Detalhe do processo

0004111-45.2025.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palotina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-45.2025.8.16.0126 Processo: 0004111-45.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS MARIA CLEANE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória: “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data e horário não precisados nos autos, mas certo de que antes do dia 30 de outubro de 2025, no Município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS, previamente ajustados entre si, em comunhão esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Segundo consta, os denunciados se utilizavam da casa em que residiam para guardar, ter em depósito, vender, expor à venda, entregar a terceiros e fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inclusive possibilitando o consumo no local. Apurou-se que ambos denunciados realizavam a venda pessoalmente e, também, por intermédio de mídias sociais, oportunidades em que negociavam entorpecentes com usuários. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 07h00min, no interior da residência situada na Rua Avelino Pozzan, n°.576, bairro Centro, no Município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS, previamente ajustados entre si, em comunhão esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 0,9g (nove decigramas) da substância conhecida como “crack” e 0,7g (sete decigramas) da da substância “cannabis sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00. Consta, ainda, que os denunciados venderam, entregaram a consumo e forneceram as referidas substâncias a terceiros, permitindo, inclusive, que fosse feito o consumo no interior da casa em que residiam. Segundo consta, uma equipe da Polícia Civil, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n°.0003779- 78.2025.8.16.0126, pelo juízo da Vara Criminal desta Comarca, apreendeu, em posse dos denunciados, 0,9g (nove decigramas) de substância entorpecente do tipo “crack”, fracionados em 09 (nove) porções, escondidos dentro de uma carteira que foi localizada no sofá da residência, e 0,7 (sete decigramas) de substância conhecida vulgarmente como “maconha”, além de 13 (treze) sacos plásticos do tipo “zip-lock”, utilizado para embalar de entorpecentes, 01 (um) cachimbo para consumo de crack, R$.268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. Apurou-se que, ao perceber a aproximação da equipe policial, a denunciada MARIA CLEANE gritou e alertou ao seu filho, o denunciado ANDERSON, sobre a presença da equipe, o qual correu para um banheiro e tentou se desvencilhar de alguns objetos, como um cachimbo e um aparelho telefônico. Consta que, após isso, o denunciado ANDERSON veio ao encontro dos policiais, mas resistiu ativamente às ordens emanadas, na forma narrada no Fato 03, sendo, então, contido. Ainda, consta que foi apreendido 01 (um) aparelho celular de propriedade da denunciada MARIA CLEANE, mas utilizado por ela e pelo denunciado ANDERSON. Apurou-se que, ao ser examinado sumariamente, com anuência da denunciada, foram verificadas no referido aparelho conversas entre a denunciada MARIA CLEANE e alguns usuários, ocasiões em que ela negociava a venda e a entrega de drogas, bem como exigia o pagamento de dívidas. Outrossim, consta que, além de guardar, depositar e vender diretamente as substâncias, a denunciada MARIA CLEANE consentia que seu filho, o denunciado ANDERSON, utilizasse de sua residência, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas. Ademais, segundo consta, a prática do crime envolveu a adolescente D. L. L. da S. L., que se encontrava na residência. Além disso, no local encontrava-se a Sra. Jaqueline Vargas dos Santos, a qual declarou ser usuária de “crack”, ter adquirido a referida substância na residência com ANDERSON e MARIA CLEANE e ali estar fazendo o uso durante toda a madrugada. Ressalta-se, por fim, que segundo informações contidas nos autos de n°.0003779-78.2025.8.16.0126, que deram ensejo à ordem de busca e apreensão, o denunciado ANDERSON realizava a traficância em outro endereço, mais precisamente na Rua Avelino Pozzan, n°.231, bairro Santa Terezinha, neste Município e Comarca, há aproximadamente 02 (dois) meses, mas, posteriormente, mudou-se para o endereço onde ocorreu a apreensão (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.3, termos de depoimentos de seq. 1.5-8, auto de exibição e apreensão de seq. 1.13-14, auto de constatação provisória de seq. 1.17, imagens de seqs. 1.22-28 e elementos dos autos de n°.3779-78.2025) FATO 03 – RESISTÊNCIA Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em voz de abordagem e ordem de busca pessoal e domiciliar, mediante violência contra os Policiais Civis responsáveis pela diligência, em especial o Delegado de Polícia Leandro Vadalá Almeida, funcionários públicos competentes para a execução dos atos. Segundo consta, o denunciado, no momento em que lhe foi dada voz de abordagem, após a entrada da equipe na residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, opôs-se à execução das ordem emanadas pelos agentes públicos, fazendo, inclusive, menção de sacar uma arma, ao colocar a mão na região da cintura, mesmo após ordem expressa em contrário. Apurou-se que, em razão disso, foi necessário o uso seletivo e progressivo da força para imobilizá-lo. Outrossim, consta que, durante toda a diligência o denunciado tentou tumultuar a atuação dos agentes públicos, momento em que, após lhe ser dada voz de prisão, no decorrer de sua captura e condução ao compartimento da viatura, opôs-se à execução dos atos legais, mediante violência, o que fez ao resistir ativamente, debatendo-se, tentado se desvencilhar da equipe e ao desferir um chute contra o Delegado de Polícia Leandro Vadalá Almeida, não atingindo-o por circunstâncias alheias a sua vontade. Por fim, consta que o denunciado praticou a conduta para assegurar a impunidade e a vantagem dos crimes narrados nos Fatos 01 e 02.” Ao denunciado ANDERSON foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), e 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03), em concurso material de crimes. À denunciada MARIA CLEANE, por sua vez, foram imputadas as práticas dos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), igualmente em concurso material de crimes. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa os limites previstos na legislação (item 3, mov. 53.1). Os denunciados foram presos em flagrante (mov. 1.4). Posteriormente, por decisão proferida no mov. 25.1, a prisão em flagrante de Anderson oi convertida em prisão preventiva, ao passo que à denunciada Maria Cleane foi concedida liberdade provisória. Os acusados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa prévia através de procurador constituído (mov. 74.1). Na decisão de mov. 77.1, proferida em 02/12/2025, os réus foram dados por citados, a denúncia foi recebida e determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio aos autos o laudo pericial de constatação definitiva das substâncias entorpecentes (mov. 121.3). Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas, sendo homologada a desistência de uma testemunha comum e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (movs. 128.1 e 129). Na audiência de instrução foi mantida a prisão preventiva de Anderson e as medidas cautelares diversas anteriormente impostas à acusada Maria Cleane (mov. 128.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à autoridade policial, para que fosse juntada aos autos a extração de dados do aparelho telefônico apreendido. O pedido foi deferido por este Juízo (mov. 138.1). Todavia, diante da ausência de cumprimento da diligência, apesar das reiteradas requisições expedidas, o Ministério Público, considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito em razão da prisão cautelar do acusado, desistiu da produção da referida prova (mov. 158.1). Após a manifestação da defesa, a desistência foi homologada, oportunidade em que também foi mantida a prisão preventiva de Anderson (mov. 166.1). Na sequência, foram atualizadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 167.1 e 168.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 172.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados pela prática dos delitos narrados na denúncia. A defesa dos acusados, também em alegações finais por memoriais (mov. 176.1), requereu a absolvição de todas as imputações constantes da denúncia, ao argumento de que o conjunto probatório produzido em Juízo é insuficiente para amparar um decreto condenatório, sustentando que a acusação se baseia essencialmente em depoimentos de policiais, desacompanhados de elementos independentes de corroboração. Aduziu, ainda, que as declarações atribuídas à usuária Jaqueline permaneceram restritas à fase inquisitorial, sem confirmação em Juízo, e que não restou demonstrada a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, tampouco a participação da acusada Maria Cleane nos fatos narrados na denúncia. Defendeu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, por inexistir prova de efetivo envolvimento da adolescente mencionada na inicial acusatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais brando cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outra questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Inicialmente, colaciona-se a prova oral produzida nos autos: O agente de polícia judiciária Claudio Roberto Faria Junior relatou em Juízo (mov. 129.2): “que participei da operação policial realizada em outubro de 2025, destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversas residências investigadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico, entre elas a de Anderson Honorato Fernandes de Barros e Maria Cleane dos Santos, situada em Palotina; que a operação foi conduzida por outra unidade policial, mas que, por se tratar de ação de grande porte, equipes de várias delegacias, inclusive de Nova Aurora, onde sou lotado, prestaram apoio; que minha equipe adentrou o imóvel pelos fundos, enquanto outra equipe ingressava pela frente; que permaneci inicialmente do lado de fora, ocasião em que ouvi gritos e confusão, não sendo possível saber quantas pessoas estavam no interior da residência; que, nesse momento, avistei alguém tentando lançar um celular pela janela do banheiro, porém sem êxito, ficando o aparelho preso no vão; que, após a situação ser controlada, entrei no imóvel e encontrei Anderson, sua mãe Maria Cleane e um adolescente sentados na sala; que apreendi o celular localizado no banheiro e o entreguei à equipe responsável pela investigação; que, durante as buscas, foram encontradas diversas porções de substância análoga a crack, acondicionadas em pequenas embalagens plásticas tipo “ziplock”, sobre o sofá onde Anderson e Maria Cleane estavam sentados, bem como outras porções escondidas em suas laterais e parte inferior; que, ao ser solicitado que Anderson se afastasse para permitir a continuidade das buscas, ele se exaltou, recusou-se a obedecer, passou a ofender a equipe e foi necessário contê-lo, sendo posteriormente localizado mais entorpecente sob o sofá; que Maria Cleane, inicialmente, negou envolvimento com o tráfico, afirmando desconhecer as condutas do filho, porém franqueou o acesso ao celular, fornecendo a senha e autorizando a análise do conteúdo; que, ao examinar o aparelho ainda no local, visualizei, juntamente com a equipe, conversas no aplicativo WhatsApp que demonstravam não apenas o conhecimento, mas também a participação ativa de Maria Cleane nas negociações de entorpecentes, evidenciando que ambos realizavam vendas e entregas de drogas, no formato “delivery”; que, pelas mensagens e áudios, restou claro que a traficância ocorria de forma contínua e habitual, e não esporádica; que, juntamente com o celular, foi localizado também um cachimbo utilizado para consumo de drogas, o qual havia sido lançado pela mesma janela, embora ninguém tenha assumido sua propriedade; que Anderson manteve comportamento agressivo durante toda a diligência, resistindo à prisão e tentando agredir os policiais com chutes, ombros e cabeçadas, sendo necessário o auxílio de duas equipes para imobilizá-lo e conduzi-lo à viatura; que a residência apresentava condições precárias, com muita bagunça e sujeira, o que dificultou a realização das buscas; que, por cautela, o celular foi colocado em modo avião a fim de preservar a integridade das provas; que, em momento posterior, Maria Cleane admitiu informalmente que ela e o filho traficavam drogas havia algum tempo naquele local; que, a partir das conversas visualizadas no celular, inclusive por meio de mensagens de voz enviadas por Maria Cleane, foi possível identificar de forma clara que ambos participavam do comércio ilícito de drogas de maneira conjunta, estável e organizada." Leandro Vadalá Almeida, Delegado de Polícia, esclareceu em Juízo (mov. 129.3): “que prestei apoio a uma operação de investigação de tráfico de drogas realizada em Palotina, ocasião em que foi repassada à minha equipe a residência do acusado Anderson como alvo da ação; que, ao chegar ao local, a mãe do investigado avisou o filho sobre a presença da polícia, e um dos policiais foi ao encontro dele, momento em que Anderson tentou jogar o celular e outro objeto pela janela; que o acusado retornou do banheiro alterado, recusando-se a colocar as mãos para cima para ser revistado, momento em que foram iniciadas as buscas, durante as quais foram localizadas drogas na residência; que havia também uma mulher no local, a qual se identificou como usuária e afirmou que tanto Anderson quanto Maria Cleane realizavam a traficância no imóvel; que, quando Anderson foi colocado no camburão, resistiu fortemente e tentou desferir chutes contra os policiais, inclusive contra mim; que, durante a análise preliminar do contexto da residência e dos materiais apreendidos, foram encontradas diversas embalagens prontas para acondicionamento de drogas, o que indicava a prática contínua de tráfico; que a mulher autorizou a verificação do celular, no qual havia conversas demonstrando a participação de ambos no comércio ilícito; que não participei das investigações anteriores que originaram o mandado de busca; que, no momento da abordagem, vi o acusado masculino correr para o banheiro e tentar lançar o celular pela janela, ficando o objeto preso em uma grade; que o aparelho foi encontrado nesse local e que foi a mãe do acusado quem autorizou o acesso ao celular, que tanto ela quanto Anderson o utilizavam; que não examinei pessoalmente as conversas do aparelho, pois o material foi encaminhado ao delegado responsável da comarca de origem da investigação; que Anderson apresentou resistência no momento em que foi informado de sua prisão, demonstrando nervosismo e agressividade, possivelmente sob efeito de alguma substância, e tentou desferir diversos chutes, quase me atingindo; que também foram encontradas porções de droga na residência e que uma usuária presente confirmou ter ido ao local para adquirir entorpecentes de Anderson e Maria Cleane.” O agente de polícia judiciária Amauri Cezar Mestriner declarou (mov. 129.4): “que participei do cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de operação deflagrada pela Delegacia de Palotina, na residência do acusado Anderson Honorato Fernandes de Barros, em outubro de 2025; que, ao chegar ao local, Anderson demonstrou resistência às ordens policiais, havendo suspeita inicial de que pudesse estar armado, porém a situação foi controlada; que, em seguida, foram iniciadas as buscas na residência; que as pessoas presentes foram orientadas a permanecer sentadas no sofá, sendo que Anderson, bastante agitado, foi conduzido à viatura; que, ao revistar o sofá, encontrei sob uma almofada uma carteira marrom contendo nove pedras de crack e determinada quantia em dinheiro, aproximadamente setenta reais, não me recordando do valor exato; que, ao prosseguir com a busca, localizei também nos fundos do sofá diversas embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas; que não tive acesso direto ao conteúdo dos celulares de Anderson ou de Maria Cleane, ficando essa análise a cargo de outro policial; que tive contato com Jaqueline dos Santos, testemunha e usuária que se encontrava no local no momento da abordagem, a qual afirmou que havia ido à residência para comprar drogas, apesar de não ter especificado se teria adquirido diretamente de Anderson ou de sua mãe; que, conforme apurado no decorrer da investigação, ambos os acusados participavam conjuntamente da traficância, sem distinção de responsabilidades, atuando de forma associada no comércio de entorpecentes.” Interrogado pela Autoridade Policial, Anderson Honorato Fernandes de Barros afirmou que a droga apreendida, pedras de crack e porções de maconha, foi encontrada no sofá da casa. Disse, contudo, que o entorpecente não lhe pertencia, alegando que havia outras pessoas no local, incluindo uma mulher usuária de drogas, e que esta seria a responsável pelo material. Afirmou que apenas estava “dando apoio” a essa mulher, negando exercer atividade de venda de drogas. Questionado sobre as conversas e imagens encontradas no aparelho celular que indicariam comercialização de entorpecentes, negou que houvesse qualquer conteúdo dessa natureza em seu telefone ou no de sua mãe, sustentando que as imagens visualizadas seriam apenas downloads da internet e que a arma exibida em uma das fotos era uma arma de ar comprimido, calibre 4.5 (mov. 1.10). Em seu interrogatório perante o Juízo, Anderson negou a prática da traficância, aduzindo (mov. 129.5): “que sou usuário de drogas, especialmente crack, e que a substância encontrada em minha residência destinava-se exclusivamente ao meu consumo pessoal; que adquiri cinco gramas de crack no dia dos fatos e que a fracionava para uso próprio, negando exercer qualquer atividade de venda ou fornecimento de drogas; que a maconha encontrada também era destinada ao meu consumo pessoal; que nego ter resistido à abordagem policial, esclarecendo que, por estar alterado e sob efeito de drogas, fiquei nervoso, mas não tentei agredir nenhum dos agentes; que fui imobilizado por quatro policiais e colocado na viatura, sem oferecer resistência ou investir contra qualquer pessoa; que nego, ainda, ter tentado me desfazer de drogas ou do celular durante a operação; que o aparelho apreendido era de minha propriedade e que as mensagens encontradas referiam-se apenas à compra de drogas para uso próprio, e não à comercialização; que Jaqueline, a mulher que se encontrava em minha casa no momento da diligência, é usuária de drogas e estava no local apenas para consumir comigo; que minha mãe, Maria Cleane, não participava do tráfico, sendo pessoa trabalhadora e atuando como cozinheira em um restaurante; que, se houve mensagens enviadas do celular envolvendo o nome dela, isso ocorreu porque eu próprio pedia que ela repassasse recados a meu pedido, sem que ela tivesse conhecimento de qualquer conteúdo ilícito; que sou dependente químico e estou profundamente arrependido, pois a prisão me fez refletir sobre os prejuízos que causei à minha própria vida e à de minha família; que nego veementemente as acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, que nunca vendi entorpecentes, não possuía arma e não tentei agredir os policiais, reiterando que toda a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao meu consumo pessoal.” Maria Cleane dos Santos, em sede extrajudicial, afirmou que não é usuária nem vendedora de entorpecentes e que nada foi encontrado em sua posse. Disse que a droga apreendida pertencia a seu filho Anderson, que deveria assumir a responsabilidade pelos fatos, e negou qualquer envolvimento na venda de drogas. Alegou que seu erro foi ter seguido orientações do filho, que lhe pedia para enviar ou repassar mensagens de áudio a terceiros, sem que ela soubesse que tais mensagens poderiam ser usadas contra si. Explicou que Anderson era muito agressivo, fazia uso intenso de drogas e bebidas alcoólicas e que, por medo dele, acabou atendendo a seus pedidos, gravando e enviando mensagens quando solicitado. Negou ter entregue drogas pessoalmente a alguém ou ter recebido valores decorrentes de venda de entorpecentes. Disse que sempre trabalhou honestamente, sustentando-se com seu emprego e nunca precisando se envolver em atividades ilícitas. Afirmou que sabia que o filho era usuário, mas não tinha pleno conhecimento de que ele vendia drogas dentro da casa. Disse ainda que frequentemente o aconselhava a abandonar o vício e a mudar de comportamento, mas ele nunca a ouviu. Ao ser informada de que, no aparelho celular apreendido, havia mensagens e áudios em que ela própria fazia cobranças e combinava entregas, admitiu que as mensagens foram enviadas por sua voz, porém reiterou que o fez a pedido do filho, sob coação psicológica e medo de agressões. Por fim, afirmou que nunca se beneficiou do tráfico, lamentou a situação e declarou que sua única culpa foi não ter denunciado o comportamento do filho às autoridades por temer represálias dentro de casa (mov. 1.12). Interrogada perante o Juízo, Maria Cleane negou envolvimento com os fatos (mov. 129.6): "que nego qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e que, na manhã dos fatos, estava me preparando para ir trabalhar quando ouvi barulho e, ao abrir a janela, vi que a polícia se aproximava; que apenas alertei meu filho Anderson, pois sabia que ele é usuário de drogas e estava no banheiro consumindo naquele momento; que abri a porta da residência e permiti a entrada dos policiais, pedindo apenas que não bagunçassem a casa, pois não havia nada de ilícito no local; que meu filho tentou jogar o celular pela janela, mas o policial pegou o aparelho e pediu que eu o desbloqueasse, o que fiz, informando que o telefone era utilizado principalmente por Anderson; que, ao analisarem o conteúdo do aparelho, os policiais ouviram áudios enviados por mim, ocasião em que expliquei que havia sido pressionada a enviar as mensagens por insistência do meu filho, que é dependente químico há muito tempo e costuma ficar agressivo quando está sob efeito de drogas; que Anderson pediu que eu enviasse determinado áudio com o conteúdo “as meninas vêm pegar duas”, mas que não sabia ao certo do que se tratava e que jamais comercializei drogas ou recebi qualquer valor proveniente de entorpecentes; que trabalho de domingo a domingo, saio cedo e retorno apenas à noite, não tendo tempo ou envolvimento com qualquer atividade ilícita; que nunca vendi drogas, nunca entreguei drogas a quem quer que seja e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes apreendidos no sofá da minha casa, tampouco das embalagens encontradas; que confirmei a senha do telefone celular aos policiais de forma espontânea, sem ter sofrido qualquer ameaça, pois acreditava não ter nada a esconder; que nego ter exigido pagamento de dívidas ou ter participado de qualquer forma de venda, guarda ou fornecimento de drogas; que meu único erro foi ceder à pressão do meu filho e enviar os áudios que ele me solicitava, reiterando que nunca me envolvi com tráfico, que sou trabalhadora e que apenas buscava evitar conflitos com Anderson em razão do comportamento agressivo dele; que lamento profundamente o ocorrido." Os fatos que deram origem à presente ação penal remontam a diligências realizadas pela Polícia Civil de Palotina a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/957691. No curso das investigações, os investigadores dirigiram-se ao endereço da Rua Avelino Pozzan, nº 231, Bairro Santa Terezinha, ocasião em que foram atendidos pelo acusado Anderson Honorato Fernandes de Barros, que, além de inicialmente apresentar identificação falsa, demonstrou acentuado nervosismo e prestou informações desconexas, chegando a mencionar, de forma espontânea, que a família já havia sido alvo de apuração policial por tráfico de drogas. Tais circunstâncias, somadas à movimentação de indivíduos que adentravam e deixavam o imóvel em curto intervalo de tempo portando objeto não identificado, ao monitoramento velado realizado pela equipe policial e às informações repassadas pela Inteligência da Polícia Militar, segundo as quais o local vinha sendo utilizado, havia aproximadamente dois meses, como ponto de comercialização de entorpecentes, fundamentaram a representação da Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão. O pedido foi deferido pelo Juízo em 14/10/2025, nos autos nº 0003779-78.2025.8.16.0126, e cumprido em 30/10/2025. Nesse ínterim, contudo, apurou-se que o acusado Anderson havia se mudado do endereço originalmente investigado para a residência situada na Rua Avelino Pozzan, nº 576, Bairro Centro, nesta cidade, razão pela qual a diligência foi ali executada. Na ocasião do cumprimento do mandado, ao perceber a aproximação da equipe policial, a corré Maria Cleane, genitora de Anderson, alertou o filho sobre a presença dos agentes, momento em que ele se dirigiu ao banheiro e tentou se desfazer de um aparelho celular e de um cachimbo utilizado para consumo de crack, arremessando-os pela janela sem êxito, uma vez que ficaram presos no vão. No interior da residência, sob uma almofada do sofá em que os acusados se encontravam sentados, foi localizada carteira contendo nove porções de crack, já fracionadas e embaladas individualmente, totalizando 0,9g, além da quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie. No forro do sofá foram ainda encontradas diversas embalagens plásticas, semelhantes a sacos de geladinho, comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes, e, sobre uma estante do imóvel, porção de maconha, totalizando 0,7g. Também na residência encontravam-se a adolescente D.L.L.S.L. e Jaqueline Vargas dos Santos, esta última usuária de drogas, que, segundo os agentes públicos, relatou ter ido ao local para adquirir a substância com Anderson e Maria Cleane. É nesse contexto fático que se passa à análise da materialidade e da autoria dos delitos imputados. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e resistência restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14), registro fotográfico (movs. 1.22, 1.27 e 1.28), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 121.3), além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em Juízo. A controvérsia restringe-se à autoria delitiva. Do delito tipificado no artigo 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02) A autoria do crime de tráfico de drogas atribuído a Anderson restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja expressiva, a análise da destinação da droga não pode ser realizada de forma isolada. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas, além da natureza e quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso, foram apreendidas nove porções de crack, já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para comercialização, totalizando 0,9g, além de porção de maconha, com 0,7g, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, semelhantes a sacos de geladinho, usualmente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes. Os policiais civis ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que a droga estava localizada no sofá da residência e que, além das porções apreendidas, foram encontradas embalagens compatíveis com a preparação da droga para comercialização, além de um cachimbo, um aparelho celular e R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie. O policial Amauri relatou que, durante a busca no sofá da residência, localizou uma carteira contendo nove pedras de crack e dinheiro em espécie, bem como embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de drogas, em harmonia com os demais elementos objetivos da apreensão. O policial Cláudio, por sua vez, confirmou ter participado do cumprimento do mandado, presenciado a movimentação no interior da residência e visualizado a tentativa de Anderson de lançar um aparelho celular pela janela do banheiro, corroborando as apreensões realizadas. O Delegado Leandro também confirmou que, ao chegar ao local, a mãe do investigado o alertou acerca da presença policial, ocasião em que ele se dirigiu ao banheiro e tentou se desfazer de objetos, tendo sido posteriormente localizadas drogas, dinheiro e embalagens. Nesse ponto, cumpre destacar que a tentativa de Anderson de se desfazer do celular e do cachimbo, arremessando-os pela janela do banheiro no exato momento em que percebeu a chegada da equipe policial, constitui comportamento revelador de consciência da ilicitude, já que demonstra o intuito de ocultar provas de sua conduta. Some-se a isso o relato de Jaqueline Vargas dos Santos, usuária que se encontrava na residência e afirmou ter ali comparecido especificamente para adquirir drogas de Anderson e de Maria Cleane. Ainda que tal declaração não tenha sido submetida ao contraditório, corrobora, no conjunto dos demais elementos objetivos da apreensão, a existência de clientela voltada à aquisição de entorpecentes diretamente na residência do acusado. Embora Anderson tenha sustentado em seu interrogatório que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. A forma de acondicionamento do crack, a existência de embalagens plásticas, a apreensão de dinheiro em espécie no mesmo contexto, a presença de usuária no local e o contexto prévio que ensejou a diligência policial constituem elementos que, analisados conjuntamente, afastam a tese de mera posse para uso próprio. Além do mais, o fato de o réu ser usuário de drogas não exclui, por si só, a possibilidade de também exercer a traficância. Não é demais lembrar, outrossim, que o próprio contexto que originou a investigação já apontava para a prática de traficância por parte de Anderson em endereço anterior, onde, segundo apurado, a atividade vinha sendo desenvolvida havia aproximadamente dois meses antes da mudança para a residência em que ocorreu a apreensão. A defesa sustenta que não houve flagrante de venda e que nenhuma testemunha presenciou Anderson comercializando entorpecentes. Contudo, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal misto alternativo, constituído por múltiplas condutas puníveis, de modo que a consumação do crime independe da efetiva comercialização da droga. Basta que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal para a configuração do ilícito, sendo prescindível a demonstração da venda direta a terceiros, desde que as circunstâncias da apreensão demonstrem a destinação mercantil da substância. No caso, a prova oral produzida sob contraditório judicial, em conjunto com os elementos materiais apreendidos, revela-se suficiente para demonstrar, de forma segura, que Anderson mantinha em depósito e guardava as substâncias entorpecentes apreendidas com a finalidade de comercialização, impondo-se, portanto, a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. A situação da acusada Maria Cleane exige análise diversa. É certo que há nos autos elementos que geram fundada suspeita acerca de seu conhecimento sobre a atividade ilícita desenvolvida pelo filho. Não se ignora que a acusada residia no imóvel onde foram encontrados os entorpecentes, que alertou Anderson acerca da chegada da polícia, gritando que os agentes estavam no local, que admitiu ser proprietária do aparelho celular apreendido, também utilizado pelo filho, que forneceu espontaneamente a senha do dispositivo, e que reconheceu ter enviado mensagens e áudios a seu pedido. Também não se desconsidera que os policiais afirmaram ter visualizado, durante verificação preliminar do aparelho, conversas e áudios que, segundo suas percepções, indicariam participação de Maria Cleane em negociações relacionadas à venda de drogas. Não se ignora a esse respeito, o pacífico entendimento de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e corroborada pelos demais elementos de prova, reveste-se de especial relevância probatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. […] 2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). […]” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0089844-24.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – J. 14.06.2026) (Grifei) Ocorre que a condenação criminal exige prova segura, produzida sob o crivo do contraditório judicial, acerca da adesão consciente e voluntária da acusada à prática do tráfico de drogas e, nesse ponto, o relato policial, por si só, não basta. O principal elemento indicado para vincular Maria Cleane à comercialização de entorpecentes consistiria no conteúdo do aparelho celular apreendido. Ocorre que tal conteúdo não foi formalmente incorporado aos autos. Não houve extração dos dados, juntada de conversas, reprodução dos áudios, relatório técnico, espelhamento do dispositivo ou qualquer documento que permitisse ao Juízo examinar a íntegra, o contexto, os interlocutores, as datas e o teor efetivo das mensagens mencionadas. Ressalte-se que a extração dos dados do aparelho telefônico foi requerida pelo Ministério Público, deferida por este Juízo e, apesar disso, não foi realizada pela Autoridade Policial. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da diligência e considerando a necessidade de prosseguimento do feito, o órgão ministerial desistiu da produção da prova. Não se trata, aqui, de descredibilizar a palavra dos agentes públicos, cujo valor probatório é reconhecido pela jurisprudência, mas de reconhecer que, no caso concreto, o relato policial permaneceu limitado à narrativa do que teria sido visualizado de forma preliminar no momento da diligência, sem que as mensagens e áudios fossem submetidos ao contraditório de maneira efetiva. Além disso, a usuária Jaqueline, que teria afirmado na fase investigativa adquirir drogas no local, não foi ouvida em Juízo. Suas declarações permaneceram restritas à fase inquisitorial e por intermédio dos relatos policiais. Embora tais elementos possam ser considerados como informações do contexto investigativo, não são suficientes, isoladamente, para fundamentar a condenação de Maria Cleane. Diversamente do que ocorre quanto a Anderson, em que há suporte probatório consistente, sendo a declaração extrajudicial de Jaqueline apenas elemento de corroboração, a imputação atribuída a Maria Cleane não encontra amparo em qualquer elemento objetivo capaz de vinculá-la diretamente à prática do tráfico de drogas. Importa mencionar que a acusada, em seu interrogatório, negou envolvimento com o tráfico, embora tenha admitido ter enviado mensagens e áudios, sustentando que o fez a pedido do filho, por pressão e temor diante do comportamento agressivo dele, e que não tinha conhecimento pleno do conteúdo ilícito ou da finalidade das mensagens. Tal versão pode não afastar integralmente as suspeitas que recaem sobre ela, mas encontra espaço na dúvida gerada pela ausência da prova que permitiria examinar o real conteúdo das conversas. De fato, os elementos dos autos podem indicar ciência ou suspeita acerca da atividade ilícita desenvolvida por Anderson, mas não comprovam, para além de dúvida razoável, adesão consciente e voluntária de Maria Cleane à prática do tráfico. É princípio basilar do processo penal que a condenação exige certeza quanto à autoria e à materialidade da prática do crime, de modo que a persistência de dúvidas razoáveis impõe a absolvição do réu. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima1: “Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado.” Dessa forma, embora existam elementos sugestivos de conhecimento da atividade ilícita e indícios de possível colaboração, a prova produzida em Juízo não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que Maria Cleane dos Santos tenha praticado o crime de tráfico de drogas. Registre-se, por oportuno, que a denúncia imputa aos acusados não apenas a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas também a conduta descrita no §1º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, consistente em utilizar local ou consentir que outrem dele se utilize para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, a conduta atribuída a Anderson consistente na utilização da residência para armazenamento e comercialização das drogas não possui autonomia típica em relação ao tráfico reconhecido nos autos, revelando-se absorvida pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Quanto à acusada Maria Cleane, a denúncia lhe atribui a conduta de haver consentido que o filho utilizasse o imóvel, do qual era possuidora, para a prática do tráfico. Tal conduta, todavia, pressupõe a demonstração inequívoca de que a acusada tinha ciência da destinação mercantil das drogas e, conscientemente, permitiu ou tolerou tal uso. Pelas mesmas razões já expostas quanto à imputação do caput, a prova produzida não permite superar a dúvida razoável também quanto a esse elemento subjetivo específico. Com relação à aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que havia uma adolescente no interior da residência no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, verifica-se que, embora comprovado que se tratava de D. L. L. da S. L., nascida em 26/01/2008, com 17 anos à época dos fatos, não foi produzida qualquer prova no sentido de que ela tenha participado da atividade de traficância ou sido utilizada para facilitar a prática criminosa. Com efeito, não há elementos indicando que a adolescente tenha auxiliado na guarda, transporte, entrega ou comercialização das substâncias entorpecentes, recebido valores provenientes do tráfico, intermediado contatos ou desempenhado qualquer outra função relacionada à atividade ilícita. Os elementos constantes dos autos tão somente, a sua presença no imóvel no momento do cumprimento da diligência, circunstância que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese de incidência da majorante. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. […] Tese de julgamento: […] 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.079.529/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026) (Grifei) Assim, ausente comprovação de que a adolescente tenha sido envolvida ou utilizada na prática do tráfico de drogas, afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre analisar a incidência da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado, em relação ao acusado Anderson. Como é cediço, a aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração de organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o reconhecimento do benefício. No caso, embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes (mov. 167.1), os elementos dos autos evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício. Com efeito, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes não decorreu de abordagem casual ou fortuita. Ao contrário, foi precedida de diligências investigativas, que subsidiaram representação da autoridade policial e posterior expedição de mandado de busca e apreensão. Naquela apuração preliminar, foram reunidos elementos indicativos de que Anderson já estaria vinculado à comercialização de entorpecentes antes dos fatos ora analisados, inclusive a partir de informações repassadas pela Inteligência da Polícia Militar, relatos acerca da movimentação no endereço investigado e registros de imagens em que o acusado aparece entregando objeto a ocupante de veículo estacionado nas proximidades da residência, em contexto tido como compatível com entrega de droga. A convergência entre a investigação prévia, que apontava a utilização de imóvel relacionado a Anderson como ponto de venda de drogas, e o resultado da diligência posteriormente realizada, com apreensão de entorpecente fracionado, dinheiro e apetrechos próprios à comercialização, evidencia que a traficância exercida por Anderson não constituiu episódio isolado ou eventual, mas sim atividade habitual e reiterada. Desse modo, ausente um dos requisitos legais de incidência da causa especial de diminuição de pena, impõe-se o afastamento do tráfico privilegiado. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) A configuração do referido tipo penal exige a demonstração inequívoca de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso, a prova produzida não evidencia essa estabilidade associativa. A acusação se apoia, nesse ponto, sobretudo na apreensão realizada na residência, nas declarações policiais acerca do conteúdo do aparelho celular e em informações investigativas pretéritas relativas ao endereço anteriormente ocupado por Anderson. Todavia, como já consignado, o conteúdo do celular não foi formalmente incorporado aos autos, a usuária Jaqueline não foi ouvida em Juízo, e inexiste prova objetiva de divisão de tarefas, ajuste prévio estável ou qualquer estrutura minimamente organizada entre os denunciados que autorize concluir pela continuidade associativa exigida pelo tipo penal. O apurado nos autos, a convivência familiar entre mãe e filho na mesma residência, o eventual conhecimento de Maria Cleane acerca da atividade desenvolvida por Anderson e o envio de mensagens a seu pedido é insuficiente para caracterizar o vínculo associativo autônomo exigido pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, não se confunde com o concurso eventual de agentes, exigindo prova concreta da estabilidade e da permanência do vínculo, o que inexiste na hipótese dos autos. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. […] 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.137.870/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a absolvição de Anderson Honorato Fernandes de Barros e Maria Cleane dos Santos quanto à imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito tipificado no artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03) Quanto ao crime de resistência, a prova produzida em Juízo é suficiente para amparar a condenação de Anderson. Os policiais ouvidos em audiência relataram, de forma convergente, que o acusado, ao perceber a presença da equipe policial, dirigiu-se ao banheiro e tentou se desfazer de objetos, sendo posteriormente abordado. Narraram, ainda, que Anderson se recusou a cumprir prontamente as ordens policiais, colocou as mãos na região da cintura, circunstância que gerou fundada suspeita de que pudesse estar armado, e precisou ser contido mediante o uso seletivo da força. Além disso, os depoimentos foram convergentes ao indicar que, durante a condução à viatura, Anderson passou a se debater, tentou se desvencilhar dos policiais e tentou desferir chutes contra os agentes, inclusive contra o Delegado Leandro, sendo necessário o uso progressivo da força para sua contenção. A defesa sustenta que não houve lesão aos policiais nem efetivo impedimento ao cumprimento do mandado. Todavia, o crime de resistência não exige a produção de lesão corporal, bastando que a oposição à execução de ato legal se dê mediante violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executá-lo. No caso, a reação descrita ultrapassou o mero nervosismo ou resistência passiva. Houve oposição ativa à atuação dos agentes públicos, com tentativa de agressão física tanto no momento da abordagem quanto durante a condução ao camburão, comportamento apto a caracterizar a violência exigida pelo artigo 329, do Código Penal. A negativa do acusado, isolada, não se sobrepõe aos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais civis, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem intenção de falsear a verdade ou incriminar indevidamente o réu. Incide, ainda, nesse contexto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, uma vez que a resistência foi praticada com a finalidade de assegurar a ocultação dos elementos relacionados ao tráfico de drogas e dificultar a atuação estatal voltada à apuração e repressão da atividade criminosa investigada, circunstância que evidencia a intenção de garantir vantagem e impunidade em relação ao delito antecedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02) e artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03); b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito previsto no artigo 35, caput da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) ABSOLVER a ré MARIA CLEANE DOS SANTOS das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), e 33, caput e §1º, inciso III (Fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Anderson Honorato Fernandes de Barros Fato 02 – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do CP. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 167.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, tratando-se de crime que tutela a saúde pública, não há qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, circunstância que não influencia a dosimetria. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. É certo que o crack possui elevada potencialidade lesiva, circunstância que, em tese, pode justificar o recrudescimento da pena-base. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza da droga, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena quando a quantidade apreendida é ínfima ou não se mostra expressiva. Nesse sentido, o Tema 1262, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Nesse contexto, considerando que a quantidade de crack e de maconha apreendida não é expressiva, deixo de promover a exasperação da pena-base. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido, de forma plena, a prática do delito de tráfico de drogas, verifica-se que assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, ainda que a tenha atribuído a uso próprio, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, porém em proporção inferior à confissão integral. Nesse sentido, a Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça, revisada, dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Entretanto, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria, em razão da limitação imposta pela Súmula 2312, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, pelos fundamentos expostos nesta sentença, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Fato 03 – artigo 329, caput, do Código Penal Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 167.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influencia a dosimetria da pena. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto a resistência foi praticada com o objetivo de assegurar a ocultação e a impunidade do delito de tráfico de drogas apurado nos autos. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Em razão da agravante, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do concurso material Em razão do concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando na PENA TOTAL de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Para a pena de detenção, estabeleço o regime ABERTO para o início da reprimenda. Da detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” e o art. 1º da Lei nº 12.736/2012 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. O sentenciado encontra-se preso desde o dia 30/10/2025. O tempo de prisão provisória totaliza, portanto, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Por isso, operada a detração penal, o saldo remanescente de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo incriminado totaliza 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a condenação do réu foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu Anderson Honorato Fernandes de Barros respondeu ao processo segregado cautelarmente, tendo sido condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Considerando o quantum da pena fixada, o período de prisão provisória já suportado pelo acusado e a imposição do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Diante disso, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, desde que não esteja preso por outro motivo. Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas à acusada Maria Cleane dos Santos, em decorrência de sua absolvição. 5. DOS BENS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes mantidas para fins de contraprova, mediante certificação nos autos, observados os prazos e procedimento previstos no artigo 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006 e Código de Normas, caso tal providência já não tenha sido realizada. No tocante ao aparelho de telefonia celular e ao numerário apreendidos em poder dos denunciados, diante da ausência de comprovação da respectiva titularidade, determino que os réus, querendo, comprovem a propriedade dos bens, para fins de eventual restituição, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sem qualquer reclamação por parte de interessado, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, e no artigo 725, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino, desde já, a expedição de ofício ao Conselho da Comunidade para que informe eventual interesse no recebimento, em doação, do aparelho celular apreendido. Consigno que os bens apreendidos possuem baixo valor econômico, razão pela qual a realização de leilão não se mostra medida adequada ao caso. Transcorrido o mesmo prazo sem comprovação da origem lícita ou da titularidade do numerário apreendido, decreto, desde já, o seu perdimento em favor do FUNAD. Os demais objetos apreendidos deverão ser destinados à destruição. A Secretaria deve cumprir a Resolução CNJ nº 483 (com redação da Res. 626/2025), sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Bens Apreendidos, se for o caso e no que couber. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Inexistindo pedido neste sentido, não há o que se analisar. CONDENO o réu Anderson Honorato Fernandes de Barros ao pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa a respeito da prolação desta Sentença. Intime-se o acusado pessoalmente, caso esteja preso, consoante preconiza o artigo 392, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal que detém, conforme disposto no artigo 577, do mesmo Diploma Legal. Do contrário, não havendo notícia de prisão, intime-se o acusado pessoalmente ou seu defensor. No ato da intimação, oportunize-se ao réu a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso o réu não seja encontrado, expeça-se edital nos termos do artigo 392, I, §1º do Código de Processo Penal. Promova-se a notificação da vítima, se for o caso, consoante determina a regra do artigo 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e em observância ao quanto disposto no artigo 17-A, da Lei nº 11.340/2006. Havendo interposição recursal diretamente pelo acusado, promova-se a intimação de sua Defesa para apresentação das razões em 08 (oito) dias e posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado Caso mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva na forma do artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, distribuindo-a perante o Juízo competente. Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem consoante disposto no Código de Normas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A comunicação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema INFODIP (SEI-TJPR Nº 0075749-73.2025.8.16.6000). Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e da multa e promova-se a intimação do condenado por meio de seu advogado para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já autorizado o parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Outrossim, não havendo recolhimento voluntário da multa, expeça-se a Certidão respectiva e abra-se vista ao Ministério Público para que promova a execução. Após, com o cumprimento integral das diligências, dê-se baixa e arquive-se a presente Ação Penal. Atribuo ao presente pronunciamento força de carta/mandado/ofício/certidão. Int. Dil. Nec. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 161. 2 Súmula 231, STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS

Réu MARIA CLEANE DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ DEITOS

OAB: 97359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44 3259 7700 - E-mail: PLOT-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-45.2025.8.16.0126 Processo: 0004111-45.2025.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS MARIA CLEANE DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS pelos seguintes fatos descritos na exordial acusatória: “FATO 01 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data e horário não precisados nos autos, mas certo de que antes do dia 30 de outubro de 2025, no Município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS, previamente ajustados entre si, em comunhão esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas. Segundo consta, os denunciados se utilizavam da casa em que residiam para guardar, ter em depósito, vender, expor à venda, entregar a terceiros e fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, inclusive possibilitando o consumo no local. Apurou-se que ambos denunciados realizavam a venda pessoalmente e, também, por intermédio de mídias sociais, oportunidades em que negociavam entorpecentes com usuários. FATO 02 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 30 de outubro de 2025, por volta das 07h00min, no interior da residência situada na Rua Avelino Pozzan, n°.576, bairro Centro, no Município e Comarca de Palotina/PR, os denunciados ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS e MARIA CLEANE DOS SANTOS, previamente ajustados entre si, em comunhão esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardavam e tinham em depósito, para fins de tráfico, 0,9g (nove decigramas) da substância conhecida como “crack” e 0,7g (sete decigramas) da da substância “cannabis sativa L.”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica em quem fizer uso e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria MS n.º 344/98 e Resolução ANVISA n.º 104/00. Consta, ainda, que os denunciados venderam, entregaram a consumo e forneceram as referidas substâncias a terceiros, permitindo, inclusive, que fosse feito o consumo no interior da casa em que residiam. Segundo consta, uma equipe da Polícia Civil, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos de n°.0003779- 78.2025.8.16.0126, pelo juízo da Vara Criminal desta Comarca, apreendeu, em posse dos denunciados, 0,9g (nove decigramas) de substância entorpecente do tipo “crack”, fracionados em 09 (nove) porções, escondidos dentro de uma carteira que foi localizada no sofá da residência, e 0,7 (sete decigramas) de substância conhecida vulgarmente como “maconha”, além de 13 (treze) sacos plásticos do tipo “zip-lock”, utilizado para embalar de entorpecentes, 01 (um) cachimbo para consumo de crack, R$.268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie e 01 (um) aparelho celular. Apurou-se que, ao perceber a aproximação da equipe policial, a denunciada MARIA CLEANE gritou e alertou ao seu filho, o denunciado ANDERSON, sobre a presença da equipe, o qual correu para um banheiro e tentou se desvencilhar de alguns objetos, como um cachimbo e um aparelho telefônico. Consta que, após isso, o denunciado ANDERSON veio ao encontro dos policiais, mas resistiu ativamente às ordens emanadas, na forma narrada no Fato 03, sendo, então, contido. Ainda, consta que foi apreendido 01 (um) aparelho celular de propriedade da denunciada MARIA CLEANE, mas utilizado por ela e pelo denunciado ANDERSON. Apurou-se que, ao ser examinado sumariamente, com anuência da denunciada, foram verificadas no referido aparelho conversas entre a denunciada MARIA CLEANE e alguns usuários, ocasiões em que ela negociava a venda e a entrega de drogas, bem como exigia o pagamento de dívidas. Outrossim, consta que, além de guardar, depositar e vender diretamente as substâncias, a denunciada MARIA CLEANE consentia que seu filho, o denunciado ANDERSON, utilizasse de sua residência, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas. Ademais, segundo consta, a prática do crime envolveu a adolescente D. L. L. da S. L., que se encontrava na residência. Além disso, no local encontrava-se a Sra. Jaqueline Vargas dos Santos, a qual declarou ser usuária de “crack”, ter adquirido a referida substância na residência com ANDERSON e MARIA CLEANE e ali estar fazendo o uso durante toda a madrugada. Ressalta-se, por fim, que segundo informações contidas nos autos de n°.0003779-78.2025.8.16.0126, que deram ensejo à ordem de busca e apreensão, o denunciado ANDERSON realizava a traficância em outro endereço, mais precisamente na Rua Avelino Pozzan, n°.231, bairro Santa Terezinha, neste Município e Comarca, há aproximadamente 02 (dois) meses, mas, posteriormente, mudou-se para o endereço onde ocorreu a apreensão (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.3, termos de depoimentos de seq. 1.5-8, auto de exibição e apreensão de seq. 1.13-14, auto de constatação provisória de seq. 1.17, imagens de seqs. 1.22-28 e elementos dos autos de n°.3779-78.2025) FATO 03 – RESISTÊNCIA Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em voz de abordagem e ordem de busca pessoal e domiciliar, mediante violência contra os Policiais Civis responsáveis pela diligência, em especial o Delegado de Polícia Leandro Vadalá Almeida, funcionários públicos competentes para a execução dos atos. Segundo consta, o denunciado, no momento em que lhe foi dada voz de abordagem, após a entrada da equipe na residência para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, opôs-se à execução das ordem emanadas pelos agentes públicos, fazendo, inclusive, menção de sacar uma arma, ao colocar a mão na região da cintura, mesmo após ordem expressa em contrário. Apurou-se que, em razão disso, foi necessário o uso seletivo e progressivo da força para imobilizá-lo. Outrossim, consta que, durante toda a diligência o denunciado tentou tumultuar a atuação dos agentes públicos, momento em que, após lhe ser dada voz de prisão, no decorrer de sua captura e condução ao compartimento da viatura, opôs-se à execução dos atos legais, mediante violência, o que fez ao resistir ativamente, debatendo-se, tentado se desvencilhar da equipe e ao desferir um chute contra o Delegado de Polícia Leandro Vadalá Almeida, não atingindo-o por circunstâncias alheias a sua vontade. Por fim, consta que o denunciado praticou a conduta para assegurar a impunidade e a vantagem dos crimes narrados nos Fatos 01 e 02.” Ao denunciado ANDERSON foi imputada a prática dos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), e 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03), em concurso material de crimes. À denunciada MARIA CLEANE, por sua vez, foram imputadas as práticas dos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), igualmente em concurso material de crimes. Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público deixou de propor Acordo de Não Persecução Penal, sob o fundamento de que a soma das penas mínimas abstratamente cominadas aos delitos imputados ultrapassa os limites previstos na legislação (item 3, mov. 53.1). Os denunciados foram presos em flagrante (mov. 1.4). Posteriormente, por decisão proferida no mov. 25.1, a prisão em flagrante de Anderson oi convertida em prisão preventiva, ao passo que à denunciada Maria Cleane foi concedida liberdade provisória. Os acusados compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram defesa prévia através de procurador constituído (mov. 74.1). Na decisão de mov. 77.1, proferida em 02/12/2025, os réus foram dados por citados, a denúncia foi recebida e determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio aos autos o laudo pericial de constatação definitiva das substâncias entorpecentes (mov. 121.3). Durante a instrução processual, foram ouvidas três testemunhas, sendo homologada a desistência de uma testemunha comum e, ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (movs. 128.1 e 129). Na audiência de instrução foi mantida a prisão preventiva de Anderson e as medidas cautelares diversas anteriormente impostas à acusada Maria Cleane (mov. 128.1). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a remessa dos autos à autoridade policial, para que fosse juntada aos autos a extração de dados do aparelho telefônico apreendido. O pedido foi deferido por este Juízo (mov. 138.1). Todavia, diante da ausência de cumprimento da diligência, apesar das reiteradas requisições expedidas, o Ministério Público, considerando a necessidade de regular prosseguimento do feito em razão da prisão cautelar do acusado, desistiu da produção da referida prova (mov. 158.1). Após a manifestação da defesa, a desistência foi homologada, oportunidade em que também foi mantida a prisão preventiva de Anderson (mov. 166.1). Na sequência, foram atualizadas as certidões de antecedentes criminais dos acusados (movs. 167.1 e 168.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 172.1), requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados pela prática dos delitos narrados na denúncia. A defesa dos acusados, também em alegações finais por memoriais (mov. 176.1), requereu a absolvição de todas as imputações constantes da denúncia, ao argumento de que o conjunto probatório produzido em Juízo é insuficiente para amparar um decreto condenatório, sustentando que a acusação se baseia essencialmente em depoimentos de policiais, desacompanhados de elementos independentes de corroboração. Aduziu, ainda, que as declarações atribuídas à usuária Jaqueline permaneceram restritas à fase inquisitorial, sem confirmação em Juízo, e que não restou demonstrada a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, tampouco a participação da acusada Maria Cleane nos fatos narrados na denúncia. Defendeu o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, por inexistir prova de efetivo envolvimento da adolescente mencionada na inicial acusatória e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena-base no mínimo legal, a adoção do regime inicial mais brando cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, não havendo outra questão preliminar ou nulidade a ser sanada. Compulsando os autos, é possível observar que o feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa. Inicialmente, colaciona-se a prova oral produzida nos autos: O agente de polícia judiciária Claudio Roberto Faria Junior relatou em Juízo (mov. 129.2): “que participei da operação policial realizada em outubro de 2025, destinada ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em diversas residências investigadas por tráfico de drogas e associação para o tráfico, entre elas a de Anderson Honorato Fernandes de Barros e Maria Cleane dos Santos, situada em Palotina; que a operação foi conduzida por outra unidade policial, mas que, por se tratar de ação de grande porte, equipes de várias delegacias, inclusive de Nova Aurora, onde sou lotado, prestaram apoio; que minha equipe adentrou o imóvel pelos fundos, enquanto outra equipe ingressava pela frente; que permaneci inicialmente do lado de fora, ocasião em que ouvi gritos e confusão, não sendo possível saber quantas pessoas estavam no interior da residência; que, nesse momento, avistei alguém tentando lançar um celular pela janela do banheiro, porém sem êxito, ficando o aparelho preso no vão; que, após a situação ser controlada, entrei no imóvel e encontrei Anderson, sua mãe Maria Cleane e um adolescente sentados na sala; que apreendi o celular localizado no banheiro e o entreguei à equipe responsável pela investigação; que, durante as buscas, foram encontradas diversas porções de substância análoga a crack, acondicionadas em pequenas embalagens plásticas tipo “ziplock”, sobre o sofá onde Anderson e Maria Cleane estavam sentados, bem como outras porções escondidas em suas laterais e parte inferior; que, ao ser solicitado que Anderson se afastasse para permitir a continuidade das buscas, ele se exaltou, recusou-se a obedecer, passou a ofender a equipe e foi necessário contê-lo, sendo posteriormente localizado mais entorpecente sob o sofá; que Maria Cleane, inicialmente, negou envolvimento com o tráfico, afirmando desconhecer as condutas do filho, porém franqueou o acesso ao celular, fornecendo a senha e autorizando a análise do conteúdo; que, ao examinar o aparelho ainda no local, visualizei, juntamente com a equipe, conversas no aplicativo WhatsApp que demonstravam não apenas o conhecimento, mas também a participação ativa de Maria Cleane nas negociações de entorpecentes, evidenciando que ambos realizavam vendas e entregas de drogas, no formato “delivery”; que, pelas mensagens e áudios, restou claro que a traficância ocorria de forma contínua e habitual, e não esporádica; que, juntamente com o celular, foi localizado também um cachimbo utilizado para consumo de drogas, o qual havia sido lançado pela mesma janela, embora ninguém tenha assumido sua propriedade; que Anderson manteve comportamento agressivo durante toda a diligência, resistindo à prisão e tentando agredir os policiais com chutes, ombros e cabeçadas, sendo necessário o auxílio de duas equipes para imobilizá-lo e conduzi-lo à viatura; que a residência apresentava condições precárias, com muita bagunça e sujeira, o que dificultou a realização das buscas; que, por cautela, o celular foi colocado em modo avião a fim de preservar a integridade das provas; que, em momento posterior, Maria Cleane admitiu informalmente que ela e o filho traficavam drogas havia algum tempo naquele local; que, a partir das conversas visualizadas no celular, inclusive por meio de mensagens de voz enviadas por Maria Cleane, foi possível identificar de forma clara que ambos participavam do comércio ilícito de drogas de maneira conjunta, estável e organizada." Leandro Vadalá Almeida, Delegado de Polícia, esclareceu em Juízo (mov. 129.3): “que prestei apoio a uma operação de investigação de tráfico de drogas realizada em Palotina, ocasião em que foi repassada à minha equipe a residência do acusado Anderson como alvo da ação; que, ao chegar ao local, a mãe do investigado avisou o filho sobre a presença da polícia, e um dos policiais foi ao encontro dele, momento em que Anderson tentou jogar o celular e outro objeto pela janela; que o acusado retornou do banheiro alterado, recusando-se a colocar as mãos para cima para ser revistado, momento em que foram iniciadas as buscas, durante as quais foram localizadas drogas na residência; que havia também uma mulher no local, a qual se identificou como usuária e afirmou que tanto Anderson quanto Maria Cleane realizavam a traficância no imóvel; que, quando Anderson foi colocado no camburão, resistiu fortemente e tentou desferir chutes contra os policiais, inclusive contra mim; que, durante a análise preliminar do contexto da residência e dos materiais apreendidos, foram encontradas diversas embalagens prontas para acondicionamento de drogas, o que indicava a prática contínua de tráfico; que a mulher autorizou a verificação do celular, no qual havia conversas demonstrando a participação de ambos no comércio ilícito; que não participei das investigações anteriores que originaram o mandado de busca; que, no momento da abordagem, vi o acusado masculino correr para o banheiro e tentar lançar o celular pela janela, ficando o objeto preso em uma grade; que o aparelho foi encontrado nesse local e que foi a mãe do acusado quem autorizou o acesso ao celular, que tanto ela quanto Anderson o utilizavam; que não examinei pessoalmente as conversas do aparelho, pois o material foi encaminhado ao delegado responsável da comarca de origem da investigação; que Anderson apresentou resistência no momento em que foi informado de sua prisão, demonstrando nervosismo e agressividade, possivelmente sob efeito de alguma substância, e tentou desferir diversos chutes, quase me atingindo; que também foram encontradas porções de droga na residência e que uma usuária presente confirmou ter ido ao local para adquirir entorpecentes de Anderson e Maria Cleane.” O agente de polícia judiciária Amauri Cezar Mestriner declarou (mov. 129.4): “que participei do cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de operação deflagrada pela Delegacia de Palotina, na residência do acusado Anderson Honorato Fernandes de Barros, em outubro de 2025; que, ao chegar ao local, Anderson demonstrou resistência às ordens policiais, havendo suspeita inicial de que pudesse estar armado, porém a situação foi controlada; que, em seguida, foram iniciadas as buscas na residência; que as pessoas presentes foram orientadas a permanecer sentadas no sofá, sendo que Anderson, bastante agitado, foi conduzido à viatura; que, ao revistar o sofá, encontrei sob uma almofada uma carteira marrom contendo nove pedras de crack e determinada quantia em dinheiro, aproximadamente setenta reais, não me recordando do valor exato; que, ao prosseguir com a busca, localizei também nos fundos do sofá diversas embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas; que não tive acesso direto ao conteúdo dos celulares de Anderson ou de Maria Cleane, ficando essa análise a cargo de outro policial; que tive contato com Jaqueline dos Santos, testemunha e usuária que se encontrava no local no momento da abordagem, a qual afirmou que havia ido à residência para comprar drogas, apesar de não ter especificado se teria adquirido diretamente de Anderson ou de sua mãe; que, conforme apurado no decorrer da investigação, ambos os acusados participavam conjuntamente da traficância, sem distinção de responsabilidades, atuando de forma associada no comércio de entorpecentes.” Interrogado pela Autoridade Policial, Anderson Honorato Fernandes de Barros afirmou que a droga apreendida, pedras de crack e porções de maconha, foi encontrada no sofá da casa. Disse, contudo, que o entorpecente não lhe pertencia, alegando que havia outras pessoas no local, incluindo uma mulher usuária de drogas, e que esta seria a responsável pelo material. Afirmou que apenas estava “dando apoio” a essa mulher, negando exercer atividade de venda de drogas. Questionado sobre as conversas e imagens encontradas no aparelho celular que indicariam comercialização de entorpecentes, negou que houvesse qualquer conteúdo dessa natureza em seu telefone ou no de sua mãe, sustentando que as imagens visualizadas seriam apenas downloads da internet e que a arma exibida em uma das fotos era uma arma de ar comprimido, calibre 4.5 (mov. 1.10). Em seu interrogatório perante o Juízo, Anderson negou a prática da traficância, aduzindo (mov. 129.5): “que sou usuário de drogas, especialmente crack, e que a substância encontrada em minha residência destinava-se exclusivamente ao meu consumo pessoal; que adquiri cinco gramas de crack no dia dos fatos e que a fracionava para uso próprio, negando exercer qualquer atividade de venda ou fornecimento de drogas; que a maconha encontrada também era destinada ao meu consumo pessoal; que nego ter resistido à abordagem policial, esclarecendo que, por estar alterado e sob efeito de drogas, fiquei nervoso, mas não tentei agredir nenhum dos agentes; que fui imobilizado por quatro policiais e colocado na viatura, sem oferecer resistência ou investir contra qualquer pessoa; que nego, ainda, ter tentado me desfazer de drogas ou do celular durante a operação; que o aparelho apreendido era de minha propriedade e que as mensagens encontradas referiam-se apenas à compra de drogas para uso próprio, e não à comercialização; que Jaqueline, a mulher que se encontrava em minha casa no momento da diligência, é usuária de drogas e estava no local apenas para consumir comigo; que minha mãe, Maria Cleane, não participava do tráfico, sendo pessoa trabalhadora e atuando como cozinheira em um restaurante; que, se houve mensagens enviadas do celular envolvendo o nome dela, isso ocorreu porque eu próprio pedia que ela repassasse recados a meu pedido, sem que ela tivesse conhecimento de qualquer conteúdo ilícito; que sou dependente químico e estou profundamente arrependido, pois a prisão me fez refletir sobre os prejuízos que causei à minha própria vida e à de minha família; que nego veementemente as acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, que nunca vendi entorpecentes, não possuía arma e não tentei agredir os policiais, reiterando que toda a droga encontrada destinava-se exclusivamente ao meu consumo pessoal.” Maria Cleane dos Santos, em sede extrajudicial, afirmou que não é usuária nem vendedora de entorpecentes e que nada foi encontrado em sua posse. Disse que a droga apreendida pertencia a seu filho Anderson, que deveria assumir a responsabilidade pelos fatos, e negou qualquer envolvimento na venda de drogas. Alegou que seu erro foi ter seguido orientações do filho, que lhe pedia para enviar ou repassar mensagens de áudio a terceiros, sem que ela soubesse que tais mensagens poderiam ser usadas contra si. Explicou que Anderson era muito agressivo, fazia uso intenso de drogas e bebidas alcoólicas e que, por medo dele, acabou atendendo a seus pedidos, gravando e enviando mensagens quando solicitado. Negou ter entregue drogas pessoalmente a alguém ou ter recebido valores decorrentes de venda de entorpecentes. Disse que sempre trabalhou honestamente, sustentando-se com seu emprego e nunca precisando se envolver em atividades ilícitas. Afirmou que sabia que o filho era usuário, mas não tinha pleno conhecimento de que ele vendia drogas dentro da casa. Disse ainda que frequentemente o aconselhava a abandonar o vício e a mudar de comportamento, mas ele nunca a ouviu. Ao ser informada de que, no aparelho celular apreendido, havia mensagens e áudios em que ela própria fazia cobranças e combinava entregas, admitiu que as mensagens foram enviadas por sua voz, porém reiterou que o fez a pedido do filho, sob coação psicológica e medo de agressões. Por fim, afirmou que nunca se beneficiou do tráfico, lamentou a situação e declarou que sua única culpa foi não ter denunciado o comportamento do filho às autoridades por temer represálias dentro de casa (mov. 1.12). Interrogada perante o Juízo, Maria Cleane negou envolvimento com os fatos (mov. 129.6): "que nego qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e que, na manhã dos fatos, estava me preparando para ir trabalhar quando ouvi barulho e, ao abrir a janela, vi que a polícia se aproximava; que apenas alertei meu filho Anderson, pois sabia que ele é usuário de drogas e estava no banheiro consumindo naquele momento; que abri a porta da residência e permiti a entrada dos policiais, pedindo apenas que não bagunçassem a casa, pois não havia nada de ilícito no local; que meu filho tentou jogar o celular pela janela, mas o policial pegou o aparelho e pediu que eu o desbloqueasse, o que fiz, informando que o telefone era utilizado principalmente por Anderson; que, ao analisarem o conteúdo do aparelho, os policiais ouviram áudios enviados por mim, ocasião em que expliquei que havia sido pressionada a enviar as mensagens por insistência do meu filho, que é dependente químico há muito tempo e costuma ficar agressivo quando está sob efeito de drogas; que Anderson pediu que eu enviasse determinado áudio com o conteúdo “as meninas vêm pegar duas”, mas que não sabia ao certo do que se tratava e que jamais comercializei drogas ou recebi qualquer valor proveniente de entorpecentes; que trabalho de domingo a domingo, saio cedo e retorno apenas à noite, não tendo tempo ou envolvimento com qualquer atividade ilícita; que nunca vendi drogas, nunca entreguei drogas a quem quer que seja e não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes apreendidos no sofá da minha casa, tampouco das embalagens encontradas; que confirmei a senha do telefone celular aos policiais de forma espontânea, sem ter sofrido qualquer ameaça, pois acreditava não ter nada a esconder; que nego ter exigido pagamento de dívidas ou ter participado de qualquer forma de venda, guarda ou fornecimento de drogas; que meu único erro foi ceder à pressão do meu filho e enviar os áudios que ele me solicitava, reiterando que nunca me envolvi com tráfico, que sou trabalhadora e que apenas buscava evitar conflitos com Anderson em razão do comportamento agressivo dele; que lamento profundamente o ocorrido." Os fatos que deram origem à presente ação penal remontam a diligências realizadas pela Polícia Civil de Palotina a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/957691. No curso das investigações, os investigadores dirigiram-se ao endereço da Rua Avelino Pozzan, nº 231, Bairro Santa Terezinha, ocasião em que foram atendidos pelo acusado Anderson Honorato Fernandes de Barros, que, além de inicialmente apresentar identificação falsa, demonstrou acentuado nervosismo e prestou informações desconexas, chegando a mencionar, de forma espontânea, que a família já havia sido alvo de apuração policial por tráfico de drogas. Tais circunstâncias, somadas à movimentação de indivíduos que adentravam e deixavam o imóvel em curto intervalo de tempo portando objeto não identificado, ao monitoramento velado realizado pela equipe policial e às informações repassadas pela Inteligência da Polícia Militar, segundo as quais o local vinha sendo utilizado, havia aproximadamente dois meses, como ponto de comercialização de entorpecentes, fundamentaram a representação da Autoridade Policial pela expedição de mandado de busca e apreensão. O pedido foi deferido pelo Juízo em 14/10/2025, nos autos nº 0003779-78.2025.8.16.0126, e cumprido em 30/10/2025. Nesse ínterim, contudo, apurou-se que o acusado Anderson havia se mudado do endereço originalmente investigado para a residência situada na Rua Avelino Pozzan, nº 576, Bairro Centro, nesta cidade, razão pela qual a diligência foi ali executada. Na ocasião do cumprimento do mandado, ao perceber a aproximação da equipe policial, a corré Maria Cleane, genitora de Anderson, alertou o filho sobre a presença dos agentes, momento em que ele se dirigiu ao banheiro e tentou se desfazer de um aparelho celular e de um cachimbo utilizado para consumo de crack, arremessando-os pela janela sem êxito, uma vez que ficaram presos no vão. No interior da residência, sob uma almofada do sofá em que os acusados se encontravam sentados, foi localizada carteira contendo nove porções de crack, já fracionadas e embaladas individualmente, totalizando 0,9g, além da quantia de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie. No forro do sofá foram ainda encontradas diversas embalagens plásticas, semelhantes a sacos de geladinho, comumente utilizadas para o acondicionamento de entorpecentes, e, sobre uma estante do imóvel, porção de maconha, totalizando 0,7g. Também na residência encontravam-se a adolescente D.L.L.S.L. e Jaqueline Vargas dos Santos, esta última usuária de drogas, que, segundo os agentes públicos, relatou ter ido ao local para adquirir a substância com Anderson e Maria Cleane. É nesse contexto fático que se passa à análise da materialidade e da autoria dos delitos imputados. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e resistência restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (movs. 1.13 e 1.14), registro fotográfico (movs. 1.22, 1.27 e 1.28), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17) e, especialmente, pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 121.3), além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em Juízo. A controvérsia restringe-se à autoria delitiva. Do delito tipificado no artigo 33, caput e §1º, inciso III, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02) A autoria do crime de tráfico de drogas atribuído a Anderson restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório produzido. Embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja expressiva, a análise da destinação da droga não pode ser realizada de forma isolada. Nos termos do artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006, devem ser consideradas, além da natureza e quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. No caso, foram apreendidas nove porções de crack, já fracionadas e embaladas individualmente, prontas para comercialização, totalizando 0,9g, além de porção de maconha, com 0,7g, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, semelhantes a sacos de geladinho, usualmente utilizadas para acondicionamento de entorpecentes. Os policiais civis ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que a droga estava localizada no sofá da residência e que, além das porções apreendidas, foram encontradas embalagens compatíveis com a preparação da droga para comercialização, além de um cachimbo, um aparelho celular e R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) em espécie. O policial Amauri relatou que, durante a busca no sofá da residência, localizou uma carteira contendo nove pedras de crack e dinheiro em espécie, bem como embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de drogas, em harmonia com os demais elementos objetivos da apreensão. O policial Cláudio, por sua vez, confirmou ter participado do cumprimento do mandado, presenciado a movimentação no interior da residência e visualizado a tentativa de Anderson de lançar um aparelho celular pela janela do banheiro, corroborando as apreensões realizadas. O Delegado Leandro também confirmou que, ao chegar ao local, a mãe do investigado o alertou acerca da presença policial, ocasião em que ele se dirigiu ao banheiro e tentou se desfazer de objetos, tendo sido posteriormente localizadas drogas, dinheiro e embalagens. Nesse ponto, cumpre destacar que a tentativa de Anderson de se desfazer do celular e do cachimbo, arremessando-os pela janela do banheiro no exato momento em que percebeu a chegada da equipe policial, constitui comportamento revelador de consciência da ilicitude, já que demonstra o intuito de ocultar provas de sua conduta. Some-se a isso o relato de Jaqueline Vargas dos Santos, usuária que se encontrava na residência e afirmou ter ali comparecido especificamente para adquirir drogas de Anderson e de Maria Cleane. Ainda que tal declaração não tenha sido submetida ao contraditório, corrobora, no conjunto dos demais elementos objetivos da apreensão, a existência de clientela voltada à aquisição de entorpecentes diretamente na residência do acusado. Embora Anderson tenha sustentado em seu interrogatório que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal, sua versão não encontra respaldo no conjunto probatório. A forma de acondicionamento do crack, a existência de embalagens plásticas, a apreensão de dinheiro em espécie no mesmo contexto, a presença de usuária no local e o contexto prévio que ensejou a diligência policial constituem elementos que, analisados conjuntamente, afastam a tese de mera posse para uso próprio. Além do mais, o fato de o réu ser usuário de drogas não exclui, por si só, a possibilidade de também exercer a traficância. Não é demais lembrar, outrossim, que o próprio contexto que originou a investigação já apontava para a prática de traficância por parte de Anderson em endereço anterior, onde, segundo apurado, a atividade vinha sendo desenvolvida havia aproximadamente dois meses antes da mudança para a residência em que ocorreu a apreensão. A defesa sustenta que não houve flagrante de venda e que nenhuma testemunha presenciou Anderson comercializando entorpecentes. Contudo, o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, configura tipo penal misto alternativo, constituído por múltiplas condutas puníveis, de modo que a consumação do crime independe da efetiva comercialização da droga. Basta que o agente pratique uma das dezoito condutas previstas no dispositivo legal para a configuração do ilícito, sendo prescindível a demonstração da venda direta a terceiros, desde que as circunstâncias da apreensão demonstrem a destinação mercantil da substância. No caso, a prova oral produzida sob contraditório judicial, em conjunto com os elementos materiais apreendidos, revela-se suficiente para demonstrar, de forma segura, que Anderson mantinha em depósito e guardava as substâncias entorpecentes apreendidas com a finalidade de comercialização, impondo-se, portanto, a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas. A situação da acusada Maria Cleane exige análise diversa. É certo que há nos autos elementos que geram fundada suspeita acerca de seu conhecimento sobre a atividade ilícita desenvolvida pelo filho. Não se ignora que a acusada residia no imóvel onde foram encontrados os entorpecentes, que alertou Anderson acerca da chegada da polícia, gritando que os agentes estavam no local, que admitiu ser proprietária do aparelho celular apreendido, também utilizado pelo filho, que forneceu espontaneamente a senha do dispositivo, e que reconheceu ter enviado mensagens e áudios a seu pedido. Também não se desconsidera que os policiais afirmaram ter visualizado, durante verificação preliminar do aparelho, conversas e áudios que, segundo suas percepções, indicariam participação de Maria Cleane em negociações relacionadas à venda de drogas. Não se ignora a esse respeito, o pacífico entendimento de que a palavra dos agentes públicos, quando prestada sob o crivo do contraditório e corroborada pelos demais elementos de prova, reveste-se de especial relevância probatória. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMAM OS RELATOS DA FASE INQUISITORIAL E A DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. […] 2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5). […]” (TJPR – 3ª Câmara Criminal – 0089844-24.2025.8.16.0014 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO – J. 14.06.2026) (Grifei) Ocorre que a condenação criminal exige prova segura, produzida sob o crivo do contraditório judicial, acerca da adesão consciente e voluntária da acusada à prática do tráfico de drogas e, nesse ponto, o relato policial, por si só, não basta. O principal elemento indicado para vincular Maria Cleane à comercialização de entorpecentes consistiria no conteúdo do aparelho celular apreendido. Ocorre que tal conteúdo não foi formalmente incorporado aos autos. Não houve extração dos dados, juntada de conversas, reprodução dos áudios, relatório técnico, espelhamento do dispositivo ou qualquer documento que permitisse ao Juízo examinar a íntegra, o contexto, os interlocutores, as datas e o teor efetivo das mensagens mencionadas. Ressalte-se que a extração dos dados do aparelho telefônico foi requerida pelo Ministério Público, deferida por este Juízo e, apesar disso, não foi realizada pela Autoridade Policial. Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da diligência e considerando a necessidade de prosseguimento do feito, o órgão ministerial desistiu da produção da prova. Não se trata, aqui, de descredibilizar a palavra dos agentes públicos, cujo valor probatório é reconhecido pela jurisprudência, mas de reconhecer que, no caso concreto, o relato policial permaneceu limitado à narrativa do que teria sido visualizado de forma preliminar no momento da diligência, sem que as mensagens e áudios fossem submetidos ao contraditório de maneira efetiva. Além disso, a usuária Jaqueline, que teria afirmado na fase investigativa adquirir drogas no local, não foi ouvida em Juízo. Suas declarações permaneceram restritas à fase inquisitorial e por intermédio dos relatos policiais. Embora tais elementos possam ser considerados como informações do contexto investigativo, não são suficientes, isoladamente, para fundamentar a condenação de Maria Cleane. Diversamente do que ocorre quanto a Anderson, em que há suporte probatório consistente, sendo a declaração extrajudicial de Jaqueline apenas elemento de corroboração, a imputação atribuída a Maria Cleane não encontra amparo em qualquer elemento objetivo capaz de vinculá-la diretamente à prática do tráfico de drogas. Importa mencionar que a acusada, em seu interrogatório, negou envolvimento com o tráfico, embora tenha admitido ter enviado mensagens e áudios, sustentando que o fez a pedido do filho, por pressão e temor diante do comportamento agressivo dele, e que não tinha conhecimento pleno do conteúdo ilícito ou da finalidade das mensagens. Tal versão pode não afastar integralmente as suspeitas que recaem sobre ela, mas encontra espaço na dúvida gerada pela ausência da prova que permitiria examinar o real conteúdo das conversas. De fato, os elementos dos autos podem indicar ciência ou suspeita acerca da atividade ilícita desenvolvida por Anderson, mas não comprovam, para além de dúvida razoável, adesão consciente e voluntária de Maria Cleane à prática do tráfico. É princípio basilar do processo penal que a condenação exige certeza quanto à autoria e à materialidade da prática do crime, de modo que a persistência de dúvidas razoáveis impõe a absolvição do réu. Nesse sentido, leciona Renato Brasileiro de Lima1: “Como se demanda um juízo de certeza para a prolação de um decreto condenatório, caso persista uma dúvida razoável por ocasião da prolação da sentença, o caminho a ser adotado é a absolvição do acusado.” Dessa forma, embora existam elementos sugestivos de conhecimento da atividade ilícita e indícios de possível colaboração, a prova produzida em Juízo não permite afirmar, para além de dúvida razoável, que Maria Cleane dos Santos tenha praticado o crime de tráfico de drogas. Registre-se, por oportuno, que a denúncia imputa aos acusados não apenas a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas também a conduta descrita no §1º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, consistente em utilizar local ou consentir que outrem dele se utilize para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Contudo, a conduta atribuída a Anderson consistente na utilização da residência para armazenamento e comercialização das drogas não possui autonomia típica em relação ao tráfico reconhecido nos autos, revelando-se absorvida pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Quanto à acusada Maria Cleane, a denúncia lhe atribui a conduta de haver consentido que o filho utilizasse o imóvel, do qual era possuidora, para a prática do tráfico. Tal conduta, todavia, pressupõe a demonstração inequívoca de que a acusada tinha ciência da destinação mercantil das drogas e, conscientemente, permitiu ou tolerou tal uso. Pelas mesmas razões já expostas quanto à imputação do caput, a prova produzida não permite superar a dúvida razoável também quanto a esse elemento subjetivo específico. Com relação à aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que havia uma adolescente no interior da residência no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, verifica-se que, embora comprovado que se tratava de D. L. L. da S. L., nascida em 26/01/2008, com 17 anos à época dos fatos, não foi produzida qualquer prova no sentido de que ela tenha participado da atividade de traficância ou sido utilizada para facilitar a prática criminosa. Com efeito, não há elementos indicando que a adolescente tenha auxiliado na guarda, transporte, entrega ou comercialização das substâncias entorpecentes, recebido valores provenientes do tráfico, intermediado contatos ou desempenhado qualquer outra função relacionada à atividade ilícita. Os elementos constantes dos autos tão somente, a sua presença no imóvel no momento do cumprimento da diligência, circunstância que ensejou o acionamento do Conselho Tutelar, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar a hipótese de incidência da majorante. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas, com causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, buscando o reconhecimento de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e ingresso domiciliar, o afastamento da majorante por envolvimento de adolescentes e a redução da fração de aumento aplicada em razão da agravante da reincidência. […] Tese de julgamento: […] 3. A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 exige prova da participação ou utilização de adolescente na traficância, e o afastamento dessa majorante em habeas corpus é inviável quando demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.079.529/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026) (Grifei) Assim, ausente comprovação de que a adolescente tenha sido envolvida ou utilizada na prática do tráfico de drogas, afasto a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. Cumpre analisar a incidência da causa de diminuição de pena contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, denominada de tráfico privilegiado, em relação ao acusado Anderson. Como é cediço, a aplicação da referida minorante exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração de organização criminosa. A ausência de qualquer desses pressupostos impede o reconhecimento do benefício. No caso, embora o réu seja primário e não ostente maus antecedentes (mov. 167.1), os elementos dos autos evidenciam que ele se dedica a atividades criminosas, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício. Com efeito, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes não decorreu de abordagem casual ou fortuita. Ao contrário, foi precedida de diligências investigativas, que subsidiaram representação da autoridade policial e posterior expedição de mandado de busca e apreensão. Naquela apuração preliminar, foram reunidos elementos indicativos de que Anderson já estaria vinculado à comercialização de entorpecentes antes dos fatos ora analisados, inclusive a partir de informações repassadas pela Inteligência da Polícia Militar, relatos acerca da movimentação no endereço investigado e registros de imagens em que o acusado aparece entregando objeto a ocupante de veículo estacionado nas proximidades da residência, em contexto tido como compatível com entrega de droga. A convergência entre a investigação prévia, que apontava a utilização de imóvel relacionado a Anderson como ponto de venda de drogas, e o resultado da diligência posteriormente realizada, com apreensão de entorpecente fracionado, dinheiro e apetrechos próprios à comercialização, evidencia que a traficância exercida por Anderson não constituiu episódio isolado ou eventual, mas sim atividade habitual e reiterada. Desse modo, ausente um dos requisitos legais de incidência da causa especial de diminuição de pena, impõe-se o afastamento do tráfico privilegiado. Do delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) A configuração do referido tipo penal exige a demonstração inequívoca de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, voltado à prática reiterada do tráfico, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas. No caso, a prova produzida não evidencia essa estabilidade associativa. A acusação se apoia, nesse ponto, sobretudo na apreensão realizada na residência, nas declarações policiais acerca do conteúdo do aparelho celular e em informações investigativas pretéritas relativas ao endereço anteriormente ocupado por Anderson. Todavia, como já consignado, o conteúdo do celular não foi formalmente incorporado aos autos, a usuária Jaqueline não foi ouvida em Juízo, e inexiste prova objetiva de divisão de tarefas, ajuste prévio estável ou qualquer estrutura minimamente organizada entre os denunciados que autorize concluir pela continuidade associativa exigida pelo tipo penal. O apurado nos autos, a convivência familiar entre mãe e filho na mesma residência, o eventual conhecimento de Maria Cleane acerca da atividade desenvolvida por Anderson e o envio de mensagens a seu pedido é insuficiente para caracterizar o vínculo associativo autônomo exigido pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o crime do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, não se confunde com o concurso eventual de agentes, exigindo prova concreta da estabilidade e da permanência do vínculo, o que inexiste na hipótese dos autos. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. […] 1. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, com demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.137.870/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025) (Grifei) Dessa forma, impõe-se a absolvição de Anderson Honorato Fernandes de Barros e Maria Cleane dos Santos quanto à imputação do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do delito tipificado no artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03) Quanto ao crime de resistência, a prova produzida em Juízo é suficiente para amparar a condenação de Anderson. Os policiais ouvidos em audiência relataram, de forma convergente, que o acusado, ao perceber a presença da equipe policial, dirigiu-se ao banheiro e tentou se desfazer de objetos, sendo posteriormente abordado. Narraram, ainda, que Anderson se recusou a cumprir prontamente as ordens policiais, colocou as mãos na região da cintura, circunstância que gerou fundada suspeita de que pudesse estar armado, e precisou ser contido mediante o uso seletivo da força. Além disso, os depoimentos foram convergentes ao indicar que, durante a condução à viatura, Anderson passou a se debater, tentou se desvencilhar dos policiais e tentou desferir chutes contra os agentes, inclusive contra o Delegado Leandro, sendo necessário o uso progressivo da força para sua contenção. A defesa sustenta que não houve lesão aos policiais nem efetivo impedimento ao cumprimento do mandado. Todavia, o crime de resistência não exige a produção de lesão corporal, bastando que a oposição à execução de ato legal se dê mediante violência ou grave ameaça contra funcionário competente para executá-lo. No caso, a reação descrita ultrapassou o mero nervosismo ou resistência passiva. Houve oposição ativa à atuação dos agentes públicos, com tentativa de agressão física tanto no momento da abordagem quanto durante a condução ao camburão, comportamento apto a caracterizar a violência exigida pelo artigo 329, do Código Penal. A negativa do acusado, isolada, não se sobrepõe aos depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais civis, inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem intenção de falsear a verdade ou incriminar indevidamente o réu. Incide, ainda, nesse contexto a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal, uma vez que a resistência foi praticada com a finalidade de assegurar a ocultação dos elementos relacionados ao tráfico de drogas e dificultar a atuação estatal voltada à apuração e repressão da atividade criminosa investigada, circunstância que evidencia a intenção de garantir vantagem e impunidade em relação ao delito antecedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu ANDERSON HONORATO FERNANDES DE BARROS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02) e artigo 329, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “b”, ambos do Código Penal (Fato 03); b) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito previsto no artigo 35, caput da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) ABSOLVER a ré MARIA CLEANE DOS SANTOS das imputações relativas aos delitos previstos nos artigos 35, caput (Fato 01), e 33, caput e §1º, inciso III (Fato 02), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Anderson Honorato Fernandes de Barros Fato 02 – artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Das Circunstâncias Judiciais Na PRIMEIRA FASE da dosimetria da pena devem ser analisadas as circunstâncias judiciais insculpidas no artigo 59, do CP. Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 167.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima, tratando-se de crime que tutela a saúde pública, não há qualquer contribuição da vítima para a prática delitiva, circunstância que não influencia a dosimetria. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal. É certo que o crack possui elevada potencialidade lesiva, circunstância que, em tese, pode justificar o recrudescimento da pena-base. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a natureza da droga, isoladamente, não autoriza a exasperação da pena quando a quantidade apreendida é ínfima ou não se mostra expressiva. Nesse sentido, o Tema 1262, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece: “Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.” Nesse contexto, considerando que a quantidade de crack e de maconha apreendida não é expressiva, deixo de promover a exasperação da pena-base. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Por outro lado, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido, de forma plena, a prática do delito de tráfico de drogas, verifica-se que assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas, ainda que a tenha atribuído a uso próprio, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante, porém em proporção inferior à confissão integral. Nesse sentido, a Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça, revisada, dispõe: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Entretanto, considerando que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão espontânea não produz efeitos na dosimetria, em razão da limitação imposta pela Súmula 2312, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, afastada a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal, pelos fundamentos expostos nesta sentença, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, esta no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (art. 49, § 2º, CP). Fato 03 – artigo 329, caput, do Código Penal Em relação à culpabilidade, não se verifica grau de reprovabilidade que extrapole aquele inerente ao próprio tipo penal, razão pela qual a circunstância deve ser valorada de forma neutra. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 167.1). No que se refere à conduta social e à personalidade do agente, a ausência de estudo social, laudo psicológico ou outros elementos probatórios seguros impede a formulação de juízo de censura. Não havendo dados concretos que autorizem a valoração negativa dessas circunstâncias judiciais, devem elas ser consideradas neutras. Os motivos do crime não merecem especial consideração. As circunstâncias também não devem ser interpretadas desfavoravelmente. As consequências do crime igualmente são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não influencia a dosimetria da pena. Assim, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) meses de detenção. Das Agravantes e das Atenuantes Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, porquanto a resistência foi praticada com o objetivo de assegurar a ocultação e a impunidade do delito de tráfico de drogas apurado nos autos. Inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Em razão da agravante, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Das Causas de Aumento ou de Diminuição Na TERCEIRA FASE, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Do concurso material Em razão do concurso material de crimes, na forma do artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas, resultando na PENA TOTAL de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, diante do quantum de pena aplicado e da primariedade do réu, será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal. Para a pena de detenção, estabeleço o regime ABERTO para o início da reprimenda. Da detração O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” e o art. 1º da Lei nº 12.736/2012 estabelece que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei”. O sentenciado encontra-se preso desde o dia 30/10/2025. O tempo de prisão provisória totaliza, portanto, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Por isso, operada a detração penal, o saldo remanescente de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo incriminado totaliza 4 (quatro) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e sursis penal Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que a condenação do réu foi acima de 04 (quatro) anos de reclusão, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal. De igual modo, não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, do mesmo Código. Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP) O réu Anderson Honorato Fernandes de Barros respondeu ao processo segregado cautelarmente, tendo sido condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Considerando o quantum da pena fixada, o período de prisão provisória já suportado pelo acusado e a imposição do regime inicial semiaberto, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada nos presentes autos, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal. Diante disso, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada e CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, desde que não esteja preso por outro motivo. Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão eventualmente impostas à acusada Maria Cleane dos Santos, em decorrência de sua absolvição. 5. DOS BENS APREENDIDOS Com relação à droga apreendida, determino a destruição de eventuais amostras de substâncias entorpecentes mantidas para fins de contraprova, mediante certificação nos autos, observados os prazos e procedimento previstos no artigo 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006 e Código de Normas, caso tal providência já não tenha sido realizada. No tocante ao aparelho de telefonia celular e ao numerário apreendidos em poder dos denunciados, diante da ausência de comprovação da respectiva titularidade, determino que os réus, querendo, comprovem a propriedade dos bens, para fins de eventual restituição, nos termos do artigo 120, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado do trânsito em julgado da sentença, sem qualquer reclamação por parte de interessado, com fundamento no artigo 123, do Código de Processo Penal, e no artigo 725, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, determino, desde já, a expedição de ofício ao Conselho da Comunidade para que informe eventual interesse no recebimento, em doação, do aparelho celular apreendido. Consigno que os bens apreendidos possuem baixo valor econômico, razão pela qual a realização de leilão não se mostra medida adequada ao caso. Transcorrido o mesmo prazo sem comprovação da origem lícita ou da titularidade do numerário apreendido, decreto, desde já, o seu perdimento em favor do FUNAD. Os demais objetos apreendidos deverão ser destinados à destruição. A Secretaria deve cumprir a Resolução CNJ nº 483 (com redação da Res. 626/2025), sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Bens Apreendidos, se for o caso e no que couber. 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS De acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença condenatória, o magistrado deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo(a) ofendido(a). Inexistindo pedido neste sentido, não há o que se analisar. CONDENO o réu Anderson Honorato Fernandes de Barros ao pagamento das custas e despesas processuais. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa a respeito da prolação desta Sentença. Intime-se o acusado pessoalmente, caso esteja preso, consoante preconiza o artigo 392, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, sobretudo considerando a legitimidade recursal que detém, conforme disposto no artigo 577, do mesmo Diploma Legal. Do contrário, não havendo notícia de prisão, intime-se o acusado pessoalmente ou seu defensor. No ato da intimação, oportunize-se ao réu a apresentação de Recurso de Apelação mediante a entrega do respectivo Termo. Caso o réu não seja encontrado, expeça-se edital nos termos do artigo 392, I, §1º do Código de Processo Penal. Promova-se a notificação da vítima, se for o caso, consoante determina a regra do artigo 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e em observância ao quanto disposto no artigo 17-A, da Lei nº 11.340/2006. Havendo interposição recursal diretamente pelo acusado, promova-se a intimação de sua Defesa para apresentação das razões em 08 (oito) dias e posterior intimação do Ministério Público para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado Caso mantida a condenação, certifique-se e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva na forma do artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941, e artigo 105, da Lei de Execução Penal, observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal, e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941, distribuindo-a perante o Juízo competente. Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem consoante disposto no Código de Normas. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A comunicação deve ser realizada pela Secretaria por meio do sistema INFODIP (SEI-TJPR Nº 0075749-73.2025.8.16.6000). Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais e da multa e promova-se a intimação do condenado por meio de seu advogado para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, restando desde já autorizado o parcelamento em até 5 parcelas iguais e sucessivas. Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ. Outrossim, não havendo recolhimento voluntário da multa, expeça-se a Certidão respectiva e abra-se vista ao Ministério Público para que promova a execução. Após, com o cumprimento integral das diligências, dê-se baixa e arquive-se a presente Ação Penal. Atribuo ao presente pronunciamento força de carta/mandado/ofício/certidão. Int. Dil. Nec. Palotina, datado eletronicamente. THIAGO STANLEY GURSKI Juiz Substituto 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 161. 2 Súmula 231, STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”