0004113-62.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004113-62.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva SENTENÇA 1. Relatório: Robson da Rosa Carvalho, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 17.572.440-0-PR, natural de São Luiz Gonzaga/RS, nascido no dia 28/08/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lurdes da Rosa Matos e Mario Hoffmann de Carvalho, morador de rua, podendo ser encontrado na Rua Álvaro Batista, nº 1116, Bairro Vila Trinta, São Luiz Gonzaga/RS, atualmente preso na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR; e Wellington Henrique da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 10.644.476-5-PR, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido no dia 30/07/1987,com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Márcia Simara da Silva, residente na Rua Antônio Teixeira de Rezende, 57, Vila Sete, Santo Antônio da Platina/PR, e atualmente preso na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR; foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Na data de 28 de março de 2026, às 20h57, no interior do condomínio Edifício Comercial Bruno Filgueira, localizado na Rua Bruno Filgueira, n.º 387, Bairro Batel, nesse município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados ROBSON DA ROSA CARVALHO e WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel, subtraíram, para ambos, fios de cobre, de variadas espessuras, bem como, cabos de elevador, pesando aproximadamente 16,900kg (dezesseis quilogramas e novecentos gramas), avaliados no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade da empresa vítima Porto Feliz, o que fizeram mediante escalada consistente em pularem o muro que guarnecia ao imóvel’. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n.º 2026/426769 de mov. 1.5; Termo de Declaração do Policial Militar Rafael Nader Cocito de movs. 1.6-1.7; Termo de Declaração da Policial Militar Leticia Tavares de Souza de movs. 1.8-1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Fotografia de mov. 1.12; Auto de Avaliação de mov. 1.14; Auto de Interrogatório de Robson da Rosa Carvalho de movs. 1.15-1.16; Auto de Interrogatório de Wellington Henrique da Silva de movs. 1.18-1.19; Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1; Termo de Declaração de Leandro Jose Moreira PaivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de mov. 52.1; Gravação audiovisual de mov. 52.3 e Termo de Declaração de Giovani Ferreira Mayer de mov. 52.4).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 29/03/26 (mov. 1.4). As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 26.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 54.1), a qual foi devidamente recebida em 06/04/2026 (mov. 62.1). Os réus Wellington e Robson foram citados (mov. 95 e 101) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 113.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos o representante da empresa vítima, duas testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 142 e 143.1). Em suas alegações finais orais (mov. 142.7), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos acusados. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas no mov. 152.1, pugnou pela absolvição dos réus nos termos do artigo 386, inciso III ou VI, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento do erro de tipo ou da inexigibilidade de conduta diversa, em razão da coculpabilidade estatal. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (escalada). No caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reconhecimento da confissão espontânea e a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da coculpabilidade estatal. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para o acusado Robson e do regime menos gravoso em relação ao réu Wellington, bem como o direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1 Do mérito: Aos acusados Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10/11), foto das apreensões (mov. 1.12), auto de avaliação indireta (mov. 1.14), mídias do local do crime (mov. 52.3), bem como pela prova oral produzida nos autos. A responsabilidade criminal dos acusados, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O representante legal da empresa vítima, Giovani Ferreira Mayer, ao ser ouvido em juízo, afirmou ser o mestre da obra onde ocorreu o fato. Relatou que os réus subtraíram cabos do elevador. Contou que não estava no local no dia do fato, tendo sido chamado pela equipe de alarme. Narrou que foi levado um cabo de manobra do elevador e pedaços de fios cortados. DissePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que o prejuízo foi de aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirmou que a obra estava na fase final. Asseverou que a obra fica fechada e possui um muro. Contou que foi o porteiro do edifício vizinho que notou a prática do furto e acredita que o alarme foi tocado. Assegurou que os acusados arrebentaram a fechadura do portão pequeno de entrada. Em resposta à defesa, relatou que a fiação se referia a um cabo de manobra com doze fios e os demais fios eram de fibra ótica, as quais não eram da obra. A testemunha arrolada por ambas as partes, Leandro Jose Moreira Paiva, ao ser ouvido em juízo, afirmou que costuma observar as imagens de câmeras de segurança e, no dia do fato, notou uma movimentação estranha. Contou que os acusados ficaram parados em frente à obra, a qual é separada por uma grade do local onde trabalha. Disse que os réus pularam para dentro da obra, momento em que chamou a polícia. Relatou que o ocorrido se deu aproximadamente às 21h. Esclareceu que os réus pularam uma grade e muro para entrarem na obra, tendo sido a ação registrada nas imagens de segurança. Disse que não viu o que os réus subtraíram. A policial militar Leticia Tavares de Souza, ao ser ouvida em juízo, relatou que a equipe foi solicitada para prestar atendimento a uma ocorrência de furto em um edifício em construção. Disse que, ao chegarem ao local, foram atendidos por um porteiro do edifício ao lado, o qual informou que os acusados já haviam saído do local e repassou as características das roupas dos indivíduos. Narrou que, diante das informações repassadas, identificaram os réus nas proximidades, os quais seguravam mochilas e sacos. Complementou que, nas mochilas, foram encontrados fiação e equipamentos de corte, como alicate, e, nos sacos, mais cabos. Disse que a equipe tentou localizar algum responsável pela obra, porém, não obteve êxito. Esclareceu que a ocorrência se deu de noite, mas não de madrugada, horário em que há uma menor movimentação de pessoas. Afirmou que o porteiro tinha imagens das câmeras de segurança, as quais registraram os réus com as roupas mencionadas e com mochilas e sacos nas mãos. Disse que, pelo que soube, os réus entraram pulandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o muro ou forçando o portão. Relatou que o local do fato era um prédio em construção. Complementou que o produto do furto era a fiação, a qual pesava, aproximadamente, 17kg. Narrou que os acusados estavam próximos da obra, aproximadamente a cinco minutos. Disse que os acusados admitiram a prática do furto. Afirmou que não os conhece de outras ocorrências. Em resposta à defesa, assegurou que a equipe não perguntou aos réus se os equipamentos encontrados foram utilizados na prática do furto. Relatou que não se recorda exatamente de como os réus entraram na obra. Disse que os acusados não tentaram se evadir da abordagem. Afirmou que, após a abordagem dos réus, voltaram à obra. Contou que os acusados pareciam estar em situação de rua. O policial militar Rafael Nader Cocito, ao ser ouvido em juízo, afirmou que a equipe foi solicitada para prestar atendimento a uma ocorrência de furto em uma obra no bairro Batel, em um edifício em construção. Disse que foram ao local e, ao chegarem, conversaram com um porteiro do edifício ao lado, o qual informou que viu os réus adentrando a obra, conforme imagens exibidas. Narrou que, ao patrulharem na região, encontraram dois indivíduos com as mesmas características repassadas, em frente a um tubo de ônibus na República Argentina. Contou que os réus estavam com uma sacola de reciclagem e uma mochila, as quais continham seus pertences, bem como cortador, e grande quantidade de fiação de cobre. Afirmou que os acusados admitiram ter entrado na obra e subtraído os cabos. Disse que a equipe conseguiu o contato de um responsável da obra, o qual não conseguiu comparecer na Central de Flagrantes. Complementou que o fato se deu de noite, aproximadamente às 23h, em horário de menor movimentação de pessoas. Asseverou que encontraram os acusados aproximadamente 15 minutos do local do furto, aproximadamente a 500m, e estavam juntos. Complementou que o local do furto era uma construção, mas não estava abandonada. Disse que, como as imagens registram mais a rua, não foi possível ter certeza de como os réus adentraram o local, mas notaram que o portão estava aberto. Confirmou que o vídeo exibido retrata o momento do crime. Esclareceu que os acusados admitiram a prática do furto e que não os conhecia de outras ocorrências. Em resposta àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal defesa, disse que os réus não disseram se usaram o equipamento no furto. Narrou que os acusados estavam a aproximadamente 500m da obra. Esclareceu que os acusados, antes da abordagem, estavam esperando o ônibus. Complementou que os réus pareciam estar em situação de rua. O réu Robson da Rosa Carvalho, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Disse que, no dia do fato, estava caminhando com o corréu Wellington, e, sob o efeito de entorpecentes, avistaram a construção, que estava com o portão aberto, e entraram para subtrair os fios. Narrou que os fios já estavam cortados e saíram pelo portão. Contou que não cortaram os cabos do elevador. Complementou que acharam que a construção estava abandonada. Narrou que o muro da obra era alto, mas entraram pelo portão. Afirmou que se arrepende do fato. Por fim, o acusado Wellington Henrique da Silva, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do furto. Disse que, no dia do fato, estava passando em frente ao prédio com o corréu Robson, quando entraram e pegaram cabos soltos no chão, saindo pelo portão. Narrou que, após saírem do local, foram abordados pelos policiais em frente a um tubo. Contou que pularam para dentro do prédio, mas não havia cerca; enquanto que, para sair, utilizaram o portão que estava aberto. Relatou que, a seu ver, o prédio parecia abandonado, e os cabos pareciam velhos, pois estavam remendados. Disse que pretendiam vender os cabos na favela e comprar mais entorpecentes. Afirmou que o muro possuía aproximadamente 3m e o portão possuía um trinco de puxar. Relatou que não cortaram os cabos, pois estavam enrolados no chão. Contou que se arrependeu do crime. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No caso posto a deslinde, as relevantes declarações prestadas pelo representante da empresa vítima, bem como pelos policiais militares em juízo e em sede inquisitorial, e sobretudo a confissão espontânea dos réus, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente se considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo. No caso, restou evidente que os acusados subtraíram aproximadamente 16,900kg (dezesseis quilogramas e novecentos gramas) de fios de cobre e cabos de elevador, após terem escalado o muro que guarnecia o imóvel, cujo modus operandi foi registrado na mídia acostada ao mov. 52.3. Em consonância, tem-se o depoimento dos policiais militares, que, em juízo, confirmaram a ocorrência do furto após terem identificado os acusados por meio das características repassadas. Ainda, os agentes asseguraram que os réus carregavam a fiação subtraída e equipamentos - dentre eles, um alicate. Sobre o momento consumativo do crime em questão, destaca- se que o furto restou consumado, uma vez que, aos réus, foi possível a subtração da res furtiva, inclusive logrando a remoção desta de seu local de origem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ou seja, uma vez que os cabos foram removidos de seu local original, ainda que por breve período de tempo, o crime de furto restou consumado. Sob outro prisma, no que tange a qualificadora atinente ao emprego da escalada, esta foi comprovada pela mídia juntada, bem como pelas oitivas colhidas, em consonância aos demais elementos do conjunto probatório. Cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório aponta que foi necessário, aos réus, adotarem esforço, agilidade e destreza incomuns para obter êxito na prática do crime. Tanto é que, conforme o réu Wellington afirmou em seu interrogatório, o muro possuía aproximadamente 3m (três metros) de altura, reforçando que foi necessário um esforço incomum. De igual modo, cumpre esclarecer que a falta de prova pericial, por si só, não é capaz de afastar a qualificadora sob análise, uma vez que a prova oral, bem como a mídia juntada aos autos, permite concluir por sua incidência. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE FLAGRARAM OSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APELANTES RETIRANDO CABOS DE COBRE DE LINHAS TELEFÔNICAS DISPOSTOS EM GALERIA SUBTERRÂNEA. ACESSO AO LOCAL QUE SE DEU POR MEIO DE ESCALADA, COM EMPREGO DE ESFORÇO FÍSICO INCOMUM, APTO A CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS DEMONSTRAM A QUALIFICADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009984- 70.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41 E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA UNICAMENTE QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA INSCULPIDA NO ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA QUANDO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. ESFORÇO FÍSICO ACIMA DO COMUM PARA SUBTRAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal FIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de furto qualificado descrito na denúncia.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovar a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, dispensa-se a realização de perícia técnica quando a escalada não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo, hipóteses em que se faz possível a substituição por outros meios de prova.6. Acerca do momento consumativo do crime de furto, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio ou amotio). IV. Dispositivo e tese 7.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Apelação criminal conhecida e provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A prática do crime de furto qualificado mediante escalada é configurada quando o agente utiliza um meio anormal que exige esforço incomum para acessar o local do delito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para comprovar a escalada, desde que existam outros elementos probatórios que a confirmem.” [...]. 09.08.2021)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001010-31.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) – grifei. A prova, portanto, corrobora os elementos informativos que foram colhidos na primeira fase da persecução criminal, sobretudo de que, para fins da prática da subtração, foi preciso escalar o muro por meio de esforço incomum. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta dos réus compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhes foi direcionado. Outrossim, não é possível reconhecer a coculpabilidade estatal como causa de exclusão da culpabilidade e consequente absolvição, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Frisa-se, nesse sentido, que os próprios réus afirmaram que decidiram furtar os cabos para comprar entorpecentes e reconheceram não ter sido prudentes ao assim fazê-lo. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COCULPABILIDADE. NÃO OMISSÃO ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o reconhecimento da forma tentada do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de omissão estatal que justifique a prática do delito. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a menor resistência da vítima devido à sua idade. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula n. 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de omissão estatal. 3. A dosimetria daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pena pode considerar a idade da vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP, art. 68; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.” (AgRg no AREsp n. 2.444.878/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei. Ademais, não prospera a tese defensiva de absolvição por erro de tipo. Isso porque o conjunto probatório produzido demonstra que os acusados tinham plena ciência da ilicitude de sua conduta e atuaram com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo da res furtiva. Nesse sentido, embora a defesa sustente que os réus acreditavam que os itens estavam abandonados, a prova oral revela que a subtração ocorreu no interior de uma obra em fase final de execução, localizada em imóvel cercado por muro e grade, cujo acesso exigiu esforço incomum, mediante escalada. Ademais, conforme relatado pelo representante da empresa vítima, o local permanecia fechado, protegido por muro e sistema de alarme, inexistindo qualquer elemento que pudesse levar uma pessoa média a concluir tratar-se de bem abandonado. Também não merece acolhimento a alegação de que os cabos estariam abandonados pelo fato de já se encontrarem cortados ou soltos no chão. Veja-se que o representante da empresa vítima afirmou que o cabo de manobra do elevador havia sido retirado em razão da fase de execução da obra, permanecendo, contudo, sob a posse e propriedade da empresa responsável, inexistindo qualquer demonstração de abandono. Assim, o fato de determinadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal material estar temporariamente armazenado em um canteiro de obras não descaracteriza sua natureza de coisa alheia móvel, nem autoriza terceiros a dele se apropriarem. Reforça-se também que ambos os acusados confessaram a prática do delito, admitindo que ingressaram no imóvel e subtraíram a fiação com a intenção de revendê-la. Desse modo, não se verifica o erro de tipo alegado pela defesa, não sendo o caso de absolvição. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os acusados Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva por infração do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Réu Robson: Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Nesse sentido, conforme assegurado pelos policiais militares, o furto se deu em período de menor vigilância e as ruas se encontravam menos movimentadas, já que grande parte das pessoas está recolhida em suas residências, o que aumenta consideravelmente a possibilidade de êxito na prática do crime. Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002818-87.2026.8.16.0196), o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) – grifei. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, verifica-se não há agravantes a serem consideradas. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica o réu Robson condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, suas circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, incisos II e III do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. b) Réu Wellington: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Nesse sentido, conforme assegurado pelos policiais militares, o furto se deu em período de menor vigilância e as ruas se encontravam menos movimentadas, já que grande parte das pessoas estão recolhidas em suas residências, o que aumenta consideravelmente a possibilidade de êxito na prática do crime. Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes (0000054-54.2012.8.16.0153 e 0000738-37.2016.8.16.0153). Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 “CAPUT” DA LEI Nº 11.343 DE 2006). ADULTERAÇÃO DE SINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, CP). DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA DOS ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL ADEQUADO. REGIME FECHADO PARA AS PENAS DE RECLUSÃO E REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025135-62.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) – grifei. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, do CódigoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima de seuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0004405-41.2012.8.16.0098, 0004279-44.2017.8.16.0153 e 0000969-20.2018.8.16.0145). Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquela agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Sob outro prisma, o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma. Rel. Min.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação total entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555. Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica o réu Wellington condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e sobretudo a multirreincidência do réu, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, incisos II e III do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado acima. Considerações gerais: Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado Robson, revogando, assim, as medidas cautelares diversas da prisão. Considerando que o réu Wellington permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra eles, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar em face do réu Wellington. Interposto recurso pelo acusado, expeça-se a guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Ante a ausência de elementos que comprovem a situação financeira dos acusados, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e os condeno ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição das apreensões 25768/2026, 25769/2026, 25771/2026 e 25770/2026. Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Torno certa a obrigação dos réus de indenizarem a empresa vítima (art. 91, I do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, e, quanto ao réu Wellington, juntamente com o mandado de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso os acusados não sejam encontrados, intimem-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu ROBSON DA ROSA CARVALHO
Réu WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN THOME DE SOUZA VESTINA
OAB: 320056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004113-62.2026.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva SENTENÇA 1. Relatório: Robson da Rosa Carvalho, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 17.572.440-0-PR, natural de São Luiz Gonzaga/RS, nascido no dia 28/08/1999, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Lurdes da Rosa Matos e Mario Hoffmann de Carvalho, morador de rua, podendo ser encontrado na Rua Álvaro Batista, nº 1116, Bairro Vila Trinta, São Luiz Gonzaga/RS, atualmente preso na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR; e Wellington Henrique da Silva, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 10.644.476-5-PR, natural de Santo Antônio da Platina/PR, nascido no dia 30/07/1987,com 38 (trinta e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Márcia Simara da Silva, residente na Rua Antônio Teixeira de Rezende, 57, Vila Sete, Santo Antônio da Platina/PR, e atualmente preso na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR; foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Na data de 28 de março de 2026, às 20h57, no interior do condomínio Edifício Comercial Bruno Filgueira, localizado na Rua Bruno Filgueira, n.º 387, Bairro Batel, nesse município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados ROBSON DA ROSA CARVALHO e WELLINGTON HENRIQUE DA SILVA mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), agindo dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel, subtraíram, para ambos, fios de cobre, de variadas espessuras, bem como, cabos de elevador, pesando aproximadamente 16,900kg (dezesseis quilogramas e novecentos gramas), avaliados no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de propriedade da empresa vítima Porto Feliz, o que fizeram mediante escalada consistente em pularem o muro que guarnecia ao imóvel’. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.4; Boletim de Ocorrência n.º 2026/426769 de mov. 1.5; Termo de Declaração do Policial Militar Rafael Nader Cocito de movs. 1.6-1.7; Termo de Declaração da Policial Militar Leticia Tavares de Souza de movs. 1.8-1.9; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10; Fotografia de mov. 1.12; Auto de Avaliação de mov. 1.14; Auto de Interrogatório de Robson da Rosa Carvalho de movs. 1.15-1.16; Auto de Interrogatório de Wellington Henrique da Silva de movs. 1.18-1.19; Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1; Termo de Declaração de Leandro Jose Moreira PaivaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de mov. 52.1; Gravação audiovisual de mov. 52.3 e Termo de Declaração de Giovani Ferreira Mayer de mov. 52.4).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial, em 29/03/26 (mov. 1.4). As prisões em flagrante foram homologadas e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 26.1). Foi oferecida a denúncia (mov. 54.1), a qual foi devidamente recebida em 06/04/2026 (mov. 62.1). Os réus Wellington e Robson foram citados (mov. 95 e 101) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 113.1). Durante a instrução processual, foram ouvidos o representante da empresa vítima, duas testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 142 e 143.1). Em suas alegações finais orais (mov. 142.7), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos acusados. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas no mov. 152.1, pugnou pela absolvição dos réus nos termos do artigo 386, inciso III ou VI, do Código de Processo Penal, diante do reconhecimento do erro de tipo ou da inexigibilidade de conduta diversa, em razão da coculpabilidade estatal. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (escalada). No caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reconhecimento da confissão espontânea e a incidência da atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, em razão da coculpabilidade estatal. Por fim, requereu a fixação do regime aberto para o acusado Robson e do regime menos gravoso em relação ao réu Wellington, bem como o direito de recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1 Do mérito: Aos acusados Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A materialidade delitiva se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10/11), foto das apreensões (mov. 1.12), auto de avaliação indireta (mov. 1.14), mídias do local do crime (mov. 52.3), bem como pela prova oral produzida nos autos. A responsabilidade criminal dos acusados, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria delitiva. Senão vejamos: O representante legal da empresa vítima, Giovani Ferreira Mayer, ao ser ouvido em juízo, afirmou ser o mestre da obra onde ocorreu o fato. Relatou que os réus subtraíram cabos do elevador. Contou que não estava no local no dia do fato, tendo sido chamado pela equipe de alarme. Narrou que foi levado um cabo de manobra do elevador e pedaços de fios cortados. DissePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que o prejuízo foi de aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Afirmou que a obra estava na fase final. Asseverou que a obra fica fechada e possui um muro. Contou que foi o porteiro do edifício vizinho que notou a prática do furto e acredita que o alarme foi tocado. Assegurou que os acusados arrebentaram a fechadura do portão pequeno de entrada. Em resposta à defesa, relatou que a fiação se referia a um cabo de manobra com doze fios e os demais fios eram de fibra ótica, as quais não eram da obra. A testemunha arrolada por ambas as partes, Leandro Jose Moreira Paiva, ao ser ouvido em juízo, afirmou que costuma observar as imagens de câmeras de segurança e, no dia do fato, notou uma movimentação estranha. Contou que os acusados ficaram parados em frente à obra, a qual é separada por uma grade do local onde trabalha. Disse que os réus pularam para dentro da obra, momento em que chamou a polícia. Relatou que o ocorrido se deu aproximadamente às 21h. Esclareceu que os réus pularam uma grade e muro para entrarem na obra, tendo sido a ação registrada nas imagens de segurança. Disse que não viu o que os réus subtraíram. A policial militar Leticia Tavares de Souza, ao ser ouvida em juízo, relatou que a equipe foi solicitada para prestar atendimento a uma ocorrência de furto em um edifício em construção. Disse que, ao chegarem ao local, foram atendidos por um porteiro do edifício ao lado, o qual informou que os acusados já haviam saído do local e repassou as características das roupas dos indivíduos. Narrou que, diante das informações repassadas, identificaram os réus nas proximidades, os quais seguravam mochilas e sacos. Complementou que, nas mochilas, foram encontrados fiação e equipamentos de corte, como alicate, e, nos sacos, mais cabos. Disse que a equipe tentou localizar algum responsável pela obra, porém, não obteve êxito. Esclareceu que a ocorrência se deu de noite, mas não de madrugada, horário em que há uma menor movimentação de pessoas. Afirmou que o porteiro tinha imagens das câmeras de segurança, as quais registraram os réus com as roupas mencionadas e com mochilas e sacos nas mãos. Disse que, pelo que soube, os réus entraram pulandoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o muro ou forçando o portão. Relatou que o local do fato era um prédio em construção. Complementou que o produto do furto era a fiação, a qual pesava, aproximadamente, 17kg. Narrou que os acusados estavam próximos da obra, aproximadamente a cinco minutos. Disse que os acusados admitiram a prática do furto. Afirmou que não os conhece de outras ocorrências. Em resposta à defesa, assegurou que a equipe não perguntou aos réus se os equipamentos encontrados foram utilizados na prática do furto. Relatou que não se recorda exatamente de como os réus entraram na obra. Disse que os acusados não tentaram se evadir da abordagem. Afirmou que, após a abordagem dos réus, voltaram à obra. Contou que os acusados pareciam estar em situação de rua. O policial militar Rafael Nader Cocito, ao ser ouvido em juízo, afirmou que a equipe foi solicitada para prestar atendimento a uma ocorrência de furto em uma obra no bairro Batel, em um edifício em construção. Disse que foram ao local e, ao chegarem, conversaram com um porteiro do edifício ao lado, o qual informou que viu os réus adentrando a obra, conforme imagens exibidas. Narrou que, ao patrulharem na região, encontraram dois indivíduos com as mesmas características repassadas, em frente a um tubo de ônibus na República Argentina. Contou que os réus estavam com uma sacola de reciclagem e uma mochila, as quais continham seus pertences, bem como cortador, e grande quantidade de fiação de cobre. Afirmou que os acusados admitiram ter entrado na obra e subtraído os cabos. Disse que a equipe conseguiu o contato de um responsável da obra, o qual não conseguiu comparecer na Central de Flagrantes. Complementou que o fato se deu de noite, aproximadamente às 23h, em horário de menor movimentação de pessoas. Asseverou que encontraram os acusados aproximadamente 15 minutos do local do furto, aproximadamente a 500m, e estavam juntos. Complementou que o local do furto era uma construção, mas não estava abandonada. Disse que, como as imagens registram mais a rua, não foi possível ter certeza de como os réus adentraram o local, mas notaram que o portão estava aberto. Confirmou que o vídeo exibido retrata o momento do crime. Esclareceu que os acusados admitiram a prática do furto e que não os conhecia de outras ocorrências. Em resposta àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal defesa, disse que os réus não disseram se usaram o equipamento no furto. Narrou que os acusados estavam a aproximadamente 500m da obra. Esclareceu que os acusados, antes da abordagem, estavam esperando o ônibus. Complementou que os réus pareciam estar em situação de rua. O réu Robson da Rosa Carvalho, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Disse que, no dia do fato, estava caminhando com o corréu Wellington, e, sob o efeito de entorpecentes, avistaram a construção, que estava com o portão aberto, e entraram para subtrair os fios. Narrou que os fios já estavam cortados e saíram pelo portão. Contou que não cortaram os cabos do elevador. Complementou que acharam que a construção estava abandonada. Narrou que o muro da obra era alto, mas entraram pelo portão. Afirmou que se arrepende do fato. Por fim, o acusado Wellington Henrique da Silva, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do furto. Disse que, no dia do fato, estava passando em frente ao prédio com o corréu Robson, quando entraram e pegaram cabos soltos no chão, saindo pelo portão. Narrou que, após saírem do local, foram abordados pelos policiais em frente a um tubo. Contou que pularam para dentro do prédio, mas não havia cerca; enquanto que, para sair, utilizaram o portão que estava aberto. Relatou que, a seu ver, o prédio parecia abandonado, e os cabos pareciam velhos, pois estavam remendados. Disse que pretendiam vender os cabos na favela e comprar mais entorpecentes. Afirmou que o muro possuía aproximadamente 3m e o portão possuía um trinco de puxar. Relatou que não cortaram os cabos, pois estavam enrolados no chão. Contou que se arrependeu do crime. Após o encerramento da instrução processual, das provas produzidas nos autos, a responsabilidade criminal dos réus é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidade em que restou comprovada a narração descrita na inicial acusatória.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal No caso posto a deslinde, as relevantes declarações prestadas pelo representante da empresa vítima, bem como pelos policiais militares em juízo e em sede inquisitorial, e sobretudo a confissão espontânea dos réus, são elementos comprobatórios seguros da autoria do crime e, portanto, suficientes para embasar condenação, mormente se considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos em juízo. No caso, restou evidente que os acusados subtraíram aproximadamente 16,900kg (dezesseis quilogramas e novecentos gramas) de fios de cobre e cabos de elevador, após terem escalado o muro que guarnecia o imóvel, cujo modus operandi foi registrado na mídia acostada ao mov. 52.3. Em consonância, tem-se o depoimento dos policiais militares, que, em juízo, confirmaram a ocorrência do furto após terem identificado os acusados por meio das características repassadas. Ainda, os agentes asseguraram que os réus carregavam a fiação subtraída e equipamentos - dentre eles, um alicate. Sobre o momento consumativo do crime em questão, destaca- se que o furto restou consumado, uma vez que, aos réus, foi possível a subtração da res furtiva, inclusive logrando a remoção desta de seu local de origem. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma -se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. (REsp 1.524.450, rel. Min. Nefi Cordeiro, J.: 14/10/2015) – grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ou seja, uma vez que os cabos foram removidos de seu local original, ainda que por breve período de tempo, o crime de furto restou consumado. Sob outro prisma, no que tange a qualificadora atinente ao emprego da escalada, esta foi comprovada pela mídia juntada, bem como pelas oitivas colhidas, em consonância aos demais elementos do conjunto probatório. Cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela defesa, o conjunto probatório aponta que foi necessário, aos réus, adotarem esforço, agilidade e destreza incomuns para obter êxito na prática do crime. Tanto é que, conforme o réu Wellington afirmou em seu interrogatório, o muro possuía aproximadamente 3m (três metros) de altura, reforçando que foi necessário um esforço incomum. De igual modo, cumpre esclarecer que a falta de prova pericial, por si só, não é capaz de afastar a qualificadora sob análise, uma vez que a prova oral, bem como a mídia juntada aos autos, permite concluir por sua incidência. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE O CONCURSO DE PESSOAS, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PARCIAL ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES NO SENTIDO DE QUE FLAGRARAM OSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APELANTES RETIRANDO CABOS DE COBRE DE LINHAS TELEFÔNICAS DISPOSTOS EM GALERIA SUBTERRÂNEA. ACESSO AO LOCAL QUE SE DEU POR MEIO DE ESCALADA, COM EMPREGO DE ESFORÇO FÍSICO INCOMUM, APTO A CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DA ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS DEMONSTRAM A QUALIFICADORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009984- 70.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) – grifei. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PORTE DE ARMA BRANCA. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: CONDENAÇÃO PELA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 19 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41 E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA UNICAMENTE QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA INSCULPIDA NO ARTIGO 155, §4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PROVA SEGURA NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA QUANDO SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. ESFORÇO FÍSICO ACIMA DO COMUM PARA SUBTRAÇÃO DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal FIAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] III. Razões de decidir. 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de furto qualificado descrito na denúncia.4. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborado pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovar a qualificadora do artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal, dispensa-se a realização de perícia técnica quando a escalada não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção de laudo, hipóteses em que se faz possível a substituição por outros meios de prova.6. Acerca do momento consumativo do crime de furto, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio ou amotio). IV. Dispositivo e tese 7.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Apelação criminal conhecida e provida, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A prática do crime de furto qualificado mediante escalada é configurada quando o agente utiliza um meio anormal que exige esforço incomum para acessar o local do delito, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para comprovar a escalada, desde que existam outros elementos probatórios que a confirmem.” [...]. 09.08.2021)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001010-31.2025.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) – grifei. A prova, portanto, corrobora os elementos informativos que foram colhidos na primeira fase da persecução criminal, sobretudo de que, para fins da prática da subtração, foi preciso escalar o muro por meio de esforço incomum. A autoria, em conclusão, é absolutamente certa, porquanto a conduta dos réus compreende o elemento subjetivo à prática do crime que lhes foi direcionado. Outrossim, não é possível reconhecer a coculpabilidade estatal como causa de exclusão da culpabilidade e consequente absolvição, porquanto nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Frisa-se, nesse sentido, que os próprios réus afirmaram que decidiram furtar os cabos para comprar entorpecentes e reconheceram não ter sido prudentes ao assim fazê-lo. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. COCULPABILIDADE. NÃO OMISSÃO ESTATAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVADA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo consumado e a dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O réu foi preso em posse do celular subtraído mediante grave ameaça, após tentativa de fuga, sendo negado o reconhecimento da forma tentada do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou a desclassificação para tentativa e a aplicação da atenuante de coculpabilidade, mantendo a pena com base na idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se o crime de roubo foi consumado, se é aplicável a atenuante de coculpabilidade e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. 6. A teoria da coculpabilidade não se aplica, pois não há prova de omissão estatal que justifique a prática do delito. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando a menor resistência da vítima devido à sua idade. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula n. 231 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente se mansa e pacífica. 2. A teoria da coculpabilidade não justifica a prática de delitos sem prova de omissão estatal. 3. A dosimetria daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pena pode considerar a idade da vítima como circunstância agravante. 4. A redução da pena abaixo do mínimo legal não é possível, conforme a Súmula 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; CP, art. 66; CP, art. 68; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.06.2019.” (AgRg no AREsp n. 2.444.878/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei. Ademais, não prospera a tese defensiva de absolvição por erro de tipo. Isso porque o conjunto probatório produzido demonstra que os acusados tinham plena ciência da ilicitude de sua conduta e atuaram com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo da res furtiva. Nesse sentido, embora a defesa sustente que os réus acreditavam que os itens estavam abandonados, a prova oral revela que a subtração ocorreu no interior de uma obra em fase final de execução, localizada em imóvel cercado por muro e grade, cujo acesso exigiu esforço incomum, mediante escalada. Ademais, conforme relatado pelo representante da empresa vítima, o local permanecia fechado, protegido por muro e sistema de alarme, inexistindo qualquer elemento que pudesse levar uma pessoa média a concluir tratar-se de bem abandonado. Também não merece acolhimento a alegação de que os cabos estariam abandonados pelo fato de já se encontrarem cortados ou soltos no chão. Veja-se que o representante da empresa vítima afirmou que o cabo de manobra do elevador havia sido retirado em razão da fase de execução da obra, permanecendo, contudo, sob a posse e propriedade da empresa responsável, inexistindo qualquer demonstração de abandono. Assim, o fato de determinadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal material estar temporariamente armazenado em um canteiro de obras não descaracteriza sua natureza de coisa alheia móvel, nem autoriza terceiros a dele se apropriarem. Reforça-se também que ambos os acusados confessaram a prática do delito, admitindo que ingressaram no imóvel e subtraíram a fiação com a intenção de revendê-la. Desse modo, não se verifica o erro de tipo alegado pela defesa, não sendo o caso de absolvição. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados. Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade. 3. Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os acusados Robson da Rosa Carvalho e Wellington Henrique da Silva por infração do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Dosimetria da pena: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena. a) Réu Robson: Circunstâncias judiciais:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Culpabilidade: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Nesse sentido, conforme assegurado pelos policiais militares, o furto se deu em período de menor vigilância e as ruas se encontravam menos movimentadas, já que grande parte das pessoas está recolhida em suas residências, o que aumenta consideravelmente a possibilidade de êxito na prática do crime. Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória (0002818-87.2026.8.16.0196), o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB) E LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO (POR DUAS VEZES – CTB, ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO) – CONDENAÇÃO À PENA DE 2 (DOIS) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO; 1 (UM) ANO, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS; E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – AFASTAMENTO DO AUMENTO OPERADO NO VETOR “CULPABILIDADE” – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU GOZAVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUTOS DIVERSOS – MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA – POSTULAÇÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009973- 65.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 14.06.2025) – grifei. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase, verifica-se não há agravantes a serem consideradas. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em uma pena intermediária de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica o réu Robson condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, e, principalmente, suas circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, incisos II e III do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. b) Réu Wellington: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado durante o repouso noturno. Nesse sentido, conforme assegurado pelos policiais militares, o furto se deu em período de menor vigilância e as ruas se encontravam menos movimentadas, já que grande parte das pessoas estão recolhidas em suas residências, o que aumenta consideravelmente a possibilidade de êxito na prática do crime. Antecedentes: o acusado ostenta maus antecedentes (0000054-54.2012.8.16.0153 e 0000738-37.2016.8.16.0153). Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 “CAPUT” DA LEI Nº 11.343 DE 2006). ADULTERAÇÃO DE SINALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, CP). DIREÇÃO DE AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO (ART. 309, CTB). MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA DOS ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO ADEQUADA DE AUMENTO DA PENA-BASE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL ADEQUADO. REGIME FECHADO PARA AS PENAS DE RECLUSÃO E REGIME SEMIABERTO PARA A PENA DE DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0025135-62.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.12.2025) – grifei. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Motivos do crime: o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, do CódigoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PEBA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da basilar diante de duas qualificadoras - concurso de agentes e rompimento de obstáculo - que foram deslocadas para a primeira fase de dosimetria estando em sintonia com entendimento pacificado no Tribunal da Cidadania de que "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese" (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.153.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: não houve contribuição para a eclosão do evento criminoso, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima de seuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mínimo legal, vale dizer, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal (0004405-41.2012.8.16.0098, 0004279-44.2017.8.16.0153 e 0000969-20.2018.8.16.0145). Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquela agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Sob outro prisma, o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma. Rel. Min.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação total entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555. Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica o réu Wellington condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1º e 2º, e artigo 60, ambos do Código Penal). Com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal, considerando o disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e sobretudo a multirreincidência do réu, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e prevenção da prática de novos crimes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 77, incisos II e III do Código Penal. Por fim, não há que se falar em detração, uma vez que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado acima. Considerações gerais: Concedo o direito de recorrer em liberdade ao acusado Robson, revogando, assim, as medidas cautelares diversas da prisão. Considerando que o réu Wellington permaneceu preso cautelarmente durante todo o processo, e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra eles, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar em face do réu Wellington. Interposto recurso pelo acusado, expeça-se a guia de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 da Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação do sentenciado no regime adequado. Ante a ausência de elementos que comprovem a situação financeira dos acusados, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e os condeno ao pagamento das custas processuais. Determino a destruição das apreensões 25768/2026, 25769/2026, 25771/2026 e 25770/2026. Intime-se a vítima da presente sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Torno certa a obrigação dos réus de indenizarem a empresa vítima (art. 91, I do Código Penal), entretanto, considerando que não há nos autos elementos concretos para mensurar a extensão dos danos causados, deixo de fixar valores para sua reparação (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente, e, quanto ao réu Wellington, juntamente com o mandado de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam-se as comunicações necessárias; b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Caso os acusados não sejam encontrados, intimem-se por edital. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito