Detalhe do processo

0004119-95.2026.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004119-95.2026.8.16.0058 Recurso: 0004119-95.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): MATEUS HENRIQUE SANTOS DIOGO MARCO COSTA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MATEUS HENRIQUE SANTOS DIOGO e MARCO COSTA DOS SANTOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Sustentaram que o acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro grau para pronunciá-los com amparo em indícios insuficientes de autoria, visto que baseado em elementos colhidos na fase inquisitorial que não foram ratificados sob o crivo do contraditório judicial. Defenderam que o depoimento do policial civil prestado em juízo consiste em testemunho indireto e que, isolado dos demais elementos, carece de idoneidade para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Impugnaram, ademais, a aplicação do princípio in dubio pro societate nesta etapa do procedimento, requerendo o provimento do recurso para o fim de restabelecer a sentença que os havia impronunciado. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando que a análise da pretensão recursal demandaria o completo reexame do acervo fático-probatório coligido nos autos, bem como que o entendimento adotado pela Câmara julgadora está em estrita consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar os recorrentes pelo crime de homicídio. A Câmara julgadora concluiu pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que os elementos colhidos no inquérito policial são válidos para fundamentar a decisão de pronúncia quando amparados pelo conjunto probatório judicializado. A propósito, o acórdão consignou que: “Pela análise dos autos, verifica-se evidente animosidade entre a vítima e os réus. (...) Nesse cenário, embora a informante tenha apresentado em juízo uma versão mais sucinta, tal postura é compreensível, sobretudo por se tratar de testemunha ocular de crime grave, que convivia com as partes e poderia sentir-se pessoalmente ameaçada. Assim, é natural que a testemunha se mostre reticente ou omita detalhes quando exposta à solenidade da audiência e à proximidade física dos réus. Além disso, os elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o depoimento prestado por Fátima Cabral na data dos fatos, revelam-se coerentes, minuciosos e harmônicos com o restante do acervo probatório. (...) Esse relato, embora prestado na fase pré-processual, encontra respaldo nas demais provas dos autos, inclusive no depoimento do policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual confirmou, em juízo, que as primeiras informações colhidas no local indicavam Marco e Mateus como autores das agressões. É certo que a prova judicializada deve prevalecer, nos termos do art. 155 do CPP, todavia, a pronúncia não exige certeza plena, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, podendo o julgador utilizar-se de elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, desde que em consonância com o conjunto formado ao longo da instrução. No caso, os depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral não foram isolados ou desmentidos, mas sim parcialmente confirmados pela própria testemunha em juízo, ainda que com menor riqueza de detalhes, e pela narrativa do policial civil. Soma-se a isso a existência de contexto de agressividade e conflito prévio entre os envolvidos, conforme relatado por mais de uma testemunha, o que reforça a plausibilidade da versão inicial apresentada na fase policial. Diante desse quadro, não se verifica a ausência absoluta de indícios de autoria que justificaria a manutenção da impronúncia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos atendem ao standard probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri, devendo prevalecer o princípio 'in dubio pro societate' nesta fase processual. Ademais, da análise conjunta dos depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que, embora algumas testemunhas não tenham presenciado diretamente o instante das agressões, seus relatos convergem quanto à existência de violenta discussão entre os réus e a vítima, seguida da perseguição e do ataque que resultou no óbito de José. (...) Essa discrepância, conforme já assinalado, é absolutamente compatível com a posição de risco da testemunha, que é irmã de um dos réus e tia do outro, residindo no mesmo ambiente familiar. Não é incomum que testemunhas oculares de delitos graves recuem, omitam ou suavizem informações durante a instrução, principalmente quando existe vínculo afetivo ou temor de represálias, aspecto que afeta a credibilidade da retratação, mas não invalida a espontaneidade e riqueza de detalhes do relato extrajudicial. (...) O depoimento mais robusto, contudo, é o do policial civil Cláudio Felisberto Miranda, responsável pelo atendimento da ocorrência. (...) Tal depoimento judicial confirma integralmente o que o policial ouviu no momento do atendimento da ocorrência e confere elevado grau de credibilidade às primeiras declarações de Fátima, prestadas sob a pressão do acontecimento recente e antes de qualquer influência externa. (...) Importante frisar que, no procedimento do Tribunal do Júri, não se exige prova plena da autoria, bastando que haja indícios suficientes para submeter os acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A robustez do relato policial, aliada às contradições da informante, que mais indicam temor do que inconsistência lógica, e às confirmações periféricas dadas pelas demais testemunhas, supera o patamar mínimo necessário para a pronúncia. A propósito, o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios reforça que elementos informativos colhidos na fase policial, quando posteriormente confirmados em juízo e inseridos em um contexto probatório coerente, podem subsidiar o juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo em delitos praticados sem testemunhas presenciais ou em situações marcadas por forte tensão entre os envolvidos. (...) Diante do exposto, é possível e juridicamente adequado que a pronúncia se apoie nos depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral, devidamente corroborados pelos demais elementos dos autos, sobretudo porque, nesta fase, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e não certeza plena. A divergência apresentada em juízo não é capaz de afastar o valor probatório de suas declarações iniciais, especialmente quando alinhadas à materialidade, ao contexto dos fatos e aos demais elementos colhidos. Assim, à luz do conjunto probatório disponível, mostra-se prematuro o juízo de impronúncia, devendo o feito seguir para apreciação pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise aprofundada das versões e da dinâmica delitiva.” (Apelação Criminal, mov. 35.1, fls. 6-10) Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “2. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação inocorrente na hipótese.” (AgRg no HC n. 677.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.08.2022) Salienta-se, ainda, que o recurso não se subsome ao Tema n. 1260 do STJ (fundado no REsp 2.048.687/BA — representativo da controvérsia), proferido em sede dos recursos repetitivos, com o seguinte alcance: “Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia”. Isso porque, segundo o Colegiado, “a pronúncia não exige certeza plena, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, podendo o julgador utilizar-se de elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, desde que em consonância com o conjunto formado ao longo da instrução”. Assim, explicitou-se que “os depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral não foram isolados ou desmentidos, mas sim parcialmente confirmados pela própria testemunha em juízo, ainda que com menor riqueza de detalhes, e pela narrativa do policial civil”, indicando as razões pelas quais, no caso concreto, o suporte indiciário não foi exclusivamente inquisitorial ou fundado em notícia isolada. Dessa forma, o órgão julgador concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a pronúncia, afastando a alegação de violação do artigo 413 do Código de Processo Penal. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial). 4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de ‘ouvir dizer’, como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões.” (AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) “Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial (investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada ofensa do art. 155, do CPP.” (AgRg no AREsp n. 3.114.190/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandis: “A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos na instrução, providência que implica reexame do conjunto probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão criminal.” (AgRg no HC n. 1.019.523/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) Com efeito, “A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.04.2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO COSTA DOS SANTOS

Autor MATEUS HENRIQUE SANTOS DIOGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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EVANDRO ROCHA SATIRO

OAB: 90010/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004119-95.2026.8.16.0058 Recurso: 0004119-95.2026.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Simples Requerente(s): MATEUS HENRIQUE SANTOS DIOGO MARCO COSTA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MATEUS HENRIQUE SANTOS DIOGO e MARCO COSTA DOS SANTOS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, violação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal. Sustentaram que o acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro grau para pronunciá-los com amparo em indícios insuficientes de autoria, visto que baseado em elementos colhidos na fase inquisitorial que não foram ratificados sob o crivo do contraditório judicial. Defenderam que o depoimento do policial civil prestado em juízo consiste em testemunho indireto e que, isolado dos demais elementos, carece de idoneidade para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Impugnaram, ademais, a aplicação do princípio in dubio pro societate nesta etapa do procedimento, requerendo o provimento do recurso para o fim de restabelecer a sentença que os havia impronunciado. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1), argumentando que a análise da pretensão recursal demandaria o completo reexame do acervo fático-probatório coligido nos autos, bem como que o entendimento adotado pela Câmara julgadora está em estrita consonância com a jurisprudência da Corte Superior. II - O acórdão recorrido deu provimento ao recurso ministerial para pronunciar os recorrentes pelo crime de homicídio. A Câmara julgadora concluiu pela existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, assentando que os elementos colhidos no inquérito policial são válidos para fundamentar a decisão de pronúncia quando amparados pelo conjunto probatório judicializado. A propósito, o acórdão consignou que: “Pela análise dos autos, verifica-se evidente animosidade entre a vítima e os réus. (...) Nesse cenário, embora a informante tenha apresentado em juízo uma versão mais sucinta, tal postura é compreensível, sobretudo por se tratar de testemunha ocular de crime grave, que convivia com as partes e poderia sentir-se pessoalmente ameaçada. Assim, é natural que a testemunha se mostre reticente ou omita detalhes quando exposta à solenidade da audiência e à proximidade física dos réus. Além disso, os elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o depoimento prestado por Fátima Cabral na data dos fatos, revelam-se coerentes, minuciosos e harmônicos com o restante do acervo probatório. (...) Esse relato, embora prestado na fase pré-processual, encontra respaldo nas demais provas dos autos, inclusive no depoimento do policial civil responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual confirmou, em juízo, que as primeiras informações colhidas no local indicavam Marco e Mateus como autores das agressões. É certo que a prova judicializada deve prevalecer, nos termos do art. 155 do CPP, todavia, a pronúncia não exige certeza plena, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, podendo o julgador utilizar-se de elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, desde que em consonância com o conjunto formado ao longo da instrução. No caso, os depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral não foram isolados ou desmentidos, mas sim parcialmente confirmados pela própria testemunha em juízo, ainda que com menor riqueza de detalhes, e pela narrativa do policial civil. Soma-se a isso a existência de contexto de agressividade e conflito prévio entre os envolvidos, conforme relatado por mais de uma testemunha, o que reforça a plausibilidade da versão inicial apresentada na fase policial. Diante desse quadro, não se verifica a ausência absoluta de indícios de autoria que justificaria a manutenção da impronúncia. Ao contrário, os elementos constantes dos autos atendem ao standard probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri, devendo prevalecer o princípio 'in dubio pro societate' nesta fase processual. Ademais, da análise conjunta dos depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que, embora algumas testemunhas não tenham presenciado diretamente o instante das agressões, seus relatos convergem quanto à existência de violenta discussão entre os réus e a vítima, seguida da perseguição e do ataque que resultou no óbito de José. (...) Essa discrepância, conforme já assinalado, é absolutamente compatível com a posição de risco da testemunha, que é irmã de um dos réus e tia do outro, residindo no mesmo ambiente familiar. Não é incomum que testemunhas oculares de delitos graves recuem, omitam ou suavizem informações durante a instrução, principalmente quando existe vínculo afetivo ou temor de represálias, aspecto que afeta a credibilidade da retratação, mas não invalida a espontaneidade e riqueza de detalhes do relato extrajudicial. (...) O depoimento mais robusto, contudo, é o do policial civil Cláudio Felisberto Miranda, responsável pelo atendimento da ocorrência. (...) Tal depoimento judicial confirma integralmente o que o policial ouviu no momento do atendimento da ocorrência e confere elevado grau de credibilidade às primeiras declarações de Fátima, prestadas sob a pressão do acontecimento recente e antes de qualquer influência externa. (...) Importante frisar que, no procedimento do Tribunal do Júri, não se exige prova plena da autoria, bastando que haja indícios suficientes para submeter os acusados ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A robustez do relato policial, aliada às contradições da informante, que mais indicam temor do que inconsistência lógica, e às confirmações periféricas dadas pelas demais testemunhas, supera o patamar mínimo necessário para a pronúncia. A propósito, o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios reforça que elementos informativos colhidos na fase policial, quando posteriormente confirmados em juízo e inseridos em um contexto probatório coerente, podem subsidiar o juízo de admissibilidade da acusação, sobretudo em delitos praticados sem testemunhas presenciais ou em situações marcadas por forte tensão entre os envolvidos. (...) Diante do exposto, é possível e juridicamente adequado que a pronúncia se apoie nos depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral, devidamente corroborados pelos demais elementos dos autos, sobretudo porque, nesta fase, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e não certeza plena. A divergência apresentada em juízo não é capaz de afastar o valor probatório de suas declarações iniciais, especialmente quando alinhadas à materialidade, ao contexto dos fatos e aos demais elementos colhidos. Assim, à luz do conjunto probatório disponível, mostra-se prematuro o juízo de impronúncia, devendo o feito seguir para apreciação pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise aprofundada das versões e da dinâmica delitiva.” (Apelação Criminal, mov. 35.1, fls. 6-10) Tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “Em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, consoante o disposto no art. 413 do CPP. Para que o acusado seja pronunciado, basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado: “2. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, situação inocorrente na hipótese.” (AgRg no HC n. 677.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18.08.2022) Salienta-se, ainda, que o recurso não se subsome ao Tema n. 1260 do STJ (fundado no REsp 2.048.687/BA — representativo da controvérsia), proferido em sede dos recursos repetitivos, com o seguinte alcance: “Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia”. Isso porque, segundo o Colegiado, “a pronúncia não exige certeza plena, mas tão somente indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, podendo o julgador utilizar-se de elementos do inquérito policial para fundamentar a decisão, desde que em consonância com o conjunto formado ao longo da instrução”. Assim, explicitou-se que “os depoimentos extrajudiciais de Fátima Cabral não foram isolados ou desmentidos, mas sim parcialmente confirmados pela própria testemunha em juízo, ainda que com menor riqueza de detalhes, e pela narrativa do policial civil”, indicando as razões pelas quais, no caso concreto, o suporte indiciário não foi exclusivamente inquisitorial ou fundado em notícia isolada. Dessa forma, o órgão julgador concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a pronúncia, afastando a alegação de violação do artigo 413 do Código de Processo Penal. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial). 4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de ‘ouvir dizer’, como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões.” (AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) “Nesse contexto, o depoimento prestado pelo policial (investigador da Polícia Civil) não configura hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas na fase inquisitiva, afastando a alegada ofensa do art. 155, do CPP.” (AgRg no AREsp n. 3.114.190/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, revela-se evidente que a análise da tese defensiva implicaria aprofundada incursão no conjunto fático-probatório dos autos, pretensão inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandis: “A insurgência defensiva demanda, em essência, a rediscussão da base empírica da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, para verificar se o decreto condenatório se fundou exclusivamente em testemunho indireto ou se foi amparado por outros elementos colhidos na instrução, providência que implica reexame do conjunto probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado e em contexto de revisão criminal.” (AgRg no HC n. 1.019.523/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026) Com efeito, “A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10.04.2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73