0004114-89.2024.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 3ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0004114-89.2024.8.26.0438 (processo principal 1004047-78.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Santa Peres Cascão - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - SANTA PERES CASCÃO ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, declarando abusiva a cláusula de juros e determinando seu ajuste à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, a apurar em liquidação por arbitramento, e condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 07/14). Interposta apelação por ambas as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, tão somente para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.300,00 (fls. 15/23), certificado o trânsito em julgado em 18/04/2024 (fls. 24) Instaurada a fase de cumprimento de sentença por liquidação de arbitramento (fls. 25), a executada apresentou impugnação sustentando a necessidade de perícia contábil, dada a complexidade dos cálculos (fls. 28/31). Nomeado perito contábil (fls. 37), a proposta de honorários no valor de R$ 2.320,00 foi fixada como definitiva pela decisão de fls. 56, decisão essa reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, que determinou que fossem os honorários arbitrados como provisórios, no importe de R$ 1.500,00, sem prejuízo de majoração após a entrega do laudo (fls. 91/94). Sobreveio o laudo pericial (fls. 125/139), no qual o perito apurou: (i) considerando-se apenas as parcelas efetivamente adimplidas pela autora, valor de restituição de R$ 3.579,90; (ii) considerando-se, hipoteticamente, a compensação com as parcelas por ela não adimplidas no curso da demanda, acrescidas de encargos moratórios, saldo de R$ 5.727,64 em favor da autora, resultando em condenação ajustada de R$ 5.727,74; e (iii) honorários advocatícios de R$ 1.604,19, todos os valores atualizados até outubro de 2025. Intimadas sobre o laudo, a executada impugnou-o sob o argumento de que o perito teria desconsiderado a capitalização de juros do contrato originalmente pactuado e deixado de compensar diferenças de parcelas pagas a menor (fls. 150/152), ao passo que a autora, invocando o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que o reconhecimento da abusividade dos juros no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, não podendo incidir encargos moratórios sobre as parcelas que deixou de adimplir no curso do litígio (fls. 153/155). Instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que manteve o sistema de amortização originalmente pactuado (Tabela Price), tendo alterado exclusivamente a taxa de juros para adequá-la ao comando sentencial, e que a compensação das parcelas em atraso fora apenas hipoteticamente apurada, por se tratar de matéria de mérito reservada à apreciação deste Juízo (fls. 160/164). Cientificadas dos esclarecimentos, ambas as partes reiteraram as impugnações anteriormente apresentadas (fls. 168/169). DECIDO. Rejeito a impugnação da executada quanto à alegada desconsideração da capitalização de juros. Conforme esclarecido pelo perito de forma técnica e não infirmada em seus fundamentos específicos, o sistema de amortização originalmente contratado foi integralmente preservado, tendo sido alterada exclusivamente a taxa de juros remuneratórios, em estrita observância ao comando da sentença exequenda, que determinou apenas o ajuste da taxa à média de mercado, sem determinar a descapitalização dos juros. Não se verifica, portanto, excesso de execução ou vício metodológico a justificar a reforma do laudo Acolho a impugnação da autora quanto à incidência de encargos moratórios quanto às parcelas por ela não adimplidas no curso da demanda. Nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual como reconhecido na sentença exequenda quanto aos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, distinguindo-se da hipótese de abusividade restrita a encargos do período de inadimplência. Reconhecida desde a sentença a abusividade da taxa de juros contratada desde a origem, não há falar em mora da autora quanto às parcelas recalculadas e não adimplidas no curso do litígio, porquanto o próprio valor exigível encontrava-se sub judice e foi reconhecido incorreto pelo Poder Judiciário. Não subsiste, portanto, a compensação hipotética apurada pelo perito com base na incidência de encargos moratórios, devendo prevalecer o valor calculado sem tal incidência. Ante o exposto, fixo como valor líquido da condenação o montante de R$ 3.579,90 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas a maior pela exquente, atualizado até outubro de 2025 conforme o laudo pericial, ao qual deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de R$ 1.604,19 (mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), tal como apurados pelo perito, ambos os valores sujeitos a atualização e juros na forma fixada na sentença exequenda até a data do efetivo pagamento. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao laudo pericial, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO o cálculo no valor líquido de R$ 3.579,90, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.604,19, na forma da fundamentação. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA S/A CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor SANTA PERES CASCãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
RAPHAEL PAIVA FREIRE
OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0004114-89.2024.8.26.0438 (processo principal 1004047-78.2022.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Santa Peres Cascão - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - SANTA PERES CASCÃO ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, declarando abusiva a cláusula de juros e determinando seu ajuste à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, a apurar em liquidação por arbitramento, e condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (fls. 07/14). Interposta apelação por ambas as partes, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso da autora, tão somente para majorar os honorários sucumbenciais para R$ 1.300,00 (fls. 15/23), certificado o trânsito em julgado em 18/04/2024 (fls. 24) Instaurada a fase de cumprimento de sentença por liquidação de arbitramento (fls. 25), a executada apresentou impugnação sustentando a necessidade de perícia contábil, dada a complexidade dos cálculos (fls. 28/31). Nomeado perito contábil (fls. 37), a proposta de honorários no valor de R$ 2.320,00 foi fixada como definitiva pela decisão de fls. 56, decisão essa reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, que determinou que fossem os honorários arbitrados como provisórios, no importe de R$ 1.500,00, sem prejuízo de majoração após a entrega do laudo (fls. 91/94). Sobreveio o laudo pericial (fls. 125/139), no qual o perito apurou: (i) considerando-se apenas as parcelas efetivamente adimplidas pela autora, valor de restituição de R$ 3.579,90; (ii) considerando-se, hipoteticamente, a compensação com as parcelas por ela não adimplidas no curso da demanda, acrescidas de encargos moratórios, saldo de R$ 5.727,64 em favor da autora, resultando em condenação ajustada de R$ 5.727,74; e (iii) honorários advocatícios de R$ 1.604,19, todos os valores atualizados até outubro de 2025. Intimadas sobre o laudo, a executada impugnou-o sob o argumento de que o perito teria desconsiderado a capitalização de juros do contrato originalmente pactuado e deixado de compensar diferenças de parcelas pagas a menor (fls. 150/152), ao passo que a autora, invocando o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que o reconhecimento da abusividade dos juros no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, não podendo incidir encargos moratórios sobre as parcelas que deixou de adimplir no curso do litígio (fls. 153/155). Instado a prestar esclarecimentos, o perito informou que manteve o sistema de amortização originalmente pactuado (Tabela Price), tendo alterado exclusivamente a taxa de juros para adequá-la ao comando sentencial, e que a compensação das parcelas em atraso fora apenas hipoteticamente apurada, por se tratar de matéria de mérito reservada à apreciação deste Juízo (fls. 160/164). Cientificadas dos esclarecimentos, ambas as partes reiteraram as impugnações anteriormente apresentadas (fls. 168/169). DECIDO. Rejeito a impugnação da executada quanto à alegada desconsideração da capitalização de juros. Conforme esclarecido pelo perito de forma técnica e não infirmada em seus fundamentos específicos, o sistema de amortização originalmente contratado foi integralmente preservado, tendo sido alterada exclusivamente a taxa de juros remuneratórios, em estrita observância ao comando da sentença exequenda, que determinou apenas o ajuste da taxa à média de mercado, sem determinar a descapitalização dos juros. Não se verifica, portanto, excesso de execução ou vício metodológico a justificar a reforma do laudo Acolho a impugnação da autora quanto à incidência de encargos moratórios quanto às parcelas por ela não adimplidas no curso da demanda. Nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual como reconhecido na sentença exequenda quanto aos juros remuneratórios descaracteriza a mora do devedor, distinguindo-se da hipótese de abusividade restrita a encargos do período de inadimplência. Reconhecida desde a sentença a abusividade da taxa de juros contratada desde a origem, não há falar em mora da autora quanto às parcelas recalculadas e não adimplidas no curso do litígio, porquanto o próprio valor exigível encontrava-se sub judice e foi reconhecido incorreto pelo Poder Judiciário. Não subsiste, portanto, a compensação hipotética apurada pelo perito com base na incidência de encargos moratórios, devendo prevalecer o valor calculado sem tal incidência. Ante o exposto, fixo como valor líquido da condenação o montante de R$ 3.579,90 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas a maior pela exquente, atualizado até outubro de 2025 conforme o laudo pericial, ao qual deverão ser acrescidos os honorários advocatícios de R$ 1.604,19 (mil, seiscentos e quatro reais e dezenove centavos), tal como apurados pelo perito, ambos os valores sujeitos a atualização e juros na forma fixada na sentença exequenda até a data do efetivo pagamento. Julgo parcialmente procedente a impugnação ao laudo pericial, nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO o cálculo no valor líquido de R$ 3.579,90, acrescido dos honorários advocatícios de R$ 1.604,19, na forma da fundamentação. Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% e honorários adicionais de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)