Detalhe do processo

0004115-84.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004115-84.2026.8.16.0017 Processo: 0004115-84.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.310,61 Autor(s): VENEZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.096.240/0001-58) Av. Colombo, 3089 - Zona 10 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-120 - E-mail: suporteman@trioli.com.br - Telefone(s): (44) 3233-7055 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Saneamento e organização do processo A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, se fazendo necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Preliminar de ausência de interesse de agir A requerida COPEL suscita, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que a autora reconheceu a dívida voluntariamente e iniciou o pagamento mediante a celebração dos Termos de Reconhecimento de Dívida nº 01.20252640068433 e 01.20252649610652. Ocorre que a parte autora fundamenta sua pretensão anulatória justamente na alegada ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 118487, aduzindo que a assinatura do acordo para parcelamento do débito se deu sob a ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial ao exercício da sua atividade empresarial. Com efeito, o parcelamento do débito não implica, por si só, renúncia ao direito de discutir judicialmente a legalidade da cobrança, especialmente quando o próprio objeto da ação consiste na declaração de inexigibilidade do débito e na desconstituição dos atos que lhe deram origem. A existência de controvérsia acerca da validade do procedimento administrativo revela a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. b) Do pedido de revogação da tutela de urgência A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi devidamente fundamentada e a parte ré não logrou demonstrar error in judicando ou qualquer outro vício que justifique a retratação da decisão objurgada. Noutro giro, destaco que a decisão retro foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerida, tendo o Tribunal de Justiça acolhido o pedido de aplicação de efeito suspensivo. Como já pontuado anteriormente, com o efeito suspensivo concedido ocorreu a perda do objeto de tal discussão e, além disso, o recurso ainda está pendente de análise pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, em razão do efeito suspensivo, aguardar o julgamento do recurso não trará prejuízo para a ré. c) Inversão do ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo com a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e a autora, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos. De um lado, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis, sobretudo diante das controvérsias apontadas quanto à regularidade do procedimento administrativo, à forma de lavratura do TOI e à própria apuração dos valores cobrados. De outro, é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual detém o domínio das informações técnicas relativas ao sistema de medição, geração e faturamento, bem como acesso exclusivo aos dados e registros necessários à elucidação dos fatos controvertidos. Nesse contexto, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviços e demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, sem prejuízo do ônus da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. d) Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: 1) A regularidade ou nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 118487; 2) Se a autora promoveu o aumento da potência de geração distribuída à revelia da concessionária; 3) Se a potência ultrapassou os limites autorizados pela COPEL no período apontado; 4) Se o sistema da unidade consumidora da autora utilizava a tecnologia “Zero Grid”, impedindo a injeção de potência ou energia em desacordo com os parâmetros autorizados; 5) A legalidade da cobrança/refaturamento; e) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio como perito o engenheiro eletricista a Sr. Andre Lucio Araujo da Silva (pes.pericias@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, o valor dos honorários periciais será arcado por ambas as partes, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, devendo ser intimados para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova oral: Anoto que a pertinência e a necessidade de sua produção serão examinadas após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos do Sr. Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor VENEZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

FERNANDA DE OLIVEIRA LIMA

OAB: 38859/PR

HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO

OAB: 31718/PR

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

AMÁLIA PRISCILA FERNANDES

OAB: 92249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0004115-84.2026.8.16.0017 Processo: 0004115-84.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$68.310,61 Autor(s): VENEZA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 11.096.240/0001-58) Av. Colombo, 3089 - Zona 10 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-120 - E-mail: suporteman@trioli.com.br - Telefone(s): (44) 3233-7055 Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) 1Rua José Izidoro Biazetto, 158 BLOCO B - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 Saneamento e organização do processo A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, se fazendo necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Preliminar de ausência de interesse de agir A requerida COPEL suscita, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que a autora reconheceu a dívida voluntariamente e iniciou o pagamento mediante a celebração dos Termos de Reconhecimento de Dívida nº 01.20252640068433 e 01.20252649610652. Ocorre que a parte autora fundamenta sua pretensão anulatória justamente na alegada ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção n. 118487, aduzindo que a assinatura do acordo para parcelamento do débito se deu sob a ameaça iminente de suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial ao exercício da sua atividade empresarial. Com efeito, o parcelamento do débito não implica, por si só, renúncia ao direito de discutir judicialmente a legalidade da cobrança, especialmente quando o próprio objeto da ação consiste na declaração de inexigibilidade do débito e na desconstituição dos atos que lhe deram origem. A existência de controvérsia acerca da validade do procedimento administrativo revela a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Por tais razões, REJEITO a preliminar arguida. b) Do pedido de revogação da tutela de urgência A decisão que deferiu a tutela provisória de urgência foi devidamente fundamentada e a parte ré não logrou demonstrar error in judicando ou qualquer outro vício que justifique a retratação da decisão objurgada. Noutro giro, destaco que a decisão retro foi objeto de agravo de instrumento interposto pela requerida, tendo o Tribunal de Justiça acolhido o pedido de aplicação de efeito suspensivo. Como já pontuado anteriormente, com o efeito suspensivo concedido ocorreu a perda do objeto de tal discussão e, além disso, o recurso ainda está pendente de análise pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, em razão do efeito suspensivo, aguardar o julgamento do recurso não trará prejuízo para a ré. c) Inversão do ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo com a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e a autora, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos. De um lado, as alegações da parte autora mostram-se verossímeis, sobretudo diante das controvérsias apontadas quanto à regularidade do procedimento administrativo, à forma de lavratura do TOI e à própria apuração dos valores cobrados. De outro, é evidente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, concessionária de serviço público de energia elétrica, a qual detém o domínio das informações técnicas relativas ao sistema de medição, geração e faturamento, bem como acesso exclusivo aos dados e registros necessários à elucidação dos fatos controvertidos. Nesse contexto, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação de serviços e demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, sem prejuízo do ônus da autora quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. d) Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: 1) A regularidade ou nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 118487; 2) Se a autora promoveu o aumento da potência de geração distribuída à revelia da concessionária; 3) Se a potência ultrapassou os limites autorizados pela COPEL no período apontado; 4) Se o sistema da unidade consumidora da autora utilizava a tecnologia “Zero Grid”, impedindo a injeção de potência ou energia em desacordo com os parâmetros autorizados; 5) A legalidade da cobrança/refaturamento; e) Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio como perito o engenheiro eletricista a Sr. Andre Lucio Araujo da Silva (pes.pericias@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, o valor dos honorários periciais será arcado por ambas as partes, considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, devendo ser intimados para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova oral: Anoto que a pertinência e a necessidade de sua produção serão examinadas após a realização da perícia e eventuais esclarecimentos do Sr. Perito. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado eletronicamente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta