0004115-08.2017.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004115-08.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBERTINO FRANCISCO DIAS CPF: 163.530.996-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, cumulada com Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ALBERTINO FRANCISCO DIAS em face de ADRIANO RODRIGUES COSTA, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. O autor alega, em síntese, que em 30 de janeiro de 2015 foi vítima de atropelamento causado por veículo conduzido pelo primeiro réu, Adriano Rodrigues Costa, que na ocasião prestava serviços para a terceira ré, Tecnomont Montagens Industriais Ltda. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que resultaram em invalidez permanente e necessidade de cuidados contínuos, conforme documentação médica anexada, incluindo recibos de despesas com cuidadora, conforme ID 1673769941. Informa ter recebido administrativamente da seguradora ré a quantia de R$ 3.375,00 a título de indenização do seguro DPVAT, valor que considera insuficiente diante da extensão de seus danos. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a complementação do valor do seguro DPVAT. Devidamente citada, conforme mandado e certidão positiva constantes no documento ID 1672634953, a ré Seguradora Líder apresentou contestação. Em audiência de conciliação, registrada no termo ID 1672634984, reiterou seu interesse na produção de prova pericial médica e depoimento pessoal do autor. O réu Adriano Rodrigues Costa também apresentou defesa, conforme petição de ID 1674164923, requerendo os benefícios da justiça gratuita e pugnando pela improcedência dos pedidos. Por meio da petição 1674374809, o autor requereu a inclusão da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de ID 1674504797. A fase de instrução foi marcada por sucessivas tentativas de realização de prova pericial. As partes requereram a produção de provas, notadamente a pericial médica e testemunhal, conforme petições de ID 1674029895 (autor) e ID 1701479826 (Seguradora Líder). Após diversas nomeações de peritos e discussões acerca dos honorários, o perito nomeado, em manifestação de ID 9480413179, distinguiu a necessidade de duas perícias: uma para fins de DPVAT, a cargo da Seguradora, e outra, mais complexa, para avaliação integral do dano corporal, cujos custos seriam divididos entre o autor e a ré Tecnomont. O autor comprovou o depósito de sua cota-parte, conforme guia de ID 9611886989. Contudo, a ré Tecnomont, apesar de reiteradas intimações (ID 9700448414, 9886819219 e 10210661935), não efetuou o pagamento de sua parte dos honorários. Diante da inércia da ré Tecnomont, a decisão de ID 10295229015 declarou preclusa a prova pericial para avaliação integral do dano corporal, determinando o prosseguimento apenas com a perícia para fins de DPVAT e a devolução do valor adiantado pelo autor. O laudo pericial referente ao seguro DPVAT foi juntado no documento 10311883820, e, após pedido de esclarecimentos pela parte autora (ID 10320016823), o perito apresentou suas respostas em ID 10479782126. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10576255411, que também deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 20 de maio de 2026, conforme termo de ID 10683141449, as partes não apresentaram testemunhas, sendo declarada encerrada a instrução processual. As partes reiteraram suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminar Inépcia da inicial A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Da análise da peça inaugural, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam sua pretensão, estabelecendo relação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Ademais, não se constata qualquer incompatibilidade entre os fatos narrados e as providências jurisdicionais requeridas, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e não se verificando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a preliminar deve ser afastada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil dos réus Adriano Rodrigues Costa e Tecnomont Montagens Industriais Ltda pelos danos decorrentes do acidente, a extensão de tais danos (materiais, morais e estéticos) e o eventual direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT paga pela ré Seguradora Líder. Cobrança do Seguro DPVAT No que tange ao pleito em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a questão resume-se a apurar se o valor pago administrativamente (R$ 3.375,00) corresponde à invalidez permanente apurada. Para tanto, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo, apresentado em ID 10311883820, e devidamente homologado, concluiu que o autor é portador de uma invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), decorrente de sequela no pé esquerdo. O cálculo realizado pelo perito, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/09), apurou que uma perda funcional moderada (50%) de um dos pés (que corresponde a 50% do total) resulta em 25% de invalidez. Aplicando-se este percentual sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, obtém-se o valor de R$ 3.375,00, que é exatamente a quantia paga na via administrativa, conforme consulta de ID 1673769941. As impugnações do autor ao laudo, focadas na ausência de nexo causal com as sequelas respiratórias, foram devidamente esclarecidas pelo perito em ID 10479782126, que manteve sua conclusão técnica. Dessa forma, tendo a seguradora ré cumprido sua obrigação legal ao efetuar o pagamento da indenização no montante apurado pela perícia judicial, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. Responsabilidade Civil A questão de mérito centra-se na responsabilidade civil por ato ilícito (acidente de trânsito). A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa. Sabe-se que haverá ato ilícito, sempre que uma pessoa atuar contrariamente ao Direito, seja por ação ou por omissão (art. 186 do CC). Praticado, pois, o ilícito, surge para o autor a responsabilidade de sujeitar-se às sanções impostas pela Lei. De regra, como se sabe, a responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito é fundada na culpa genérica (latu sensu), sendo pressupostos do dever de indenizar a existência: 1) conduta humana; 2) culpa genérica ou lato sensu; 3) nexo de causalidade e 4) dano ou prejuízo. Verifica-se, a partir da dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência e dos demais elementos constantes dos autos, que o réu Adriano Rodrigues Costa não observou a necessária distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, fato que ocasionou o atropelamento do autor. Nesse sentido, dispõe o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (...) A conduta do réu, portanto, evidencia inobservância das normas de circulação e segurança viária, na medida em que não manteve distância lateral e frontal suficiente para evitar a colisão, deixando de exercer, ainda, o necessário domínio sobre o veículo e de adotar as cautelas inerentes à direção defensiva. A propósito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 29, §2º, do mesmo diploma legal estabelece que, respeitadas as normas de circulação e conduta, os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece, em situações análogas, a responsabilidade do condutor de veículo de maior porte que, ao não adotar as cautelas necessárias, causa acidente envolvendo ciclista: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CICLISTA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. COMPROVAÇÃO. ARTS. 28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÕES FÍSICAS. CICATRIZES DIVERSAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA DE RENDA MENSAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 509 E SEGUINTES DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO DE "GARANTIA ÚNICA" NA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). - Configura-se a responsabilidade civil do condutor de caminhão que não emprega as cautelas necessárias, e causa lesões corporais na vítima ciclista, pois deveria ter o domínio de seu veículo e empregar direção defensiva. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (arts. 28, 29 e 58, do Código de Trânsito Brasileiro). - O acidente que causa lesões graves e na vítima resulta em reparação por danos morais e estéticos. Enquanto o dano moral constitui ofensa à dignidade e decepção sentida pela vítima, o dano estético resulta da lesão à beleza física dela, com alteração da aparência para pior. Nos termos da Súmula 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". - No caso concreto, a Ré não se desincumbiu do ônus de afastar o nexo de causalidade, bem como a culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, nos termos do art.373, II, do CPC. Por sua vez, a Autora comprovou a responsabilidade pelas lesões corporais sofridas no acidente. Logo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - "Na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO) - "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento". (STJ, REsp: 1.347136/DF). - "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (STJ, Súmula 402). "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (STJ, Súmula 537). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268446-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Dessa forma, considerando a dinâmica do acidente e a inobservância, pelo réu Adriano Rodrigues Costa, dos deveres objetivos de cautela impostos pela legislação de trânsito, resta caracterizada sua conduta culposa, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela parte autora. Com efeito, conforme citado anteriormente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a conduta imprudente do réu, consubstanciada na ausência de manutenção da distância de segurança e na inobservância dos cuidados necessários à circulação próxima a um ciclista, configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. No que se refere à responsabilidade da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda., empregadora do réu Adriano Rodrigues Costa, esta decorre da própria relação de preposição existente entre as partes, desde que demonstrado que o evento danoso ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele. Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade prevista no referido dispositivo é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 933 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa própria do empregador, bastando a comprovação do ato praticado pelo preposto, do dano, do nexo causal e da circunstância de que o fato ocorreu no exercício da atividade laboral ou em razão dela. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente causado por seu empregado no exercício de suas funções: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMPREGADOR - COLISÃO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada desiste da produção da prova anteriormente requerida. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não havendo prova segura nos autos acerca da dinâmica do acidente de trânsito, não é possível aferir quem deu causa à colisão, o que afasta o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.494592-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026). No caso dos autos, como restou demonstrado que o acidente ocorreu quando Adriano Rodrigues Costa atuava como empregado da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda. e no exercício de suas atribuições profissionais, a empregadora responde pelos danos decorrentes da conduta ilícita praticada por seu preposto. Assim, a responsabilidade civil pelo evento danoso é subjetiva em relação ao condutor Adriano Rodrigues Costa, cuja conduta culposa restou caracterizada, e objetiva em relação à empregadora Tecnomont Montagens Industriais Ltda., nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Diante disso, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de ambos os réus pelos prejuízos decorrentes do acidente. Danos materiais O dano material compreende o que o autor efetivamente perdeu e comprovou nos autos. Analisando detidamente os documentos probatórios constantes dos autos, verifica-se a comprovação inequívoca de despesas médicas, exames, insumos ortopédicos e contratação de serviços de cuidador e acompanhamento diário no valor total de R$ 13.497,10 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos). Com relação aos exames, consultas e despesas de farmácia, constatam-se os seguintes comprovantes autênticos: a nota fiscal de serviços eletrônica nº 24, datada de 02/02/2015, referente a exame de ultrassom prestado pelo Dr. Ronaldo Leitão, no valor de R$ 230,00; a nota fiscal de serviços eletrônica nº 46, expedida pela Radiologia de Apoio Diagnóstico de Arcos em 13/02/2015, no montante de R$ 65,00; a nota fiscal de serviços eletrônica nº 2114, emitida pela Santa Casa de Caridade de Formiga em 05/03/2015, no valor de R$ 436,00; e o cupom fiscal emitido pela Farmacenter em 10/03/2015, referente à aquisição de bota ortopédica de apoio, no valor de R$ 434,10, perfazendo o subtotal de R$ 1.165,10 para esta categoria. No tocante aos recibos referentes à prestação de serviços de acompanhamento e cuidados diários prestados ao Sr. Albertino Francisco Dias, foram apurados, no exercício de 2015, os pagamentos efetuados nas datas de 05/02/2015 (R$ 788,00), 05/03/2015 (R$ 788,00), 06/04/2015 (R$ 788,00), 05/05/2015 (R$ 788,00), 05/06/2015 (R$ 768,00), 06/07/2015 (R$ 768,00), 05/08/2015 (R$ 788,00), 07/09/2015 (R$ 788,00) e 05/10/2015 (R$ 788,00), totalizando o subtotal de R$ 7.052,00 em 2015. Em continuação, quanto ao exercício de 2016, constam os recibos dos serviços prestados quitados em 05/02/2016 (R$ 880,00), 07/03/2016 (R$ 880,00), 05/04/2016 (R$ 880,00), 05/05/2016 (R$ 880,00), 06/06/2016 (R$ 880,00) e 05/07/2016 (R$ 880,00), os quais somam R$ 5.280,00, resultando na quantia consolidada de R$ 12.332,00 a título de despesas com cuidador. A somatória de todos os valores desembolsados atinge o montante global dos danos materiais em R$ 13.497,10 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos). Todavia, considerando que o autor já recebeu o seguro DPVAT, conforme já mencionado, determino o decote do valor do seguro no montante relativo ao dano material, nos termos da Súmula 246 do STJ. Danos morais e estéticos O autor também pleiteia reparação moral e estética. A Súmula 387 do STJ determina que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, mesmo que decorrentes do mesmo fato. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e compreende a dor, o sofrimento, a angústia e as demais repercussões negativas experimentadas pela vítima em razão do evento lesivo. Já o dano estético está relacionado à alteração da aparência física da pessoa, decorrente de lesão que implique deformidade, alteração da harmonia corporal ou prejuízo à sua integridade física, independentemente da existência de repercussão psicológica autônoma. No caso concreto, a existência de ambos os danos encontra respaldo na prova pericial de ID 10311883820, produzida no âmbito de procedimento relacionado ao seguro DPVAT, mas apta a ser considerada como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, especialmente porque evidencia as sequelas decorrentes do acidente. As conclusões periciais, conjugadas com os demais elementos dos autos, demonstram as sequelas permanentes. Conforme constatado na perícia, o autor apresenta “deformidade em topografia do médio-pé, com desvio interior, além de edema residual no retropé”, bem como “marcha com claudicação leve a moderada”. Tais alterações não se limitam a desconfortos ou sintomas passageiros, mas revelam a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com alteração da conformação física do membro inferior e comprometimento da marcha, circunstâncias que caracterizam efetiva alteração da integridade e da aparência corporal do autor, justificando a reparação por dano estético. O dano moral, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do evento e das lesões físicas sofridas, sendo evidentes a dor, o sofrimento, as limitações funcionais e a alteração da rotina e da qualidade de vida do autor. Desse modo, considerando a gravidade das lesões, a natureza e a permanência das sequelas, a extensão dos prejuízos experimentados, as condições pessoais da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao dano estético, considerando a deformidade permanente constatada no pé, o desvio da estrutura anatômica, o edema residual e a alteração da marcha, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão da alteração física comprovada nos autos e suficiente para compensar o prejuízo estético suportado pelo autor. Assim, são devidas indenizações autônomas de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, em razão das sequelas decorrentes do acidente. Pensão vitalícia Por fim, quanto ao pedido de pagamento de pensão vitalícia, este não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada nos autos a efetiva redução ou perda da capacidade laborativa do autor em decorrência das lesões sofridas, tampouco prejuízo concreto à sua capacidade de exercer atividade remunerada. Ausente, portanto, pressuposto necessário à incidência do art. 950 do Código Civil, o pedido de pensão vitalícia deve ser afastado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos a esta parte da lide, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído ao pedido de complementação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face de ADRIANO RODRIGUES COSTA e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., para condená-los, solidariamente, ao pagamento das seguintes indenizações ao autor ALBERTINO FRANCISCO DIAS: a) R$10.122,10 (dez mil cento e vinte e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais (valor este já decotado o valor do seguro DPVAT), a ser atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado até o início da vigência da Lei n° 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1°, do CC). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).; b) R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e estéticos, conforme fundamentação acima, que deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado até o início da vigência da Lei n° 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1°, do CC). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ADRIANO RODRIGUES COSTA e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões, REMETENDO-SE posteriormente ao e. TJMG. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO RODRIGUES COSTA
Autor ALBERTINO FRANCISCO DIAS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Réu TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE KIRCHNER BELLO
OAB: 109092/PR
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
ALEXANDRE MORAES GALVAO
OAB: 114679/MG
LUCIANA GRACIELI DA SILVA
OAB: 131020/MG
JULIA OLESKOVICZ
OAB: 85674/DF
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
CAMILA DOS SANTOS
OAB: 238748/MG
STEPHANIE KAIRONI ALVES MENDES CARVALHO
OAB: 222228/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0004115-08.2017.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALBERTINO FRANCISCO DIAS CPF: 163.530.996-49 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, cumulada com Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por ALBERTINO FRANCISCO DIAS em face de ADRIANO RODRIGUES COSTA, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. O autor alega, em síntese, que em 30 de janeiro de 2015 foi vítima de atropelamento causado por veículo conduzido pelo primeiro réu, Adriano Rodrigues Costa, que na ocasião prestava serviços para a terceira ré, Tecnomont Montagens Industriais Ltda. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões graves que resultaram em invalidez permanente e necessidade de cuidados contínuos, conforme documentação médica anexada, incluindo recibos de despesas com cuidadora, conforme ID 1673769941. Informa ter recebido administrativamente da seguradora ré a quantia de R$ 3.375,00 a título de indenização do seguro DPVAT, valor que considera insuficiente diante da extensão de seus danos. Requer, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como a complementação do valor do seguro DPVAT. Devidamente citada, conforme mandado e certidão positiva constantes no documento ID 1672634953, a ré Seguradora Líder apresentou contestação. Em audiência de conciliação, registrada no termo ID 1672634984, reiterou seu interesse na produção de prova pericial médica e depoimento pessoal do autor. O réu Adriano Rodrigues Costa também apresentou defesa, conforme petição de ID 1674164923, requerendo os benefícios da justiça gratuita e pugnando pela improcedência dos pedidos. Por meio da petição 1674374809, o autor requereu a inclusão da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda no polo passivo, o que foi deferido pela decisão de ID 1674504797. A fase de instrução foi marcada por sucessivas tentativas de realização de prova pericial. As partes requereram a produção de provas, notadamente a pericial médica e testemunhal, conforme petições de ID 1674029895 (autor) e ID 1701479826 (Seguradora Líder). Após diversas nomeações de peritos e discussões acerca dos honorários, o perito nomeado, em manifestação de ID 9480413179, distinguiu a necessidade de duas perícias: uma para fins de DPVAT, a cargo da Seguradora, e outra, mais complexa, para avaliação integral do dano corporal, cujos custos seriam divididos entre o autor e a ré Tecnomont. O autor comprovou o depósito de sua cota-parte, conforme guia de ID 9611886989. Contudo, a ré Tecnomont, apesar de reiteradas intimações (ID 9700448414, 9886819219 e 10210661935), não efetuou o pagamento de sua parte dos honorários. Diante da inércia da ré Tecnomont, a decisão de ID 10295229015 declarou preclusa a prova pericial para avaliação integral do dano corporal, determinando o prosseguimento apenas com a perícia para fins de DPVAT e a devolução do valor adiantado pelo autor. O laudo pericial referente ao seguro DPVAT foi juntado no documento 10311883820, e, após pedido de esclarecimentos pela parte autora (ID 10320016823), o perito apresentou suas respostas em ID 10479782126. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10576255411, que também deferiu a produção de prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 20 de maio de 2026, conforme termo de ID 10683141449, as partes não apresentaram testemunhas, sendo declarada encerrada a instrução processual. As partes reiteraram suas manifestações anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminar Inépcia da inicial A parte requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Da análise da peça inaugural, verifica-se que a parte autora expôs de forma suficientemente clara os fatos que fundamentam sua pretensão, estabelecendo relação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Ademais, não se constata qualquer incompatibilidade entre os fatos narrados e as providências jurisdicionais requeridas, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando presentes os elementos necessários à compreensão da controvérsia e não se verificando nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a preliminar deve ser afastada. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito O processo encontra-se regular e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se a verificar a responsabilidade civil dos réus Adriano Rodrigues Costa e Tecnomont Montagens Industriais Ltda pelos danos decorrentes do acidente, a extensão de tais danos (materiais, morais e estéticos) e o eventual direito do autor à complementação da indenização do seguro DPVAT paga pela ré Seguradora Líder. Cobrança do Seguro DPVAT No que tange ao pleito em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a questão resume-se a apurar se o valor pago administrativamente (R$ 3.375,00) corresponde à invalidez permanente apurada. Para tanto, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo, apresentado em ID 10311883820, e devidamente homologado, concluiu que o autor é portador de uma invalidez permanente parcial incompleta no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), decorrente de sequela no pé esquerdo. O cálculo realizado pelo perito, em estrita observância à tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com as alterações da Lei nº 11.945/09), apurou que uma perda funcional moderada (50%) de um dos pés (que corresponde a 50% do total) resulta em 25% de invalidez. Aplicando-se este percentual sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00, obtém-se o valor de R$ 3.375,00, que é exatamente a quantia paga na via administrativa, conforme consulta de ID 1673769941. As impugnações do autor ao laudo, focadas na ausência de nexo causal com as sequelas respiratórias, foram devidamente esclarecidas pelo perito em ID 10479782126, que manteve sua conclusão técnica. Dessa forma, tendo a seguradora ré cumprido sua obrigação legal ao efetuar o pagamento da indenização no montante apurado pela perícia judicial, a improcedência do pedido de complementação é medida que se impõe. Responsabilidade Civil A questão de mérito centra-se na responsabilidade civil por ato ilícito (acidente de trânsito). A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa. Sabe-se que haverá ato ilícito, sempre que uma pessoa atuar contrariamente ao Direito, seja por ação ou por omissão (art. 186 do CC). Praticado, pois, o ilícito, surge para o autor a responsabilidade de sujeitar-se às sanções impostas pela Lei. De regra, como se sabe, a responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito é fundada na culpa genérica (latu sensu), sendo pressupostos do dever de indenizar a existência: 1) conduta humana; 2) culpa genérica ou lato sensu; 3) nexo de causalidade e 4) dano ou prejuízo. Verifica-se, a partir da dinâmica dos fatos narrados no boletim de ocorrência e dos demais elementos constantes dos autos, que o réu Adriano Rodrigues Costa não observou a necessária distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, fato que ocasionou o atropelamento do autor. Nesse sentido, dispõe o art. 29, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. (...) A conduta do réu, portanto, evidencia inobservância das normas de circulação e segurança viária, na medida em que não manteve distância lateral e frontal suficiente para evitar a colisão, deixando de exercer, ainda, o necessário domínio sobre o veículo e de adotar as cautelas inerentes à direção defensiva. A propósito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 29, §2º, do mesmo diploma legal estabelece que, respeitadas as normas de circulação e conduta, os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece, em situações análogas, a responsabilidade do condutor de veículo de maior porte que, ao não adotar as cautelas necessárias, causa acidente envolvendo ciclista: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM CICLISTA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. CULPA. COMPROVAÇÃO. ARTS. 28 E 29 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LESÕES FÍSICAS. CICATRIZES DIVERSAS. DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. VALORES. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORAIS. PROVA DE RENDA MENSAL À ÉPOCA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. CABIMENTO. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 509 E SEGUINTES DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO DE "GARANTIA ÚNICA" NA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). - Configura-se a responsabilidade civil do condutor de caminhão que não emprega as cautelas necessárias, e causa lesões corporais na vítima ciclista, pois deveria ter o domínio de seu veículo e empregar direção defensiva. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres (arts. 28, 29 e 58, do Código de Trânsito Brasileiro). - O acidente que causa lesões graves e na vítima resulta em reparação por danos morais e estéticos. Enquanto o dano moral constitui ofensa à dignidade e decepção sentida pela vítima, o dano estético resulta da lesão à beleza física dela, com alteração da aparência para pior. Nos termos da Súmula 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". - No caso concreto, a Ré não se desincumbiu do ônus de afastar o nexo de causalidade, bem como a culpa exclusiva de terceiros ou da própria vítima, nos termos do art.373, II, do CPC. Por sua vez, a Autora comprovou a responsabilidade pelas lesões corporais sofridas no acidente. Logo, impõe-se a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - "Na ausência de comprovação de remuneração auferida pela atividade laboral/profissional pelo lesionado, adota-se o valor de 1 (um) salário mínimo, como base de cálculo inicial para fixação da proporção da perda de sua capacidade remuneratória (STJ, AgRg no AREsp 636.383/GO) - "Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento". (STJ, REsp: 1.347136/DF). - "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (STJ, Súmula 402). "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (STJ, Súmula 537). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268446-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Dessa forma, considerando a dinâmica do acidente e a inobservância, pelo réu Adriano Rodrigues Costa, dos deveres objetivos de cautela impostos pela legislação de trânsito, resta caracterizada sua conduta culposa, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos suportados pela parte autora. Com efeito, conforme citado anteriormente, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. No caso concreto, a conduta imprudente do réu, consubstanciada na ausência de manutenção da distância de segurança e na inobservância dos cuidados necessários à circulação próxima a um ciclista, configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. No que se refere à responsabilidade da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda., empregadora do réu Adriano Rodrigues Costa, esta decorre da própria relação de preposição existente entre as partes, desde que demonstrado que o evento danoso ocorreu no exercício do trabalho ou em razão dele. Com efeito, dispõe o art. 932, III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A responsabilidade prevista no referido dispositivo é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 933 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de culpa própria do empregador, bastando a comprovação do ato praticado pelo preposto, do dano, do nexo causal e da circunstância de que o fato ocorreu no exercício da atividade laboral ou em razão dela. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes de acidente causado por seu empregado no exercício de suas funções: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - EMPREGADOR - COLISÃO - REVELIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE. Não há cerceamento de defesa quando a parte interessada desiste da produção da prova anteriormente requerida. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. O proprietário do veículo possui responsabilidade solidária e objetiva pelos danos causados pelo condutor. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente dos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Não havendo prova segura nos autos acerca da dinâmica do acidente de trânsito, não é possível aferir quem deu causa à colisão, o que afasta o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.494592-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026). No caso dos autos, como restou demonstrado que o acidente ocorreu quando Adriano Rodrigues Costa atuava como empregado da empresa Tecnomont Montagens Industriais Ltda. e no exercício de suas atribuições profissionais, a empregadora responde pelos danos decorrentes da conduta ilícita praticada por seu preposto. Assim, a responsabilidade civil pelo evento danoso é subjetiva em relação ao condutor Adriano Rodrigues Costa, cuja conduta culposa restou caracterizada, e objetiva em relação à empregadora Tecnomont Montagens Industriais Ltda., nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Diante disso, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil de ambos os réus pelos prejuízos decorrentes do acidente. Danos materiais O dano material compreende o que o autor efetivamente perdeu e comprovou nos autos. Analisando detidamente os documentos probatórios constantes dos autos, verifica-se a comprovação inequívoca de despesas médicas, exames, insumos ortopédicos e contratação de serviços de cuidador e acompanhamento diário no valor total de R$ 13.497,10 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos). Com relação aos exames, consultas e despesas de farmácia, constatam-se os seguintes comprovantes autênticos: a nota fiscal de serviços eletrônica nº 24, datada de 02/02/2015, referente a exame de ultrassom prestado pelo Dr. Ronaldo Leitão, no valor de R$ 230,00; a nota fiscal de serviços eletrônica nº 46, expedida pela Radiologia de Apoio Diagnóstico de Arcos em 13/02/2015, no montante de R$ 65,00; a nota fiscal de serviços eletrônica nº 2114, emitida pela Santa Casa de Caridade de Formiga em 05/03/2015, no valor de R$ 436,00; e o cupom fiscal emitido pela Farmacenter em 10/03/2015, referente à aquisição de bota ortopédica de apoio, no valor de R$ 434,10, perfazendo o subtotal de R$ 1.165,10 para esta categoria. No tocante aos recibos referentes à prestação de serviços de acompanhamento e cuidados diários prestados ao Sr. Albertino Francisco Dias, foram apurados, no exercício de 2015, os pagamentos efetuados nas datas de 05/02/2015 (R$ 788,00), 05/03/2015 (R$ 788,00), 06/04/2015 (R$ 788,00), 05/05/2015 (R$ 788,00), 05/06/2015 (R$ 768,00), 06/07/2015 (R$ 768,00), 05/08/2015 (R$ 788,00), 07/09/2015 (R$ 788,00) e 05/10/2015 (R$ 788,00), totalizando o subtotal de R$ 7.052,00 em 2015. Em continuação, quanto ao exercício de 2016, constam os recibos dos serviços prestados quitados em 05/02/2016 (R$ 880,00), 07/03/2016 (R$ 880,00), 05/04/2016 (R$ 880,00), 05/05/2016 (R$ 880,00), 06/06/2016 (R$ 880,00) e 05/07/2016 (R$ 880,00), os quais somam R$ 5.280,00, resultando na quantia consolidada de R$ 12.332,00 a título de despesas com cuidador. A somatória de todos os valores desembolsados atinge o montante global dos danos materiais em R$ 13.497,10 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos). Todavia, considerando que o autor já recebeu o seguro DPVAT, conforme já mencionado, determino o decote do valor do seguro no montante relativo ao dano material, nos termos da Súmula 246 do STJ. Danos morais e estéticos O autor também pleiteia reparação moral e estética. A Súmula 387 do STJ determina que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, mesmo que decorrentes do mesmo fato. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade e compreende a dor, o sofrimento, a angústia e as demais repercussões negativas experimentadas pela vítima em razão do evento lesivo. Já o dano estético está relacionado à alteração da aparência física da pessoa, decorrente de lesão que implique deformidade, alteração da harmonia corporal ou prejuízo à sua integridade física, independentemente da existência de repercussão psicológica autônoma. No caso concreto, a existência de ambos os danos encontra respaldo na prova pericial de ID 10311883820, produzida no âmbito de procedimento relacionado ao seguro DPVAT, mas apta a ser considerada como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, especialmente porque evidencia as sequelas decorrentes do acidente. As conclusões periciais, conjugadas com os demais elementos dos autos, demonstram as sequelas permanentes. Conforme constatado na perícia, o autor apresenta “deformidade em topografia do médio-pé, com desvio interior, além de edema residual no retropé”, bem como “marcha com claudicação leve a moderada”. Tais alterações não se limitam a desconfortos ou sintomas passageiros, mas revelam a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, com alteração da conformação física do membro inferior e comprometimento da marcha, circunstâncias que caracterizam efetiva alteração da integridade e da aparência corporal do autor, justificando a reparação por dano estético. O dano moral, por sua vez, decorre das próprias circunstâncias do evento e das lesões físicas sofridas, sendo evidentes a dor, o sofrimento, as limitações funcionais e a alteração da rotina e da qualidade de vida do autor. Desse modo, considerando a gravidade das lesões, a natureza e a permanência das sequelas, a extensão dos prejuízos experimentados, as condições pessoais da vítima, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Quanto ao dano estético, considerando a deformidade permanente constatada no pé, o desvio da estrutura anatômica, o edema residual e a alteração da marcha, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela proporcional à extensão da alteração física comprovada nos autos e suficiente para compensar o prejuízo estético suportado pelo autor. Assim, são devidas indenizações autônomas de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, em razão das sequelas decorrentes do acidente. Pensão vitalícia Por fim, quanto ao pedido de pagamento de pensão vitalícia, este não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada nos autos a efetiva redução ou perda da capacidade laborativa do autor em decorrência das lesões sofridas, tampouco prejuízo concreto à sua capacidade de exercer atividade remunerada. Ausente, portanto, pressuposto necessário à incidência do art. 950 do Código Civil, o pedido de pensão vitalícia deve ser afastado. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos a esta parte da lide, que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído ao pedido de complementação, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em face de ADRIANO RODRIGUES COSTA e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., para condená-los, solidariamente, ao pagamento das seguintes indenizações ao autor ALBERTINO FRANCISCO DIAS: a) R$10.122,10 (dez mil cento e vinte e dois reais e dez centavos), a título de danos materiais (valor este já decotado o valor do seguro DPVAT), a ser atualizado pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado até o início da vigência da Lei n° 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1°, do CC). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).; b) R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais e estéticos, conforme fundamentação acima, que deverão ser atualizados pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado até o início da vigência da Lei n° 14.905/24. A partir de então, o valor deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1°, do CC). A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora deverão ser aplicados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno os réus ADRIANO RODRIGUES COSTA e TECNOMONT MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar as respectivas contrarrazões, REMETENDO-SE posteriormente ao e. TJMG. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos