte inferior do volante estava danificada, apresentando sinais de rompimento; que ele realizou ligação direta para fazer o veículo funcionar; que não participou do primeiro fato; que se recorda que, posteriormente, foi repassado um dos vídeos e que, salvo engano, as características dos indivíduos eram idênticas; que não consegue confirmar integralmente os fatos, pois não se recorda se houve associação no mesmo dia; que teve acesso às filmagens apenas posteriormente, após a realização da prisão (…)”. O policial militar DIEGO RODRIGUES TINUM, em juízo, declarou: “(…) Que se recorda dos fatos; que, no momento da prisão, estava qualificando o Senhor Luciano; que havia duas equipes atuando; que sua equipe realizava a qualificação do Senhor Luciano quando receberam notícia de outro furto; que a outra guarnição efetuou a prisão; que não participou diretamente da prisão, apenas do registro da ocorrência; que não estava presente no momento da prisão; que, após a prisão, a equipe responsável repassou as informações; que posteriormente o conduziu à delegacia; que não estava presente no momento da prisão; (…)”. Por sua vez, interrogado o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório judicial, negou os fatos a ele imputados, declarando: “(…) Que no momento em que foi abordado, disse “perdi” em razão do susto decorrente do elevado grau de embriaguez em que se encontrava; que havia saído de uma festa e que um ex-conhecido, já falecido, lhe pediu que levasse a caminhonete, pois iria dormir na casa de uma mulher; que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que não possuía dinheiro; que não conhece a cidade de Nova Serrana; que, ao avistar a polícia, afirmou que havia “perdido” em razão da embriaguez; que, em momento algum, tinha conhecimento de que a caminhonete era furtada; que seu amigo se chamava Bernardo; que apenas entrou no veículo e saiu dirigindo; que não tentou arrombar qualquer veículo naquela noite; (…)”. Analisando detidamente as provas orais e documentais angariadas, entendo que, no caso dos autos, não restou comprovado, de maneira indene de dúvida, que, no dia 03 de maio de 2024, por volta das 01h55min, na Rua Rio Araguaia bairro Amazonas, nesta cidade de Nova Serrana/MG, o denunciado FABRÍCIO ALVES SILVA, tenha tentado subtrair o veículo Fiat/Strada/Volcano/CD13, placa SYM-9H65, cor branca, pertencente à vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Segundo as declarações prestadas pela vítima em juízo, na ocasião dos fatos teria acordado por volta das 01h40min da madrugada com o barulho do alarme sonoro do veículo. Ao dirigir-se até a janela do imóvel notou que o capô do automóvel estava aberto e que havia um indivíduo no interior do veículo. Relatou que sua esposa começou a gritar pela polícia, momento em que o indivíduo saiu correndo e embarcou no veículo que estava nas proximidades o aguardando. Mencionou, ainda, que, ao verificar as imagens de câmeras de segurança observou que os indivíduos estavam monitorando o veículo desde as 19h00min e que no momento do ocorrido um dos suspeitos estourou a fechadura da porta, enquanto o outro levantou o capô. Por fim, declarou que os indivíduos eram altos e estavam bem vestidos. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, sob o crivo do contraditório judicial, ratificou o inteiro teor do Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843). Em continuidade, aclarou que durante abordagem do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, receberam imagens de câmeras de segurança da tentativa do furto da caminhonete Fiat/Strada/, placa SYM-9H65, cor branca e que o denunciado possuía características semelhantes a um dos autores do crime. Por sua vez, o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a tentativa de subtrair o veículo Fiat/Strada/Volcano/CD13, placa SYM-9H65, cor branca, pertencente à vítima LUCIANO MENDONÇA ALVES. Com efeito, a partir da análise dos elementos angariados aos autos, nota-se que não obstante tenha a vítima, em juízo, esclarecido como se deu a dinâmica dos fatos, não apontou, de maneira inequívoca, o acusado como sendo um dos autores da tentativa do furto. De igual modo, os policiais militares que participaram da abordagem do acusado, malgrado tenham confirmado as declarações prestadas em sede policial, vê-se que, este não trouxeram quaisquer outros elementos que pudesse identificar a autoria delitiva na pessoa do acusado, tendo apenas se limitado a narrar que o denunciado possuía características semelhantes aos autores. Aliás, neste ponto, frisa-se que, não obstante tenha os policiais militares mencionado que obtiveram acesso as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos e que observaram que o acusado possuía características semelhantes aqueles autores, tem-se que tais imagens não fora colacionada aos autos. Deste modo, denota-se pelas declarações da vítima e testemunhas acima transcritas, que estas não souberam identificar quem seria o autor da tentativa do crime em questão, não podendo, portanto, a autoria recair sobre o acusado pelo simples fato de haver possíveis imagens do fato delituoso em que os autores possuem características semelhantes ao denunciado. Assim, tenho que não há como extrair dos autos a existência de prova suficiente e confiável a demonstrar o envolvimento do denunciado, no crime do furto qualificado. Contudo, o contrário se tem, pois da análise perfunctória do caderno processual, verifica-se evidenciadas somente mera presunção em desfavor do acusado, a qual, por si só, é incapaz de sustentar um decreto condenatório. Assim, merece ser aplicado o consagrado princípio in dubio pro reo. Portanto, diante do frágil caderno probatório coligido aos autos, não vejo como prosperar a pretensão punitiva estatal aqui deduzida em desfavor do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, impondo-se sua absolvição e relação aos crimes descritos no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. II.1.2 – Do crime capitulado no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV, do Código Penal (FATO 02). Imputa o Ministério Publico ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA a prática do crime descrito no art.155, §1° e §4°, inc. I, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima . A MATERIALIDADE restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID-10249924842), Boletim de Ocorrência n° 2024-020182363-001 (ID-10249924843), Auto de A preensão (ID-10249924843), laudo pericial de eficiência e prestabilidade de objeto utilizado para a prática de furto/roubo (ID-10249924844), laudo de constatação do crime de dano (ID-10249924844), bem como pelas demais provas coligidas ao longo do feito. A AUTORIA, de igual forma, é evidente. O policial militar MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, ouvido em juízo narrou: “(…) Que participou efetivamente da prisão do indivíduo na segunda caminhonete; que estavam em patrulhamento; que no momento ocorria um show no centro de convenções que estava prestes a terminar; que trafegavam no sentido contrário da via quando perceberam a caminhonete vindo em sua direção; que, assim que visualizaram o veículo, notaram que o pisca-alerta estava acionado; que observaram que o condutor demonstrou nervosismo, olhando de forma assustada, parou a caminhonete e tentou engatar marcha à ré; que, em razão do intenso fluxo de veículos, não conseguiu realizar a manobra; que, diante disso, fecharam a caminhonete e procederam à abordagem; que, no momento da abordagem, ele levantou as mãos e disse “perdi, perdi, perdi”; que, durante a interlocução, ele afirmou que havia acabado de furtar a caminhonete; que, ao realizarem buscas no veículo, localizaram uma centralina conectada; que a parte inferior do volante estava danificada, apresentando sinais de rompimento; que ele realizou ligação direta para fazer o veículo funcionar; que não participou do primeiro fato; que se recorda que, posteriormente, foi repassado um dos vídeos e que, salvo engano, as características dos indivíduos eram idênticas; que não consegue confirmar integralmente os fatos, pois não se recorda se houve associação no mesmo dia; que teve acesso às filmagens apenas posteriormente, após a realização da prisão (…)”. O policial militar DIEGO RODRIGUES TINUM, em juízo, narrou: “(…) Que se recorda dos fatos; que, no momento da prisão, estava qualificando o Senhor Luciano; que havia duas equipes atuando; que sua equipe realizava a qualificação do Senhor Luciano quando receberam notícia de outro furto; que a outra guarnição efetuou a prisão; que não participou diretamente da prisão, apenas do registro da ocorrência; que não estava presente no momento da prisão; que, após a prisão, a equipe responsável repassou as informações; que posteriormente o conduziu à delegacia; que não estava presente no momento da prisão (…)”. Por sua vez, interrogado o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, sob o crivo do contraditório judicial, negou os fatos a ele imputados declarando: “(…) Que no momento em que foi abordado, disse “perdi” em razão do susto decorrente do elevado grau de embriaguez em que se encontrava; que havia saído de uma festa e que um ex-conhecido, já falecido, lhe pediu que levasse a caminhonete, pois iria dormir na casa de uma mulher; que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que não possuía dinheiro; que não conhece a cidade de Nova Serrana; que, ao avistar a polícia, afirmou que havia “perdido” em razão da embriaguez; que, em momento algum, tinha conhecimento de que a caminhonete era furtada; que seu amigo se chamava Bernardo; que apenas entrou no veículo e saiu dirigindo; que não tentou arrombar qualquer veículo naquela noite (…)”. As provas colhidas nos autos conduzem, com segurança, à conclusão de que o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA concorreu de maneira direta e voluntária para a prática do delito de furto qualificado, consistente na subtração do veículo Fiat/Strada Volcano CD13, cor preta, placa RTE-6F86, pertencente a . Da análise dos autos, a autoria delitiva restou devidamente comprovada a partir do depoimento seguro, coeso e harmônico prestado pela testemunha MARCELO PINTO DE OLIVEIRA, policial militar, o qual afirmou em juízo ter realizado a abordagem do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, o qual se encontrava em posse do veículo Fiat/ Strada/ Volcano/CD13, placa RTE-6F86, cor preta, subtraído momento antes da sua prisão em flagrante delito. Segundo a aludida testemunha, durante patrulhamento preventivo pelas ruas do bairro Amazonas, nesta urbe, depararam com o veículo Fiat/Strada, cor preta, placa RTE-6F86, que trafegava em sentido contrário da via e com o pisca alerta acionado. Relatou que o condutor do automóvel demonstrou nervosismo ao perceber a presença policial e tentou engatar marcha ré, contudo não obteve sucesso. Disse que, diante da situação os militares realizaram a abordagem tendo o condutor de imediato desembarcado do automóvel e levantado as mãos para o alto e verberado “perdi, perdi”. Relatou, ainda, que, durante parlamentação com o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, que este teria confessado a autoria delitiva, declarando que havia acabado de furtar o automóvel. Afirmou que, durante busca veicular, os militares localizaram uma Centralina conectada ao automóvel e também notaram que parte inferior do volante estava danificada, apresentado sinais de rompimento. Corroborando a narrativa apresentada, o próprio acusado sob o crivo do contraditório judicial, afirmou que quando de sua abordagem policial teria verberado para os policiais que havia “perdido”, malgrado alegue que a fala seria em decorrência do elevado grau de embriaguez. Além do mais, de acordo com as declarações prestadas pela vítima , em sede inquisitiva, o veículo fora abordado pelos policiais militares em posse do acusado e, ainda, cerca de poucos metros do local onde a vítima havia o estacionado. Corroborando os elementos acima, verifica-se que fora localizado com o acusado peça/estrutura de VEIC Central - Centralina, fabricação artesanal, a qual no momento da abordagem policial, encontrava-se acoplada ao automóvel, sendo tal instrumento utilizado para executar o sistema de ignição de veículos automotores sem o auxílio de chave, consoante se infere do laudo de eficiência e prestabilidade de objeto acostado em ID-10249924844. Deste modo, o conjunto probatório formado pelo depoimento da vítima em sede inquisitiva, corroborados pela abordagem policial e pelo laudo pericial, é plenamente suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se verifica no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, DO ART. 155, DO CP - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - DECOTE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - IMPERIOSIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. - Não há que se falar em absolvição da acusada em face da insuficiência de provas, vez que nos autos restaram devidamente comprovadas materialidade e autoria, notadamente pelas palavras da vítima e depoimentos testemunhais. - Se o bem subtraído caracterizar valor econômico juridicamente relevante, não há que falar-se na concessão do benefício do privilégio. - Se o dispositivo condenatório reconhece duas qualificadoras, uma delas pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, analisada na primeira fase da dosimetria da pena. - O Julgador possui poder discricionário para eleição do quantum de diminuição de pena, em caso de reconhecimento de atenuantes, bem como de aumento, em caso de reconhecimento de agravantes, não estando atrelado a qualquer regra de tabelamento. Contudo, se a pena for fixada em patamar desproporcional, deve ser reduzida para atender à sua tríplice finalidade. - A indenização fixada a título de reparação mínima dos danos morais e/ou materiais causados pela infração deverá ser sempre decotada, quando não houver indicação expressa de valor mínimo pela vítima ou pelo Ministério Público. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.264448-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 18/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO EM INSTÂNCIA REVISORA - VIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES DA DENÚNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL - DEFESA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - NÃO CABIMENTO - DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PENA "IN CONCRETO" - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Comprovadas autoria e materialidade delitivas em relação a um dos furtos narrados na denúncia, necessária a condenação nesta Instância Revisora. - Nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui relevância, sobretudo quando estiver em consonância com os demais elementos de prova. - Transcorrido o prazo prescricional da pena considerando o recurso ministerial, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, a extinção da punibilidade pela prescrição deve ser reconhecida, "de oficio". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.260914-7/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024). A defesa, em sede de alegações finais, pugnou, em síntese, pela desclassificação do delito para o crime previsto no artigo 180, do Código Penal, sob o fundamento de que não houve prévio ajuste de vontade entre os envolvidos para a execução do furto e que a participação do acusado seria apenas na condução do veículo. Todavia, não merece acolhimento o pleito defensivo, eis que absolutamente incabível diante do conjunto probatório constante dos autos. In casu, embora o acusado alegue o desconhecimento do veículo tratar-se de produto de furto/roubo, e que apenas estaria o conduzindo a pedido de um suposto amigo, tal versão encontre-se isolada nos autos. Isso porque, o veículo fora recuperado em posse do acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, minutos após a subtração do bem. Além disso, durante a abordagem policial, os militares localizaram com o acusado instrumento utilizado para executar o sistema de ignição de veículos automotores sem o auxílio de chave (Centralina) e, ainda, os militares constataram que parte inferior do volante estava totalmente danificada, apresentado sinais de rompimento, conforme se infere do laudo acostado em ID-10249924844. Diante disso dos elementos expostos acima, vê-se que restou devidamente comprovado que o acusado possuía total discernimento da prática delitiva, ou seja, possuía a finalidade de apropriação da coisa móvel pertencente à vítima (animus furandi). Ademais, quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo e emprego de chave, invocada subsidiariamente pela defesa para ser afastada, entendo que restou devidamente comprovada por meio da prova oral e pericial. A vítima afirmou de forma categórica, que o veículo apresentava fechadura da porta do motorista arrombada e com o sistema da chave de ignição completamente exposto e quebrado, tal como aportado no laudo pericial de ID-10249924844. Além disso, verifica-se que além do arrombamento o acusado utilizou-se do emprego de uma Centralina, para executar o sistema de ignição do veículo sem o auxílio da chave, tais elementos configuram a qualificadora previstas no artigo 155, § 4º, inciso I e III, do Código Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que, inexistindo laudo pericial, é possível a comprovação do rompimento de obstáculo por outros meios idôneos de prova, como testemunhos coerentes e convergentes, como é o caso dos autos. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E AMEAÇA CONTRA PESSOA IDOSA - PRELIMINAR: NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, §4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - FIXAÇÃO SEPARADA DO REGIME PRISIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. 1. Não há que se falar em Violação de Domicílio uma vez que demonstrado que o Réu foi abordado e preso em flagrante, em via pública, de posse de parte da res furtiva, não havendo nos autos elementos que indiquem o ingresso dos Militares na residência do Apelante. 2. A autoria e a materialidade dos Delitos de Furto Qualificado e Ameaça contra pessoa idosa, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3. A Qualificadora do Rompimento de Obstáculo, se demonstrada através das provas orais e documentais produzidas, deve ser reconhecida. 4. O somatório das reprimendas quando da aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção não é admitido, pois são de naturezas distintas, razão pela qual o regime prisional deve ser fixado individualmente para cada crime. 5. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar os requisitos previstos no art. 33, §2º e §3º, do CP. 6. Os Honorários Advocatícios devem ser arbitrados ao Defensor Dativo, em razão da atuação perante o Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.102756-1/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Lado outro, no que se refere à alegação defensiva de impossibilidade de cumulação da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, com a forma qualificada do delito de furto, entendo que assiste razão à defesa. Isso porque a referida causa de aumento não se mostra compatível com o furto qualificado, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e de indevida exasperação da resposta penal. Nesse sentido, é firme o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade da majorante do repouso noturno quando o delito de furto já se encontra qualificado, orientação jurisprudencial que se mostra adequada ao caso concreto e deve ser observada na fixação da reprimenda. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÕES POR FURTO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESACATO - REEXAME DE PROVAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DOS RÉUS - APREENSÃO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU - CONFISSÃO QUANTO AO CRIME DE FURTO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - MANUTENÇÃO - QUALIFICADORA DE ESCALADA COMPROVADA VIA LAUDO PERICIAL - CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO - JULGAMENTO VINCULANTE PELO STJ - TEMA 1087- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM MONTANTE SUPERIOR AO MÍNIMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APROPRIADA - ADEQUAÇÃO. - O encontro da res furtiva em poder dos réus, aliado à confissão pelo crime de furto e ao teor das investigações policiais, confirmadas em juízo, que comprovam a prática do tráfico de drogas pelo denunciado, autorizam a manutenção das condenações, não havendo falar em insuficiência da prova. - Estando a qualificadora da escalada comprovada via laudo pericial, não há falar no decote. - O C. STJ, no julgamento do tema nº 1087, fixou tese segundo a qual "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)", impondo-se o decote. - A fixação da prestação pecuniária em montante superior ao mínimo exige fundamentação idônea, ausente na espécie, impondo-se adequação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.000786-6/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE -ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada (REsp n. 1.888.756/SP). O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0487.21.000429-6/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023). Dessa forma, não se mostra juridicamente viável a cumulação da qualificadora do furto com a causa de aumento de pena prevista para o repouso noturno, devendo esta última ser desconsiderada para fins de dosimetria da pena, sob pena de indevida exacerbação sancionatória e afronta aos princípios da proporcionalidade e da legalidade estrita. Igualmente, entendo que assiste razão a defesa quanto ao afastamento da causa de aumento de pena previsto no §4°, inc. IV, do art. 155, do Código penal. Não há comprovação sólida de que o crime em questão fora praticado com a participação ativa de múltiplos agentes. Do que se extrai dos autos, o acusado fora abordado logo após a prática delitiva, conduzindo a caminhonete furtada. Deste modo, a mera alegação de comparsas na prática delitiva, sem provas robustas de que, de fato, havia, outros indivíduos leva ao decote da majorante. Portanto, a conduta é típica, ilícita e culpável, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de indicar a presença de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada, e a autoria restou demonstrada por meio de provas seguras e consistentes, conforme exaustivamente analisado na fundamentação precedente. Destarte, impõe-se a condenação do réu nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I e III, do Código Penal, pela prática do crime de furto qualificado, afastando-se tanto a causa de aumento prevista no § 1º, por incompatibilidade jurídica e a majorante prevista no §4°, inc. IV, do art. 155, do Código penal. III – Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por via de consequência; a) CONDENO o acusado FABRÍCIO ALVES SILVA, já qualificado nos autos, para submetê-lo às sanções do art. 155, §4°, inc. I e III do Código Penal (FATO 02). b) ABSOLVO o acusado das imputações quanto à prática do crime descrito no art. 155, §1° e §4°, inc. I, III e IV c/c art. 14, inc. II, ambos do Código penal, com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, em relação ao Fato 01. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no texto constitucional, passo a dosimetria das penas, em observância ao critério trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal e atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do mesmo Código. III.1 – Dosimetria da pena. III.1.1 - Para o crime de furto cometido contra a vítima . a) Culpabilidade: o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo possível agir de forma diversa. Contudo, a despeito de tais ponderações, sua conduta não ultrapassa aquela prevista no tipo penal. b) Antecedentes: Da certidão acostada aos autos, tendo em vista que o réu não possui condenação transitada em julgado, conforme CAC ID 10469712788. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra. d) Personalidade: Em relação a tal circunstância, tenho que esta é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa. No presente caso, não há elementos cabais para aferir a personalidade do réu. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; e) Motivos: Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal. Portanto, tal circunstância também não pode ser considerada em seu desfavor. f) Circunstâncias: As circunstâncias em que foi praticado o crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Portanto, a circunstância não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: são tão-somente as decorrentes do delito. h) Comportamento da vítima: não há que se falar, no caso. Dessa forma, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuante e agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que, torno a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. III.2 – Do regime inicial de cumprimento de pena A pena corporal será cumprida inicialmente no regime ABERTO, a teor do que dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. III.3 – Da substituição da pena privativa de liberdade. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por se fazerem presentes seus requisitos: pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis (CP, art. 44). Portanto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: a) uma, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, por igual prazo ao da condenação, em local e condições a serem determinados pelo Juízo da Execução; b) outra, de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, a ser destinada pelo Juízo da Execução. Faculto o réu cumprir a pena de prestação de serviços à comunidade em menor tempo (CP, art. 46, § 4º). III.4 - Disposições finais. Concedo ao acusado FABRÍCIO ALVES SILVA o direito de recorrer em liberdade, dado o quantum da pena aplicada, e considerando que não subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. INTIME-SE o acusado, pessoalmente. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, determino que: a) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (IISEDS), para que se procedam às anotações de estilo: b) a expedição de guia definitiva remetendo-se a VEC com as cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84,e, em seguida, ARQUIVE-SE o feito de acordo com as regras da CGJ/NUPLAN-001.000.05A, IPT-28 – Varas Criminais. c) que se proceda às demais anotações e comunicações necessárias, nos termos da normatização da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nova Serrana