0004116-54.2018.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004116-54.2018.8.16.0048 Processo: 0004116-54.2018.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.507.018,22 Embargante(s): CECILIA BRAUN ERICO BRAUN Embargado(s): UDIR RONCATTO 01. Os embargantes sustentam a existência de contradições nos trabalhos periciais apresentados nos autos, alegando que no laudo primitivo (mov.188.1), a perita judicial apurou a equivalência de 17.015 sacas de milho, para o valor de R$ 480.000,00; no laudo complementar de mov. 247.1, indicou 24.012 sacas e excesso de execução de R$ 48.331,14; e no laudo complementar (mov. 294.1), apontou excesso de execução de R$ 2.528,80. Diante dessas divergências, requerem a nomeação de novo perito judicial para a realização de nova perícia técnica (mov. 298.1). O embargado aduziu que a pretensão dos embargantes visa a rediscutir a quantidade originária de sacas de milho do título executivo, matéria que se encontra preclusa conforme a decisão de saneamento de mov. 46.1 e requereu o indeferimento do pedido de nova perícia (mov.303.1) A perita judicial apresentou esclarecimentos e novo laudo complementar, aduzindo que a variação dos cálculos aritméticos não decorre de contradição, mas sim do cumprimento das determinações judiciais e do ingresso de novos elementos de prova. Informou que no mov. 188.1, as cotações foram estimadas por falta de dados oficiais; no mov. 247.1, utilizou cotações reais da praça informadas pela empresa I. Riedi (mov.241.2); e no mov. 294.1, adequou a conta às premissas de exclusão do desconto do Funrural e inclusão de multa contratual de R$ 12.000,00, o que resultou no excesso de R$ 2.528,80 (mov.307.1). Sobre os esclarecimentos da perita (mov. 307.1), o embargado manifestou-se pela homologação do laudo (mov. 310.1), enquanto que a parte embargante deixou seu prazo decorrer in albis (mov. 311). Vieram-me conclusos. Decido. 02. No tocante às divergências apontadas nos cálculos periciais, os esclarecimentos prestados no mov. 307.1 demonstram de forma clara e técnica que o trabalho pericial observou regular evolução e que as alterações nos resultados decorreram da substituição de estimativas iniciais (CEPEA/ESALQ) por dados fornecidos pela empresa I. Riedi. Posteriormente, houve adequação dos cálculos, com a exclusão de retenções tributárias (FUNRURAL) e cômputo de multa no valor de R$ 12.000,00. Assim, a apresentação de cenários distintos, conforme as teses em disputa, não configura contradição, mas atende ao dever do perito de fornecer todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Ademais, o pedido de nomeação de novo perito para a realização de nova perícia não comporta acolhimento, tendo em vista que tal medida, prevista no art. 480 do CPC, somente deve ser deferida em casos excepcionais, sendo cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo expert. Dessa forma, verificado que os laudos apresentados são detalhados, coerentes e observam estritamente os comandos judiciais, o mero descontentamento da parte embargante com os valores apurados não justifica a invalidação do trabalho técnico. 03. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulados no mov.298.1, e homologo o laudo pericial de mov. 294.1 e esclarecimentos prestados no mov. 307.1. 04.Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Após, voltem conclusos para sentença. 06.Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECILIA BRAUN
Réu UDIR RONCATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENZO ALEIXO
OAB: 18490/PR
ANDERSON ALVES DOS SANTOS
OAB: 36669/PR
ERICO BECKER NETO
OAB: 70678/PR
MEROLI CARDOSO
OAB: 13762/SC
ROBERTO EURICO SCHMIDT JUNIOR
OAB: 14545/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004116-54.2018.8.16.0048 Processo: 0004116-54.2018.8.16.0048 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.507.018,22 Embargante(s): CECILIA BRAUN ERICO BRAUN Embargado(s): UDIR RONCATTO 01. Os embargantes sustentam a existência de contradições nos trabalhos periciais apresentados nos autos, alegando que no laudo primitivo (mov.188.1), a perita judicial apurou a equivalência de 17.015 sacas de milho, para o valor de R$ 480.000,00; no laudo complementar de mov. 247.1, indicou 24.012 sacas e excesso de execução de R$ 48.331,14; e no laudo complementar (mov. 294.1), apontou excesso de execução de R$ 2.528,80. Diante dessas divergências, requerem a nomeação de novo perito judicial para a realização de nova perícia técnica (mov. 298.1). O embargado aduziu que a pretensão dos embargantes visa a rediscutir a quantidade originária de sacas de milho do título executivo, matéria que se encontra preclusa conforme a decisão de saneamento de mov. 46.1 e requereu o indeferimento do pedido de nova perícia (mov.303.1) A perita judicial apresentou esclarecimentos e novo laudo complementar, aduzindo que a variação dos cálculos aritméticos não decorre de contradição, mas sim do cumprimento das determinações judiciais e do ingresso de novos elementos de prova. Informou que no mov. 188.1, as cotações foram estimadas por falta de dados oficiais; no mov. 247.1, utilizou cotações reais da praça informadas pela empresa I. Riedi (mov.241.2); e no mov. 294.1, adequou a conta às premissas de exclusão do desconto do Funrural e inclusão de multa contratual de R$ 12.000,00, o que resultou no excesso de R$ 2.528,80 (mov.307.1). Sobre os esclarecimentos da perita (mov. 307.1), o embargado manifestou-se pela homologação do laudo (mov. 310.1), enquanto que a parte embargante deixou seu prazo decorrer in albis (mov. 311). Vieram-me conclusos. Decido. 02. No tocante às divergências apontadas nos cálculos periciais, os esclarecimentos prestados no mov. 307.1 demonstram de forma clara e técnica que o trabalho pericial observou regular evolução e que as alterações nos resultados decorreram da substituição de estimativas iniciais (CEPEA/ESALQ) por dados fornecidos pela empresa I. Riedi. Posteriormente, houve adequação dos cálculos, com a exclusão de retenções tributárias (FUNRURAL) e cômputo de multa no valor de R$ 12.000,00. Assim, a apresentação de cenários distintos, conforme as teses em disputa, não configura contradição, mas atende ao dever do perito de fornecer todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Ademais, o pedido de nomeação de novo perito para a realização de nova perícia não comporta acolhimento, tendo em vista que tal medida, prevista no art. 480 do CPC, somente deve ser deferida em casos excepcionais, sendo cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo expert. Dessa forma, verificado que os laudos apresentados são detalhados, coerentes e observam estritamente os comandos judiciais, o mero descontentamento da parte embargante com os valores apurados não justifica a invalidação do trabalho técnico. 03. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial formulados no mov.298.1, e homologo o laudo pericial de mov. 294.1 e esclarecimentos prestados no mov. 307.1. 04.Intimem-se as partes para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 05. Após, voltem conclusos para sentença. 06.Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito