0004115-92.2026.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004115-92.2026.8.16.0079 Processo: 0004115-92.2026.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): FABIANA APARECIDA BADER Requerido(s): MARIA JANDIRA DE MELLO BADER DECISÃO Vistos até mov. 11.0. 1. Cuida-se de ação de curatela ajuizada por Fabiana Aparecida Bader em face de Maria Jandira de Mello Bader. Sustentou, em síntese, que a requerida é sua mãe e é acometida de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) e Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), deficiência que compromete significativamente a capacidade cognitiva, de modo que não é capaz de gerir os atos da vida civil e necessita de cuidados especiais. Relatou que diante da doença, necessita de vigilância e cuidado de terceiros para exercer os atos de sua vida civil. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela a fim de ser nomeado curador especial/provisório. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento de tutela provisória de urgência (mov. 9.1). Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o essencial a ser relatado. Fundamento e decido. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, juntamente com àquele previsto no art. 749 § único do referido diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a urgência do pedido, conforme preleciona o art. 749 em seu parágrafo único, juntamente com aqueles previstos no art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, a autora cumpriu o requisito que preleciona o art. 749 do CPC, demonstrando a incapacidade da interditanda para praticar atos de sua vida civil e o momento em que a incapacidade se revelou, sendo que tais fatos são comprovados pelos documentos acostados às seq. 1.7 e 1.8. Outrossim, referido documento é suficiente, ao menos em sede liminar, para demonstrar a probabilidade do direito, sendo que o perigo da demora, caracteriza-se e corrobora-se diante dos fatos noticiados na peça isagógica e com suporte no laudo médico juntado em sequência, havendo desse modo, a subsunção do fato à norma elencada no art. 750 do CPC, impondo-se assim, o deferimento da medida pleiteada. Noutro vértice, a tutela ora deferida não importa em irreversibilidade do provimento, passível assim de, após a resposta do réu, ser revogada acaso demonstrada fundamentação suficiente para tanto. 4. Nesses termos, com fulcro no art. 749 § único do Código de Processo Civil cumulado com o art. 300 do mesmo diploma legal, defiro, o pedido de tutela provisória, nomeando-se como curadora provisória da interditanda, a Sra. FABIANA APARECIDA BADER. 5. Considerando a implementação do sistema Microsoft Teams mostra-se possível a realização de audiência de entrevista nestes autos. Observo que o sistema é de relativa simplicidade e permite a realização do ato sem a necessidade de deslocamento dos interessados até a unidade judiciária, preservando ao mesmo tempo a saúde pública (CPC, art. 8º - razoabilidade) e a garantia constitucional da duração razoável do processo (CPC, art. 4º). 6. De outro lado, o sistema adotado permite a garantia da segurança da informação e até mesmo a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, já que o seu depoimento será identificado tanto por meio do respectivo Endereço de Protocolo da Internet (IP - do inglês Internet Protocol address) e de sua geolocalização que podem ser recuperados pelo sistema, sem prejuízo da eventual determinação de que faça demonstração panorâmica do local onde se encontra, aplicando-se as sanções processuais e penais cabíveis ao caso. Além do mais, a ferramenta possui a função “lobby” que garante que as testemunhas virtualmente presentes não tenham acesso ao ato na íntegra, mas somente ao seu próprio depoimento. 7. À Secretaria para designação de data para a realização da audiência de entrevista da interditanda. Destaco que não se está atribuindo aos advogados a responsabilidade pelo comparecimento em local fora das unidades judiciária (Res. 334/20, art. 6º, §3º), mas sim adaptando o procedimento (CPC, art. 139, VI) às realidades do sistema eletrônico, de modo que o dever do profissional é somente o fornecimento dos dados, equiparados à intimação da parte, que é, na forma do art. 455 do CPC, seu ônus. 8. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso (Link da reunião, Número da reunião, senha e Chave do organizador), podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunha devidamente intimada para o ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º). Realizado o contato será lavrada certidão do ato. 9. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a aberta do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. 10. Determino ainda que a serventia crie sala específica do juízo para fins de realização do ato. 11. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. 12. Intime-se o Ministério Público da data designada. 13. Cumpra-se o disposto no artigo 751 do novo Código de Processo Civil. 14. Cite-se o interditando para comparecer à audiência, consignando-se no mandado que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, para impugnar o pedido (CPC, art. 752), devendo, para tanto, constituir advogado. 15. Junte a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, certidão do cartório distribuidor da comarca em que reside, indicando a (in) existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor assacadas. Acaso inexistam inquéritos ou ações penais em curso ou arquivadas, nomeio o requerente, conforme anteriormente mencionado, como curador provisório do interditando. Lavre-se, oportunamente, o pertinente termo de compromisso. 16. Oficie-se aos C.R.I. locais, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhamento ao R. Juízo de certidão que atesta a existência, ou não, de bens de raiz de propriedade dos requerentes e do interditando. 17. Depois, oficie-se o INSS a fim de que informe qual benefício possui a parte interditanda, informando, se pleiteado administrativa ou judicialmente, e se neste foi realizado laudo pericial para averiguação da capacidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso positivo, encaminhe aos autos o comprovante do requerimento e cópia do laudo. 18. Simultaneamente, expeça-se ofício ao CRAS do município para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se presta acompanhamento à família do interditando. 19. Ainda, defiro a realização do estudo social com os envolvidos nesta lide, conforme solicitado pelo Parquet. À Secretaria para que proceda a nomeação de profissional assistente social vinculado(a) ao CRAS deste Município. 19.1. Intime-se o profissional indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, indicando data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de justiça gratuita. 19.2. Intimem-se o Curador Provisório e o Representante do Ministério Público para, caso entendam necessário, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 19.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da concordância com a nomeação. 20. Decorrido o prazo do item anterior, sendo a demanda proposta pela parte interessada, vista ao Ministério Público, ocasião em que deve se manifestar acerca da desnecessidade de perícia, decorrente do apurado em audiência de oitiva do interditando e da resposta do INSS. 21. Não havendo constituição de defensor pelo interditando, à serventia para que nomeie defensor nomeio, através da lista de advogados dativos, sob a fé de seu grau. Intime-se para dizer se aceita, em 15 (quinze) dias. Havendo recusa, desde já defiro sua substituição, do mesmo modo. 22. Em seguida, manifestando-se o Ministério Público pela realização de perícia, à Secretaria de Saúde do Município para que, em 10 (dez) dias, indique profissional médico habilitado, a fim de que responda aos quesitos abaixo indicados, bem como aqueles já indicados na exordial, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a. O (A) interditando (a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo especificar qual anomalia ou anormalidade psíquica apontando o CID. b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c. Tem o (a) interditando (a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o (a) interditando (a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. O interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h. O interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i. Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 23. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, indicando data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de justiça gratuita. 24. Intimem-se o Curador Provisório e o Representante do Ministério Público para, caso entendam necessário, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 25. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da concordância com a nomeação. 26. Com a apresentação do Laudo, intime (m) -se a (s) parte (s) para que se manifeste (m), no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo expressamente à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não a pretendendo, apresentem, desde logo, alegações finais, no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte requerente. 27. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. 28. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 29. Intime-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FABIANA APARECIDA BADER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN BENINI
OAB: 41409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004115-92.2026.8.16.0079 Processo: 0004115-92.2026.8.16.0079 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$300,00 Requerente(s): FABIANA APARECIDA BADER Requerido(s): MARIA JANDIRA DE MELLO BADER DECISÃO Vistos até mov. 11.0. 1. Cuida-se de ação de curatela ajuizada por Fabiana Aparecida Bader em face de Maria Jandira de Mello Bader. Sustentou, em síntese, que a requerida é sua mãe e é acometida de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5) e Episódio Depressivo Grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), deficiência que compromete significativamente a capacidade cognitiva, de modo que não é capaz de gerir os atos da vida civil e necessita de cuidados especiais. Relatou que diante da doença, necessita de vigilância e cuidado de terceiros para exercer os atos de sua vida civil. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela a fim de ser nomeado curador especial/provisório. Juntou documentos (mov. 1.2/1.8). O Ministério Público se manifestou favorável ao requerimento de tutela provisória de urgência (mov. 9.1). Os autos vieram conclusos para decisão inicial. É o essencial a ser relatado. Fundamento e decido. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Para que seja concedida a tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, juntamente com àquele previsto no art. 749 § único do referido diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos do provimento provisório. Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos, vislumbra-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a urgência do pedido, conforme preleciona o art. 749 em seu parágrafo único, juntamente com aqueles previstos no art. 300, ambos do Código de Processo Civil. Isso porque, a autora cumpriu o requisito que preleciona o art. 749 do CPC, demonstrando a incapacidade da interditanda para praticar atos de sua vida civil e o momento em que a incapacidade se revelou, sendo que tais fatos são comprovados pelos documentos acostados às seq. 1.7 e 1.8. Outrossim, referido documento é suficiente, ao menos em sede liminar, para demonstrar a probabilidade do direito, sendo que o perigo da demora, caracteriza-se e corrobora-se diante dos fatos noticiados na peça isagógica e com suporte no laudo médico juntado em sequência, havendo desse modo, a subsunção do fato à norma elencada no art. 750 do CPC, impondo-se assim, o deferimento da medida pleiteada. Noutro vértice, a tutela ora deferida não importa em irreversibilidade do provimento, passível assim de, após a resposta do réu, ser revogada acaso demonstrada fundamentação suficiente para tanto. 4. Nesses termos, com fulcro no art. 749 § único do Código de Processo Civil cumulado com o art. 300 do mesmo diploma legal, defiro, o pedido de tutela provisória, nomeando-se como curadora provisória da interditanda, a Sra. FABIANA APARECIDA BADER. 5. Considerando a implementação do sistema Microsoft Teams mostra-se possível a realização de audiência de entrevista nestes autos. Observo que o sistema é de relativa simplicidade e permite a realização do ato sem a necessidade de deslocamento dos interessados até a unidade judiciária, preservando ao mesmo tempo a saúde pública (CPC, art. 8º - razoabilidade) e a garantia constitucional da duração razoável do processo (CPC, art. 4º). 6. De outro lado, o sistema adotado permite a garantia da segurança da informação e até mesmo a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, já que o seu depoimento será identificado tanto por meio do respectivo Endereço de Protocolo da Internet (IP - do inglês Internet Protocol address) e de sua geolocalização que podem ser recuperados pelo sistema, sem prejuízo da eventual determinação de que faça demonstração panorâmica do local onde se encontra, aplicando-se as sanções processuais e penais cabíveis ao caso. Além do mais, a ferramenta possui a função “lobby” que garante que as testemunhas virtualmente presentes não tenham acesso ao ato na íntegra, mas somente ao seu próprio depoimento. 7. À Secretaria para designação de data para a realização da audiência de entrevista da interditanda. Destaco que não se está atribuindo aos advogados a responsabilidade pelo comparecimento em local fora das unidades judiciária (Res. 334/20, art. 6º, §3º), mas sim adaptando o procedimento (CPC, art. 139, VI) às realidades do sistema eletrônico, de modo que o dever do profissional é somente o fornecimento dos dados, equiparados à intimação da parte, que é, na forma do art. 455 do CPC, seu ônus. 8. No prazo de 48 (quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso (Link da reunião, Número da reunião, senha e Chave do organizador), podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunha devidamente intimada para o ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º). Realizado o contato será lavrada certidão do ato. 9. A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a aberta do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. 10. Determino ainda que a serventia crie sala específica do juízo para fins de realização do ato. 11. Intimações e diligências na forma do CNCGJ. 12. Intime-se o Ministério Público da data designada. 13. Cumpra-se o disposto no artigo 751 do novo Código de Processo Civil. 14. Cite-se o interditando para comparecer à audiência, consignando-se no mandado que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, para impugnar o pedido (CPC, art. 752), devendo, para tanto, constituir advogado. 15. Junte a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, certidão do cartório distribuidor da comarca em que reside, indicando a (in) existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em seu desfavor assacadas. Acaso inexistam inquéritos ou ações penais em curso ou arquivadas, nomeio o requerente, conforme anteriormente mencionado, como curador provisório do interditando. Lavre-se, oportunamente, o pertinente termo de compromisso. 16. Oficie-se aos C.R.I. locais, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhamento ao R. Juízo de certidão que atesta a existência, ou não, de bens de raiz de propriedade dos requerentes e do interditando. 17. Depois, oficie-se o INSS a fim de que informe qual benefício possui a parte interditanda, informando, se pleiteado administrativa ou judicialmente, e se neste foi realizado laudo pericial para averiguação da capacidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso positivo, encaminhe aos autos o comprovante do requerimento e cópia do laudo. 18. Simultaneamente, expeça-se ofício ao CRAS do município para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se presta acompanhamento à família do interditando. 19. Ainda, defiro a realização do estudo social com os envolvidos nesta lide, conforme solicitado pelo Parquet. À Secretaria para que proceda a nomeação de profissional assistente social vinculado(a) ao CRAS deste Município. 19.1. Intime-se o profissional indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, indicando data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de justiça gratuita. 19.2. Intimem-se o Curador Provisório e o Representante do Ministério Público para, caso entendam necessário, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 19.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da concordância com a nomeação. 20. Decorrido o prazo do item anterior, sendo a demanda proposta pela parte interessada, vista ao Ministério Público, ocasião em que deve se manifestar acerca da desnecessidade de perícia, decorrente do apurado em audiência de oitiva do interditando e da resposta do INSS. 21. Não havendo constituição de defensor pelo interditando, à serventia para que nomeie defensor nomeio, através da lista de advogados dativos, sob a fé de seu grau. Intime-se para dizer se aceita, em 15 (quinze) dias. Havendo recusa, desde já defiro sua substituição, do mesmo modo. 22. Em seguida, manifestando-se o Ministério Público pela realização de perícia, à Secretaria de Saúde do Município para que, em 10 (dez) dias, indique profissional médico habilitado, a fim de que responda aos quesitos abaixo indicados, bem como aqueles já indicados na exordial, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a. O (A) interditando (a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo especificar qual anomalia ou anormalidade psíquica apontando o CID. b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c. Tem o (a) interditando (a) condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o (a) interditando (a) sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. O interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h. O interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i. Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 23. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, indicando data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de justiça gratuita. 24. Intimem-se o Curador Provisório e o Representante do Ministério Público para, caso entendam necessário, indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 25. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da concordância com a nomeação. 26. Com a apresentação do Laudo, intime (m) -se a (s) parte (s) para que se manifeste (m), no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo expressamente à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Não a pretendendo, apresentem, desde logo, alegações finais, no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte requerente. 27. Em seguida, ao Ministério Público para parecer. 28. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 29. Intime-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito