0004111-32.2025.8.16.0098
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jacarezinho
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-32.2025.8.16.0098 Processo: 0004111-32.2025.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SANDRA MARIA FELICIO RIBEIRO Requerido(s): FRANCISCO FELICIO DESPACHO: Vistos & etc., 1. Diante da manifestação de ev. 139.1 do perito nomeado, ressalto que a realização da perícia nesta Comarca é essencial, razão pela qual nomeio, em substituição, para realização da perícia médica, o Sr. Nilton José de Souza Junior, médico, niltonjsjunior@gmail.com, (43) 98446-0519. 2. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceite. Ressalto que os valores já foram arbitrados e a RPV já fora paga ao perito anteriormente nomeado (ev. 116.1). 3. Ademais, considerando que o perito Edilson Augusto Alves de Amorim Pereira já levantou os valores (ev. 116.1), necessária se faz a devolução do montante. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO FELICIO
Autor SANDRA MARIA FELICIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA APARECIDA SANCHES LEMES
OAB: 129186/PR
FABIENE KAROLINA LAMIM ROSA
OAB: 46999/PR
NATALIA LUNA BLASCO
OAB: 100849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004111-32.2025.8.16.0098 Processo: 0004111-32.2025.8.16.0098 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): SANDRA MARIA FELICIO RIBEIRO Requerido(s): FRANCISCO FELICIO DESPACHO: Vistos & etc., 1. Diante da manifestação de ev. 139.1 do perito nomeado, ressalto que a realização da perícia nesta Comarca é essencial, razão pela qual nomeio, em substituição, para realização da perícia médica, o Sr. Nilton José de Souza Junior, médico, niltonjsjunior@gmail.com, (43) 98446-0519. 2. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceite. Ressalto que os valores já foram arbitrados e a RPV já fora paga ao perito anteriormente nomeado (ev. 116.1). 3. Ademais, considerando que o perito Edilson Augusto Alves de Amorim Pereira já levantou os valores (ev. 116.1), necessária se faz a devolução do montante. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito