0004112-31.2025.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004112-31.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): NEUSA BANOWSKI Réu(s): Leonardo Braz de Oliveira Vistos, para decisão saneadora. Da conexão com o processo n° 0004151-28.2025.8.16.0158 O réu, em sede de contestação, pugnou pelo reconhecimento de conexão com a ação de reintegração de posse nº 0004151-28.2025.8.16.0158. Contudo, denota-se que o pedido já foi analisado naqueles autos, tendo sido proferida decisão de indeferimento quanto ao pleito de reunião dos processos (mov. 43.1). Assim, resta prejudicada a análise do pedido nestes autos, afastando-se o apensamento. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação e metragem das áreas transacionadas nas matrículas nº 9.720, 3.444 e 4.569; b) a modalidade da venda (se ad corpus ou ad mensuram) e a ciência das partes quanto à realidade fática do imóvel; c) o repasse fático da posse e a validade/oponibilidade dos contratos de arrendamento rural preexistentes, sob a ótica da boa-fé contratual. No presente caso, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. As partes postularam a produção de provas pericial, testemunhal e documental complementar (movs. 61.1 e 62.1). DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agronômica/agrimensura, requerida pela parte autora (mov. 61.1). Determino a nomeação de perito(a) cadastrado(a) no CAJU, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, vez que foi a requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a compreensão exata da área física transacionada poderá, eventualmente, esgotar parte significativa da controvérsia, por medida de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise dos pedidos de colheita de prova oral para momento posterior à apresentação e homologação do laudo pericial. Defiro a juntada de documentos novos, desde que observem o contraditório e restrinjam-se à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO BRAZ DE OLIVEIRA
Autor NEUSA BANOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICHART OSNI FRONCZAK
OAB: 16984/SC
JEFFERSON LUIS BIANCOLINI
OAB: 24723/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: varacivelsms@gmail.com Processo: 0004112-31.2025.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): NEUSA BANOWSKI Réu(s): Leonardo Braz de Oliveira Vistos, para decisão saneadora. Da conexão com o processo n° 0004151-28.2025.8.16.0158 O réu, em sede de contestação, pugnou pelo reconhecimento de conexão com a ação de reintegração de posse nº 0004151-28.2025.8.16.0158. Contudo, denota-se que o pedido já foi analisado naqueles autos, tendo sido proferida decisão de indeferimento quanto ao pleito de reunião dos processos (mov. 43.1). Assim, resta prejudicada a análise do pedido nestes autos, afastando-se o apensamento. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito passíveis de apreciação nesta oportunidade. As partes são legítimas, capazes e se encontram devidamente representadas, sendo legítimo ainda o interesse que pleiteiam. Não há nulidades a reconhecer ou irregularidades a pronunciar, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a correta delimitação e metragem das áreas transacionadas nas matrículas nº 9.720, 3.444 e 4.569; b) a modalidade da venda (se ad corpus ou ad mensuram) e a ciência das partes quanto à realidade fática do imóvel; c) o repasse fático da posse e a validade/oponibilidade dos contratos de arrendamento rural preexistentes, sob a ótica da boa-fé contratual. No presente caso, aplica-se a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. As partes postularam a produção de provas pericial, testemunhal e documental complementar (movs. 61.1 e 62.1). DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia agronômica/agrimensura, requerida pela parte autora (mov. 61.1). Determino a nomeação de perito(a) cadastrado(a) no CAJU, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Incumbirá à parte autora o adiantamento dos honorários periciais, vez que foi a requerente da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a compreensão exata da área física transacionada poderá, eventualmente, esgotar parte significativa da controvérsia, por medida de economia e racionalidade processual, POSTERGO a análise dos pedidos de colheita de prova oral para momento posterior à apresentação e homologação do laudo pericial. Defiro a juntada de documentos novos, desde que observem o contraditório e restrinjam-se à comprovação de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC). Intimações e diligências necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito